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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 80.1, proferida nos autos de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais, Pedido de Repetição do Indébito de Forma Dobrada, e Concessão Liminar, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para fim de: a) determinar a aplicação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sobre o contrato nº 508576154; b) reconhecer a descaracterização da mora em relação ao contrato nº 508576154; c) condenar a instituição financeira ré a devolver de forma simples todos os valores exigidos e recebidos indevidamente.Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixou‑os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, em favor do patrono da parte ré, observada, contudo, eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.Inconformada, a parte autora, CRISTIANE NUNES DOS SANTOS, interpôs recurso de apelação no mov. 83.1, sustentando, em síntese, a necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.Argumenta que a conduta da instituição financeira não se enquadra na hipótese de engano justificável, e sim em evidente violação ao princípio da boa-fé objetiva, atraindo, dessa forma, a devolução dobrada dos valores.Defende que o contrato firmado com a ré ocorreu em março de 2025, muito após a publicação do acórdão do STJ que reconheceu a desnecessidade de comprovação do elemento volitivo para a repetição em dobro.Alega que a situação suportada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando, na verdade, dano moral in re ipsa, decorrente de grave violação a dignidade humana e ao mínimo existencial.Ressalta que a instituição financeira ré, ao conceder um empréstimo com juros abusivos, os quais comprometiam a renda da parte autora, agiu com manifesta negligência e irresponsabilidade, de modo que ficou configurado o abuso sofrido.Ademais, sustenta que a jurisprudência do STJ já reconheceu que os descontos indevidos em benefícios previdenciários caracterizam dano moral presumido, uma vez que incidem sobre verba de natureza alimentar.Destaca que o tempo e energia despendidos para solucionar problema decorrente de falha na prestação de serviços configuram dano moral indenizável. Dessa forma, requer a reforma da sentença, a fim de que a repetição do indébito seja determinada em dobro, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Intimada a se manifestar, a instituição financeira ré apresentou contrarrazões no mov. 88.1, requerendo o desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da repetição em dobro.Defende a parte apelante o direito à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável por parte da instituição financeira.Pugna a parte apelante pela devolução dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada.Entendo que razão lhe assiste.Não obstante entendimento que até há pouco vinha sendo adotado, no sentido de que seria necessária a comprovação da má-fé para que fosse determinada a restituição em dobro, necessário levar-se em consideração o entendimento adotado no EAREsp 676.608/RS:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) (destaquei)Nesta decisão emanada da Corte Especial do STJ acerca do tema, a demonstração da existência de má-fé por parte do fornecedor/prestador de serviços foi afastada como condição para imposição da dobra na restituição do indébito. Contudo é de se ver que o órgão julgador ao enunciar as teses adotadas no precedente, dispôs que o efeito da decisão, com relação à primeira tese, para o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito, seja aplicado apenas a partir da publicação do acordão. No julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Ainda, na mesma oportunidade, restou consignado em acórdão a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, de modo que o entendimento fixado “seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão”. De corolário, a indispensabilidade quanto à prova da má-fé somente valerá em relação às cobranças efetuadas anteriormente à publicação do acórdão, isto é, antes de 30/03/2021. In casu, considerando que o contrato impugnado foi pactuado em 25/03/2025, conforme comprovante de contratação anexado ao mov. 47.4, todos os valores descontados se dão após a data de 30/03/2021 e, portanto, deverão ser apurados com repetição em dobro das cobranças realizadas.Portanto, merece provimento o apelo neste ponto, reformando-se a r. sentença, a fim de determinar a repetição ou compensação em dobro dos valores efetivamente pagos pela mutuária, relativos à parcela das prestações contratadas sobre as quais houve a incidência dos juros reputados abusivos. II.2. Do dano moral.Sustenta, por fim, a ocorrência de dano moral, decorrente da prática abusiva, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 20.000,00. Pretende a apelante a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais pelos alegados abalos sofridos. Entendo que razão não lhe assiste. A simples cobrança de valores abusivos, por si só, não gera qualquer repercussão nos direitos da personalidade da apelante, já estando devidamente sancionada com a devolução dos valores, não dando margem ao dano moral. Cumpre salientar que, não tendo a apelante comprovado qualquer prejuízo sofrido, muito menos os desgastes físicos e as alterações psíquicas alegadas, não há que se falar em reparação de danos, pelo fato de as alegações estarem desprovidas de provas, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inc. I, do CPC.Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C TUTELA DE URGÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS E NO SEGURO PRESTAMISTA, COM A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. 2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS EM CONTRATO – ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA – ADEQUAÇÃO DAS TAXAS AO PERCENTUAL APURADO PELO BANCO CENTRAL PARA A LINHA DE CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PRIVADO - TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS QUE RESTARAM PREJUDICADOS.2.2. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA – ACOLHIDA – DESCONTOS INDEVIDOS – AUSÊNCIA DE PROVA ESCORREITA DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO CONSIGNADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA.2.3. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO – PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO VENCIDAS APÓS 30/03/21 – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO FIXADO NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS – DOBRA QUE SE MOSTRA ADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO, ADMITIDA AINDA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM EVENTUAIS CRÉDITOS DA PARTE REQUERIDA.2.4. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE OCORRÊNCIA DE OFENSA A SUA TRANQUILIDADE OU SUBMISSÃO A SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. 2.5. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS).3. DISPOSITIVO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: EAREsp 676.608/RS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010202-76.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.12.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO JUÍZO A QUO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. APLICAÇÃO DO EARESP. 676.608/RS MEDIANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REPETIÇÃO SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 30.03.2021 - DANO MORAL. DESCABIMENTO. MERO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL NÃO ENSEJA ESTE PLEITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO.1. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005182-89.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.03.2024 - destaquei)Sendo assim, entendo que se mostra correta a sentença neste ponto, não se caracterizando o alegado dano moral. II.3. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, apenas para fim de determinar a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos da fundamentação supra.Dessa forma, determino a sua redistribuição, na qual a parte autora ficará responsável por 80% (oitenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos mesmos valores e bases estabelecidos na sentença, ficando a parte requerida responsável pela parcela restante (20%). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de sua parcela permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC (mov. 13.1 dos autos originários). Diante do parcial provimento do recurso interposto, deixo de arbitrar os honorários recursais, conforme lição doutrinária abaixo transcrita:A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. (destaquei) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.158/159).
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