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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO INADIMPLEMENTO E DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECONVENÇÃO. AUTONOMIA. PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da arrematação do veículo em leilão realizado pela Polícia Rodoviária Federal, deixou de conhecer da reconvenção apresentada pelos representantes do espólio, e afastou a fixação de honorários advocatícios, ao fundamento de não aperfeiçoamento da relação processual. 2. Os representantes do espólio sustentam que o devedor faleceu antes do inadimplemento contratual e da expedição da notificação extrajudicial, dirigida a pessoa já falecida, que seu comparecimento espontâneo supriu a citação, que a reconvenção é autônoma e que a instituição financeira deve suportar os ônus sucumbenciais, por haver dado causa ao processo. 3. Sem contrarrazões.II. Questões em discussão:
4. As questões em discussão consistem em saber se a ação poderia ser extinta por perda superveniente do objeto, definir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais e verificar a possibilidade de prosseguimento da reconvenção.
III. Razões de decidir:
5. A mora constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a mora decorra do vencimento da obrigação, sua comprovação, para o emprego do procedimento especial, exige demonstração válida perante o devedor ou quem legitimamente o represente. 6. Falecido o devedor em 03.12.2020, antes do inadimplemento ocorrido em 23.12.2020 e da notificação extrajudicial utilizada pela instituição financeira, é inválida a comunicação dirigida exclusivamente ao contratante já falecido. A morte extingue a personalidade civil, não sendo possível conferir à notificação eficácia constitutiva de mora perante o espólio ou os sucessores. 7. A ação foi proposta mais de dois anos após o falecimento do devedor, sem constituição válida em mora. O vício, portanto, precede o ajuizamento e impede o desenvolvimento regular do procedimento especial. A arrematação posterior do veículo não caracteriza a causa determinante da extinção, pois não transforma em regularmente constituída uma ação que já nasceu desprovida de pressuposto processual. 8. A consequência jurídica adequada é a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e não a extinção por ausência superveniente de interesse processual prevista no inciso VI do mesmo artigo. A solução não importa julgamento acerca da existência, exigibilidade ou quitação da obrigação contratual. 9. O comparecimento espontâneo dos representantes do espólio, com constituição de advogado, apresentação de contestação e formulação de reconvenção, supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Configurado efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, é indevido afastar a verba honorária sob a alegação de ausência de integração da parte demandada à relação processual. 10. A instituição financeira deu causa à instauração de processo inviável desde a origem, porque ajuizou a ação especial sem demonstrar válida constituição em mora. Aplicável o princípio da causalidade, com manutenção da responsabilidade da autora pelas custas e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º e § 6º, do Código de Processo Civil. 11. A reconvenção constitui demanda autônoma formulada em face da autora da ação principal. Nos termos do art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil, a extinção da demanda originária sem resolução do mérito não impede, por si só, o prosseguimento da pretensão reconvencional. 12. O reconhecimento da ausência de pressuposto processual da busca e apreensão não elimina retroativamente os efeitos do comparecimento espontâneo dos representantes do espólio, tampouco inviabiliza os pedidos reconvencionais relacionados ao seguro vinculado ao financiamento, à relação de consumo, à repetição de indébito, a eventuais perdas e danos e à alienação do veículo. A apreciação dessas pretensões demanda contraditório, instrução processual e julgamento pelo juízo de origem, não estando a causa madura nesta instância.
V. Dispositivo e tese:
13. Recurso de apelação conhecido e provido.Tese de julgamento: “A notificação extrajudicial encaminhada em nome de devedor fiduciário já falecido não constitui validamente o espólio ou os sucessores em mora para o ajuizamento de ação de busca e apreensão. A ausência de válida constituição em mora, existente desde o ajuizamento, impõe a extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se confundindo com perda superveniente do objeto. O comparecimento espontâneo do espólio, com apresentação de defesa e reconvenção, supre a falta de citação e autoriza a fixação de honorários sucumbenciais.
A extinção sem resolução do mérito da ação principal não impede o regular prosseguimento da reconvenção autônoma.”
Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 6º, 239, § 1º, 343, § 2º, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp nº 2.148.128/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.177.655/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2025; STJ, REsp nº 1.936.597/MT, 3ª Turma, j. 28.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003101-55.2022.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 06.11.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000207-82.2024.8.16.0148, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 24.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0009829-95.2017.8.16.0031, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 12.04.2021.
V. Linguagem acessível:
O recurso foi acolhido. A instituição financeira não poderia ter usado a ação especial de busca e apreensão porque o devedor já havia falecido antes do atraso das parcelas e antes da notificação enviada para cobrar a dívida. Assim, a ação é encerrada sem decidir se a dívida existe ou não. A financeira deverá pagar os honorários do advogado do espólio. Já os pedidos formulados pelo espólio contra a financeira continuarão a ser analisados pelo juízo de primeiro grau.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001253-24.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 154.1 que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da alienação do veículo em leilão, deixou de conhecer da reconvenção e não arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais.Na origem, cuida-se de ação de busca e apreensão, autuada sob o nº 0001253-24.2023.8.16.0025, proposta pela instituição financeira em face de Aparecido Barbosa, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária de veículo e no alegado inadimplemento das parcelas contratuais, com pedido de apreensão do bem. Após o bloqueio do veículo, os representantes do espólio compareceram aos autos e apresentaram contestação e reconvenção. Posteriormente, foi noticiada a arrematação do automóvel em leilão da Polícia Rodoviária Federal. O juízo a quo extinguiu a ação principal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto, e deixou de conhecer da reconvenção por entender não aperfeiçoada a relação processual, sem fixação de honorários sucumbenciais (mov. 154.1). Em suas razões, os apelantes requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentaram que o devedor faleceu em 03/12/2020, anteriormente ao inadimplemento e à notificação extrajudicial, razão pela qual não teria ocorrido válida constituição em mora, pressuposto necessário à ação de busca e apreensão. Alegaram, ainda, que o comparecimento espontâneo dos representantes do espólio, com apresentação de contestação e reconvenção, supriu a citação, bem como que a reconvenção possui autonomia e deveria prosseguir independentemente da extinção da demanda principal. Defenderam, por fim, a incidência do princípio da causalidade para atribuição dos ônus sucumbenciais à instituição financeira. Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita e a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para julgamento da ação principal e regular prosseguimento da reconvenção, subsidiariamente, postularam a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais, com honorários fixados em 20% sobre o valor da causa (mov. 157.1). A parte apelada foi devidamente intimada (mov. 158/160), mas deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 162). Vieram os autos a este grau recursal. Nesta instância, foi reconhecido o deferimento tácito da gratuidade da justiça e determinada a retificação do polo processual. Na sequência, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, os apelantes foram intimados para se manifestarem acerca de eventual não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (mov. 13.1). Em manifestação, os recorrentes sustentaram que a apelação impugnou especificamente os fundamentos da sentença, pois questionou a ausência de constituição válida em mora e seus reflexos sobre a causalidade e a sucumbência, bem como o não conhecimento da reconvenção, reiterando que o comparecimento espontâneo supriu a citação. Requereram, assim, o afastamento da alegação de ofensa à dialeticidade, o conhecimento integral da apelação e o exame das teses recursais (mov. 16.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal Inicialmente, embora a sentença tenha extinguido a ação sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, as razões recursais apresentam impugnação suficientemente relacionada aos capítulos decisórios questionados. Com efeito, os apelantes sustentam que a ação de busca e apreensão teria sido ajuizada sem válida constituição em mora, circunstância que, segundo defendem, repercute na definição da causalidade e dos ônus sucumbenciais. Impugnam, igualmente, o não conhecimento da reconvenção, argumentando que o comparecimento espontâneo supriu a citação e que a pretensão reconvencional possui autonomia em relação à demanda principal. Há, portanto, correlação objetiva entre os fundamentos da sentença e as razões de reforma apresentadas. A circunstância de algumas teses recursais eventualmente não conduzirem à providência pretendida constitui questão de mérito, não deficiência formal capaz de impedir o conhecimento da apelação. Logo, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso de apelação merece ser conhecido. Do mérito A controvérsia recursal gira em torno da regularidade da extinção da ação de busca e apreensão por perda superveniente do objeto, dos efeitos da alegada ausência de constituição válida em mora sobre os ônus sucumbenciais e da possibilidade de prosseguimento da reconvenção, diante do comparecimento espontâneo dos representantes do espólio e de sua autonomia em relação à demanda principal. Pois bem. A ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária se submete ao procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, cuja utilização pressupõe a comprovação da mora do devedor. No caso concreto, a cronologia dos fatos assume caráter determinante. Conforme exposto nas razões recursais, Aparecido Barbosa faleceu em 03/12/2020, enquanto as parcelas do financiamento passaram a ser inadimplidas somente em 23/12/2020. A notificação extrajudicial posteriormente utilizada pela instituição financeira para demonstrar a mora foi dirigida ao próprio devedor já falecido. A ação de busca e apreensão, por sua vez, somente foi proposta em 14/02/2023, portanto, mais de dois anos após o falecimento do contratante, circunstância igualmente destacada pelos apelantes quando intimados a se manifestarem sobre a admissibilidade do recurso.
Logo, quando do ajuizamento da demanda, a instituição financeira não dispunha de comprovação válida da mora apta a autorizar o manejo da ação especial. Não se trata, portanto, de situação em que uma ação regularmente constituída perdeu posteriormente sua utilidade em decorrência da alienação do bem. O vício apontado pelos recorrentes é anterior à própria propositura da demanda, isto é, o devedor havia falecido antes do inadimplemento que fundamentou a busca e apreensão e, consequentemente, antes da tentativa de constituição em mora.
A notificação dirigida a pessoa já falecida não poderia cumprir a finalidade de constituí-la regularmente em mora para legitimar posterior ação de busca e apreensão. A morte extingue a personalidade civil e, embora as relações patrimoniais transmissíveis possam prosseguir perante o espólio e os sucessores, não se pode atribuir eficácia constitutiva, contra estes, à comunicação extrajudicial destinada exclusivamente ao devedor falecido.
Segundo o artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/69:
“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Nesse ponto, destaca-se que a comprovação da constituição em mora da parte devedora é pressuposto processual da ação de busca e apreensão, respaldado pela Súmula 72 do STJ, que estabelece sua imprescindibilidade em compor a demanda. Nesse exato sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ . MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 . Não houve ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte . 2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação do art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº 911/1969 deve ser restritiva, razão pela qual a multa somente deve ser aplicada nos casos de improcedência da demanda, não sendo cabível, portanto, para as situações de extinção do processo sem resolução do mérito" (REsp 2.182 .566/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025). 4. No caso, em que pese tenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor, ora agravante, o processo foi julgado sem extinção do mérito, razão pela qual não há que se falar em aplicação da referida multa. 5 .Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/1969. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 00000000000002177655 PR 2024/0397805-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025) - Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . EXPEDIÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO . INVALIDADE. SENTENÇA. PRECEDENTES. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a hipótese em que o devedor já devidamente citado morre no curso do processo, situação em que haverá sucessão processual pelo espólio, e a hipótese em que o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante, situação em que não há falar em sucessão processual de imediato pelo espólio. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2148128 PR 2024/0199551-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) - Destaques acrescidos. Da mesma forma, esta Câmara Cível já decidiu: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONSTITUIÇÃO EM MORA E POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DO DEVEDOR FALECIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de constituição em mora do devedor, em razão de seu falecimento antes do início da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve constituição válida em mora da devedora; e (ii) se é possível a substituição do polo passivo da ação por seus herdeiros ou espólio, em razão do falecimento antes do ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora é pressuposto processual indispensável à ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ . 4. A notificação extrajudicial foi enviada após o falecimento da devedora, o que inviabiliza a constituição válida em mora. 5. A substituição processual pelo espólio ou herdeiros não é admitida quando o falecimento da parte ocorre antes da propositura da ação, pois o de cujus não integrou a relação jurídica processual . 6. Não foi imposta obrigação impossível ao apelante quando determinada a devolução do veículo, que já foi vendido, em razão de ter sido oportunizado à parte o depósito em juízo do valor correspondente mensurado pela tabela Fipe.IV. DISPOSITIVO7 . Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (TJ-PR 00031015520228160001 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 06/11/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) - Destaques acrescidos. Desse modo, a posterior arrematação do veículo em leilão da Polícia Rodoviária Federal não constitui a causa juridicamente primordial para a extinção da demanda. Quando sobreveio esse acontecimento, a ação de busca e apreensão já havia sido proposta sem o requisito necessário à utilização do procedimento especial.
A perda superveniente do objeto pressupõe, logicamente, que tenha existido, em momento anterior, pretensão processualmente apta a produzir a tutela postulada, cuja utilidade somente desapareceu em virtude de acontecimento posterior. Não é essa, porém, a situação delineada nos autos, pois a ausência de regular constituição em mora remonta à formação da própria demanda. O artigo 485, inciso IV, do CPC, prevê que:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Por conseguinte, a sentença deve ser reformada quanto ao fundamento da extinção, reconhecendo-se que a ação principal não comportava regular desenvolvimento em razão da ausência do requisito indispensável da constituição em mora, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Importa registrar que essa solução não se confunde com o pedido formulado pelos recorrentes de julgamento de improcedência da busca e apreensão. Embora as razões recursais empreguem, em alguns trechos, a expressão “improcedência”, elas próprias qualificam a inexistência de constituição em mora como ausência de pressuposto válido para o ingresso da ação. A consequência processual coerente com essa premissa é a extinção sem resolução do mérito, e não o julgamento de improcedência da pretensão material.
Essa distinção é particularmente relevante porque não se está decidindo, nesta ação, acerca da existência, exigibilidade ou eventual extinção da obrigação contratual. O que se reconhece é que, ausente a regular constituição em mora exigida para o manejo da ação de busca e apreensão, não estavam preenchidos os requisitos necessários ao desenvolvimento válido desse procedimento especial.
A alteração do fundamento da extinção repercute diretamente na distribuição dos ônus sucumbenciais. Na sentença, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Contudo, deixou-se de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais para qualquer das partes, ao fundamento de que não teria ocorrido a efetiva integração da parte ré à relação processual.
Conforme se extrai dos autos, embora não tenha ocorrido citação formal, os representantes do espólio compareceram espontaneamente ao processo e apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Houve, portanto, efetiva atuação processual da parte demandada, mediante constituição de advogado e apresentação de defesa, circunstância que afasta a premissa adotada na sentença para excluir a verba honorária.
Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. Assim, uma vez apresentada defesa por advogado regularmente constituído, não há falar em ausência de integração da parte ré ao processo como fundamento para afastar os honorários sucumbenciais.
No caso concreto, como anteriormente demonstrado, a ação de busca e apreensão foi proposta quando o devedor fiduciário já havia falecido e sem válida constituição em mora, requisito indispensável ao desenvolvimento regular do procedimento especial. A instituição financeira, portanto, deu causa à instauração de demanda que, desde a origem, não reunia os pressupostos necessários ao seu regular desenvolvimento.
A posterior arrematação do veículo não modifica essa conclusão, pois a causa que inviabilizava o prosseguimento da ação antecedia o fato superveniente considerado pela sentença. Logo, correta a atribuição das custas processuais à autora, devendo, contudo, ser reformado o pronunciamento quanto à exclusão dos honorários advocatícios.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR . INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1 . Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3 . Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5 . A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos . 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023)- Destaques acrescidos. Com efeito, a extinção do processo sem resolução do mérito não afasta, por si só, a condenação em honorários. Ao contrário, o art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil determina que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º se aplicam independentemente do conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito.
Considerando que os recorrentes compareceram ao processo, constituíram advogado e apresentaram defesa, bem como que a extinção da ação decorre de vício imputável à parte autora, mostra-se devida a condenação desta ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao percentual, embora os apelantes pretendam a fixação em 20% sobre o valor da causa, subsidiariamente em percentual não inferior a 10%, não há circunstância que imponha a adoção do patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerados a natureza da causa, o trabalho realizado e a extinção do feito sem resolução do mérito, mostra-se adequada a fixação da verba em 10% sobre o valor atualizado da causa. Além disso, a questão não se limita ao suprimento da citação. A reconvenção constitui demanda autônoma formulada pelo réu em face do autor no mesmo processo, de modo que sua subsistência não fica necessariamente condicionada ao prosseguimento da ação principal. Nesse sentido, o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. A regra evidencia que a extinção prematura da demanda originária não produz, automaticamente, idêntica consequência sobre a pretensão reconvencional. Embora se reconheça que a ação de busca e apreensão deve ser extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de válida constituição em mora, essa circunstância diz respeito ao pressuposto necessário ao desenvolvimento da pretensão deduzida pela instituição financeira, não alcançando, por si só, a admissibilidade das pretensões autônomas formuladas pelos reconvintes. Nas razões de apelação, os recorrentes esclarecem que, em reconvenção, formularam pretensões relacionadas ao seguro vinculado ao financiamento, à incidência das normas de proteção ao consumidor, à repetição do indébito e à reparação por danos. Posteriormente, diante da notícia de alienação do veículo em leilão, requereram a conversão da pretensão pertinente em perdas e danos, sustentando que o bloqueio RENAJUD teria impedido a emissão do documento do automóvel e contribuído para sua apreensão e posterior alienação.
Independentemente da procedência ou não dessas alegações, matéria que não comporta apreciação neste momento, verifica-se que os pedidos reconvencionais possuem conteúdo próprio e não se confundem com a pretensão de busca e apreensão deduzida na ação principal.
Consequentemente, a extinção da ação principal pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não autoriza, isoladamente, o não conhecimento da reconvenção.
Também não se mostra possível concluir que a ausência de constituição válida em mora, reconhecida como vício da ação de busca e apreensão, impediria a própria existência da reconvenção. O comparecimento espontâneo dos representantes do espólio produziu os efeitos processuais previstos no art. 239, § 1º, do CPC e, a partir desse ingresso voluntário, houve efetivo exercício do contraditório, inclusive mediante formulação de pretensão própria em face da instituição financeira. Há, portanto, uma distinção necessária, ou seja, a ausência de constituição em mora impede o desenvolvimento válido da ação especial de busca e apreensão, mas não elimina retroativamente os atos processuais praticados pelos representantes do espólio nem retira, por si só, a autonomia da demanda reconvencional regularmente apresentada. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, se pronunciou: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO. RÉ QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO . AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou pedido de desistência da ação de busca e apreensão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, após a parte apelante ter apresentado contestação e pedido reconvencional, alegando a inexistência da dívida e a ocorrência de danos morais e materiais em decorrência da ação ajuizada pelo apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação principal impede o prosseguimento da reconvenção apresentada pela parte ré após a contestação . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção, conforme o art. 343, § 2º, do CPC/15 . 4. A parte ré foi citada e apresentou contestação e reconvenção, o que requer seu consentimento para a desistência da ação. 5. As matérias levantadas na reconvenção dependem de instrução probatória e não estão aptas para julgamento imediato .6. O recurso foi provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o prosseguimento da reconvenção. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Apelação provida para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da reconvenção.Tese de julgamento: A desistência da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção, desde que preenchidos os pressupostos processuais pertinentes ao seu ajuizamento. [...] (TJ-PR 00002078220248160148 Rolândia, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 24/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) - Destaques acrescidos. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, PORQUE AJUIZADA CONTRA RÉU FALECIDO. POR CONSEGUINTE, RECONVENÇÃO APRESENTADA PELOS HERDEIROS LEGÍTIMOS DO DE CUJUS AFINAL JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PROCESSUAL . RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RECONVINTES. 1. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DEVOLUÇÃO DO BEM INDEVIDAMENTE APREENDIDO OU AO DEPÓSITO DO VALOR EQUIVALENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . SENTENÇA QUE FOI FAVORÁVEL AOS APELANTES NESTE ASPECTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. 2 . AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL ( CPC, ART. 343, § 2º). EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PERTINENTES À RECONVENÇÃO . LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS HERDEIROS LEGÍTIMOS DO FINANCIADO ( CC, ART. 1.845) PARA A PROPOSITURA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA, APENAS NO QUE TOCA A RECONVENÇÃO. 3. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DA RECONVENÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO . 4. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RECONVINDAS-APELADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECEDORES ( CDC, ART. 14) . CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA NO MESMO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO. 5. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURADORA QUE NÃO FINALIZOU O PROCEDIMENTO DE SINISTRO ATÉ A PRESENTE DATA, MESMO COM A POSSE DE FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA A OCORRÊNCIA DE MORTE NATURAL DO SEGURADO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AJUIZOU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA O FINANCIADO FALECIDO APÓS TOMAR CIÊNCIA DO ÓBITO E DA EXISTÊNCIA DE SEGURO PRESTAMISTA. 6. DANO MORAL CARACTERIZADO ANTE A AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, QUE CULMINOU NA INDEVIDA BUSCA E APREENSÃO LIMINAR DO VEÍCULO, REALIZADA NO MÊS DE AGOSTO DE 2017. FIXAÇÃO DE VALOR A FIM DE INDENIZAR DE FORMA JUSTA, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, O DANO MORAL EM CONCRETO . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 7. PRETENSÃO DEDUZIDA NA RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE ( CPC, ART. 487, I) . CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RECONVINDAS AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA, APENAS NO QUE TOCA A RECONVENÇÃO, MANTIDA A EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 16ª C .Cível - 0009829-95.2017.8.16 .0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.04 .2021) - Destaques acrescidos. Todavia, não se mostra cabível o julgamento imediato das pretensões reconvencionais nesta instância. A sentença não apreciou seu mérito, e as questões nela deduzidas demandam regular processamento perante o juízo de origem, inclusive com observância do contraditório quanto às pretensões formuladas e eventual produção das provas reputadas pertinentes.
Impõe-se, assim, cassar a sentença exclusivamente nesse capítulo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento e posterior julgamento da reconvenção, sem qualquer antecipação acerca do mérito das pretensões reconvencionais.
Diante de todo o exposto, a sentença comporta reforma em três aspectos interligados: primeiro, porque a causa adequada para a extinção da ação principal não é a perda superveniente do objeto, mas a ausência, desde o ajuizamento, de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, diante da inexistência de válida constituição em mora; segundo, porque o comparecimento espontâneo dos representantes do espólio afasta o fundamento utilizado para excluir os honorários advocatícios, os quais são devidos pela instituição financeira em razão do princípio da causalidade; e, terceiro, porque a extinção sem resolução do mérito da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção, dada a autonomia conferida pelo art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil.
Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, nos termos acima delimitados.
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