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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos autos de “Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento ao Erário” nº 0000243-89.2021.8.16.0129, em face da sentença (mov. 107.1 – 1º Grau), proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá. Resumo do andamento processual: “Trata-se de ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Felipe da Silva Cordeiro, Humberto do Nascimento, José Carlos Alves, Mario Jordão Calixto Neto e Osvaldo Gonçalves. Segundo consta, ao menos entre abril de 2013 até fevereiro de 2014, no exercício de emprego público na Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA, os réus dolosamente fraudaram o registro de controle biométrico de frequência e não desempenharam a jornada de trabalho que lhes eram impostas. O pedido liminar foi indeferido (mov. 17.1). O réu Osvaldo Gonçalves apresentou defesa prévia, arguindo, em síntese, a inépcia da inicial, bem como impugnou os documentos juntados na inicial (mov. 53.1). A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA requereu sua admissão como litisconsorte ativo (mov. 55.1). Ao mov. 56.1, o réu Humberto do Nascimento apresentou defesa prévia, arguindo: a) a ocorrência da prescrição; b) inépcia da inicial; c) ausência de justa causa e; d) ausência de comprovação de dano ao erário. O réu Jose Carlos Alves apresentou defesa prévia, alegando: a) a ocorrência da prescrição; b) inépcia da inicial; c) ausência de justa causa e; d) ausência de comprovação de dano ao erário (mov. 57.1). Ao mov. 63.1, o réu Mário Jordão Calixto Neto apresentou defesa prévia, argumentando, em síntese: a) a ocorrência da prescrição; b) inépcia da inicial; c) ausência de justa causa e; d) ausência de comprovação de dano ao erário. O Ministério Público requereu a citação de Felipe da Silva Cordeiro em novo endereço e não se opôs a admissão da APPA como litisconsorte ativo. Felipe da Silva Cordeiro apresentou manifestação prévia (mov. 79). No mov. 83, houve o julgamento parcial do mérito, a fim de julgar parcialmente improcedente o pedido inicial, absolvendo os requeridos, com relação ao art. 11, caput, por atipicidade superveniente, de acordo com a Lei n.º 8429/92. Na mesma ocasião, determinou-se a intimação do Ministério Público para adequar a inicial, indicando precisamente a tipificação dos atos de improbidade imputados aos requeridos, ante a vedação da imputação sucessiva (art. 17, § 10-D), bem assim, indicando a existência de dolo específico.No entanto, não adequou o pedido inicial e limitou-se a argumentar sobre a irretroatividade da referida lei e a manter “de forma integral, os pedidos formulados na peça exordial, inclusive, os de ordem sucessiva[...]” (mov. 94). Intimados, os requeridos Felipe da Silva Cordeiro, Humberto do Nascimento, Jose Carlos Alves e Mario Jordão Calixto Neto pleitearam o não recebimento da inicial, sob o argumento de que inexiste individualização da conduta típica que lhes foi imputada, bem assim do elemento subjetivo (mov. 102 e 103). (mov. 260.1 – 1º grau, grifei). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial por concluir que “o autor deixou de fundamentar o pedido inicial de acordo com as mudanças da nova Lei de Improbidade, operando-se a preclusão em seu desfavor”. (mov. 107.1 – 1º grau). Irresignado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 117.1 – 1º grau), sustentando, em síntese, que: (i) a decisão proferida no mov. 83.1 incorreu em nulidade absoluta por julgamento citra petita, uma vez que, ao reconhecer a atipicidade superveniente do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, deixou de apreciar a capitulação principal deduzida na exordial, notadamente a prevista no art. 9º, XI, bem como o pedido autônomo de ressarcimento ao erário expressamente formulado; (ii) o decisum singular limitou-se a examinar a revogação do art. 11, caput e inciso I, sem proceder ao necessário reenquadramento jurídico da conduta narrada à luz da Lei nº 14.230/2021; (iii) a inicial descreveu, de forma minuciosa e individualizada, conduta dolosa, reiterada e organizada de fraude ao sistema biométrico de controle de frequência, mediante uso de moldes de silicone e marcação de ponto por terceiros, apta, em tese, a configurar enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação aos princípios da Administração Pública; e (iv) por tais razões, impõe-se a cassação da sentença de mov. 107.1, com o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória e novo julgamento da controvérsia em sua integralidade. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 122.1. 123.1 e 124.1 – 1º grau). Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que, “nos autos da Ação Civil Pública nº 0000243-89.2021.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá, seja cassada a r. sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a regular instrução processual” (mov. 14.1 - TJPR). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser parcialmente conhecido. II.I – PRELIMINAR. Extrai-se dos autos que o Juízo a quo proferiu decisão de julgamento liminar parcial do mérito (mov. 83.1 – 1º grau), oportunidade em que, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 17, § 11, da Lei nº 8.429/1992 (LIA), julgou parcialmente improcedente o pedido inicial e absolveu os requeridos quanto às imputações de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, caput e inciso I, da referida lei, sob o fundamento de atipicidade superveniente decorrente das alterações da Lei nº 14.230/2021. Intimado, o Ministério Público do Estado do Paraná não interpôs recurso à época, limitando-se a sustentar, na presente apelação, a tese de que “a sentença parcial de mérito lançada no mov. 83.1-originários revela-se inequivocamente citra petita, porquanto deixou de apreciar os pedidos formulados em decorrência da revogação expressa do art. 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, bem com o pedido de ressarcimento ao erário expressamente feito na inicial” (mov. 117.1 - 1º grau). Tal pretensão recursal esbarra em intransponível óbice processual. Nos termos do artigo 356, § 5º, do Código de Processo Civil, o provimento jurisdicional que resolve antecipada e parcialmente o mérito da demanda possui natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito. Por expressa determinação legal, o único instrumento processual adequado para combatê-lo é o recurso de Agravo de Instrumento. No caso concreto, o órgão ministerial deixou de interpor o recurso cabível tempestivamente e de manifestar qualquer impugnação oportuna. Diante do silêncio e da ausência de manejo do agravo de instrumento, operou-se a coisa julgada material e a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 502, 505 e 507, do Código de Processo Civil. “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.(...)Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:(...)Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” O processo deve ter um desenvolvimento ordenado, a fim de assegurar a estabilidade e a segurança das decisões judiciais, sendo a preclusão o instrumento processual para evitar retrocessos desnecessários, primando-se pela qualidade da prestação jurisdicional. Acerca da preclusão consumativa, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ensinam: “Diz-se consumativa a preclusão, quando a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do fato de já haver ocorrido oportunidade para tanto, isto é, de o ato já haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo.” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 21. Ed. ver. Atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. Pg. 693 – 695) Em caso similar ao dos autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo expôs a necessidade de se respeitar a estabilização processual decorrente do julgamento parcial de mérito não agravado: (...) Ação de improbidade administrativa – Juízo a quo que julgou parcialmente o mérito para absolver os réus da imputação de violação a princípios administrativos (art. 11 da Lei nº 8.429/1992) – Posteriormente, em sentença, o juízo julgou improcedente o pedido de condenação dos demandados por atos de improbidade administrativa por prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 4.429/1992) – Reconhece-se, assim, que a decisão de julgamento parcial do mérito já se encontrava preclusa/transitada em julgado (...) (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000568-39.2016.8.26.0357; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023, grifei) Eis trecho do r. Acórdão: “Logo, em vista disto, deve-se reconhecer que a decisão proferida às fls. 1338/1341 encontrava-se preclusa/transitada em julgado e sem possibilidade de ser reformada por esta Corte. Passou desapercebido, do que me penitencio, que o juízo havia dado decisão parcial de mérito quando ao pleito de condenação por ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 (violação a princípios administrativos) e, logo em seguida, julgado através de sentença o pedido de condenação por ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (prejuízo ao erário). A importância da preclusão no processo judicial é permitir seu bom desenvolvimento, estruturando o procedimento em vistas de solucionar uma questão controvertida, não permitindo que questões já devidamente analisadas e com relação às quais já se esgotou o momento de serem questionadas sejam revolvidas em momento posterior. A reforçar esta notória relevância, ensina a doutrina que: “A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica.” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 18ª Edição, Ed. Juspodivm, 2016, p. 426). Nesse sentido, embora o entendimento tenha sido diverso no mérito, não resta outra alternativa a não ser nos curvar ao trânsito em julgado da decisão de fls. 1338/1341, diante da ausência de qualquer recurso a seu respeito, impossibilitando a rediscussão acerca da prática, pelos demandados, de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992. A prevalência da coisa julgada é princípio que, inclusive, possui assento constitucional, conforme se extrai do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”. A identidade de situações é manifesta. O silêncio do Ministério Público paranaense em face do julgamento parcial do mérito que reconheceu a atipicidade superveniente das condutas do artigo 11 da LIA – mov. 83.1, 1º grau - gerou a intangibilidade daquela absolvição primeva. Admitir a rediscussão da matéria nesta via apelatória configuraria retrocesso procedimental e violaria o princípio constitucional da segurança jurídica. Por tais fundamentos, voto pelo não conhecimento parcial do recurso interposto pelo Ministério Público, especificamente no que tange aos pedidos relacionados às insurgências em face da decisão lançada em mov. 83.1 – 1º grau, limitando o exame do recurso estritamente à matéria remanescente decidida na sentença de mov. 107.1 - 1º grau, que, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, julgou improcedente o pedido do autor e absolveu os requeridos, com fulcro nos artigos 17, §10-D c/c § 10-F, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992. II.II MÉRITO Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa, ajuizada em 13/01/2021, ou seja, anterior à Lei nº 14.230/2021. Desde já, é imperioso tecer alguns comentários sobre referido diploma legislativo e o Tema 1.199/STF. A questão da retroatividade da Lei n. 14.230/2021 foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tema nº 1.199, em sede de repercussão geral, o qual tratou das seguintes teses: “(IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente." Na data de 18/08/2022, encerrou-se o julgamento do ARE n° 843.989 (Tema 1.199), com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. No referido acórdão foi decidido, por unanimidade, que os atos de improbidade administrativa, após a nova lei, são apenas os considerados dolosos. Na decisão também foram fixados os seguintes pontos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Como visto, o citado aresto do Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma benéfica, Lei 14.230/2021, é irretroativa no que tange a prejudicial de mérito, prescrição, seja intercorrente ou a geral. Inviável confundir aplicação imediata da lei processual com aplicação retroativa. Uma situação é dizer que as normas de natureza processual têm aplicação imediata (da vigência para frente), outra completamente distinta é dizer que as normas de natureza processual têm aplicação retroativa (da vigência para trás). Desta forma, as novas normas processuais devem ser aplicadas apenas aos atos ainda não praticados. Dito isso, a controvérsia exige o exame da classificação jurídica dos fatos narrados na inicial, especialmente diante da improcedência proferida sob o fundamento de que o autor não teria adequado a petição inicial aos moldes da Lei nº 14.230/2021, reconhecidas a preclusão e a vedação à imputação sucessiva: “(...) O Órgão Ministerial pretendeu no pedido inicial, portanto, a condenação do requerido com fundamento em imputação sucessiva que foi vedada pela nova lei, nos termos do artigo 17, § 10-D, da Lei nº 8.429/1992. Concedida a oportunidade de adequar o pedido inicial, o autor deixou de fundamentá-lo de acordo com as mudanças da nova Lei de Improbidade, operando-se a preclusão em seu desfavor. Logo, subsistindo o pedido inicial que afronta o Tema 1.199, do STF, deve ser julgado totalmente improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC” (mov. 107.1 -1º grau). O art. 17, §§10-C e 10-D da Lei nº 8429/92, com redação pela Lei nº 14.230/2021, enuncia: “§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.§10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”. Tal dispositivo foi objeto de análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236/DF, julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: “Decisão de 01/07/2026: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para, com relação ao art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, declarar a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", com prazo máximo de 20 (vinte) anos de prescrição, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos os Ministros Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que julgavam improcedente a ação neste ponto e modulavam os efeitos da decisão. O Ministro Dias Toffoli também julgava improcedente a ação no tocante ao § 5º do art. 23, mas, vencido, acompanhou o Relator. Nesta assentada, o Ministro Dias Toffoli consignou que acompanha o Relator no julgamento do art. 21, § 4º, da citada lei, ocorrido na sessão de 25.6.2026. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 1º.7.2026.” Pelo que se extrai da decisão de julgamento, não se declarou a inconstitucionalidade dos §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/1992. Contudo, a exigência de imputação clara, precisa e determinada não decorre apenas da literalidade legal, mas constitui decorrência necessária do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Em matéria sancionatória, a efetividade da defesa pressupõe ciência exata, pelo réu, da conduta que lhe é atribuída, do respectivo enquadramento jurídico e do suporte fático-probatório em que se apoia a acusação, sendo incompatível com o sistema a permanência de imputações abertas, cumulativas ou sucessivas, que inviabilizem a compreensão plena da pretensão deduzida. Assim, ainda que se venha a afastar a incidência dos referidos dispositivos, subsiste a necessidade de a inicial delimitar com precisão a capitulação jurídica imputada e o respectivo substrato fático, por ser essa a condição mínima de validade da relação processual e da própria garantia de defesa. No presente feito, a decisão de primeiro grau foi clara ao oportunizar ao Ministério Público a emenda da inicial para adequação à nova disciplina legal (mov. 83.1 – 1º grau): “Intime-se o Ministério Público para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, indicando precisamente a tipificação dos atos de improbidade imputados aos requeridos, uma vez que se tornou vedada a imputação sucessiva (artigo 17, § 10-D). Deve o órgão ministerial adequar a petição inicial, esclarecendo se imputa mais de uma conduta (por atos de improbidades distintos) aos requeridos ou se imputa somente uma conduta a qual deverá corresponder apenas a uma adequação típica. Por fim, deve o órgão ministerial observar a exigência de dolo específico para caracterização das condutas, de acordo com a nova redação da Lei nº 8.429/1992.”
Ainda assim, o Parquet optou por não proceder à necessária retificação, limitando-se a insistir, em termos gerais, na higidez da exordial originalmente proposta, sem explicitar, com a precisão exigida pela legislação superveniente, quais fatos permaneceriam subsumidos a qual dispositivo da Lei nº 8.429/1992. Nessa perspectiva, a sentença recorrida observou estritamente a disciplina processual aplicável ao concluir: “subsistindo o pedido inicial que afronta o Tema 1.199, do STF, deve ser julgado totalmente improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC”. Para afastar tal conclusão, o apelante defendeu que “incumbia ao Juízo a quo proferir decisão que indicasse, de forma clara e precisa, a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao requerido, promovendo a necessária readequação típica à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021” (mov. 117.1 -º grau). Contudo, não cabe ao órgão jurisdicional o ônus de substituir a capitulação jurídica eleita pelo autor, porquanto o art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, apenas autoriza o magistrado, após a réplica, a indicar com precisão a tipificação imputável ao réu, sem jamais modificar o fato principal narrado nem reconstruir a causa de pedir em lugar do demandante. A norma não rompe com os vetores estruturantes do processo civil, sobretudo os princípios da demanda, da inércia da jurisdição, da congruência entre pedido e decisão e do contraditório substancial, de modo que o juiz permanece vinculado aos contornos fáticos delimitados na exordial. Além disso, o § 10-D reforça a necessidade de imputação única e determinada para cada ato de improbidade, vedando a lógica de capitulações alternativas ou sucessivas como expediente de contenção de eventual deficiência da inicial; por isso, não é dado ao magistrado readequar imputação, sob pena de indevida substituição da atividade postulatória e afronta aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da própria paridade de armas. Veja-se que, na petição inicial, houve inconteste cumulação e alternância de enquadramentos típicos de improbidade sobre um único e mesmo substrato fático, pois o Ministério Público, a partir da suposta fraude ao controle de frequência, pretendeu subsumir indistintamente a mesma conduta aos arts. 9º, caput e inciso XI, 10, caput e inciso I, e 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, chegando inclusive a formular pedidos sucessivos em cascata, nos moldes do art. 326 do CPC, enquadrando a mesma narrativa como enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação a princípios da Administração. Confira-se: “h) no mérito, a procedência do pedido para: I – condenar os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 9º, caput e inciso XI, artigo 10, caput e inciso I, e artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei n.º 8.429/92, com a aplicação, em observância ao princípio da consunção, das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, quais sejam: 1 – perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; 2 – ressarcimento integral do dano; 3 – perda da função pública; 4 – suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; 5 – pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. II – em não sendo conhecido o pedido formulado no item antecedente, na forma do artigo 326 do Código de Processo Civil, condenar os requeridos em todas as penas estipuladas no artigo 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/92, por infração ao menos ao disposto no artigo 10, caput e inciso I, e artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei n.º 8.429/92.III – em não sendo conhecido o pedido formulado no item antecedente, na forma do artigo 326 do Código de Processo Civil, condenar os requeridos em todas as penas estipuladas no artigo 12, inciso III, da Lei n.º 8.429/92, por infração ao menos ao disposto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/92.IV – em não sendo conhecido o pedido formulado no item antecedente, na forma do artigo 326 do Código de Processo Civil, condenar os requeridos ao ressarcimento integral do dano causado à Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, como consectário das ilegalidades perpetradas, independentemente da caracterização de atos de improbidade administrativa, e na forma do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal” (grifei – mov. 1.1 - 1º grau).
Tal técnica postulatória, além de comprometer a delimitação objetiva da controvérsia, choca-se frontalmente com a nova disciplina da LIA, sobretudo com o art. 17, § 10-D, segundo o qual, para cada ato de improbidade administrativa, deve ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11, vedada a imputação sucessiva ou a formulação de capitulações concorrentes para um mesmo fato. Em outras palavras, a legislação superveniente repeliu precisamente tal lógica, por ser incompatível com a individualização da imputação, com o contraditório efetivo e com a necessidade de delimitação da causa de pedir sancionatória, de modo que incumbia ao autor, após a intimação, depurar a exordial e explicitar qual seria, em concreto, a imputação específica — providência que não foi observada. A indicação da tipificação, no regime atual, pressupõe a atuação do titular da ação, que deve formular imputação compatível com a nova moldura legal. O Judiciário não pode exercer função aditiva da pretensão deduzida em juízo, porque isso equivaleria a substituir a vontade processual do autor e a comprometer a necessária congruência entre a demanda e a sentença. Se, após intimação específica, o órgão ministerial deixou de cumprir o ônus de adequar a petição inicial, não pode posteriormente invocar nulidade da sentença que apenas reconheceu a consequência processual de sua própria omissão. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA E DE DANO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por atos de improbidade administrativa, em razão da ausência de individualização das condutas dos réus, que supostamente teriam nomeado "funcionários fantasmas" no legislativo estadual. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial da Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário por atos de improbidade administrativa preenche os requisitos legais de individualização das condutas dos réus e adequação às disposições da nova Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.III. Razões de decidir3. A petição inicial foi indeferida por ser inepta, devido à ausência de individualização das condutas dos réus, conforme exigido pela Lei nº 14.230/2021.4. O Ministério Público não atendeu à determinação judicial de adequar a inicial às novas exigências legais, resultando na extinção da ação.5. As alterações legislativas introduzidas pela nova lei de improbidade administrativa exigem a demonstração do dolo específico e a individualização das condutas, o que não foi cumprido pelo autor. IV. Dispositivo e voto6. Apelação conhecida e não provida. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008242-56.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 02.06.2026, grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO SANEADORA. PROPOSITURA DA AÇÃO QUE DEVE SER ACOMPANHADA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS E DO DOLO DO ACUSADO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E IMPUTAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO REFORMADA PARA REJEITAR A INICIAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0093562-71.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.06.2026, grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ADEQUAÇÃO À LEI 14.230/2021. OBRIGATORIEDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Claudio Derosso e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº, 0000861-60.2017.8.16.0004, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná.1.2. O recurso visa à reforma de decisão que indeferiu o pedido de emenda à inicial formulado pelos Agravantes, requerendo que o Ministério Público especificasse de forma detalhada os atos ímprobos atribuídos aos réus, conforme a exigência da Lei nº 14.230/2021.1.3. A decisão recorrida foi proferida durante a audiência de instrução e julgamento, onde o juízo a quo entendeu que já havia ocorrido a delimitação da conduta fática considerada possivelmente ímproba, motivo pelo qual indeferiu o pedido de adiamento e emenda à inicial.1.4. O Agravante sustenta que a decisão é equivocada, uma vez que, diante da nova legislação, é imprescindível a descrição clara e objetiva dos atos ímprobos, com a individualização das condutas atribuídas a cada réu.1.5. O Agravante requer, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão até a decisão final do recurso, para evitar prejuízos irreparáveis.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão:(i) Saber se a petição inicial da Ação Civil de Improbidade Administrativa atende aos requisitos da Lei nº 14.230/2021, especialmente em relação à individualização da conduta dos réus e à especificação do dolo de cada agente;(ii) Saber se é possível, em face da superveniência da nova legislação, a emenda à inicial para adequação aos termos da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O direito aplicável ao caso é a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92, estabelecendo a necessidade de individualização da conduta do réu e a indicação de dolo para a tipificação do ato de improbidade administrativa. A norma impõe que cada ato de improbidade seja especificamente enquadrado de acordo com os tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da referida Lei, não podendo ocorrer modificação posterior da capitulação legal sem a devida emenda à inicial. 3.2. De acordo com a jurisprudência, a emenda à petição inicial é necessária quando há inadequação ou insuficiência na descrição dos atos ímprobos atribuídos aos réus, com fundamento na nova legislação. A Lei nº 14.230/2021 é de aplicação imediata aos processos em andamento, exigindo a adequação das petições iniciais para garantir a correta individualização dos atos.3.3. A emenda à inicial não configura inovação indevida, sendo medida essencial para garantir a adequação da ação à nova legislação e à análise precisa da responsabilidade de cada réu. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1199), decisão de 18.08.2022TJ-GO, Agravo de Instrumento nº 54269993320238090024, decisão de 31.08.2023IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, determinando ao Ministério Público a emenda da inicial, para que:(i) Adeque a descrição das condutas dos agentes, individualizando-as e realizando a imputação específica conforme a nova legislação;(ii) Fundamente o caráter doloso das condutas dos agentes;(iii) Manifeste-se sobre a possibilidade de acordo de não persecução civil, conforme artigo 17-B da Lei nº 14.230/2021.4.2. Tese de julgamento: "É imprescindível a emenda à petição inicial em casos de improbidade administrativa, a fim de garantir a individualização das condutas e a tipificação adequada dos atos, conforme as exigências da Lei nº 14.230/2021. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014065-71.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.05.2026, grifei. Direito administrativo e processual civil. Indeferimento da petição inicial em ação civil pública por improbidade administrativa. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que julgou extinta a ação civil pública por improbidade administrativa, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de individualização das condutas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no julgado que justifiquem a reforma da decisão que negou provimento aos recursos de Apelação e manteve a extinção da Ação Civil Pública por improbidade administrativa devido ao indeferimento da petição inicial por ausência de individualização das condutas. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios no julgado, conforme o art. 1022 do CPC.4. O recurso não pode ser utilizado para rediscutir o mérito da decisão já analisada.5. A decisão embargada fundamentou-se na necessidade de individualização das condutas na petição inicial, conforme a Lei de Improbidade Administrativa.6. A alegação de inconstitucionalidade do art. 17, §10-D, da LIA não afasta sua eficácia, pois a jurisprudência consolidada caminha em sentido oposto.7. A ausência de enquadramento preciso dos fatos nos tipos legais compromete a possibilidade jurídica de prosseguimento da ação. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de individualização das condutas atribuídas aos réus em ação civil pública por improbidade administrativa impede o prosseguimento da demanda, sendo necessária a adequação da petição inicial às exigências legais vigentes. TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014901-66.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.05.2026, grifei. Vale dizer, não há falar em julgamento citra petita quando a improcedência decorre da ausência de delimitação válida da imputação, sobretudo porque a nova disciplina da LIA passou a exigir que, para cada ato ímprobo, haja indicação precisa de um tipo legal, com vedação expressa à imputação sucessiva. Assim, a sentença apenas reconheceu que o autor não se desincumbiu do dever processual que lhe incumbia. Mais do que isso, a própria estrutura do art. 17 da LIA evidencia que a adaptação da inicial é providência do demandante. O § 10-C autoriza o juiz a indicar com precisão a tipificação imputável ao réu, mas sem modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor; já o § 10-D veda a pluralidade subsidiária de enquadramentos para um mesmo núcleo fático. Logo, se o Ministério Público pretendia manter a persecução, deveria ter observado, de modo expresso e objetivo, a nova sistemática legal, individualizando o fato, o tipo e o elemento subjetivo, sob pena de não atendimento ao comando normativo. Não se trata de penalizar “formalismo injustificado” (mov. 14.1), mas de exigir a conformação da pretensão autoral aos ditames da legislação vigente. Se o Ministério Público foi expressamente intimado para emendar a inicial e não o fez, a consequência processual desfavorável não pode ser atribuída ao juízo, tampouco aos réus. Ao revés, reconhecer nulidade da sentença por ter afirmado que não cabia ao magistrado realizar a recapitulação em lugar do autor significaria ignorar a inércia processual do órgão ministerial e subverter a lógica do devido processo legal. Caso se acolhesse a pretensão recursal de cassação da sentença, impor-se-ia o retorno dos autos ao primeiro grau - não para “viabilizar regular instrução processual” (mov. 14.1), mas para oportunizar ao Ministério Público o cumprimento do ônus processual que lhe incumbia e que deixou de atender, qual seja, a adequação da petição inicial aos termos do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, sob pena de, não o fazendo, violar o contraditório e a ampla defesa. Em tal hipótese, reabrir-se-ia fase processual já preclusa por inércia da parte autora, em evidente comprometimento da estabilidade procedimental e da segurança jurídica. Não procede, ademais, a alegação de julgamento citra petita por suposta omissão quanto ao art. 9º da LIA e ao pedido de ressarcimento ao erário, pois a sentença não deixou de apreciar pretensão regularmente deduzida; limitou-se a reconhecer que, diante da inércia do autor em adequar a inicial após expressa intimação judicial, não subsistia causa de pedir validamente conformada ao novo regime legal. Em tal contexto, a improcedência não decorreu de omissão jurisdicional, mas da ausência de regularização da própria imputação inicial, o que afasta, por definição, o vício de sentença aquém do pedido. Em específico, quanto ao pedido autônomo de ressarcimento ao erário, não prospera a tentativa de utilizá-lo como fundamento bastante para afastar a improcedência da ação, porque, no caso concreto, tal pretensão foi deduzida a partir da mesma moldura fática imputada como ato de improbidade administrativa. Assim, embora o ressarcimento ao patrimônio público possua disciplina própria e, em certas hipóteses, possa subsistir independentemente da aplicação das sanções típicas da LIA, isso não dispensa a necessária individualização da conduta, a definição do suporte fático-jurídico pertinente e a demonstração do nexo causal entre os fatos narrados e o prejuízo alegado. Não basta, portanto, invocar o ressarcimento em abstrato para sanar a deficiência da causa de pedir ou para contornar a ausência de adequada subsunção típica imposta pela Lei nº 14.230/2021. Se a própria pretensão ressarcitória foi construída sobre a imputação de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação a princípios, a sua validade processual continua condicionada à correlação estrita entre os fatos narrados, a capitulação jurídica eleita e o efetivo prejuízo indicado, não sendo possível apartar o pedido de recomposição patrimonial da narrativa sancionatória que o sustenta. Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso de apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida.
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