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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 02/04/2026, BRUNA STEFANI VIDOTTI ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em face do MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000450-55.2026.8.16.0051), alegando que: a) foi aprovada em 36º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 01.001/2024, para o cargo de Professora, cujo resultado foi homologado em 04/07/2024, com validade de 2 anos, até 04/07/2026; b) a Administração Municipal convocou os candidatos aprovados até a 30ª colocação; c) embora aprovada fora do número de vagas inicialmente previsto, sua expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação, diante da existência de atos da Administração que demonstraram, de forma inequívoca, a necessidade de pessoal e a preterição dos candidatos aprovados; d) conforme o quadro de funcionários do MUNICÍPIO, a Administração mantém, ao menos, sete Professores temporários no exercício das mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada, a fim de suprir necessidade permanente; e) o Poder Executivo encaminhou à Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 04/2026, destinado à criação de 10 (dez) novas vagas para o cargo de Professor, cuja justificativa faz referência à “necessidade premente de recomposição e ampliação do quadro docente”; f) há Professores efetivos realizando “dobra de carga horária” para suprir a demanda existente, o que reforça a insuficiência de pessoal; g) a conjugação dessas circunstâncias demonstra a existência de número de vagas suficiente para alcançar sua classificação e caracteriza preterição arbitrária e imotivada, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 784; h) a conduta administrativa viola, ainda, os princípios da segurança jurídica, boa-fé e proteção da legítima confiança; e i) a proximidade do término da validade do certame e o risco de sua não prorrogação evidenciam o perigo de dano. Requereu os benefícios da gratuidade de Justiça e, em tutela de urgência, a reserva de vaga correspondente à sua classificação. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar e a declaração de nulidade do ato omissivo da Administração, com o reconhecimento da preterição arbitrária e de seu direito subjetivo à nomeação, determinando-se sua imediata nomeação e posse no cargo. 2) Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 10.1 – autos originários), o que foi cumprido em mov. 13.2 a 13.13 (autos originários). 3) O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou desinteresse em intervir na Ação (mov. 18.1 – autos originários). 4) A Decisão de mov. 21.1 (autos originários) deferiu a gratuidade de Justiça e indeferiu a tutela de urgência, por entender que não houve comprovação da alegada preterição, porque a aprovação fora do número de vagas gera, em regra, mera expectativa de direito, competindo à Administração avaliar a conveniência e a oportunidade das nomeações durante a validade do Concurso. 5) BRUNA STEFANI VIDOTTI agravou (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0069841-56.2026.8.16.0000), asseverando que: a) a Decisão agravada desconsiderou os elementos que demonstram a preterição arbitrária e aplicou de forma excessivamente restritiva os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; b) foi aprovada em 36º lugar no Concurso Público para o cargo de Professora, enquanto as convocações alcançaram a 30ª posição; c) o MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ mantém, durante a validade do Concurso, ao menos sete Professores temporários no exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo; d) as contratações temporárias destinam-se ao atendimento de necessidade estrutural e permanente, caracterizando preterição dos candidatos aprovados; e) Professores efetivos realizam dobra de carga horária para suprir a insuficiência do quadro docente; f) o Projeto de Lei nº 04/2026 prevê a criação de dez vagas para o cargo de Professor e reconhece expressamente a necessidade de recomposição e ampliação do quadro; g) a quantidade de contratos temporários e de cargos cuja criação foi proposta supera as posições que a separam da nomeação; h) a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas converte-se em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada, conforme o Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal; i) a discricionariedade administrativa não é absoluta e fica limitada quando a própria Administração demonstra a necessidade inequívoca de provimento do cargo; j) a tutela de urgência não exige prova exauriente ou juízo próximo da certeza, mas elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito; k) o perigo de dano decorre da proximidade do término da validade do Concurso, previsto para 04/07/2026, pois eventual provimento jurisdicional posterior pode tornar-se ineficaz; l) a nomeação não apresenta perigo de irreversibilidade nem impõe despesa extraordinária ao MUNICÍPIO, que já suporta os custos das contratações temporárias; e m) a manutenção dos vínculos precários durante a validade do Concurso viola os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, segurança jurídica e proteção da confiança. Pediu, em tutela de urgência recursal, a reserva da vaga correspondente à sua classificação. Ao final, requereu o provimento do Recurso para reformar a Decisão agravada e conceder a tutela provisória requerida na origem. 6) A Decisão de mov. 8.1 destes autos recursais, do Desembargador Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal. 7) O MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ deixou transcorrer o prazo para Contrarrazões (mov. 17 destes autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRUNA STEFANI VIDOTTI contra a Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à reserva de vaga no cargo de Professora do MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ, para o qual foi aprovada em 36º lugar no Concurso Público regido pelo Edital nº 01.001/2024. A Agravante sustenta, em síntese, que sua expectativa de direito à nomeação se converteu em direito subjetivo, pois o MUNICÍPIO demonstrou a necessidade inequívoca de contratação de Professores mediante: a) a manutenção de, ao menos, sete vínculos temporários; b) a dobra de carga horária de Professores efetivos; e c) o encaminhamento do Projeto de Lei nº 04/2026, destinado à criação de dez cargos de Professor. Alega que tais circunstâncias configuram preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, e que a proximidade do encerramento da validade do Concurso evidencia o perigo de dano. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme consignado na Decisão agravada, não ficou demonstrada probabilidade do direito quanto à alegada preterição. No caso, a Agravante foi aprovada em 36º lugar no Concurso Público para o cargo de Professora do MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ, enquanto a Administração convocou os candidatos classificados até a 30ª posição. Portanto, a Agravante foi aprovada fora do número de vagas alcançado pelas convocações realizadas, circunstância que lhe confere, em regra, mera expectativa de direito à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema nº 784: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. Assim, para o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital, não basta demonstrar o surgimento posterior de cargos vagos ou a necessidade genérica de servidores. Exige-se a comprovação de comportamento administrativo que revele, de forma inequívoca, a necessidade de nomeação durante a validade do Concurso e, simultaneamente, a preterição arbitrária do candidato. A Agravante pretende demonstrar a preterição, inicialmente, a partir da existência de Professores contratados temporariamente para o desempenho de atividades que reputa próprias dos servidores efetivos. Todavia, a contratação temporária durante a validade de Concurso Público não caracteriza, por si só, a preterição dos candidatos aprovados. Isso porque tais vínculos possuem fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e destinam-se ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público. A preterição somente fica caracterizada quando demonstrado que as contratações foram utilizadas para atender necessidade permanente, mediante o preenchimento precário de cargos efetivos vagos, em quantidade suficiente para alcançar a classificação do candidato. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar formulado por candidata aprovada em cadastro de reserva de concurso público para o cargo de professora, por ausência de demonstração de preterição apta a justificar sua nomeação. 2. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a realização de Processo Seletivo Simplificado durante a vigência do concurso evidencia a necessidade permanente de pessoal e caracteriza preterição arbitrária dos candidatos aprovados, requerendo a concessão da tutela de urgência para suspensão das contratações temporárias e sua nomeação ao cargo. II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária de professores, durante a vigência de concurso público, é suficiente para demonstrar preterição arbitrária e converter a expectativa de direito da candidata aprovada em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 4. O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. 5. Nos termos da tese firmada pelo STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame durante a validade do concurso não gera automaticamente direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas originalmente ofertadas, exigindo-se demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 6. A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, admitindo-se, excepcionalmente, contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. 7. A mera existência de contratações temporárias durante a vigência do concurso não constitui, por si só, prova de preenchimento indevido de cargos efetivos nem evidencia, automaticamente, a necessidade permanente de pessoal. 8. No caso, não foi apresentada prova pré-constituída apta a demonstrar que as contratações temporárias ocorreram para ocupação de cargos efetivos vagos ou em substituição direta aos candidatos aprovados no concurso público. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux. TJPR, AI nº 0001788-23.2026.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0028746-46.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 27.07.2026 - destaquei). “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA PSS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar para suspensão de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e nomeação do impetrante para cargo de professor.1.2 O impetrante foi aprovado em concurso público, porém fora do número de vagas previstas no edital, figurando em posições distantes tanto na ampla concorrência quanto nas cotas.1.3 Sustentou que a abertura de PSS durante a vigência do concurso configuraria preterição, pois evidenciaria necessidade permanente do serviço, pleiteando sua nomeação.1.4 A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de fumus boni iuris, reconhecendo que o candidato possui mera expectativa de direito, sem comprovação de preterição.1.5 No recurso, o agravante reiterou a tese de ilegalidade da contratação temporária e requereu a reforma da decisão para concessão da tutela de urgência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: se a contratação temporária de professores por meio de processo seletivo simplificado, durante a vigência de concurso público, configura preterição apta a gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso, admitindo-se contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público.3.2 O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 784.3.3 O direito subjetivo à nomeação somente surge em hipóteses excepcionais: aprovação dentro do número de vagas, preterição na ordem classificatória ou demonstração inequívoca de necessidade de provimento do cargo com preterição arbitrária e imotivada.3.4 A simples abertura de processo seletivo simplificado ou a contratação temporária não configuram, por si só, preterição, exigindo-se prova concreta da existência de vagas efetivas e da substituição indevida de candidatos aprovados.3.5 No caso, o agravante ocupa posições muito além do quantitativo de vagas ofertadas, inexistindo elementos que indiquem probabilidade concreta de nomeação ou demonstração de vagas disponíveis.3.6 Ausente prova pré-constituída de preterição arbitrária, não se evidencia o direito líquido e certo necessário à concessão de liminar em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela liminar. Tese de julgamento: “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo mediante demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, não sendo suficiente, para tanto, a mera contratação temporária por meio de processo seletivo simplificado durante a vigência do concurso público”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 837.311/PI (Tema 784), Plenário; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039952-91.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível nº 0003896-79.2023.8.16.0210, 5ª Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível nº 0031745-95.2024.8.16.0014, 4ª Câmara Cível.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001788-23.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 01.06.2026 - destaquei). No caso, a Agravante afirma que sete Professores mantêm vínculo temporário com o MUNICÍPIO e indica, para comprovar a alegação, o documento de mov. 1.13 dos autos originários. Entretanto, os profissionais relacionados estão identificados como “Estatutários” e “Efetivos”, sem indicação de contratação temporária. Assim, o documento invocado não comprova a premissa fática de que existem sete Professores contratados precariamente para o exercício das atribuições próprias do cargo efetivo. Ainda que se admitisse a existência dos vínculos temporários alegados, a documentação não esclarece, de forma individualizada: a) a causa de cada contratação; b) a data de início e o período de vigência dos contratos; c) se os contratados substituem Professores afastados ou atendem necessidade transitória; d) se os vínculos correspondem a cargos efetivos vagos; e) a carga horária e o local de exercício de cada contratado; f) a identidade entre as atribuições temporárias e aquelas próprias do cargo efetivo objeto do Concurso; e g) se os vínculos foram constituídos ou mantidos após a homologação do certame. Desse modo, os elementos apresentados não permitem concluir que existem sete cargos efetivos vagos nem que a Administração utilizou contratações precárias para atender necessidade permanente, em substituição à nomeação dos candidatos aprovados. Também não há, por ora, demonstração suficiente de que a totalidade dos vínculos precários deve ser contabilizada para alcançar a classificação da Agravante. Embora as convocações tenham alcançado a 30ª colocação e a Agravante esteja classificada em 36º lugar, ainda existem cinco candidatos melhor classificados, correspondentes às posições 31ª a 35ª, cuja precedência deve ser observada. Seria necessário, portanto, demonstrar a existência de vagas efetivas disponíveis em quantidade suficiente para alcançar a posição da Agravante, bem como a opção arbitrária da Administração pelo preenchimento precário dessas vagas. Os elementos apresentados não permitem essa conclusão em cognição sumária. Não se afirma, com isso, que as contratações temporárias são necessariamente regulares ou que não poderão caracterizar preterição após a instrução da Ação originária. O que se verifica é que a documentação disponível não demonstra, neste momento, que tais vínculos se destinam ao preenchimento indevido de cargos efetivos vagos, com o propósito de afastar a nomeação dos candidatos aprovados no Concurso vigente. Também não deve prosperar a alegação de que Professores efetivos realizam “dobra de carga horária” para suprir a demanda da Rede Municipal de Ensino. Ainda que essa circunstância possa indicar a existência de demanda adicional de trabalho na rede municipal de ensino, ela não demonstra, isoladamente, a existência de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar a 36ª colocação, muito menos a decisão administrativa inequívoca de prover esses cargos durante a validade do certame. A dobra de carga horária pode decorrer de circunstâncias temporárias ou específicas, como afastamentos, licenças, substituições, distribuição de turmas, variações de carga horária ou necessidades localizadas em determinadas unidades escolares. Para que esse elemento demonstrasse preterição, seria necessário identificar a quantidade de Professores submetidos à ampliação da jornada, o período de duração, o número total de horas adicionais e sua correspondência com cargos efetivos completos, o que não ocorreu no caso. Portanto, a alegação não é suficiente, em cognição sumária, para caracterizar comportamento administrativo inequívoco dirigido à preterição dos candidatos aprovados. Cumpre analisar, ainda, a criação de 10 (dez) novos cargos de Professor pela Lei Municipal nº 2.803/2026, durante o prazo de validade do Concurso Público. Embora, por ocasião da apreciação da tutela recursal, tenha sido feita referência ao Projeto de Lei nº 04/2026, verifica-se que a proposição já havia sido convertida na Lei Municipal nº 2.803/2026, que criou as referidas vagas antes do término da validade do certame (mov. 1.10 – autos originários). Tal fato, contudo, não altera a conclusão quanto à ausência de demonstração, neste momento, de direito subjetivo à nomeação. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema nº 784, afastou expressamente a compreensão de que o simples surgimento de novas vagas durante a validade do certame gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no Edital. A criação legislativa de novos cargos demonstra que a Administração passou a dispor juridicamente de maior número de posições no quadro funcional, mas não se confunde com a manifestação inequívoca da necessidade de imediato provimento de todas elas. Para a configuração da excepcionalidade prevista no precedente vinculante, mostra-se necessária a demonstração cabal de comportamento administrativo revelador não apenas da existência abstrata das vagas, mas da efetiva necessidade de preenchê-las durante a validade do Concurso e da opção arbitrária da Administração por não observar os candidatos aprovados, o que não restou comprovado no caso. No caso, embora as 10 (dez) novas vagas sejam numericamente suficientes para alcançar a 36ª colocação, considerando a última convocação informada, essa circunstância, isoladamente, não assegura o direito à nomeação. Isso porque, nos termos do Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, a mera correspondência entre as vagas supervenientes e a classificação do candidato aprovado em cadastro de reserva não é suficiente, exigindo-se a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. E, no presente caso, não há demonstração de que o MUNICÍPIO DE BARBOSA FERRAZ tenha adotado providências concretas para o preenchimento dessas novas vagas por terceiros, em detrimento dos candidatos aprovados, ou de que tenha manifestado, durante a validade do certame, a necessidade inequívoca de provê-las imediatamente. Desse modo, a edição da Lei Municipal nº 2.803/2026, embora constitua elemento relevante para a análise da controvérsia, não basta, isoladamente, para transformar a expectativa de direito da Agravante em direito subjetivo à nomeação. Tampouco a análise conjunta das circunstâncias invocadas conduz, nesta fase, a conclusão diversa. Embora a criação de dez cargos e a referência legislativa à recomposição do quadro constituam elementos relevantes, a Agravante não comprovou a existência dos sete vínculos temporários alegados, a natureza permanente da dobra de carga horária nem a adoção de providências administrativas destinadas ao imediato provimento dos novos cargos. Assim, os elementos, mesmo examinados em conjunto, demonstram a existência de demanda administrativa por atividade docente, mas não evidenciam, de forma cabal, a decisão inequívoca de prover os dez cargos durante a validade do Concurso, acompanhada da preterição arbitrária dos Candidatos aprovados. Nessas condições, ausente, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência destinada à reserva da vaga, devendo ser mantida a Decisão agravada. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento de BRUNA STEFANI VIDOTTI. É desnecessária ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, conforme parecer da própria Instituição (mov. 18.1 – autos originários).
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