Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e desproveu anteriores embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgara provido recurso de apelação. A embargante sustenta a existência de contradição lógico-normativa e omissão, ao argumento de que o afastamento da teoria do adimplemento substancial seria incompatível com a manutenção da exceção do contrato não cumprido, postulando a integração do julgado, com efeitos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por contradição e omissão.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.III.II. A alegação de incompatibilidade entre o afastamento da teoria do adimplemento substancial e a aplicação da exceção do contrato não cumprido não evidencia vício intrínseco do acórdão, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada, porquanto juridicamente conciliáveis as respectivas premissas decisórias.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC,
art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ,
1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgamento em 14.09.2016. Publicação em 21.09.2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000467-43.2026.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração interpostos por Julieta Inês Catapan em face de Marcelo Serber, tendo como objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou conhecidos e desprovidos os anteriores embargos de declaração opostos pela ora embargante (evento 21.1 – ED).Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento do julgado por contradição e omissão, afirmando haver incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de inadimplemento relevante do comprador, mediante afastamento da teoria do adimplemento substancial, e a aplicação da exceção do contrato não cumprido, requerendo a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando inexistir qualquer incompatibilidade entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido, porquanto a exceção do contrato não cumprido e a teoria do adimplemento substancial possuem pressupostos e consequências jurídicas distintas (evento 10.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Data de Julgamento: 14.09.2016. Data de Publicação: 21.09.2016). No caso, inexiste a alegada contradição ou omissão.A insurgência da parte embargante repousa, em verdade, sobre discordância quanto à solução jurídica adotada no acórdão recorrido, especialmente no tocante à conclusão de que o afastamento da teoria do adimplemento substancial não impede a incidência da exceção do contrato não cumprido no caso concreto.Todavia, a decisão impugnada enfrentou adequadamente a controvérsia posta em julgamento, mediante fundamentação suficiente e coerente, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração do julgado.Todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes foram objeto de percuciente análise e a respectiva decisão foi exposta por intermédio de fundamentação plena, sem nenhuma contradição, omissão, obscuridade ou erro material.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo dos embargos de declaração.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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