SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006550-82.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MIGRAÇÃO DE PLANO, À INCIDÊNCIA DO TEMA 943 DO STJ E À PRESCRIÇÃO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DISTINGUISHING ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento ao recurso da entidade fechada de previdência complementar, mantendo a sentença que determinou o recálculo da reserva de poupança com incidência dos expurgos inflacionários, a restituição das despesas administrativas descontadas entre 2001 e 2005 e majorou os honorários advocatícios recursais. 1.2 A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao afastar a incidência do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer a existência de termo de transação firmado na migração do plano de previdência. Alega, ainda, omissão quanto à prescrição da pretensão de restituição das despesas administrativas e quanto à delimitação dos índices aplicáveis aos expurgos inflacionários, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. 1.3 Em contrarrazões, o embargado requer a rejeição dos embargos, sustentando inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que a prescrição foi corretamente afastada com base na teoria da actio nata, que o Tema 943 do STJ é inaplicável diante do posterior desligamento do participante e do resgate integral da reserva, incidindo a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há quatro questões em discussão: a) analisar se o acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição da pretensão de restituição das despesas administrativas; b) analisar se houve omissão ou contradição quanto à incidência do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça e aos efeitos da migração do plano de previdência; c) analisar se o acórdão deixou de fundamentar adequadamente os índices aplicáveis aos expurgos inflacionários; d) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão. 3.2 O acórdão apreciou expressamente a questão prescricional, reconhecendo que a pretensão de revisão da reserva de poupança e de restituição das despesas administrativas submete-se ao mesmo termo inicial, correspondente à data do resgate da reserva, em observância à teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil) e à Súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo pretensão autônoma sujeita a prazo prescricional diverso. 3.3 Também não há omissão ou contradição quanto à migração do plano previdenciário. O acórdão reconheceu a existência de termo de transação firmado por ocasião da migração, mas realizou expressamente o distinguishing em relação ao Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que, no caso concreto, houve posterior desligamento do participante da entidade fechada de previdência complementar e resgate integral da reserva, circunstância não abrangida pela ratio decidendi do precedente vinculante. Nessa hipótese, incidem os Temas 511, 512 e 514 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 289/STJ, segundo os quais a quitação decorrente da migração alcança apenas as parcelas efetivamente pagas, não abrangendo diferenças relativas aos expurgos inflacionários. 3.4 O acórdão também enfrentou a questão relativa aos índices de atualização monetária, consignando a incidência do IPC para recomposição dos expurgos inflacionários relativos ao período de 1987 a 1991, inexistindo omissão apta a comprometer a futura fase de liquidação. 3.5 As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida. A fundamentação adotada revela-se suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. Considera-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 189 do Código Civil; arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 7º da Lei Complementar nº 108/2001; art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 943 (REsp 1.551.488/MS); STJ, REsp 1.183.474/DF (Temas 511, 512 e 514); Súmulas 289 e 427 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013; TJPR, 7ª Câmara Cível, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.