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Processo:
0006550-82.2026.8.16.0194
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto eduardo lino bueno fagundes junior
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| Órgão Julgador:
7ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MIGRAÇÃO DE PLANO, À INCIDÊNCIA DO TEMA 943 DO STJ E À PRESCRIÇÃO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DISTINGUISHING ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Apelação Cível que negou provimento ao recurso da entidade fechada de previdência complementar, mantendo a sentença que determinou o recálculo da reserva de poupança com incidência dos expurgos inflacionários, a restituição das despesas administrativas descontadas entre 2001 e 2005 e majorou os honorários advocatícios recursais. 1.2 A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições ao afastar a incidência do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça, apesar de reconhecer a existência de termo de transação firmado na migração do plano de previdência. Alega, ainda, omissão quanto à prescrição da pretensão de restituição das despesas administrativas e quanto à delimitação dos índices aplicáveis aos expurgos inflacionários, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. 1.3 Em contrarrazões, o embargado requer a rejeição dos embargos, sustentando inexistirem omissão, obscuridade ou contradição, afirmando que a prescrição foi corretamente afastada com base na teoria da actio nata, que o Tema 943 do STJ é inaplicável diante do posterior desligamento do participante e do resgate integral da reserva, incidindo a Súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 No caso concreto, há quatro questões em discussão: a) analisar se o acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição da pretensão de restituição das despesas administrativas; b) analisar se houve omissão ou contradição quanto à incidência do Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça e aos efeitos da migração do plano de previdência; c) analisar se o acórdão deixou de fundamentar adequadamente os índices aplicáveis aos expurgos inflacionários; d) analisar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão. 3.2 O acórdão apreciou expressamente a questão prescricional, reconhecendo que a pretensão de revisão da reserva de poupança e de restituição das despesas administrativas submete-se ao mesmo termo inicial, correspondente à data do resgate da reserva, em observância à teoria da actio nata (art. 189 do Código Civil) e à Súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo pretensão autônoma sujeita a prazo prescricional diverso. 3.3 Também não há omissão ou contradição quanto à migração do plano previdenciário. O acórdão reconheceu a existência de termo de transação firmado por ocasião da migração, mas realizou expressamente o distinguishing em relação ao Tema 943 do Superior Tribunal de Justiça, consignando que, no caso concreto, houve posterior desligamento do participante da entidade fechada de previdência complementar e resgate integral da reserva, circunstância não abrangida pela ratio decidendi do precedente vinculante. Nessa hipótese, incidem os Temas 511, 512 e 514 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 289/STJ, segundo os quais a quitação decorrente da migração alcança apenas as parcelas efetivamente pagas, não abrangendo diferenças relativas aos expurgos inflacionários. 3.4 O acórdão também enfrentou a questão relativa aos índices de atualização monetária, consignando a incidência do IPC para recomposição dos expurgos inflacionários relativos ao período de 1987 a 1991, inexistindo omissão apta a comprometer a futura fase de liquidação. 3.5 As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada e decidida. A fundamentação adotada revela-se suficiente para solucionar a controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes. Considera-se prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Art. 189 do Código Civil; arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, I, e 1.025 do Código de Processo Civil; art. 7º da Lei Complementar nº 108/2001; art. 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 943 (REsp 1.551.488/MS); STJ, REsp 1.183.474/DF (Temas 511, 512 e 514); Súmulas 289 e 427 do STJ; STJ, AgRg no AREsp 549.852/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 07.10.2014, DJe 14.10.2014; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 02.04.2013, DJe 05.04.2013; TJPR, 7ª Câmara Cível, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0107413-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006550-82.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006151-19.2026.8.16.9000 Recurso: 0006151-19.2026.8.16.9000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Caução Impetrante(s): OTÁVIO AUGUSTO DE BIAGGI CANTACCEI LAURO GUIDO CANTACCEI Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos e examinados. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato da Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Londrina, que autorizou o levantamento dos valores penhorados, condicionando a caução prevista no artigo 520, IV do CPC. Em síntese, pretende a impetrante que seja afasta a determinação de caução e autorizado o levantamento dos valores. É, em resumo, o relatório. Decido. O presente mandamus deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading case – RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, argumentando que “a Lei n.º9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda na decisão que “ não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado ”. O mandado de segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular. In casu, pretende a impetrante afastar a decisão do juiz a quo, sob o fundamento que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte. Ocorre que a decisão, dita como coatora, se trata de decisão interlocutória, pretendendo o impetrante a utilização do remédio constitucional como substituto de agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais. Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem apresentados como preliminar de recurso. Portanto, entendo que a impetração de mandado de segurança nos Juizados Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular. Todavia, não é que se vislumbra no caso em comento, posto que a decisão, não se mostra ilegal ou viola direito líquido e certo da parte. Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF[1], é inadmissível a interposição de mandado de segurança como substituto de recurso. Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO E VALOR DAS ASTREINTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE PODE SER IMPUGNADA VIA RECURSO INOMINADO APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. PRECEDENTE DO STF. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001040-93.2022.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 11.05.2022) Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de segurança. Custas pelo impetrante, nos termos da Lei Estadual nº 18.413/14. Observada a concessão da assistência judiciária gratutita. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora [1]STF Súmula nº 267 - Cabimento - Mandado de Segurança Contra Ato Judicial Passível de Recurso ou Correição - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
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