SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047551-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível em Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para revogar o efeito suspensivo dos embargos à execução e determinar a continuidade do feito executivo originário. Insurgência. 1. Alegada omissão quanto ao alcance da determinação de continuidade do feito executivo e à possibilidade de levantamento de valores constritos via Sisbajud. Não acolhida. Questão relativa aos valores eventualmente bloqueados não foi objeto do agravo de instrumento e se refere ao feito executivo. Acórdão embargado apreciou de forma clara, coerente e completa as questões suscitadas, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via eleita. 2. Pedido formulado em contrarrazões de aplicação de multa por recurso protelatório e litigância de má-fé. Não acolhimento. Não configuração das hipóteses de litigância de má-fé.Embargos de declaração rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto nos autos de embargos à execução, deu provimento ao recurso para revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido e determinar a continuidade do feito executivo originário. O embargante sustentou omissão quanto ao alcance dessa determinação, especialmente em relação aos valores bloqueados via SISBAJUD, e requereu a integração e o esclarecimento do julgado.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não deliberar expressamente sobre o destino dos valores judicialmente bloqueados; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos para integrar o julgado ou para rediscutir a solução adotada no agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Não se verificou omissão no acórdão embargado, porque as questões suscitadas no agravo de instrumento foram decididas de forma clara, coerente e completa. 4. O acórdão recorrido limitou-se a reconhecer a ausência dos requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução e, por isso, determinou a continuidade do feito executivo originário. 5. A matéria relativa aos valores eventualmente bloqueados não integrou o objeto do agravo de instrumento, pois o recurso se voltou contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução, ao passo que o bloqueio ocorreu nos autos do feito executivo.6. O inconformismo veiculado nos aclaratórios revela pretensão de rediscussão da aplicação da lei ao caso concreto, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.7. Pedido formulado em contrarrazões de aplicação de multa por embargos protelatórios que não comporta acolhimento.8. Ausência de comprovação de intuito protelatório com a mera oposição de aclaratórios, ainda que rejeitados.9. Não acolhimento do pleito requerido em contrarrazões de aplicação de multa por litigância de má-fé.10. A litigância de má-fé requer prova inequívoca de dolo específico, o que não se verifica no caso, eis que não houve resistência injustificada ao andamento do processo.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP nº 1.971.627/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.08.2022.