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DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. EVASÃO DE CANTEIRO DE TRABALHO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta grave consistente na evasão de canteiro de trabalho externo, reconheceu a infração disciplinar e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, com alteração da data-base para progressão, sob alegação defensiva de coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa e insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a evasão do trabalho externo configura falta grave apta a justificar regressão de regime; (ii) estabelecer se alegações de ameaça e risco à integridade física afastam a culpabilidade disciplinar; (iii) determinar se há desproporcionalidade na regressão ou necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A evasão do canteiro de trabalho externo configura falta grave, conforme art. 50, II, da Lei de Execução Penal, pois rompe o vínculo de confiança inerente ao regime semiaberto.4. A regressão de regime constitui consequência legal do reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, sem margem para discricionariedade quando ausente causa excludente.5. As alegações de coação moral irresistível, estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa exigem prova concreta, atual e inevitável, inexistente no caso, pois o apenado apresenta apenas narrativa genérica desacompanhada de elementos objetivos.6. A ausência de comunicação prévia às autoridades penitenciárias ou busca de proteção institucional enfraquece a tese defensiva e confirma a voluntariedade da evasão.7. A materialidade e a autoria da falta grave decorrem do comunicado oficial da unidade prisional e da admissão do próprio apenado em audiência, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.8. A ausência de retorno espontâneo ao cumprimento da pena reforça a gravidade da conduta e legitima a resposta executória mais rigorosa.9. A instrução do incidente disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, e a produção de novas provas não se mostra necessária diante da comprovação suficiente da infração.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000391-67.2026.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo em execução interposto por ALEXANDRE COELHO contra decisão proferida nos autos de execução penal 0008063-69.2005.8.16.0017, oriundos do Juízo da Execução Penal e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que homologou falta grave consistente na evasão do canteiro de trabalho externo da Colônia Penal Industrial de Maringá, ocorrida em 24.1.2025, e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, bem como a alteração da data-base para fins de progressão de regime.Nas razões recursais, sustenta-se a inexistência de culpabilidade na conduta de evasão, sob o argumento de que o afastamento do canteiro de trabalho teria ocorrido em contexto de coação moral irresistível ou de inexigibilidade de conduta diversa, diante de risco iminente à própria vida. Afirma-se que a decisão recorrida deixou de valorar adequadamente as circunstâncias fáticas expostas em audiência de justificação, limitando-se a reconhecer a fuga de forma objetiva, sem aprofundamento na análise das escusas apresentadas. Defende-se, ainda, a fragilidade do conjunto probatório apto a afastar a versão apresentada, invocando-se o princípio do in dubio pro reo. De forma subsidiária, pleiteia-se o reconhecimento da desproporcionalidade da sanção aplicada, com afastamento da regressão ao regime fechado ou aplicação de medida disciplinar menos gravosa. Em caráter sucessivo, requer-se a anulação da decisão para a realização de diligências voltadas à apuração das alegadas ameaças (mov. 1.4 – 2º grau).Em contrarrazões, pugna-se pela manutenção integral da decisão recorrida, sustentando-se que a evasão resta devidamente caracterizada e se amolda à hipótese prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal, sendo irrelevantes, para o afastamento da falta grave, as justificativas apresentadas, desacompanhadas de comprovação idônea. Argumenta-se que o sentenciado tinha pleno conhecimento das regras do regime em que se encontrava inserido e que não adotou providências institucionais para relatar as supostas ameaças. Ressalta-se, ainda, que a fuga não foi seguida de retorno espontâneo ao cumprimento da pena, mas culminou em nova prisão em flagrante, reforçando a correção da regressão de regime e da fixação da data-base. Ao final, postula-se o conhecimento do recurso e o seu desprovimento (mov. 1.5 – 2º grau).A decisão combatida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6 – 2º grau).A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, no qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.Do méritoNo mérito, adianta-se que o recurso não comporta provimento.Conforme se extrai dos autos, o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto quando deixou de retornar do canteiro de trabalho externo da Colônia Penal Industrial de Maringá em 24.1.2025, fato oficialmente comunicado pela administração prisional, que o declarou evadido do sistema (mov. 303.1 – SEEU). Tal circunstância ensejou a suspensão cautelar do regime (mov. 316.1 – SEEU) e a posterior instauração de incidente disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa.Realizada audiência de justificação, o apenado reconheceu a evasão, apresentando como fundamento suposta situação de ameaça à própria integridade física, tanto por desavenças internas quanto por abordagem externa atribuída a terceiros em motocicleta, versão registrada no termo da audiência (mov. 372.2 – SEEU). Após manifestação ministerial pelo reconhecimento da falta grave e regressão de regime (mov. 375.1 – SEEU), bem como pronunciamento defensivo em sentido contrário (mov. 379.1 – SEEU), o Juízo de origem homologou a infração disciplinar, determinando a regressão ao regime fechado, com redefinição da data-base, nos termos da decisão de mov. 382.1 – SEEU.No ponto, a subsunção jurídica mostra-se correta. A evasão do canteiro de trabalho externo configura, por expressa previsão legal, falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução Penal. O afastamento voluntário do controle estatal, ainda que fora dos limites físicos do estabelecimento prisional, rompe o vínculo de confiança inerente ao regime semiaberto, suficiente, por si só, para caracterizar a infração disciplinar.A regressão do regime, por sua vez, não constitui medida facultativa, mas consequência legal da prática de falta grave, conforme dispõe o art. 118, I, da mesma lei. Reconhecido o fato típico disciplinar, impõe-se a resposta executória prevista no ordenamento, inexistindo margem para afastamento da sanção quando não demonstrada causa apta a elidir a ilicitude administrativa.Não prospera a tese defensiva de exclusão da culpabilidade com base em coação moral irresistível, estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa. As justificativas apresentadas em audiência limitaram-se a alegações genéricas de temor e ameaça, desacompanhadas de elementos objetivos que evidenciassem constrangimento atual, concreto e inevitável. Destaca-se que inexistem nos autos registros de comunicação prévia às autoridades penitenciárias, pedido de proteção institucional ou outra providência compatível com a permanência no cumprimento da pena sob fiscalização estatal.Nesse contexto, bem consignou a decisão recorrida que a simples alegação de receio, desacompanhada de lastro probatório mínimo, não afasta o dever jurídico de observância das condições impostas ao regime (mov. 382.1 – SEEU). A fuga, enquanto ato voluntário de ruptura com a execução da pena, subsiste como fato disciplinar relevante, ainda que precedida de narrativa justificadora.Nesse sentido já decidiu esta Corte:“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. FUGA. ATOJUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS. AMEAÇA DE OUTROS PRESOS. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSIDERADO FALTA GRAVE NA EXECUÇÃO PENAL E APTO A FUNDAMENTAR A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, NOS TERMOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (4ª C. CRIMINAL - 1705149-7 - GUARAPUAVA - REL.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - UNÂNIME - J. 14.06.2018). Não grifado.“AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE HOMOLOGADA - FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATÍVA PLAUSÍVEL - ALEGADA AMEAÇA POR OUTROS DETENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DA FALTA GRAVE - POSSIBILIDADE - ART. 118 DA LEP. I - Não há nada que aponte que a fuga teria sido algo necessário a agravante ou ao mínimo justificável. E, ainda que tivesse ocorrido ameaças, não houve qualquer comprovação da ocorrência das mesmas, sendo que, de qualquer forma, a ameaça por si só também não é capaz de justificar a fuga da recolhida que neste caso, deveria buscar amparo no Judiciário ou mesmo no Ministério Público, II - O art. 118 da Lei de Execução Penal reconhece a possibilidade de regressão de regime ante ao cometimento de falta grave. AGRAVO NÃO PROVIDO.” (3ª C.Criminal - 1526695-0 – Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J. 24.11.2016). Nâo grifado.Tampouco há falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. A materialidade da falta grave decorre do comunicado oficial da unidade prisional (mov. 303.1 – SEEU) e da própria admissão da evasão em audiência (mov. 372.2 – SEEU), elementos que afastam dúvida razoável quanto à ocorrência do fato. A existência de controvérsia quanto às motivações subjetivas do comportamento não descaracteriza a infração disciplinar quando ausente prova idônea de excludente.A circunstância de o juízo de origem haver postergado a apuração de eventual falta grave relacionada à prática de novo delito não enfraquece a decisão ora impugnada. Ao contrário, revela a correta distinção entre condutas autônomas. Quanto à evasão, o suporte fático já se encontrava suficientemente delineado, ao passo que, em relação ao novo fato penal, entendeu-se prudente aguardar o desfecho da ação penal correspondente.Também não se sustenta o argumento de desproporcionalidade da sanção aplicada. Com efeito, o comportamento evidenciou ruptura relevante da disciplina executória, agravada pela ausência de retorno espontâneo ao cumprimento da pena, o que reforça a necessidade de resposta estatal mais rigorosa, compatível com a preservação da credibilidade do sistema progressivo.Por fim, o pedido de anulação para produção de novas diligências igualmente não comporta acolhimento. O incidente disciplinar contou com audiência própria para esclarecimento das circunstâncias, oportunidade na qual o apenado apresentou sua versão dos fatos. A dilação probatória pretendida destinar-se-ia exclusivamente ao reforço de narrativa defensiva, sem utilidade para infirmar fato disciplinar incontroverso, admitido e documentalmente comprovado.Diante desse quadro, mantêm-se hígidos os fundamentos que embasaram a homologação da falta grave e a regressão de regime, razão pela qual o agravo em execução não merece provimento o voto é no sentido de conhecer do recurso de agravo em execução interposto por ALEXANDRE COELHO e negar-lhe provimento.
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