SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047531-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS E COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Banco CNH Industrial Capital S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba para julgar ação de busca e apreensão, determinando a remessa dos autos à Comarca de Boa Vista/RR, com fundamento na conexão entre demandas para evitar decisões conflitantes. O embargante questiona a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de declaração de incompetência relativa de ofício, a validade da cláusula de eleição de foro e a inexistência de conexão entre as ações.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade no acórdão que reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos à comarca de Boa Vista/RR, especialmente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa, validade da cláusula de eleição de foro, inexistência de conexão entre as ações e prequestionamento de dispositivos legais.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos embargos de declaração.4. A decisão agravada baseou-se na conexão entre as demandas para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, §3º do CPC, fundamento não contestado pelo embargante.5. Não cabe discutir nesta via recursal matérias já decididas em processos conexos, como a inaplicabilidade do CDC e a competência relativa, que não são objeto do presente julgamento.6. A alegação de menor onerosidade não se sustenta, pois as custas serão pagas pelo vencido e a remessa dos autos foi requerida pelo embargado nos autos conexos.7. A jurisprudência do STJ orienta que decisão contrária ao interesse da parte não configura ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 3º, 55, caput e § 3º, 63, 927, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.866.303/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23.10.2023; STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 23.04.2008; STJ, REsp 1.672.822/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, REsp 1.669.867/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1512906/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 31.08.2020; STJ, AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1822925/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1288143/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.09.2018; Súmula 381/STJ.