SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001253-24.2023.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO INADIMPLEMENTO E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da arrematação do veículo em leilão realizado pela Polícia Rodoviária Federal, deixou de conhecer da reconvenção apresentada pelos representantes do espólio, e afastou a fixação de honorários advocatícios, ao fundamento de não aperfeiçoamento da relação processual. 2. Os representantes do espólio sustentam que o devedor faleceu antes do inadimplemento contratual e da expedição da notificação extrajudicial, dirigida a pessoa já falecida, que seu comparecimento espontâneo supriu a citação, que a reconvenção é autônoma e que a instituição financeira deve suportar os ônus sucumbenciais, por haver dado causa ao processo. 3. Sem contrarrazões.II. Questões em discussão: 4. As questões em discussão consistem em saber se a ação poderia ser extinta por perda superveniente do objeto, definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e verificar a possibilidade de prosseguimento da reconvenção. III. Razões de decidir: 5. A mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a mora decorra do vencimento da obrigação, sua comprovação, para o emprego do procedimento especial, exige demonstração válida perante o devedor ou quem legitimamente o represente. 6. Falecido o devedor em 03.12.2020, antes do inadimplemento ocorrido em 23.12.2020 e da notificação extrajudicial utilizada pela instituição financeira, é inválida a comunicação dirigida exclusivamente ao contratante já falecido. A morte extingue a personalidade civil, não sendo possível conferir à notificação eficácia constitutiva de mora perante o espólio ou os sucessores. 7. A ação foi proposta mais de dois anos após o falecimento do devedor, sem constituição válida em mora. O vício, portanto, precede o ajuizamento e impede o desenvolvimento regular do procedimento especial. A arrematação posterior do veículo não caracteriza a causa determinante da extinção, pois não transforma em regularmente constituída uma ação que já nasceu desprovida de pressuposto processual. 8. A consequência jurídica adequada é a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e não a extinção por ausência superveniente de interesse processual prevista no inciso VI do mesmo artigo. A solução não importa julgamento acerca da existência, exigibilidade ou quitação da obrigação contratual. 9. O comparecimento espontâneo dos representantes do espólio, com constituição de advogado, apresentação de contestação e formulação de reconvenção, supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Configurado efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, é indevido afastar a verba honorária sob a alegação de ausência de integração da parte demandada à relação processual. 10. A instituição financeira deu causa à instauração de processo inviável desde a origem, porque ajuizou a ação especial sem demonstrar válida constituição em mora. Aplicável o princípio da causalidade, com manutenção da responsabilidade da autora pelas custas e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. 11. A reconvenção constitui demanda autônoma formulada em face da autora da ação principal. Nos termos do art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil, a extinção da demanda originária sem resolução do mérito não impede, por si só, o prosseguimento da pretensão reconvencional. 12. O reconhecimento da ausência de pressuposto processual da busca e apreensão não elimina retroativamente os efeitos do comparecimento espontâneo dos representantes do espólio, tampouco inviabiliza os pedidos reconvencionais relacionados ao seguro vinculado ao financiamento, à relação de consumo, à repetição de indébito, a eventuais perdas e danos e à alienação do veículo. A apreciação dessas pretensões demanda contraditório, instrução processual e julgamento pelo juízo de origem, não estando a causa madura nesta instância. V. Dispositivo e tese: 13. Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: “A notificação extrajudicial encaminhada em nome de devedor fiduciário já falecido não constitui validamente o espólio ou os sucessores em mora para o ajuizamento de ação de busca e apreensão. A ausência de válida constituição em mora, existente desde o ajuizamento, impõe a extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se confundindo com perda superveniente do objeto. O comparecimento espontâneo do espólio, com apresentação de defesa e reconvenção, supre a falta de citação e autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. A extinção sem resolução do mérito da ação principal não impede o regular prosseguimento da reconvenção autônoma.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º, 239, § 1º, 343, § 2º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.148.128/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.177.655/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2025; STJ, REsp nº 1.936.597/MT, 3ª Turma, j. 28.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003101-55.2022.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 06.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000207-82.2024.8.16.0148, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009829-95.2017.8.16.0031, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 12.04.2021. V. Linguagem acessível: O recurso foi acolhido. A instituição financeira não poderia ter usado a ação especial de busca e apreensão porque o devedor já havia falecido antes do atraso das parcelas e antes da notificação enviada para cobrar a dívida. Assim, a ação é encerrada sem decidir se a dívida existe ou não. A financeira deverá pagar os honorários do advogado do espólio. Já os pedidos formulados pelo espólio contra a financeira continuarão a ser analisados pelo juízo de primeiro grau.