SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007148-45.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO NEGOCIAL E DESVIO DE FINALIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. ESSENCIALIDADE DO BEM. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, fundada em contrato de alienação fiduciária garantidor de Cédula de Crédito Bancário, na qual foi julgado procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente deferida, consolidar a propriedade e a posse do bem em favor da credora fiduciária e condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.2. O juízo sentenciante reconheceu a regular constituição da mora, mantendo a consolidação da propriedade fiduciária do bem objeto da garantia.3. Os recorrentes requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e impugnaram as preliminares de deserção e de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitadas pela apelada. No mérito, sustentaram a nulidade da Cédula de Crédito Bancário por alegada simulação negocial e desvio de finalidade, defenderam a incidência da legislação do crédito rural, a abusividade dos juros remuneratórios com consequente descaracterização da mora e alegaram que a essencialidade do trator agrícola impediria a consolidação da propriedade fiduciária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os recorrentes fazem jus à gratuidade da justiça e se subsiste a preliminar de deserção; (ii) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (iii) saber se a Cédula de Crédito Bancário é nula por simulação negocial ou desvio de finalidade, atraindo a incidência da legislação do crédito rural; (iv) saber se os juros remuneratórios pactuados são abusivos a ponto de descaracterizar a mora; e (v) saber se a essencialidade do bem objeto da alienação fiduciária impede a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A assistência judiciária deve ser deferida quando os documentos apresentados demonstram a insuficiência de recursos da parte, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, restando prejudicada a alegação de deserção.6. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais enfrentam, ainda que de forma sintética, os fundamentos adotados na sentença, atendendo às exigências do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.7. A configuração da simulação prevista no art. 167 do Código Civil exige prova robusta e inequívoca de que o negócio jurídico aparente oculta ato diverso daquele efetivamente pretendido pelas partes, circunstância não demonstrada nos autos. A renegociação de dívidas mediante celebração de nova Cédula de Crédito Bancário não descaracteriza, por si só, a natureza jurídica da operação nem evidencia desvio de finalidade.8. A submissão da contratação ao regime jurídico do crédito rural pressupõe a observância dos requisitos legais próprios dessa modalidade de financiamento, não sendo suficiente a circunstância de os recursos terem sido destinados ao desenvolvimento ou à reorganização da atividade agrícola.9. A mora somente é descaracterizada quando demonstrada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, circunstância não verificada na hipótese.10. A essencialidade econômica do bem para o exercício da atividade rural não afasta os efeitos da alienação fiduciária regularmente constituída, pois, sobrevindo o inadimplemento e regularmente constituída a mora, assiste ao credor fiduciário o direito de consolidar a propriedade e promover a retomada do bem.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para conceder aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça, mantida, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento: A ausência de prova de simulação negocial ou de enquadramento da operação como crédito rural impede a descaracterização da Cédula de Crédito Bancário e da garantia fiduciária. Inexistindo abusividade dos juros remuneratórios ou ilegalidade dos encargos contratuais, subsiste a mora do devedor, sendo irrelevante a essencialidade econômica do bem para impedir a consolidação da propriedade fiduciária._________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código Civil, art. 167; Código de Processo Civil, arts. 98 e 1.010, incisos II e III; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0000949-08.2020.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 04.09.2020; TJPR, AI nº 0115397-18.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 01.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000153-87.2023.8.16.0169, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 23.09.2024.