SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000467-43.2026.8.16.0164
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e desproveu anteriores embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgara provido recurso de apelação. A embargante sustenta a existência de contradição lógico-normativa e omissão, ao argumento de que o afastamento da teoria do adimplemento substancial seria incompatível com a manutenção da exceção do contrato não cumprido, postulando a integração do julgado, com efeitos infringentes.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHipótese de acometimento do julgado por contradição e omissão.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal para manifestação de mero inconformismo.III.II. A alegação de incompatibilidade entre o afastamento da teoria do adimplemento substancial e a aplicação da exceção do contrato não cumprido não evidencia vício intrínseco do acórdão, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada, porquanto juridicamente conciliáveis as respectivas premissas decisórias.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgamento em 14.09.2016. Publicação em 21.09.2016.