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Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NEGOCIAL E DESVIO DE FINALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, fundada em contrato de alienação fiduciária garantidor de Cédula de Crédito Bancário, na qual foi julgado procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente deferida, consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da credora fiduciária e condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. O juízo sentenciante reconheceu a regular constituição da mora, mantendo a consolidação da propriedade fiduciária do bem objeto da garantia.3. Os recorrentes requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e impugnaram as preliminares de deserção e de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitadas pela apelada. No mérito, sustentaram a nulidade da Cédula de Crédito Bancário por alegada simulação negocial e desvio de finalidade, defenderam a incidência da legislação do crédito rural, a abusividade dos juros remuneratórios com consequente descaracterização da mora e alegaram que a essencialidade do trator agrícola impediria a consolidação da propriedade fiduciária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os recorrentes fazem jus à gratuidade da justiça e se subsiste a preliminar de deserção; (ii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) saber se a Cédula de Crédito Bancário é nula por simulação negocial ou desvio de finalidade, atraindo a incidência da legislação do crédito rural; (iv) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos a ponto de descaracterizar a mora; e (v) saber se a essencialidade do bem objeto da alienação fiduciária impede a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A assistência judiciária deve ser deferida quando os documentos apresentados demonstram a insuficiência de recursos da parte, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, restando prejudicada a alegação de deserção.6. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, ainda que de forma sintética, os fundamentos adotados na sentença, atendendo às exigências do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.7. A configuração da simulação prevista no art. 167 do Código Civil exige prova robusta e inequívoca de que o negócio jurídico aparente oculta ato diverso daquele efetivamente pretendido pelas partes, circunstância não demonstrada nos autos. A renegociação de dívidas mediante celebração de nova Cédula de Crédito Bancário não descaracteriza, por si só, a natureza jurídica da operação nem evidencia desvio de finalidade.8. A submissão da contratação ao regime jurídico do crédito rural pressupõe a observância dos requisitos legais próprios dessa modalidade de financiamento, não sendo suficiente a circunstância de os recursos terem sido destinados ao desenvolvimento ou à reorganização da atividade agrícola.9. A mora somente é descaracterizada quando demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, circunstância não verificada na hipótese.10. A essencialidade econômica do bem para o exercício da atividade rural não afasta os efeitos da alienação fiduciária regularmente constituída, pois, sobrevindo o inadimplemento e regularmente constituída a mora, assiste ao credor fiduciário o direito de consolidar a propriedade e promover a retomada do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para conceder aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça, mantida, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento: A ausência de prova de simulação negocial ou de enquadramento da operação como crédito rural impede a descaracterização da Cédula de Crédito Bancário e da garantia fiduciária. Inexistindo abusividade dos juros remuneratórios ou ilegalidade dos encargos contratuais, subsiste a mora do devedor, sendo irrelevante a essencialidade econômica do bem para impedir a consolidação da propriedade fiduciária._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código Civil, art. 167; Código de Processo Civil, arts. 98 e 1.010, incisos II e III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0000949-08.2020.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 04.09.2020; TJPR, AI nº 0115397-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000153-87.2023.8.16.0169, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 23.09.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007148-45.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.08.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Clever Magon, José Ambrosio Magon, Juliane Nunes do Nascimento Magon e Pascoalina Lonardoni Magon contra a sentença (mov. 67.1/origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0007148-45.2025.8.16.0170, ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP, julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, consolidando a propriedade e a posse do bem objeto da alienação fiduciária em favor da autora e condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 70.1), sustentando, em síntese: (i) o direito à gratuidade da justiça; (ii) a nulidade da cédula de crédito bancário por alegada simulação negocial e desvio de finalidade; (iii) a incidência da legislação do crédito rural, com limitação dos juros remuneratórios e descaracterização da mora; e (iv) a imprescindibilidade do trator para o exercício da atividade rural, requerendo a reforma integral da sentença.Apresentadas contrarrazões (mov. 75.1/origem), a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e por deserção. No mérito, pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral da sentença.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que o recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos de cabibilidade, legitimidade e interesse recursal. Quanto aos requisitos extrínsecos, a insurgência é tempestiva, apresenta regularidade formal e o preparo recursal é dispensado em razão do pedido de gratuidade da justiça a ser examinado a seguir. Portanto, a análise definitiva do conhecimento do recurso diferido restará sedimentada após o escrutínio das preliminares. 2.2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Os apelantes requerem, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária será concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, assegurando-se o amplo acesso à jurisdição como corolário da garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.É certo que a declaração de hipossuficiência não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante da existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte.Na hipótese, os documentos acostados aos autos revelam que os recorrentes enfrentam dificuldades financeiras decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas perante a instituição financeira. Além disso, restou demonstrado que o núcleo familiar desempenha a atividade de pequeno produtor rural (agricultor) na Linha Apara, Zona Rural de Ouro Verde do Oeste/PR. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de seu núcleo produtor aponta para um resultado anual tributável da atividade agrícola de apenas R$ 34.502,64, revelando um ganho modesto perante um passivo expressivo em cédulas de custeio e financiamentos rurais que superam R$ 492.000,00 junto ao Sicredi. Somam-se a isso os comprovantes de despesas cotidianas de subsistência e consumo básico residencial juntados aos autos, como faturas de saneamento e internet, patamares condizentes com a alegada restrição orçamentária, tudo conforme documentação comprobatória trazida no mov. 21/recurso.Diante desse contexto, DEFIRO a assistência judiciária aos apelantes.Em consequência, resta prejudicada a preliminar de deserção suscitada pela apelada. 2.3. DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A apelada sustenta que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, porquanto os apelantes teriam se limitado a reproduzir os argumentos anteriormente deduzidos na contestação, deixando de impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença (mov. 75.1/origem).O princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou invalidação da decisão impugnada, estabelecendo efetivo diálogo entre as razões recursais e a motivação adotada pelo Juízo de origem.Sobre o tema, lecionam Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustarroz: "(...) que no momento em que inexistir saudável comunicação entre a decisão recorrida e as razões recursais, a própria impugnação perderá sua razão de ser. Recorrer significa também controlar o exercício do poder jurisdicional, materializado na decisão. Se a parte, ao invés de enfrentar os argumentos esposados pelo provimento recorrido, simplesmente discorre sobre pontos abstratos desvinculados do julgado discutido, não haverá razão para se avaliar o mérito do recurso, pois sua finalidade terá sido desvirtuada" (Manual dos recursos cíveis, Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2007, pág.63). Não se exige, entretanto, que a parte rebata individualmente cada argumento desenvolvido na sentença, bastando que apresente fundamentação suficiente para evidenciar seu inconformismo e demonstrar, de forma clara, as razões pelas quais entende equivocado o pronunciamento judicial.Na hipótese dos autos, observa-se que os apelantes impugnam expressamente os fundamentos adotados na sentença, tais como nulidade da Cédula de Crédito Bancário por alegada simulação negocial e desvio de finalidade, a incidência da legislação do crédito rural, a abusividade dos encargos financeiros e a descaracterização da mora. Logo, evidenciado o efetivo confronto com a decisão de primeiro grau, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.Assim, rejeitada a preliminar arguida pela apelada e constatada a presença de todos os pressupostos legais, conheço do recurso interposto. 2.4. DO MÉRITO Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP em face de Clever Magon, José Ambrosio Magon, Juliane Nunes do Nascimento Magon e Pascoalina Lonardoni Magon objetivando a retomada do bem dado em garantia fiduciária em empréstimo do valor de R$ 668.616,45, representado na Cédula de Crédito Bancário nº C40630057-3, celebrada em 19/01/2024.A liminar foi deferida (mov. 17.1/origem), tendo o Juízo de origem reconhecido a presença dos requisitos previstos no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do bem.Sobreveio, posteriormente, sentença (mov. 67.1/origem), que julgou procedente o pedido inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da credora fiduciária e condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em suas razões de apelação (mov. 70.1/origem), os recorrentes sustentam, em síntese: (i) a nulidade da contratação por simulação negocial e desvio de finalidade; (ii) a incidência da legislação do crédito rural; (iii) a abusividade dos encargos financeiros, com a consequente descaracterização da mora; e (iv) a impossibilidade de consolidação da propriedade fiduciária em razão da essencialidade do bem para o exercício da atividade agrícola. a) Da alegada simulação negocial e desvio de finalidade Alegam os apelantes que a Cédula de Crédito Bancário nº C40630057-3 não representa operação autônoma de crédito, mas mera renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural anteriormente contratadas, afirmando que a instituição financeira teria mascarado a verdadeira natureza da contratação mediante a celebração de cédula de crédito comum, com o propósito de afastar a incidência da legislação específica aplicável ao crédito rural. Nos termos do artigo 167, do Código Civil, a simulação constitui vício social que acarreta a nulidade do negócio jurídico quando demonstrado que as partes, mediante declaração enganosa, buscaram ocultar a prática de ato diverso daquele formalmente celebrado ou criar aparência incompatível com a realidade negocial.Por se tratar de hipótese excepcional de invalidade do negócio jurídico, a sua configuração exige prova robusta, inequívoca e convincente, não bastando meras alegações ou presunções acerca da finalidade econômica da contratação.No presente caso, embora os apelantes sustentem que a operação teria servido para consolidar obrigações anteriormente contraídas no âmbito de sua atividade rural, os elementos constantes dos autos não evidenciam a existência de ajuste simulado ou de qualquer declaração enganosa apta a descaracterizar a natureza jurídica da Cédula de Crédito Bancário regularmente firmada entre as partes.Ao contrário, verifica-se que o instrumento contratual foi livremente celebrado, contendo a indicação da modalidade pactuada, do valor disponibilizado, da forma de amortização, dos encargos financeiros incidentes e da garantia fiduciária constituída sobre o bem descrito na inicial, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente formalizados (mov. 1.8/origem).Também não prospera a alegação de desvio de finalidade da operação.No caso concreto, embora os apelantes afirmem que os recursos obtidos por meio da Cédula de Crédito Bancário foram empregados na liquidação de obrigações anteriormente relacionadas à atividade rural, tal circunstância, por si só, não evidencia qualquer irregularidade na contratação.Com efeito, é prática comum nas relações bancárias a renegociação, consolidação ou reestruturação de débitos mediante celebração de nova operação financeira, providência que, por si só, não desnatura a avença posteriormente firmada, nem caracteriza comportamento ilícito da instituição financeira.Ainda que os valores obtidos tenham sido destinados à liquidação de obrigações anteriormente existentes, tal circunstância representa mera destinação econômica conferida pelos contratantes aos recursos disponibilizados, não possuindo aptidão para modificar a natureza jurídica da operação ou invalidar a garantia fiduciária regularmente constituída.Observa-se, dos autos, que os apelantes aderiram voluntariamente às condições da contratação, firmando instrumento contratual válido e eficaz, sem que tenha sido demonstrado qualquer vício de consentimento, coação, dolo ou simulação capaz de comprometer a higidez do negócio jurídico.Sobre a matéria, a seguinte decisão deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A AÇÃO MANDAMENTAL/DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL CUMULADO COM REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL”. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DOS AUTORES. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. CELEBRAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA PURA, EM QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES RURAIS, DESTINAÇÃO DO CRÉDITO E/OU QUITAÇÃO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR PROVENIENTE DE CÉDULA RURAL. APLICAÇÃO, NO CASO, DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.931/2004, RELATIVA ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000949-08.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.09.2020).
Assim, ausente demonstração de qualquer ilegalidade na estruturação da operação financeira, não há como reconhecer o alegado desvio de finalidade da contratação, impondo-se a manutenção da sentença também sob esse aspecto. b) Da alegada submissão ao regime jurídico do crédito rural e consequente redução dos juros remuneratórios Os apelantes sustentam que a Cédula de Crédito Bancário foi utilizada para renegociar dívidas decorrentes da atividade agrícola, razão pela qual deveriam incidir as disposições do Decreto-Lei nº 167/1967, especialmente no tocante à limitação dos encargos financeiros. A incidência desse regime jurídico especial pressupõe que a contratação tenha sido formalizada como operação de crédito rural, observando os requisitos legais próprios quanto à finalidade do financiamento, à origem dos recursos, à modalidade contratual e às condições estabelecidas pela legislação específica.Admitir entendimento diverso implicaria reconhecer que toda contratação celebrada por produtor rural ou destinada, direta ou indiretamente, ao custeio de sua atividade estaria automaticamente submetida às normas do crédito rural, conclusão que não encontra respaldo na legislação vigente nem na orientação consolidada da jurisprudência.Desse modo, ausente demonstração de que a contratação tenha sido efetivamente formalizada como operação de crédito rural, correta a sentença ao afastar a incidência da legislação especial invocada pelos apelantes, preservando a disciplina jurídica própria da Cédula de Crédito Bancário que aparelha a presente ação de busca e apreensão e a consequente manutenção dos juros remuneratórios.Ainda assim, mesmo sob a ótica das normas aplicáveis às operações bancárias em geral, não se verifica qualquer ilegalidade apta a justificar a revisão contratual.No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário prevê taxa de juros remuneratórios de 19,56% ao ano e 1,50% ao mês, percentual inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes no período da contratação, circunstância que afasta, por si só, a alegada abusividade (mov. 1.8, fl. 04/ origem). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), infere-se que a média para o mês de janeiro de 2024, data em que celebrado o ajuste, foi de 26,07% ao ano e 1,95% ao mês:
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência desta 19ª Câmara Cível ao adotar o patamar do dobro da média de mercado como balizador da abusividade, conforme se infere dos seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA REVOGAÇÃO DA LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA EM PATAMAR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória em ação de busca e apreensão, na qual o agravante sustenta a abusividade de encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios e capitalização diária, e requer a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição do veículo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a tutela provisória em ação de busca e apreensão deve ser mantida, considerando a alegação de abusividade nos encargos contratuais e a caracterização da mora. III. Razões de decidir3. Não se constatou a presença da probabilidade do direito, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência.4. A taxa de juros remuneratórios pactuada de 1,97% ao mês está abaixo do dobro da média de mercado, não configurando abusividade.5. A capitalização diária de juros foi expressamente pactuada no contrato, sendo lícita conforme a jurisprudência do STJ.6. Inexistindo abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora. IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A ausência de abusividade nos encargos contratuais, como juros remuneratórios e capitalização, não enseja a descaracterização da mora, sendo válida a manutenção da decisão que determina a busca e apreensão do bem em caso de inadimplemento.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0115397-18.2025.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026).
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL QUE EXCEDE AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE O DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, E APÓS DEVERÁ INCIDIR EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000153-87.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 23.09.2024). Também não procede a alegação de descaracterização da mora.Consoante entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a mora somente deixa de subsistir quando demonstrada a cobrança de encargos abusivos incidentes no período da normalidade contratual, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.Ausente o reconhecimento de qualquer ilegalidade capaz de macular a contratação ou os encargos financeiros convencionados, permanece hígida a mora dos devedores, regularmente constituída. c) Da alegada essencialidade do bem e da impossibilidade de consolidação da propriedade fiduciária A última insurgência recursal diz respeito à alegada essencialidade do trator agrícola objeto da alienação fiduciária, afirmando os apelantes que a apreensão do maquinário inviabiliza o desenvolvimento da atividade rural exercida pela família, comprometendo sua principal fonte de subsistência e, por essa razão, impediria a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira.Não se desconhece que o trator agrícola desempenha relevante função no desenvolvimento da atividade rural exercida pelos apelantes. Entretanto, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui o condão de impedir a incidência do regime jurídico da alienação fiduciária regularmente constituída.Isso porque, na alienação fiduciária em garantia, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário desde a celebração do contrato, permanecendo o devedor na posse direta apenas enquanto adimplente a obrigação assumida. Sobrevindo o inadimplemento e regularmente constituída a mora, a legislação especial assegura ao credor o direito de promover a retomada do bem e consolidar sua propriedade, independentemente da destinação econômica que lhe seja conferida pelo devedor.Assim, a circunstância de o bem ser utilizado como instrumento de trabalho ou revelar-se importante para a exploração da atividade agrícola não descaracteriza a garantia fiduciária nem afasta os efeitos decorrentes do inadimplemento contratual.Desse modo, a alegada essencialidade do trator agrícola, embora revele a importância econômica do bem para os apelantes, não constitui fundamento jurídico apto a impedir o exercício do direito decorrente da garantia fiduciária regularmente constituída, razão pela qual deve ser mantida, também nesse aspecto, a sentença recorrida.Portanto, é de se manter a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à regular constituição em mora e à presença dos pressupostos autorizadores da busca e apreensão.
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