Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Nos autos da Execução Fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 159.1 foi assim redigida:Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Paulo Sérgio Francisco dos Santos, ambos qualificados nos autos.Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela Fazenda exequente ao evento 143, requerendo a extinção do presente executivo em virtude do cancelamento administrativo da dívida executada, tendo em vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado.Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir.O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isenta da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932.Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor, ao Oficial de Justiça e aos demais auxiliares de justiça, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR.Isso porque, nos termos do Enunciado n. 3, aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná, a isenção do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 incide apenas nos casos de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não é a hipótese dos autos.Esclareço, ainda, que a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não exime a Fazenda das despesas devidas aos auxiliares de justiça. Assim tem interpretado o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei.Quanto à sucumbência, cumpre realçar que, considerando que o reconhecimento do Município quanto à ilegitimidade se deu após a apresentação de manifestação da parte executada (evento 143), por meio do Curador nomeado, e tendo em vista que a situação registral do imóvel poderia facilmente ser constatada, com a consulta à matrícula imobiliária, a Fazenda exequente deve ser condenada nos ônus de sucumbência.Deste modo, condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos acima delineados, bem como dos honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da dívida, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda pública exequente que o persegue e não a parte executada.Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os mesmos índices, e com incidência de juros de mora, adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês.Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Fernando Andrade da Costa Vieira, honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento.Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário.Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Inconformado, o exequente manejou a apelação de mov. 167.1, na qual sustenta, em síntese, que: a) com a promulgação da EC 113/2021, para o período posterior a 09.12.2021, a atualização será apenas pela Taxa Selic uma única vez, de modo que a r. sentença merece reforma; b) as alterações constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, impactam diretamente a Administração Municipal, em especial em relação aos cálculos das condenações judiciais, precatórios, RPVs e ao Pasep, assim a atualização deve se dar da seguinte forma: Desde 01/08/2025 - atualização pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. desde a expedição do requisitório (sem juros compensatórios) (ADCT, art. 97, § 16) e Regra de limitação: se IPCA + 2% a.a. > Selic no mesmo período, aplica-se a Selic (ADCT, art. 97, § 16-A).Por fim, requereram o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.Não houve apresentação de contrarrazões (mov. 170).A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça (mov. 171).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do apelo. III. De plano, percebe-se que a discussão se resume ao critério de atualização a ser aplicado sobre o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada.Quanto ao ponto, a r. sentença, proferida em 15.01.2026, assim consignou (mov. 159.1):Deste modo, condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos acima delineados, bem como dos honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da dívida, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda pública exequente que o persegue e não a parte executada.Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente segundo os mesmos índices, e com incidência de juros de mora, adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, liquidada a verba honorária, incidirão sobre o crédito de honorários: (a) correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE e; (b) juros de mora de 1% ao mês.Como visto, de acordo com a r. sentença, sobre os honorários advocatícios de sucumbência deverá incidir a correção monetária pelo IPCA-E/IBGE e juros de mora de 1% ao mês.Contudo, acerca do assunto, importante destacar a tese do Tema 1419 do STJ:A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.Segue a ementa do paradigma:Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Art. 3º da EC 113/2021. Taxa Selic. Fazenda Pública como credora. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afirmou a incidência da Taxa SELIC para a atualização de crédito tributário em execução fiscal ajuizada pelo Município. Isso porque o art. 3º da EC 113/2021 determinaria a incidência da SELIC para qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, inclusive nos casos em que figura como credora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os créditos da Fazenda Pública devem ser atualizados pela taxa SELIC após a vigência do art. 3º da EC 113/2021. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.047 e 7.064, afirmou a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021, que dispõe que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC. No julgamento das ações diretas, no entanto, o STF não examinou a controvérsia sobre o âmbito de incidência do art. 3º da EC 113/2021. 4. No ARE 1.216.078, o STF fixou tese de repercussão geral afirmando que “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (Tema 1.062/RG). Por sua vez, no RE 1.346.152, o Supremo reconheceu a repercussão geral de questão sobre a possibilidade de os municípios fixarem índices de atualização para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União (Tema 1.217/RG). 5. Os Temas 1.062/RG e 1.217/RG são anteriores à EC 113/2021 e não tratam do debate sobre a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional para créditos tributários. 6. A jurisprudência do STF, diante disso, passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para admitir o recurso extraordinário, negando-lhe provimento. Tese de julgamento: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”. (ARE 1557312 RG, Rel. Min. Presidente, Pleno, DJe 09-09-2025)Portanto, como bem destacou o Apelante, a partir de 09 de dezembro de 2021 sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa Selic.No entanto, a partir de 10/09/2025, tendo em vista que a nova redação do art. 3º da EC 113/2021 (EC 136/2025) se aplica apenas às dívidas da União, para fins de correção monetária deve ser usado o IPCA-E (ADI 4425 QO, Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e para juros moratórios 1%, nos termos do art. 62, §2º da Lei n.º 7.303/97 (item 3.3 do Tema 905 do STJ).Assim, como a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da dívida, referido valor deve ser atualizado conforme abaixo, para que então se aplique os 10% arbitrados:a) entre 18.08.2021 até 08.12.2021, para fins de correção monetária deve ser usado o IPCA-E (ADI 4425 QO, Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e para juros moratórios 1%, nos termos do art. 62, §2º da Lei n.º 7.303/97 (item 3.3 do Tema 905 do STJ);b) entre 09.12.2021 até 09.09.2025 até exclusivamente pela taxa SELIC (juros moratórios e correção monetária), na forma da redação originária do art. 3º da EC 113/2021;c) entre 10/09/2025 e a data do pagamento, para fins de correção monetária deve ser usado o IPCA-E (ADI 4425 QO, Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e para juros moratórios 1%, nos termos do art. 62, §2º da Lei n.º 7.303/97 (item 3.3 do Tema 905 do STJ).Em suma, o recurso merece provimento, nos termos da fundamentação. IV. Em remate, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de apelação cível, para que a atualização monetária observe o disposto na EC 113/2021 e na EC 136/2025, nos termos da fundamentação.
|