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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000243-89.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e processual civil. Ação de improbidade administrativa. Suposta fraude ao controle biométrico de frequência em empresa pública. Sentença de improcedência fundada na ausência de adequação da inicial ao regime da Lei nº 14.230/2021, com referência à vedação da imputação sucessiva e à necessidade de capitulação única. Preclusão consumada diante da inércia do Ministério Público, regularmente intimado a emendar a inicial. Inadmissibilidade de readequação típica pelo magistrado em substituição à atividade postulatória do autor. Necessidade de delimitação precisa da capitulação jurídica imputada e do correspondente suporte fático como corolário do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Pedido autônomo de ressarcimento ao erário deduzido a partir da mesma moldura fática sancionatória, sem individualização apta a afastar a consequência processual da inércia autoral. Julgamento de improcedência mantido. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente pedido em ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, ajuizada em face de empregados públicos da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, por suposta fraude reiterada ao controle biométrico de frequência e percepção indevida de remuneração sem a correspondente contraprestação laboral.II. Questão em discussão.2. Discute-se se a sentença poderia ter julgado improcedente o pleito diante da ausência de emenda da inicial pelo Ministério Público, regularmente intimado para adequá-la à Lei nº 14.230/2021, bem como se caberia ao juízo proceder, de ofício, à readequação típica da imputação e afastar a incidência da preclusão sob o argumento de que subsistiria pedido autônomo de ressarcimento ao erário.III. Razões de decidir.3. A nova disciplina da Lei de Improbidade Administrativa reforçou a necessidade de imputação única e determinada para cada ato ímprobo, vedando a formulação de capitulações alternativas ou sucessivas sobre um mesmo núcleo fático.4. Ainda que se sustente debate acerca da constitucionalidade dos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da LIA, a exigência de imputação clara e precisa não decorre apenas da lei, mas também do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que pressupõem ciência exata da conduta atribuída, do enquadramento jurídico e do suporte fático-probatório correspondente.5. No caso, o Ministério Público, após ser expressamente intimado a emendar a inicial, deixou de individualizar adequadamente a capitulação jurídica imputada, limitando-se a insistir na petição original, que cumulara e alternara enquadramentos típicos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA sobre a mesma narrativa fática.6. Não compete ao magistrado substituir a parte autora na definição da imputação jurídica, nem reconstruir a causa de pedir em seu lugar, sob pena de violação aos princípios da demanda, da inércia da jurisdição e da congruência entre pedido e sentença.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: Na ação de improbidade administrativa, a exigência de capitulação jurídica específica e delimitada constitui decorrência do contraditório e da ampla defesa; intimado a emendar a inicial, o Ministério Público não o fez, não podendo invocar, em apelação, nulidade da sentença que reconheceu a consequência processual de sua inércia, nem pretender que o juiz substitua a atividade postulatória do autor por readequação típica de ofício.________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, LIV e LV; art. 37, caput, § 4º e § 5º; art. 93, IX; CPC, arts. 141, 322, 324, 326, 356, § 5º, 487, I, 502, 505 e 507; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, 9º, caput e XI, 10, caput e I, 11, caput e I, 12, caput, I, II e III, 17, §§ 6º, 10-C, 10-D, 10-F, I, e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Tema 1.199, julgado em 18/8/2022. TJSP, Embargos de Declaração Cível 1000568-39.2016.8.26.0357, 1ª Câmara de Direito Público, j. 1/12/2023, rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008242-56.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.06.2026. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0093562-71.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.06.2026. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014065-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.05.2026. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014901-66.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.05.2026.