SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000596-42.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DEFENSIVO. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FUGA. LONGO PERÍODO DE EVASÃO DO SISTEMA PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. TEMA REPETITIVO Nº 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HISTÓRICO EXECUTÓRIO DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal, em razão da prática de falta grave consistente em fuga e do histórico executório desfavorável do apenado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de falta grave consistente em fuga, ocorrida em período superior a doze meses antes da análise do benefício, pode ser considerada para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, à luz do Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O livramento condicional exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal.4. A aferição do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena não se limita à inexistência de falta grave nos doze meses anteriores ao pedido, devendo considerar todo o histórico prisional do condenado, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.161.5. O agravante praticou falta disciplinar de natureza grave consistente em fuga, permanecendo evadido do sistema prisional entre 12/07/2019 e 14/11/2024, circunstância que evidencia rompimento do vínculo executório e ausência de comprometimento com o cumprimento da reprimenda.6. A longa evasão do sistema prisional revela comportamento incompatível com o elevado grau de confiança exigido para a concessão do livramento condicional, afastando o preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prática de falta grave consistente em fuga, seguida de prolongado período de evasão do sistema prisional, constitui elemento apto a demonstrar a ausência do requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, sendo legítima a consideração de todo o histórico executório do apenado, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça”.Dispositivos relevantes citados: art. 83, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.161; HC 612.296/MG; AgRg no HC 613.683/RS; AgRg no HC 686.620/SP; TJPR, 4ª Câmara Criminal, AgExPe nº 4000579-88.2026.8.16.0019.