SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004904-20.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM DESAPROPRIAÇÃO E CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA INTEGRAR A DECISÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC À SANEPAR E À NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA OFERTA INICIAL PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso em apelação cível de desapropriação, no qual se discutiu a correção monetária do depósito judicial, a dedução do valor depositado e o cálculo dos honorários advocatícios, após sentença que fixou indenização por desapropriação de área de terras e condenação ao pagamento de honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores residuais em desapropriação promovida por sociedade de economia mista não dependente e quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente sobre a necessidade de atualização monetária da oferta inicial antes da apuração da diferença para cálculo dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A taxa SELIC não deve ser aplicada para atualização dos valores residuais, pois a SANEPAR, sociedade de economia mista não dependente, não se equipara à Fazenda Pública para esse fim, conforme EC 113/2021 e Tema 1.419 do STF.4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre a diferença entre os valores atualizados da oferta inicial e da indenização apurada, para evitar distorção no valor devido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar a decisão quanto à exclusão da aplicação da taxa SELIC e à necessidade de atualização monetária da oferta inicial para cálculo dos honorários advocatícios, sem efeitos modificativos.Tese de julgamento: em desapropriação, o depósito inicial deve ser corrigido pelo mesmo índice aplicado à indenização desde a data do depósito para fins de dedução paritária, não se aplicando a taxa SELIC às sociedades de economia mista não dependentes, e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre a diferença entre os valores atualizados da oferta inicial e da indenização apurada.