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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto por EMERSON APARECIDO CORREIA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de execução penal n.º 0005473-75.2012.8.16.0017, que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal (mov. 137.1 – SEEU). Inconformado, a Defesa interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, que o agravante preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício, especialmente porque a falta grave considerada pelo Juízo de origem ocorreu há mais de doze meses. Argumenta que a decisão recorrida promove indevida confusão entre os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 83 do Código Penal, conferindo à falta disciplinar efeitos perpetuamente prejudiciais. Aduz, ainda, que o histórico recente do sentenciado demonstra bom comportamento carcerário, inexistindo elementos concretos aptos a justificar a conclusão de ausência do requisito subjetivo, razão pela qual requer a reforma da decisão para concessão do livramento condicional (mov. 147.1 – SEEU). O parquet apresentou as contrarrazões, rogando pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 162.1 - SEEU).O Juízo a quo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 165.1 - SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que o agravante não demonstrou bom comportamento durante a execução da pena, destacando-se a prática de falta grave consistente em fuga, permanecendo foragido por longo período, circunstância apta a evidenciar a ausência do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional (mov. 14.1/Autos Recursais).É o relatório.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso em epígrafe. No mérito, o recurso não comporta provimento. MÉRITOTrata-se de agravo em execução interposto por Emerson Aparecido Correia requerendo, em síntese, a reforma da decisão. Sustenta que a falta grave considerada pelo Juízo de origem ocorreu há mais de doze meses, estando preenchido o requisito previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. Argumenta que a utilização da referida falta para afastar o bom comportamento carcerário configura interpretação indevida da legislação e que o agravante preenche os requisitos subjetivos necessários à concessão do livramento condicional, requerendo, ao final, o deferimento da benesse.A decisão agravada indeferiu o pedido de livramento condicional ao fundamento de que, embora preenchido o requisito temporal, o apenado não demonstrou o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a", do Código Penal, diante do histórico prisional negativo decorrente da fuga e do longo período em que permaneceu evadido, aplicando o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.161. Veja-se:“O sentenciado encontra-se em regime fechado, conforme relatório da situação executória. Para fazer jus ao benefício de livramento condicional, necessitaria preencher os requisitos objetivo e subjetivo descritos no artigo 83 do Código Penal. Destarte, verifica-se que o apenado registrou falta grave, consistente no cometimento de fuga, sendo recapturado em 14/11/2024, evidenciando o descompromisso com relação à execução da pena. Assim, de acordo com o Tema 1161 do STJ, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Portanto, o apenado carece do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, qual seja, bom comportamento carcerário. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de livramento condicional pela ausência do requisito subjetivo.”Inicialmente, destaca-se que o livramento condicional constitui um dos mais relevantes institutos da execução penal, representando etapa final do processo de progressiva reinserção social do condenado. Trata-se de benefício por meio do qual se antecipa a liberdade plena do sentenciado, permitindo-lhe cumprir o restante da pena em liberdade, mediante observância de determinadas condições legais, desde que demonstre merecimento para tanto.Por essa razão, sua concessão não decorre automaticamente do simples implemento do requisito temporal, exigindo a presença concomitante dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal. A finalidade do instituto não é apenas abreviar o período de encarceramento, mas verificar se o apenado já apresenta condições de retornar ao convívio social sem comprometer os objetivos ressocializadores da execução penal.Nesse contexto, o requisito subjetivo assume especial relevância, por estar diretamente relacionado ao mérito do sentenciado durante o cumprimento da pena. A legislação exige a comprovação de bom comportamento durante a execução, a ausência de falta grave nos doze meses anteriores ao pedido, bem como outros elementos que demonstrem postura compatível com a confiança depositada pelo Estado para o retorno gradual à liberdade.A análise desse requisito não pode se restringir a um exame meramente formal ou cronológico, exigindo avaliação concreta da trajetória executória do condenado. Isso porque o livramento condicional constitui verdadeira expectativa de confiança estatal, razão pela qual o magistrado deve aferir, a partir do histórico prisional do reeducando, se houve efetiva assimilação dos objetivos da pena e adesão às regras inerentes ao processo de ressocialização.É justamente sob essa perspectiva que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.161, consolidou o entendimento de que a aferição do bom comportamento durante a execução da pena deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não ficando limitada à verificação da inexistência de falta grave nos doze meses anteriores ao pedido. Assim, embora a alínea “b” do inciso III do artigo 83 do Código Penal estabeleça requisito temporal específico, permanece indispensável a análise global da conduta do sentenciado para fins de verificação do requisito previsto na alínea “a” do mesmo dispositivo.No caso dos autos, a controvérsia restringe-se precisamente à aferição desse requisito subjetivo, cabendo verificar se o histórico executório do agravante evidencia comportamento compatível com a confiança necessária à concessão do livramento condicional ou se as ocorrências registradas durante o cumprimento da pena revelam ausência de mérito para a obtenção da benesse. A par disso, no caso em comento, verifica-se que o agravante não preenche o requisito subjetivo necessário à concessão da benesse.Isso porque constata-se dos autos que o agravante praticou falta disciplinar de natureza grave consistente em fuga, evadindo-se do cumprimento da pena em 12/07/2019 e permanecendo em situação de foragido por aproximadamente cinco anos, até sua recaptura em 14/11/2024. Tal circunstância revela não apenas descumprimento das condições impostas pela execução penal, mas efetivo rompimento do vínculo executório estabelecido com o Estado, evidenciando postura refratária à observância das regras inerentes ao cumprimento da reprimenda. Com efeito, a fuga configura uma das mais graves infrações disciplinares previstas no âmbito da execução penal, por demonstrar inequívoca resistência à atuação jurisdicional e desprezo aos deveres impostos ao apenado. Em situações dessa natureza, o comportamento do sentenciado assume especial relevância para a aferição de seu mérito executório, na medida em que a concessão do livramento condicional pressupõe a existência de elementos concretos que autorizem um juízo favorável acerca de sua capacidade de cumprir, em liberdade, as condições inerentes ao benefício. Insta salientar que a longa evasão do sistema prisional constitui dado objetivo apto a infirmar a demonstração de bom comportamento durante a execução da pena, por revelar ausência de comprometimento com o processo de ressocialização e com os fins da execução penal. Dessa forma, o histórico executório do agravante não se mostra compatível com o elevado grau de confiança que fundamenta a concessão do livramento condicional, benefício que exige demonstração efetiva de adesão às regras disciplinares e de aptidão para o retorno gradual ao convívio social.Aliás, oportuno mencionar que “o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS).Diante disso, a decisão impugnada, que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, encontra-se em consonância com as disposições legais pertinentes, especificamente o artigo 83, inciso III, do Código Penal, que dispõe que “o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto”.A par disso, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, considera plenamente aceitável a consideração de atos passados que indiquem o mau comportamento carcerário do apenado, “ainda que haja atestado de boa conduta carcerária” (STJ, AgRg no HC 686.620/SP) e, nesse sentido, o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal é indicativo da impossibilidade de concessão de benesses que dependam especificamente desse indispensável requisito subjetivo.Nessa perspectiva, as infrações disciplinares praticadas ao longo do cumprimento da reprimenda constituem relevantes elementos de convicção para a aferição do requisito subjetivo, especialmente quando revelam resistência ao processo de ressocialização ou descumprimento das condições impostas pela execução penal. Assim, o histórico de faltas graves não é desconsiderado pelo simples decurso do tempo, podendo ser valorado como indicativo da ausência de comportamento satisfatório e, consequentemente, da inexistência do mérito necessário à obtenção de benefícios que exigem demonstração de confiança e comprometimento com a execução da pena. In casu, a fuga perpetrada pelo agravante e o prolongado período em que permaneceu evadido do sistema prisional constituem circunstâncias que extrapolam a mera existência de uma falta disciplinar isolada, evidenciando efetiva ruptura do vínculo executório e autorizando a conclusão de que o requisito subjetivo exigido pelo artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal não se encontra suficientemente demonstrado.A propósito, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:
“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EMEXAME1. Agravo em execução interposto em face de decisão que concedeu indulto com fundamento no Decreto nº 11.846/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto ao agravado, considerando a existência de falta grave permanente praticada nos 12 meses que antecederam a publicação do Decreto nº 11.846/2023.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravado cometeu falta grave (fuga) nos doze meses que antecederam o Decreto nº 11.846/2023, o que impede a concessão de indulto.4. A legislação pertinente estabelece requisitos que não foram atendidos pelo agravado.IV. DISPOSITIVO5. Recurso provido.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000499-42.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 18.05.2026 - Destacou-se). “EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. III. Razões de decidir 3. O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. 4. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse.5. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes (STJ, HC 564.292/SP).6. A circunstância de o reeducando já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (STJ, HC 347.194/SP). 7. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (STJ, AgRg no HC 660.197/SP).8. “O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “[...] o histórico prisional do agravado, marcado pela prática de falta grave no curso da execução, justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo [...]”. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000579-88.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.07.2026 – Destacou-se).
Não se desconhece, ademais, a existência de precedentes que reconhecem a possibilidade de concessão do livramento condicional mesmo diante da prática de falta grave ocorrida há mais de doze meses. Todavia, as peculiaridades do caso em questão impedem a adoção da mesma solução. Isso porque os julgados invocados pela Defesa referem-se, em regra, a situações de faltas disciplinares isoladas, sem demonstração de histórico executório significativamente desfavorável. In casu, ao contrário, não se está diante de mera infração pretérita já superada pelo decurso do tempo, mas de fuga que resultou na evasão do agravante do sistema prisional por aproximadamente cinco anos, circunstância que evidencia efetiva ruptura do vínculo executório e manifesta resistência ao cumprimento da pena. Desse modo, a valoração negativa do requisito subjetivo não decorre exclusivamente da existência formal da falta grave, mas do seu expressivo conteúdo e de suas repercussões sobre a avaliação global do mérito executório do apenado, em plena consonância com a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.161 do Superior Tribunal de Justiça.Destarte, considerando que o livramento condicional exige a presença concomitante dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal, e verificando-se que o agravante não logrou demonstrar comportamento prisional compatível com o grau de confiança necessário à concessão da benesse, notadamente em razão da falta grave consistente em fuga e do prolongado período em que permaneceu evadido do cumprimento da pena, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Assim sendo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução, mantendo-se incólume a decisão recorrida.
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