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Processo:
0003180-07.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 485, III E §1º, DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira apelante, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prévia intimação pessoal da autora para fins de extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo por abandono da causa, exigindo, nos termos do §1º, prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão. 4. No caso concreto, a apelante foi prévia e pessoalmente intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), permanecendo inerte mesmo após a ciência da determinação judicial. 5. A referida modalidade de intimação é regulamentada pela Resolução CNJ nº 455/2022, como meio oficial para a realização de comunicações pessoais das partes, assim como o art. 246, §1º, do CPC estabelece que as citações e intimações das pessoas jurídicas devem ocorrer, preferencialmente, por este meio eletrônico. 6. Evidenciada a regular intimação pessoal e a persistente inércia da apelante, correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença extintiva. Tese de julgamento: A intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 e do art. 246, §1º, do CPC, satisfaz a exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa diante da inércia da parte autora.