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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0051263-76.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito tributário. Apelação Cível. Atualização monetária de honorários advocatícios em execução fiscal. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da dívida e condenou a Fazenda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, com atualização monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês. O recurso discute o critério de atualização monetária aplicável aos honorários advocatícios, à luz das Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025, que alteraram as regras de correção e juros para créditos da Fazenda Pública.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atualização monetária dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar a aplicação exclusiva da taxa SELIC prevista na EC 113/2021 e suas alterações pela EC 136/2025, ou se deve ser mantida a correção pelo IPCA-E com juros de mora de 1% ao mês conforme decidido na sentença original.III. Razões de decidir3. A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, a partir de 09/12/2021.4. A nova redação do art. 3º da EC 113/2021 (EC 136/2025) aplica-se apenas às dívidas da União, não alcançando as dívidas municipais, motivo pelo qual a atualização para o Município deve seguir o critério do IPCA-E e juros de 1% após 10/09/2025.IV. Dispositivo e tese5. Apelação provida para determinar que a atualização monetária dos honorários advocatícios observe o disposto na Emenda Constitucional 113/2021 e na Emenda Constitucional 136/2025, conforme fundamentação.Tese de julgamento: A taxa SELIC prevista no art. 3º da EC 113/2021 é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, observando-se que a partir de 10/09/2025, com a promulgação da EC 136/2025, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros moratórios de 1% ao mês.