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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003372-68.2022.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer, por meio da qual o Juízo de origem homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 1.2. Recorrentes que buscam a reforma da sentença, sustentando que a controvérsia fora solucionada por meio de usucapião extrajudicial indicada pela própria Municipalidade, motivo pelo qual caberia ao Município suportar os ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. Subsidiariamente, pleitearam a retificação do valor da causa e, ainda, a redução do percentual dos honorários advocatícios, caso mantida sua condenação. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo decorre de perda superveniente do objeto ou de desistência propriamente dita; (ii) saber se, diante da perda superveniente do objeto, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos ao Município, em observância ao princípio da causalidade; e (iii) saber se, subsidiariamente, devem ser revistos o valor da causa e o percentual dos honorários advocatícios. 3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.3.2. A situação delineada nos autos revela que o fato que tornou desnecessário o prosseguimento da ação — a obtenção da usucapião extrajudicial — não decorreu de desinteresse voluntário da parte autora, mas de fato superveniente externo ao processo, caracterizando hipótese de perda do objeto, instituto distinto da desistência.3.3. A usucapião extrajudicial implica manifestação obrigatória do Município, nos termos do art. 216, § 3º., da Lei n.º 6.015/1973, não havendo notícia de oposição à regularização do imóvel, de modo que o próprio ente municipal teria contribuído para o resultado obtido pelos autores.3.4. Ademais, restou demonstrado que o acionamento do Judiciário ocorreu porque o Município havia indeferido anteriormente o pedido administrativo de regularização, circunstância que evidencia que foi o requerido quem deu causa à instauração da demanda judicial, devendo arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade. 3.5. Assim, restando caracterizada a perda do objeto e comprovado que o Município deu causa ao ajuizamento da ação, impõe-se a reforma da sentença para atribuir ao requerido o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, respeitando-se as faixas e percentuais dispostos no art. 85, § 3º., do CPC. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O reconhecimento de perda superveniente do objeto, quando decorre de fato externo ao processo e relacionado à conduta do réu, impõe a aplicação do princípio da causalidade, sendo de responsabilidade daquele que deu causa ao ajuizamento da demanda o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º. e 10; Lei n.º 6.015/1973, art. 216, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.211.755/AL, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 23/3/2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0003872-57.2024.8.16.0035, 9ª. Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 19/4/2026.