Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. ART. 485, III E §1º, DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira apelante, em razão do abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prévia intimação pessoal da autora para fins de extinção
do processo por abandono da causa, conforme exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo por abandono da causa, exigindo, nos termos do §1º, prévia intimação pessoal do autor para suprir a omissão.
4. No caso concreto, a apelante foi prévia e pessoalmente intimada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), permanecendo inerte mesmo após a ciência da determinação judicial.
5. A referida modalidade de intimação
é
regulamentada pela Resolução CNJ nº 455/2022, como meio oficial para a realização de comunicações pessoais das partes, assim como
o art. 246, §1º, do CPC estabelece que as citações e intimações das pessoas jurídicas devem ocorrer, preferencialmente, por este meio eletrônico.
6.
Evidenciada a regular intimação pessoal e a persistente inércia da apelante, correta a sentença que extinguiu o
processo,
sem resolução do mérito,
por abandono da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença
extintiva.
Tese de julgamento:
A intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 e do art. 246, §1º, do CPC, satisfaz a exigência prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa diante da inércia da parte autora.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003180-07.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação, interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A. contra sentença de mov. 64.1, proferida nos autos de “Ação de Busca e Apreensão”, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor, nos seguintes termos: “AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, aforou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JOSIMARA ANDRIGUE, igualmente qualificada na inicial, em razão de inadimplência do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 20040133195, no valor de R$ 78.613,44.
Requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão, a procedência do pedido, a condenação da ré nas verbas de sucumbência e a produção de provas. Pela decisão do mov. 21.1 foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo FORD/FOCUS SED. TI./TI.PL, ANO 2015, COR BRANCA, PLACAS FYU-8A68, CHASSI 8AFSZZFFCFJ319547, RENAVAM 001046736563.
O mandado de busca, apreensão e citação expedido retornou sem cumprimento, conforme certidão do mov. 41.1, sobre a qual a parte autora foi intimada pelo PROJUDI a se manifestar nos mov. 45.0 e 49.0, mas quedou-se inerte. Assim, foi determinada a intimação pessoal da autora, pela decisão do mov. 52.1, para manifestar seu interesse no prosseguimento da presente ação, notadamente no que tange à diligência negativa do mov. 41.1, sob pena de extinção nos termos do art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. A parte autora, intimada dessa decisão, se limitou a juntar documentos dos mov. 55.1/55.8, requerendo a alteração do polo ativo para SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, o que foi devidamente formalizado. Intimada pessoalmente, por meio eletrônico, no mov. 61.0, novamente a requerente deixou transcorrer o prazo in albis, como se vislumbra do mov. 62.0. Dessa forma, apesar de devidamente intimada pelo PROJUDI e pessoalmente, por meio eletrônico, a parte autora deixou fluir em branco todos os prazos.
Ressalte-se que a primeira intimação da autora para dar andamento ao feito se deu em 08/10/2025, mov. 45.0, ou seja, o processo está paralisado há mais de 04 (quatro) meses.
Esse comportamento caracteriza manifesto desinteresse da requerente no prosseguimento da ação, o que não pode ser admitido. Por estas razões, estando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias por absoluta falta de interesse da autora, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.” - destacou-se. Inconformada, a instituição autora interpôs recurso de apelação (mov. 68.1 - origem) sustentando, em síntese, que: a) a extinção ocorreu de forma prematura, pois não houve a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, em afronta ao §1º do art. 485 do CPC; b) inexiste qualquer comprovação de expedição de mandado ou aviso de recebimento que evidencie o cumprimento da referida exigência, o que tornaria inválida a sentença; c) eventual inércia verificada seria sanada, inexistindo defeito insuperável apto a justificar a extinção do processo; d) a manutenção da decisão impede o exame do mérito e frustra o acesso à jurisdição, causando prejuízo direto à parte autora, que demonstra inequívoco interesse no prosseguimento da demanda.
Assim, roga pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, com a regular tramitação do feito. Dispensa-se a intimação da apelada para as contrarrazões, uma vez que ainda não localizada para citação. É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), merece conhecimento o apelo.
Passa-se à análise do recurso. Compulsando os autos, é possível verificar que, após reiteradas inércias da parte autora (movs. 28, 29, 46 e 50 – origem), o Juízo determinou a sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, desse prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inc. III e §1º do Código de Processo Civil (decisão de mov. 52.1). Em sequência, ao contrário do que se alega, houve a devida intimação pessoal da parte através de Domicílio Judicial Eletrônico. Veja-se (mov. 61.1):
Importa mencionar que a intimação via DJE (Domicílio Judicial Eletrônico) foi devidamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 455/2022, onde se previu: “Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN” - destacou-se. O próprio Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 246, § 1º, que as intimações e citações pessoais das empresas públicas e privadas serão preferencialmente realizadas pelos endereços eletrônicos cadastrados junto ao Poder Judiciário, a saber, o Domicílio Judicial Eletrônico. Inclusive, a sua utilização é plenamente referendada pelo Superior Tribunal de Justiça (vide STJ, REsp n. 2.096.505/SP, item 11, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/3/2026; AgInt no AREsp n. 2.924.267/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026). Assim como, por esta c. Câmara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.1. O art. 485, § 1º, do CPC impõe a necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono, assegurando-lhe oportunidade de suprir a omissão em cinco dias. 3.2. A Resolução CNJ nº 455/2022, com fundamento na Lei nº 11.419/2006, instituiu o Domicílio Judicial Eletrônico como meio oficial de comunicações processuais que exigem ciência pessoal, prevendo em seu art. 18 que a ferramenta é válida para intimações pessoais das partes. Nos termos do art. 16 da referida Resolução e do art. 246, § 1º, do CPC, o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para pessoas jurídicas de direito privado, o que torna legítima a comunicação processual realizada por esse meio. 3.3. Constatada a certificação de intimação pessoal do autor, regularmente cadastrada no sistema, e a ausência de impulso processual após a ciência, configura-se o abandono da causa. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007896-08.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.12.2025) - destacou-se. Assim, cumpriu-se o rito do art. 485, § 1º, CPC, que prevê que a extinção por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte autora, pelo qual, não merece reforma a sentença de origem. Deixo de fixar honorários recursais, pois ausente condenação neste sentido na origem. Diante disso, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento (cód. 239), mantendo-se a sentença extintiva, na forma desta fundamentação.
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