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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Paraná contra o acórdão de mov. 44.1, proferido nos autos da Apelação Cível N. 0002773-82.2020.8.16.0038, que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso da embargante e negou provimento ao recurso adesivo de Francisco Fernandes de Castro.Eis a ementa do acórdão enfrentado:Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Desapropriação. Apelação 1 (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR contra sentença que julgou procedente o pedido de desapropriação de área de terras medindo 2.400,00 m², sob matrícula n° 18.338 do Registro de Imóveis da Comarca de Fazenda Rio Grande para condenar a parte autora a pagar aos expropriados a quantia de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), além de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.2. A apelante pretende declaração expressa de dedução do valor depositado à disposição do juízo, correção monetária do depósito inicial pela poupança e inversão da sucumbência; o apelado, em recurso adesivo, a majoração de honorários sucumbenciais para 5% (art. 27, §1º, DL 3.365/1941).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se procede o pedido de declaração expressa de dedução do depósito judicial (art. 33, DL 3.365 /1941), correção monetária do depósito judicial do montante pela poupança (Súmulas 179 e 271 do STJ), inversão da sucumbência e majoração recursal dos honorários sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A dedução do depósito inicial (R$ 1.480.000,00) opera-se de ofício na fase executiva (art. 33, DL 3.365/1941).5. O valor depositado judicialmente deve receber correção monetária desde a data do depósito, pelo mesmo índice aplicado à indenização, assegurando equivalência nominal entre ambas as quantias.6. Possibilidade de cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios, mas ausente provas concretas da perda financeira pelos apelantes.7. A sentença observa integralmente o art. 27, §1º, do DL 3.365/1941 ao fixar honorários de 2% sobre a diferença entre oferta inicial (R$ 1.185.260,40, março/2020) e indenização arbitrada (R$ 1.500.000,00, laudo 24/10/2022), respeitados os limites legais de 0,5% a 5%.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação 1 conhecida e parcialmente provida para permitir que o valor do depósito seja corrigido desde a sua realização e com o mesmo índice adotado para atualização do valor da indenização, nos termos do voto e fundamentação. Recurso adesivo conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em desapropriação, o depósito inicial corrige-se pelo mesmo índice da indenização desde depósito, para fins de dedução paritária (art. 33, DL 3.365/1941).[...]Alega o embargante, em síntese, que: (i) há contradição no acórdão ao determinar a aplicação da taxa SELIC, com fundamento na EC 113/2021 e no Tema 1.419 do STF, porque tais normas se referem expressamente à Fazenda Pública, enquanto a SANEPAR é sociedade de economia mista não dependente e não se equipara à Fazenda Pública, razão pela qual deve ser afastada a incidência da SELIC; (ii) há omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois não foi determinada a atualização monetária da oferta inicial antes da apuração da diferença entre o valor ofertado e o valor da condenação, o que gera distorção na aferição da sucumbência e pode resultar na condenação ao pagamento de honorários mesmo quando o valor real da indenização corresponda ao inicialmente proposto, sendo necessária a correção monetária da oferta para o cálculo dos honorários advocatícios.Contrarrazões pela rejeição dos embargos (movs. 10.1 e 11.1).Instada a se manifestar acerca do pedido de condenação pela oposição de embargos protelatórios, a embargante rechaçou a tese, reforçando a necessidade de correção da decisão (mov. 17.1).É o relato essencial.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a corrigir erro material, a fim de garantir a exata compreensão e completude das decisões judiciais.O recurso tem, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (Wambier, Teresa Arruda Alvim et al., 2015, p. 1466)[1].Nesse cenário, a omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se deliberadamente de analisar determinado pedido ou causa de pedir.A seu turno, a obscuridade, segundo a doutrina processualista, consiste na falta de clareza da decisão impugnada, sendo que, diante da função precípua do pronunciamento judicial de emprestar certeza às relações litigiosas que lhe competem julgamento, não se admitem decisões judiciais não unívocas.Segundo o escólio de Elpídio Donizetti (2020)[2]:De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.Como se sabe, a contradição somente resta caracterizada quando a decisão judicial apresenta proposições inconciliáveis entre si, quando, por exemplo, parte de uma premissa na fundamentação e, em seguida, desdiz a asserção anterior. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz.É o ensinamento de Barbosa Moreira (2008, v. 5, p. 556-557)[3]:Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido.Ainda, sobre o tema:[...]5. DO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. 5.1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados. Precedentes.[...]EDcl no MS n. 15.828/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.Assim, tem-se que a contradição passível de correção por meio de embargos declaratórios é aquela intrínseca aos fundamentos e conteúdo decisório da decisão objurgada.Conquanto o objetivo do recurso não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, de apresentar efeito modificativo, o que não se vislumbra na espécie.Nessa esteira, adverte Manoel Caetano Ferreira Filho (2001, p. 309)[4]:Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias.Pois bem.Aduz a embargante, inicialmente, que há contradição quanto à determinação de incidência da taxa SELIC sobre os valores residuais, sob o fundamento de que a Emenda Constitucional N. 113/2021 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 referem-se exclusivamente às condenações impostas à Fazenda Pública, condição que não se estenderia à SANEPAR, sociedade de economia mista não dependente.Assiste razão à recorrente.Isso porque ambos os referenciais normativos e jurisprudenciais disciplinam especificamente a atualização monetária e os juros incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se aplicando ao caso, pois, embora integrante da Administração Pública indireta, a Sanepar possui personalidade jurídica de direito privado e não se equipara à Fazenda Pública para tais fins.Diante disso, o afastamento da aplicação da taxa SELIC como parâmetro para atualização dos valores residuais é medida que se impõe.No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão estabeleceu que “a sentença que acolhe valor superior à oferta inicial condena o expropriante em honorários de 0,5% a 5% sobre a diferença” (p. 8).No entanto, a decisão deixou de observar que a ausência de atualização do valor inicialmente ofertado acarreta distorção no quantum efetivamente devido.Assim, os honorários devem ser calculados sobre a diferença entre os valores atualizados da oferta inicial da parte autora e do montante apurado pelo laudo pericial a título de indenização.Posto isso, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, sem efeitos infringentes, para integrar a decisão nos termos da fundamentação.
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