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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CRISTINA AMANCIO DA SILVA LEANDRO nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas nº.: 0006815-19.2025.8.16.0130, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Paranavaí, que homologou a prova produzida, conforme se retira da parte dispositiva (mov. 48.1):
“3. Dispositivo Ante o exposto, considerando a regularidade formal na produção da prova, homologo a prova documental produzida nos autos. Deverão os autos permanecer em cartório pelo prazo de 01 (um) mês, na forma do art. 383, caput, do CPC. Decorrido o prazo, período em que o requerente poderá exportar o feito de forma integral, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da CorregedoriaGeral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Nas razões do presente recurso (mov. 52.1), alega a parte autora, ora apelante, em síntese, que: a) a sentença “indeferiu os honorários sucumbenciais para surpresa da Apelante, pois totalmente contrário ao entendimento atual do STJ e deste Tribunal de justiça”; b) “a Ré somente fornecera os contratos após a propositura da presente ação judicial, veja ainda que a Ré sequer contesta a negativa de fornecer os contratos, fazendo com que surgisse a presente ação judicial”; c) “Diante da falta de comprovação pela Ré, até porque não teve solicitação para pagamento dos custos dos envios, necessário é a inversão do ônus da sucumbência” d) “a recorrida deve sim ser condenada diante da recusa injustificada, onde a recorrida sequer demonstrara interesse em fornecer os contratos solicitados, pois a recorrida é de grande porte, e poderia sim, entrara em contato com a Recorrente para confirmação dos dados, ademais, a mesma faz essa confirmação mesmo com a procuração reconhecida”; e) “prova-se a má-fé da instituição em recusar a fornecer os contratos, devendo ser condenada em honorários advocatícios e custas processuais”; f) “requer a apreciação e aplicação dos honorários advocatícios por equidade, determinado um valor mínimo para incidência de honorários de sucumbência, conforme decisão retro”; g) “a tabela da OAB do Paraná que prevê valor mínimo de R$3.073,42 para patrocínio de demanda”.Ao final, requer a reforma da sentença “para o fim de: Condenar a parte Recorrida ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios, valores estes a serem arbitrados de forma equitativa, conforme exposto, arbitrando um valor mínimo de R$ 3.073,42, vez que a condenação pode ser valor ínfima ou nula, sob pena de aviltamento de honorários advocatícios”.Foram apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 57.1).É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado - CPC, art. 98), o recurso merece ser conhecido.Conforme se infere da leitura do relatório, pretende a parte autora, ora apelante, a reforma da sentença, a fim de que seja a ré, ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários a serem fixados pelo critério equitativo. Razão não lhe assiste, contudo;Em relação ao pagamento das custas do processo, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, não há falar em aplicação dos princípios da causalidade ou da sucumbência. A definição do ônus do pagamento das custas processuais deve observar o disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
No caso, uma vez que a parte autora é a única interessada pela exibição dos documentos, não há como atribuir ao banco réu o pagamento das custas e despesas processuais, tal como pretendido. No que diz respeito aos honorários advocatícios, tratando-se de ação de produção antecipada de prova, cumpre observar as restrições impostas pelo procedimento da referida ação, concluindo-se, portanto, que, à míngua de qualquer resistência da parte requerida à pretensão de exibição, já que apresentou a documentação postulada sem qualquer objeção no processo, não há falar em contencioso e, de consequência, em condenação ao pagamento de verba honorária. Registre-se que embora já tenha votado em sentido diverso, vale dizer, por atribuir ao réu o ônus de arcar com as custas e honorários advocatícios em razão da sua recusa ao atendimento do pedido administrativo de exibição de documentos, em observância ao princípio da colegialidade, passei a adotar o entendimento recentemente firmado por esta Colenda Câmara, no sentido de adotar a técnica do distinguishing para afastar a aplicação nas ações de produção antecipada de provas da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo nº. 1.349.453/MS, em razão da natureza de jurisdição voluntária da ação. Logo, não obstante os fundamentos declinados no recurso, eventual resistência ao requerimento administrativo, por si só, não enseja a possibilidade de condenação ao pagamento da verba honorária.
No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO §4º DO ARTIGO 382 DO CPC AO CASO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA A QUESTÕES PROCESSUAIS. DOCUMENTOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER ARCADAS PELA AUTORA, CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007684-10.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.11.2023)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECEBIDA COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIDA, COM IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS) À PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. NORMA DO ART. 382, §4º, DO CPC/2015 QUE NÃO IMPEDE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA DISCUTIR QUESTÕES ESSENCIALMENTE PROCESSUAIS, QUE NÃO INTERFIRAM NA VALORAÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO CONHECIDA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUISITOS EXIGIDOS NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.349.453/MS, PELO STJ, QUE NÃO SE APLICAM À PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCEDIMENTO QUE NÃO POSSUI NATUREZA CONTENCIOSA, POR NÃO VISAR À RESOLUÇÃO DE UM CONFLITO DE INTERESSES, MAS APENAS À PRODUÇÃO DE UMA PROVA ESPECÍFICA. RÉ QUE, ADEMAIS, EXIBIU EM JUÍZO, ANTES DA SENTENÇA, O DOCUMENTO PERSEGUIDO. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PORQUE A PROVA SE PRODUZIU NO SEU INTERESSE. NÃO CABIMENTO, TODAVIA, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUAISQUER DAS PARTES. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004103-68.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.09.2023)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADO. RECURSO QUE IMPUGNA A SENTENÇA DE FORMA ESPECÍFICA. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PROCEDIMENTO QUE NÃO APRESENTA LITIGIOSIDADE. DOCUMENTOS QUE FORAM APRESENTADOS INTEGRALMENTE PELA REQUERIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADADE DA REQUERENTE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003108-70.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 04.09.2023)
Frise-se que a ação de produção antecipada de provas admite, em tese, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas tal condenação pressupõe tenha havido contencioso entre as partes, caso em que o vencido haverá de pagar os honorários ao vencedor. O contencioso admissível no âmbito da ação de produção antecipada de provas, todavia, é o relativo ao direito de produção da prova (direito processual, repita-se), sendo irrelevante, conforme entendimento firmado por esta Colenda Câmara, que tenha ou não havido resistência administrativa ao pedido de exibição de documentos, diante da inaplicabilidade ao caso do princípio da causalidade. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” RECEBIDA COMO PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA DOCUMENTAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA E DOCUMENTOS EXIBIDOS. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. RECURSO DO BANCO REQUERIDO. PLEITO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. FEITO QUE SEGUIU O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (CPC, ART. 382, E SEGUINTES) PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA E SEM RESISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER IMPUTADAS À AUTORA, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DADA A AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível 0005129-45.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.07.2023)
Fincadas tais premissas, no caso concreto, considerando que a instituição financeira exibiu os documentos postulados na inicial e não contestou o direito de produção da prova, não há falar em condenação em honorários advocatícios em favor do procurador de quaisquer das partes, ante a ausência de litigiosidade
Por essas razões, nego provimento ao recurso.Registre-se, por fim, que o caso não comporta a fixação de honorários recursais, eis que não foram arbitrados honorários na sentença, de modo que não há o que ser majorado.
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