Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba para julgar ação de busca e apreensão, determinando a remessa dos autos à Comarca de Boa Vista/RR, com fundamento na conexão entre demandas para evitar decisões conflitantes. O embargante questiona a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de declaração de incompetência relativa de ofício, a validade da cláusula de eleição de foro e a inexistência de conexão entre as ações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à comarca de Boa Vista/RR, especialmente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa, validade da cláusula de eleição de foro, inexistência de conexão entre as ações e prequestionamento de dispositivos legais.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos embargos de declaração.4. A decisão agravada baseou-se na conexão entre as demandas para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, §3º do CPC, fundamento não contestado pelo embargante.5. Não cabe discutir nesta via recursal matérias já decididas em processos conexos, como a inaplicabilidade do CDC e a competência relativa, que não são objeto do presente julgamento.6. A alegação de menor onerosidade não se sustenta, pois as custas serão pagas pelo vencido e a remessa dos autos foi requerida pelo embargado nos autos conexos.7. A jurisprudência do STJ orienta que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 2º, 3º, 55, caput e § 3º, 63, 927, IV.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 1.866.303/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 23.04.2008; STJ, REsp 1.672.822/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1822925/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1288143/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2018; Súmula 381/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047531-56.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Embargos de Declaração nº 0047531-56.2026.8.16.0000, em que é Embargante: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e Embargado: SAT COMERCIO E SERVICOS LTDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto por BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., em face do acórdão de mov. 26, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0121589-64.2025.8.16.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E REMESSA DE AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO DO BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira contra decisão que reconheceu a incompetência para julgamento da ação de Busca e Apreensão e determinou a remessa dos autos à Comarca de Boa Vista/RR, fundamentando-se na conexão entre as demandas e na decisão anterior, dos autos conexos, que reconhece a incompetência do juízo. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de declaração de ofício de incompetência relativa, a existência de prejuízo ao devedor e a inexistência de conexão entre as ações. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Boa Vista/RR, com base na conexão entre as demandas, deve ser mantida diante dos argumentos apresentados pelo agravante. III. Razões de decidir3. A decisão agravada fundamenta-se na conexão entre as demandas, visando evitar decisões conflitantes, conforme o art. 55, §3º do CPC.4. O agravante não apresentou fundamentos que alterem a decisão de incompetência reconhecida na ação revisional conexa.5. A alegação de menor onerosidade não se sustenta, pois as custas serão pagas pelo vencido e a remessa foi requerida pelo agravado nos autos conexos. IV. Dispositivo6. Recurso negado provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, § 3º. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0121589-64.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.03.2026); Insurge-se o embargante, alegando, em síntese, omissão e obscuridade acerca: a) da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ante a não comprovação de hipossuficiência do agravado para determinar remessa dos autos ao seu domicílio; b) da impossibilidade de declaração de incompetência relativa de ofício; c) da validade da cláusula de eleição de foro; d) da inexistência de conexão; e) prequestionamento dos arts. 2º e 3º do CDC; arts. 55, caput e §3º, 63, 927, IV, todos do CPC; e Súmula 381 do STJ.Requer, ao final, a atribuição de efeito infringente aos presentes embargos, para que, uma vez sanados os vícios, seja reformado o v. acórdão.Instado a se manifestar, o embargado apresentou resposta (mov. 10) requerendo a rejeição integral dos Embargos de Declaração, e consequente manutenção do v. acórdão.É o relatório.
II. VOTO Conheço dos embargos, tendo em vista sua tempestividade. E da análise do caso, entendo pela sua rejeição.Como expressamente constou do v. acórdão (mov. 26): “Veja-se que decisão ora agravada não faz referência ao CDC, nem à análise da competência propriamente dita (relativa ou absoluta). Mas apenas e tão somente à conexão, nos termos do art. 55, §3º do CPC [...]E neste aspecto, não merece guarida a pretensão do agravante, pois a conexão não está fundada na vinculação de pedidos e causa de pedir, como pretendeu fazer crer o agravante.Da simples leitura da decisão agravada é possível reconhecer que a conexão restou reconhecida sob o fundamento do risco de prolação de decisões conflitantes entre as demandas.Fundamento plenamente verificável no caso concreto, e não atacado pelo agravante.Ainda, é de se reconhecer que o agravante se equivoca e busca reverter a decisão proferida no feito conexo nº 0001556-45.2025.8.16.0194, sendo tal pretensão inadmissível nesta seara recursal. Bem como inexistindo insurgência naquele feito, que já se encontra arquivado definitivamente.[...]Não há como se admitir, portanto, neste momento processual, as fundamentações acerca da inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de declaração, de ofício, de incompetência relativa (súmula 33 do STJ), posto que objeto de decisão judicial diversa da ora analisada.Finalmente, a alegação de menor onerosidade não se subsiste, a uma que estaríamos diante de uma defesa de direito alheio em nome próprio, a duas que como verificado acima, foi o próprio agravado que requereu a remessa do feito revisional à Comarca de Boa Vista/RR; e não é demais lembrar que as custas serão pagas pelo vencido, sendo que existe demanda revisional que poderá gerar efeitos legais favoráveis ao devedor, afastando o alegado prejuízo apontado pelo agravante.” Ao contrário do que quer fazer crer o embargante, restou expressamente consignado que a decisão agravada em nada se relaciona com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invalidade da cláusula de eleição de foro, competência relativa, inexistindo omissão ou obscuridade nesses aspectos, mas sim irrelevância dos temas para julgamento do feito.E no tocante à conexão, restou expressamente consignado a inaplicabilidade dos fundamentos apresentados pelo ora Embargante, mas sim os termos do art. 55 §3º do CPC, ante o reconhecimento de risco de decisão conflitante. Matéria não contraditada pelo Embargante em sua peça recursal.Cumpre esclarecer que não se deve confundir argumentos contrários ao pleito autoral com ausência de fundamentação adequada.Logo, inexiste omissão ou obscuridade a ser sanada, mas apenas a irresignação da parte embargante com os fundamentos apresentados.Nesse sentido: 1. A orientação do STJ é de que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.866.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023) - grifeiIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020) - grifei2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não havendo falar em vício na prestação jurisdicional, tendo em vista que, conforme orientação desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (AgInt nos EDcl no REsp 1822925/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) - grifei1. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). (AgInt no AREsp 1288143/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) - grifei Friso que a análise realizada ocorreu de forma clara e precisa, com os fundamentos ali postos.Salta aos olhos a tentativa de rediscutir matéria decidida, por isso não prospera o pedido do Embargante, eis que o acórdão embargado não padece de nenhum vício ou erro a ser sanado.Por isso inviável acolher a tese ventilada pelo Embargante de omissão ou obscuridade, cabendo a parte que não concordar com o entendimento aplicado buscar o remédio adequado, que não são os embargos de declaração.Portanto, REJEITO os presentes embargos de declaração. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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