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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargada contra decisão proferida nos autos 0011297-58.2025.8.16.0017, de embargos à execução, em que figura como embargada, a qual determinou a emenda da petição inicial, consignando, em suma:“Diante do pedido de extinção liminar da presente demanda, e com base no art. 10 do CPC, defiro o prazo de 30 dias, para que a parte embargante, especifique as operações/lançamentos, encargos e valores respectivos ditos indevidos para possibilitar o contraditório, uma vez que a generalidade impossibilita a defesa. Aliado a isso, deve a embargante observar o contido nos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC” (sic, mov. 47.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) o agravo de instrumento é cabível, ainda que a hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, porque incide a taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, já que a postergação do exame da matéria para momento futuro esvaziaria a utilidade do pronunciamento jurisdicional, uma vez que a manutenção da decisão permite o prosseguimento de embargos que deveriam ser desde logo rejeitados; (b) a execução de título extrajudicial se funda em cédula de crédito bancário, ao passo que os embargos opostos pelos agravados se apoiam exclusivamente em alegação de excesso de execução, sem apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo nem indicação do valor reputado correto, o que impõe a rejeição liminar dos embargos (art. 917, §§ 3º e 4º, I, do CPC); (c) a própria decisão agravada reconhece a generalidade da alegação deduzida nos embargos e a necessidade de observância do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, de modo que, ao conceder prazo de 30 (trinta) dias para emenda da petição inicial, afasta indevidamente a consequência legal imposta pelo dispositivo, em contrariedade a orientação jurisprudencial que reputa inviável a emenda da inicial nessa situação; (d) ainda que se admitisse a possibilidade de emenda, ela seria incompatível com a fase processual em que se encontram os autos, porque a impugnação aos embargos já foi apresentada, a preliminar de inépcia foi suscitada, as partes já haviam sido intimadas para especificação de provas e a fase postulatória já está superada, de forma que a alteração posterior da causa de pedir ou do pedido violaria a estabilização da demanda e o contraditório; (e) os agravados procuram ampliar indevidamente o objeto dos embargos para transformá-los em ação revisional de contratos pretéritos e de movimentação de conta corrente, embora a execução tenha por objeto exclusivo a cédula de crédito bancário indicada na inicial executiva, não sendo admissível rediscutir genericamente tarifas, juros de cheque especial, abertura de crédito e lançamentos anteriores sem individualização das ilegalidades, sem juntada dos contratos pertinentes e com base apenas em planilhas unilaterais. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja provido para reformar a decisão agravada e determinar a rejeição liminar dos embargos à execução, sem resolução de mérito (mov. 1.1).A liminar foi deferida (mov. 8.1).Os agravados apresentaram contrarrazões aduzindo, em suma, que:(a) a petição inicial dos embargos à execução não é genérica e veio devidamente instruída com detalhada memória de cálculo, demonstrando a quitação integral do débito, a existência de valor incontroverso de R$ 1.641,87 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) e excesso de execução de R$ 68.775,35 (sessenta e oito mil setecentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (b) a decisão não reconheceu a ausência de cálculos, mas tão somente determinou a emenda para a pormenorização de lançamentos específicos a fim de facilitar o contraditório, tratando-se de vício formal sanável em que o magistrado tem o dever de oportunizar a correção antes de qualquer rejeição peremptória (arts. 4º, 6º e 321 do CPC); (c) a rejeição liminar integral dos embargos é incabível por força da pluralidade de fundamentos constantes na exordial (art. 917, § 4º, inciso II, do CPC), haja vista a existência de matérias de direito que independem de cálculo, como o pedido de nulidade por venda casada de seguro prestamista e a ilegalidade da cobrança de tarifa de adiantamento a depositante sem lastro contratual; (d) é legítima a revisão de toda a cadeia contratual com amparo na Súmula 286 do STJ, uma vez que a cédula de crédito bancário 3110888 decorre do encadeamento e da renegociação de saldos devedores anteriores da conta corrente 104.881-3 e do empréstimo 119.055-0, sendo direito inafastável do devedor expurgar os vícios de origem do título. Pedem não seja acolhida a insurgência e mantida a decisão recorrida (mov. 15.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da insurgência recursal.A decisão recorrida não acolheu a preliminar de inépcia e determinou a emenda à inicial dos embargos, sendo viável sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015, II, do CPC). O recurso é tempestivo e preparado (mov. 1.2/1.3).Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se é cabível a emenda da petição inicial dos embargos à execução, quando o excesso de execução é alegado sem a adequada individualização dos valores impugnados, e se, nesta fase recursal, é possível determinar a rejeição liminar integral dos embargos.Da ausência de memória de cálculo e (im)possibilidade de emenda.Estabelece o art. 917, § 3º, CPC que, quando o embargante “alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.O demonstrativo de débito deve conter, dentre outras informações, o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos iniciais e finais da incidência da correção monetária e dos juros, dentre outros fatores que se revelarem essenciais para aferir a correção do cálculo apresentado (art. 798, parágrafo único, CPC).A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alegação de excesso de execução formulada em embargos à execução deve ser acompanhada da memória de cálculo detalhando o valor entendido como devido, sendo vedada a emenda à inicial.Nesse sentido: AREsp 2.789.351/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07/04/2025; REsp 2.165.784/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/03/2025; AgInt no AREsp 2.082.791/GO, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/08/2024; AgInt no AREsp 1.563.428/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 29/05/2023. Outra não é a orientação desta Câmara: AP 0015992-89.2024.8.16.0017, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 07/12/2024; AP 0000881-60.2023.8.16.0127, de minha relatoria, j. 07/04/2024; AP 0004684-76.2022.8.16.0130, Rel. Des. Davi Pinto de Almeida, j. 12/12/2023; AP 0012776-28.2021.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 16/12/2022.O dever de indicar o valor incontroverso e apresentar a memória de cálculo, quando suscitado excesso de execução, é condição de procedibilidade da ação incidental.Na situação em análise, o Juízo de origem, sob o fundamento de generalidade das alegações iniciais, determinou a emenda da petição inicial para que os embargantes especificassem as operações, lançamentos, encargos e valores tidos por indevidos (mov. 47.1, autos principais).O descumprimento de pressuposto formal da petição inicial dos embargos não autoriza abertura de prazo para a regularização do vício. A falta de apresentação do demonstrativo de cálculo discriminado no exato momento da propositura da ação incidental atrai a aplicação do art. 917, § 4º, inciso I, do CPC, o qual afasta a possibilidade de emenda.No caso de o Juízo compreender que o excesso alegado foi deduzido de modo genérico ou sem observância dos requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, é descabida a concessão de prazo para emenda, devendo os embargos à execução ser analisados estritamente na forma em que foram originalmente opostos pelos embargantes.Nada obstante, não é o caso, nesta instância, de rejeição liminar dos embargos.Embora o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, estabeleçam a obrigatoriedade de o embargante apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento dos embargos fundamentados em excesso de execução, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, se a própria apuração da existência de excesso depender da realização de perícia, deverá o embargante declinar essa circunstância em sua petição inicial, podendo o Juízo, mediante valoração do caso concreto, afastar a exigência da juntada prévia do demonstrativo de cálculo. Nesse sentido: AREsp 2.770.948/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09/03/2026; AgInt no AREsp 921.640/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/10/2016; AgRg no AREsp 261.207/PE, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/05/2013.Os embargantes requereram expressamente, tanto na petição inicial quanto na manifestação sobre especificação de provas (mov. 44.1, autos principais), a produção de prova pericial, a fim de apurar com precisão o alegado excesso de execução.A alegação dos agravados de que já teriam indicado valor incontroverso e juntado memória de cálculo também não conduz a manutenção da decisão agravada. Se os elementos de informação apresentados forem suficientes, deverão ser apreciados como originalmente juntados; se forem insuficientes, incidirá a consequência legal própria. O que não se admite é a abertura de prazo para complementar ou reformular a inicial especificamente quanto ao excesso de execução.As matérias autônomas invocadas pelos agravados nas contrarrazões — como a alegada venda casada de seguro prestamista, a tarifa de adiantamento a depositante e a possibilidade de revisão da cadeia contratual em conformidade com a Súmula 286 do STJ — não justificam, por si sós, a abertura de prazo para emenda. Tais questões deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem nos limites em que foram deduzidas na petição inicial originária dos embargos, observada a regra do art. 917, § 4º, II, do CPC, quanto ao eventual não conhecimento apenas do fundamento relativo ao excesso de execução.Eventual indeferimento liminar, total ou parcial, dos embargos deverá ser apreciado pelo Juízo de origem no momento processual oportuno, após a análise da petição inicial tal como apresentada, inclusive quanto a existência de pedido de prova pericial e de fundamentos autônomos que independam de cálculo.Impõe-se, portanto, a reforma da deliberação recorrida para cassar a ordem de emenda, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com a análise dos embargos à execução estritamente na forma em que foram apresentados.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a determinação de emenda da petição inicial do embargos e determinar seja recebida e processada com a análise e deliberação nos exatos termos em que foi apresentada.
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