Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina contra a sentença de mov. 129.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Evonir Moraes Botura, por meio da qual o Dr. Juiz a quo extinguiu o processo da ação de execução fiscal com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, com exceção da taxa judiciária, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, “corrigido monetariamente segundo os mesmos índices, e com incidência de juros de mora, adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E /IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês”.Em suas razões recursais (mov. 134.1), o Município de Londrina sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no tocante aos consectários sucumbenciais, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre a verba honorária.Alega que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios.Defende que a sentença recorrida teria se omitido quanto à observância do art. 3º da referida emenda constitucional, razão pela qual requer a adequação dos critérios de atualização da verba honorária aos parâmetros constitucionais atualmente vigentes.Sustenta, ainda, de forma sucessiva, a aplicação das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, especialmente no que se refere à atualização monetária e juros incidentes sobre precatórios e requisições de pequeno valor.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, adequando os consectários legais da condenação sucumbencial.O apelado, por meio da petição de mov. 137.1, apresentou contrarrazões, oportunidade em que postulou o desprovimento do recurso.É o relatório.
II. O presente recurso, como será demonstrado, deve ser parcialmente provido.Da leitura dos autos, constata-se que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou extinta a execução fiscal proposta pelo Município de Londrina e condenou o exequente, ora recorente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.Ou seja, os honorários advocatícios não foram arbitrados em quantia certa, dependendo, portanto, de liquidação. Logo, como a demanda possui natureza tributária – já que envolve cobrança de IPTU e taxas (mov. 1.1) –, o valor da causa deve, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, ser monetariamente corrigido pelos mesmos índices adotados pelo Município de Londrina na correção monetária de seus créditos tributários até, no caso concreto, a fase de liquidação da sentença – e não somente, como constou na sentença, até o trânsito em julgado da sentença –, pois somente então será apurado o valor (quantia certa) dos honorários advocatícios.Nesse sentido dispõe o Tema nº 810, do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do REsp 870.947:I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.Uma vez apurado o valor dos honorários advocatícios, que não possuem natureza tributária, o índice da correção monetária, a incidir sobre eles, dar-se-á, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ – a verba honorária, por não possuir natureza tributária, deve ser corrigida segundo os íondices previstos para as condenação judiciais de natureza administrativa em geral (STJ) – pelo IPCA-E, como constou na sentença.Desse modo, a pretensão do município para que a correção monetária se dê pela SELIC não merece guarida, devendo ser mantido o índice (IPCA-E) estabelecido na sentença.Nesse contexto, o presente recurso de apelação deve ser parcialmente provido para reformar a sentença nos seguintes termos: i) o valor da causa – base de cálculo para apuração do valor (quantia certa) dos honorários advocatícios, a ser apurado na fase de liquidação da sentença – deverá ser monetariamente corrigido, pelos mesmos índices adotados pelo Município de Londrina na correção monetária de seus créditos tributários, até a liquidação da sentença, momento em que o valor dos honorários será apurado, devendo, ainda a correção monetária, a incidir sobre o valor apurado dos honorários advocatícios (quantia certa), ser calculada pelo IPCA-E, como constou na sentença. III. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Parcialmente acolhida a pretensão recursal, não tem lugar a majoração de que trata o art. 85, § 11, do CPC.
|