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Processo:
0013412-71.2006.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 - LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a ISSQN, condenando o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. O recurso busca a reforma da sentença para inverter a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, diante da alegação de litispendência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se, diante do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa que embasava a execução fiscal, é possível afastar a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80, ou se deve ser mantida a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais em observância ao princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por reconhecimento da nulidade do débito não autoriza a aplicação do art. 26 da Lei nº 6.830/80 para isenção das custas processuais, devido à vedação constitucional da isenção heterônoma prevista no art. 151, III, da Constituição Federal. 4. Em observância ao princípio da causalidade, cabe ao exequente, que deu causa à instauração e posterior extinção da execução fiscal pelo cancelamento da CDA, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 5. A sentença que condenou o Município ao pagamento das custas processuais (exceto a taxa judiciária, da qual o Município é isento por força de legislação estadual) e honorários advocatícios está correta e deve ser mantida. 6. Os embargos à execução possuem natureza acessória e estão vinculados ao processo executivo, porém não alterando a responsabilidade do exequente pelo pagamento dos ônus sucumbenciais decorrentes do cancelamento da CDA. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados - Constituição Federal, artigo 151, III. - Lei nº 6.830/1980, artigos 26 e 39; - Código de Processo Civil, artigo 85, §§2º, 3º, inciso II e 5º e 90; - Decreto Estadual nº 962/1932, artigo 3º, I. Jurisprudência relevante citada - TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004158-62.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTO JOSÉ ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 11.05.2026. Tese de Julgamento: “O cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa por nulidade do débito tributário não atrai a incidência do art. 26 da Lei nº 6.830/80 cabendo ao exequente o pagamento das custas e despesas processuais em observância ao princípio da causalidade ressalvada a isenção da taxa judiciária prevista no art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/1932”.