SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047466-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM RECURSOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO DETRAN/PR. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para declarar a impenhorabilidade de caminhão adquirido por cooperativa com verbas públicas decorrentes de Termo de Fomento. O embargante alega omissão quanto ao argumento de que a ausência de registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito impediria a oponibilidade da restrição contra terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se o acórdão incorreu em vício de omissão ao não se manifestar expressamente sobre a falta de registro da alienação fiduciária perante o DETRAN/PR (Código Civil, Art. 1.361, §1º).III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não se verificam no julgado.4. O acórdão fundamentou de forma clara que a impenhorabilidade do veículo decorre de norma de ordem pública (Art. 35, §5º, da Lei nº 13.019/2014), em razão de sua afetação legal à finalidade pública e social (apoio à agricultura familiar), sendo irrelevante a existência ou regularidade de garantia fiduciária ou de seu registro administrativo.5. A pretensão de reapreciar a matéria para modificar o resultado do julgamento caracteriza mero inconformismo, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de bem adquirido com recursos públicos vinculados a termo de fomento decorre de sua afetação legal à finalidade social, sendo desnecessário o registro de gravames administrativos para a oponibilidade dessa proteção. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.019/2014, Art. 35, §5º; Código de Processo Civil, Art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.246.796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO tribunal negou o pedido do credor porque a decisão anterior estava correta e não tinha falhas. O caminhão não pode ser penhorado (apreendido pela Justiça para pagar dívidas) porque foi comprado com dinheiro público para ajudar na agricultura familiar. O fato de não estar registrado no Detran não muda isso, pois a lei protege o bem devido à sua função social.