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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer, por meio da qual o Juízo de origem homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
1.2. Recorrentes que buscam a reforma da sentença, sustentando que a controvérsia fora solucionada por meio de usucapião extrajudicial indicada pela própria Municipalidade, motivo pelo qual caberia ao Município suportar os ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. Subsidiariamente, pleitearam a retificação do valor da causa e, ainda, a redução do percentual dos honorários advocatícios, caso mantida sua condenação.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo decorre de perda superveniente do objeto ou de desistência propriamente dita; (ii) saber se, diante da perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao Município, em observância ao princípio da causalidade; e (iii) saber se, subsidiariamente, devem ser revistos o valor da causa e o percentual dos honorários advocatícios.
3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.3.2. A situação delineada nos autos revela que o fato que tornou desnecessário o prosseguimento da ação — a obtenção da usucapião extrajudicial — não decorreu de desinteresse voluntário da parte autora, mas de fato superveniente externo ao processo, caracterizando hipótese de perda do objeto, instituto distinto da desistência.3.3. A usucapião extrajudicial implica manifestação obrigatória do Município, nos termos do art. 216, § 3º., da Lei n.º 6.015/1973, não havendo notícia de oposição à regularização do imóvel, de modo que o próprio ente municipal teria contribuído para o resultado obtido pelos autores.3.4. Ademais, restou demonstrado que o acionamento do Judiciário ocorreu porque o Município havia indeferido anteriormente o pedido administrativo de regularização, circunstância que evidencia que foi o requerido quem deu causa à instauração da demanda judicial, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
3.5. Assim, restando caracterizada a perda do objeto e comprovado que o Município deu causa ao ajuizamento da ação, impõe-se a reforma da sentença para atribuir ao requerido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, respeitando-se as faixas e percentuais dispostos no art. 85, § 3º., do CPC.
4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O reconhecimento de perda superveniente do objeto, quando decorre de fato externo ao processo e relacionado à conduta do réu, impõe a aplicação do princípio da causalidade, sendo de responsabilidade daquele que deu causa ao ajuizamento da demanda o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º. e 10; Lei n.º 6.015/1973, art. 216, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.211.755/AL, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/3/2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0003872-57.2024.8.16.0035, 9ª. Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 19/4/2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003372-68.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADEMILSON RODRIGUES RIBEIRO e JUCIMERE MOREIRA CARDOSO RIBEIRO contra a r. sentença (mov. 103.1) que, na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inc. VIII, §§ 4º. e 5º., do CPCPor força do art. 90 do CPC, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficaram a cargo dos autores desistentes. 2. Nas razões recursais (mov. 106.1), os apelantes requerem a reforma do decisum para que seja afastada a condenação dos ônus sucumbenciais.Para tanto, defendem que a desistência apresentada foi motivada por ter sido a controvérsia resolvida em usucapião extrajudicial, solução essa que teria sido recomendada pela própria Municipalidade.Explicam que foi o Município réu quem deu causa ao ajuizamento da demanda ao se negar a regularizar o imóvel, de modo que o acionamento do Poder Judiciário era necessário.Argumentam que, nesse cenário, é aplicável o princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC.Ainda, ponderam que a imposição dos honorários aos autores gerará enriquecimento sem causa do réu, pois “(...) a parte que viabilizou a solução extrajudicial da controvérsia acaba sendo beneficiada com honorários advocatícios decorrentes de um processo que perdeu seu objeto.”Subsidiariamente, requerem a correção do valor da causa, com vistas a que corresponda ao importe referente ao ato cartorário para a demarcação imobiliária e para a confecção da respectiva escritura pública.Também em caráter subsidiário demandam a observância do art. 85, § 3º., inc. II, do CPC, fixando-se os honorários no mínimo de 8% (oito por cento).Ao final, pleiteiam o provimento do recurso. 3. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 112.1, nas quais demanda o desprovimento do apelo. 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta e. Corte de Justiça para julgamento. 5. Foi aberta vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer pela desnecessidade de intervenção na causa (mov. 11.1). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia sobre se a sentença deve ser reformada, a fim de que sejam atribuídos os ônus sucumbenciais ao Município apelado, por força da causalidade (art. 85, § 10 do CPC), ou, subsidiariamente, seja alterado o valor da causa, bem como o percentual da verba honorária. 3. Da detida análise dos autos, o recurso merece ser provido. 4. Com razão os apelantes quando aduzem que a distribuição da sucumbência, in casu, deve observar o princípio da causalidade.Apesar de ter sido homologada a desistência na r. sentença, a situação em tela versa sobre perda superveniente do interesse processual; trata-se de institutos distintos.A desistência depende de ato voluntário do autor, além de não estar atrelada à satisfação, por outra via, do direito pugnado. Ou seja, é um mero desinteresse no prosseguimento do feito.Já a perda superveniente do objeto ocorre quando sobrevém um fato novo externo que culmina na perda do interesse de agir, seja porque o réu cumpre a obrigação, seja porque a situação fática se alterou. Com isso, o processo não se mostra mais útil. No caso, sobreveio fato novo estranho ao feito, qual seja, a usucapião extrajudicial, o que tornou desnecessário o prosseguimento da lide, já que o objetivo de regularização do imóvel foi alcançado pelos autores por outra via. Logo, não se pode falar em desistência propriamente dita, considerando que a perda do objeto não foi causada por mero desinteresse dos autores.Aliás, não se descarta que o próprio Município recorrido tenha atuado em tal procedimento em favor da satisfação do interesse dos apelantes, na medida em que obrigatoriamente é ouvido no trâmite da usucapião extrajudicial (art. 216, § 3º., da Lei n.º 6.015/1973) e, dado o resultado positivo, não se manifestou contrário. Assim, o réu também concorreu para o presente desfecho.E, tratando-se de perda do objeto, a fixação da sucumbência é feita aplicando-se o princípio da causalidade, de modo que deve ser averiguado quem deu causa ao ajuizamento da demanda para que seja responsabilizado pelas custas processuais e pela verba honorária.Nesse sentido, está o § 10 do art. 85 do CPC, verbis: “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.”Na situação em comento, é evidente que o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ deu causa ao ajuizamento da demanda, na medida em que indeferiu o pedido administrativo de regularização do imóvel mediante constituição de condomínio em lotes (Processo Administrativo n.º 1.699/2022), o que levou os autores a se socorrem do Poder Judiciário. Desta feita, é certo que o recorrido deve arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, observadas as faixas e percentuais dispostos no § 3º. do art. 85 do CPC.Em reforço, cito julgados de casos análogos em que foi aplicado o mesmo entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO ANULADO.1. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação de que, em hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda superveniente do objeto ou do interesse processual, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, cabendo ao julgador identificar qual parte deu causa à instauração do processo ou qual seria sucumbente se o mérito tivesse sido apreciado.2. Constata-se que a Corte de origem, embora tenha reconhecido a existência de prejudicialidade entre a execução e os embargos à execução e atribuído ao embargante a causa da extinção dos embargos, não explicitou os dados fáticos indispensáveis à aplicação do princípio da causalidade, tais como: (i) o momento da apresentação, na execução, da defesa que ensejou a extinção, em confronto com a data de oposição dos embargos; (ii) se todas as matérias veiculadas nos embargos já haviam sido integralmente deduzidas antes na exceção de pré-executividade; e (iii) se inexistia risco de óbice processual à apreciação dessas matérias diretamente na execução.3. A ausência de enfrentamento específico desses pontos configura deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo a anulação do acórdão recorrido para que outro seja proferido, com o suprimento das omissões relevantes à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.4. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, suprindo as omissões apontadas quanto aos elementos necessários à aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais.”(REsp n.º 2.211.755/AL, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026, g.n).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DO DÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO, CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO PELA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, E CONDENOU O EMBARGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A PARTE EMBARGADA ALEGA CONTRADIÇÃO NA DECISÃO, QUESTIONA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E REQUER A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA FOI REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.4. O APELADO DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEVIDO AO INADIMPLEMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS, O QUE JUSTIFICA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.5. A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OCORREU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, MAS A RESPONSABILIDADE PELOS HONORÁRIOS RECAI SOBRE QUEM DEU CAUSA À DEMANDA.6. OS HONORÁRIOS FORAM FIXADOS EM R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC.7. NÃO CABEM HONORÁRIOS PARA A FASE RECURSAL EIS QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DESPROVIMENTO DO RECURSO E VERBA DEVIDA DESDE A ORIGEM.IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.TESE DE JULGAMENTO: NOS CASOS DE EXTINÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ESTABELECIDO NO ART. 85, §10, DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 485, VI, E 85, § 10; CC/2002, ART. 1.336, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 2.239.553/MG, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 16.12.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0017516-12.2023.8.16.0194, REL. DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.11.2025; TJPR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL 0007541-89.2023.8.16.0056, REL. DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.08.2023.”(Apelação Cível n.º 0003872-57.2024.8.16.0035, 9ª. Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ, j. 19/04/2026, g.n). 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento para, reformando a r. sentença, condenar o Município réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo a fixação destes observar a incidência das faixas e percentuais previstos no art. 85, § 3º., do CPC.
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