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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM RECURSOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN/PR. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a impenhorabilidade de caminhão adquirido por cooperativa com verbas públicas decorrentes de Termo de Fomento. O embargante alega omissão quanto ao argumento de que a ausência de registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito impediria a oponibilidade da restrição contra terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se o acórdão incorreu em vício de omissão ao não se manifestar expressamente sobre a falta de registro da alienação fiduciária perante o DETRAN/PR (Código Civil, Art. 1.361, §1º).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se verificam no julgado.4. O acórdão fundamentou de forma clara que a impenhorabilidade do veículo decorre de norma de ordem pública (Art. 35, §5º, da Lei nº 13.019/2014), em razão de sua afetação legal à finalidade pública e social (apoio à agricultura familiar), sendo irrelevante a existência ou regularidade de garantia fiduciária ou de seu registro administrativo.5. A pretensão de reapreciar a matéria para modificar o resultado do julgamento caracteriza mero inconformismo, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de bem adquirido com recursos públicos vinculados a termo de fomento decorre de sua afetação legal à finalidade social, sendo desnecessário o registro de gravames administrativos para a oponibilidade dessa proteção. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.019/2014, Art. 35, §5º; Código de Processo Civil, Art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.246.796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO tribunal negou o pedido do credor porque a decisão anterior estava correta e não tinha falhas. O caminhão não pode ser penhorado (apreendido pela Justiça para pagar dívidas) porque foi comprado com dinheiro público para ajudar na agricultura familiar. O fato de não estar registrado no Detran não muda isso, pois a lei protege o bem devido à sua função social.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0047466-61.2026.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 39.1, que conheceu em parte e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade de caminhão Mercedes-Benz Accelo 815, adquirido com recursos públicos vinculados ao Termo de Fomento nº 58/2022.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese a ocorrência de omissão na decisão quanto ao argumento deduzido em contrarrazões acerca da ausência de registro da alienação fiduciária perante o DETRAN/PR, sustentando que a constituição da propriedade fiduciária dependeria do respectivo registro, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil. Aduziu que a ausência de publicidade do gravame impediria a oponibilidade da restrição perante terceiros, requerendo o saneamento da omissão apontada.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para manifestação expressa acerca da inexistência de registro da alienação fiduciária vinculada ao Termo de Fomento nº 58/2022.Em contrarrazões (mov.10.1), a COOPAIA sustentou a inexistência de omissão, afirmando que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer a impenhorabilidade do bem com fundamento na natureza de ordem pública da proteção conferida aos bens adquiridos com recursos públicos destinados à finalidade social. Argumentou que a questão relativa ao registro da alienação fiduciária já havia sido apreciada em embargos anteriores, nos autos nº 0060025-84.2025.8.16.0000, sendo irrelevante a ausência de anotação perante o DETRAN/PR diante da incidência da Lei nº 13.019/2014. Alegou, ainda, o caráter infringente e protelatório do recurso, requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos declaratórios.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de análise do argumento referente à inexistência de registro da alienação fiduciária perante o DETRAN/PR, circunstância que, segundo defende, impediria a constituição válida da propriedade fiduciária incidente sobre o caminhão objeto da controvérsia, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Verifica-se que o embargante apresenta apenas seu inconformismo, não havendo vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado, eis que a decisão embargada foi clara e precisa ao fundamentar a controvérsia submetida à apreciação desta Câmara, concluindo pela impenhorabilidade do caminhão adquirido com recursos públicos oriundos do Termo de Fomento nº 58/2022, em razão da incidência do art. 35, §5º, da Lei nº 13.019/2014, reconhecendo a natureza jurídica especial do bem, afetado à consecução de finalidade pública e social.Conforme expressamente consignado no acórdão, a proteção jurídica conferida ao bem decorre de norma cogente e de ordem pública, circunstância que impede sua constrição judicial, ainda que tenha sido oferecido como garantia contratual.Confira-se:O art. 35, §5º da Lei nº 13.019/2014 estabelece que os bens adquiridos com recursos provenientes de parcerias com entidades do terceiro setor, como é o caso da cooperativa agravante, constituída para fins sociais, são inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos, transferidos ou, no caso, penhorados. De todo modo, a própria natureza do bem, que se destina a uma finalidade pública e é vinculado a um projeto de fomento estatal, reforça a argumentação de sua impenhorabilidade, vez que se destina a atender necessidades coletivas e não pode ser comprometido em um processo de execução.Com base no Termo de Fomento nº 58/2022, apresentado nos autos, é possível observar que o caminhão foi adquirido especificamente para garantir a logística e o apoio à atividade agrícola familiar, cumprindo um objetivo social de relevância pública. Assim, a probabilidade do direito está fortemente fundada na legislação aplicável, que assegura a impenhorabilidade de bens destinados a projetos de fomento com recursos públicos.A questão relativa à ausência de registro da alienação fiduciária perante o órgão de trânsito não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, justamente porque a impenhorabilidade reconhecida não decorreu da constituição da garantia fiduciária, mas da própria afetação legal do bem à finalidade pública prevista na Lei nº 13.019/2014.Ainda que ausente anotação registral perante o DETRAN/PR, o caminhão foi adquirido mediante recursos públicos vinculados a política pública de fomento à agricultura familiar, destinando-se diretamente à atividade essencial desempenhada pela cooperativa agravante, circunstância suficiente para atrair o regime jurídico protetivo reconhecido no acórdão recorrido.Além disso, verifica-se que a decisão foi fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual recursos públicos destinados à consecução de finalidades sociais submetem-se a regime especial de proteção, prevalecendo o interesse coletivo tutelado sobre pretensões executivas patrimoniais privadas.Verifica-se, portanto, que o embargante apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada.Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.Ressalta-se, por fim, que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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