SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000391-67.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. EVASÃO DE CANTEIRO DE TRABALHO EXTERNO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que homologou falta grave consistente na evasão de canteiro de trabalho externo, reconheceu a infração disciplinar e determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, com alteração da data-base para progressão, sob alegação defensiva de coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa e insuficiência probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a evasão do trabalho externo configura falta grave apta a justificar regressão de regime; (ii) estabelecer se alegações de ameaça e risco à integridade física afastam a culpabilidade disciplinar; (iii) determinar se há desproporcionalidade na regressão ou necessidade de dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A evasão do canteiro de trabalho externo configura falta grave, conforme art. 50, II, da Lei de Execução Penal, pois rompe o vínculo de confiança inerente ao regime semiaberto.4. A regressão de regime constitui consequência legal do reconhecimento de falta grave, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, sem margem para discricionariedade quando ausente causa excludente.5. As alegações de coação moral irresistível, estado de necessidade ou inexigibilidade de conduta diversa exigem prova concreta, atual e inevitável, inexistente no caso, pois o apenado apresenta apenas narrativa genérica desacompanhada de elementos objetivos.6. A ausência de comunicação prévia às autoridades penitenciárias ou busca de proteção institucional enfraquece a tese defensiva e confirma a voluntariedade da evasão.7. A materialidade e a autoria da falta grave decorrem do comunicado oficial da unidade prisional e da admissão do próprio apenado em audiência, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.8. A ausência de retorno espontâneo ao cumprimento da pena reforça a gravidade da conduta e legitima a resposta executória mais rigorosa.9. A instrução do incidente disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, e a produção de novas provas não se mostra necessária diante da comprovação suficiente da infração.IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e não provido.