Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATHEUS FELIPE ROSSI contra o acórdão que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0141673-86.2025.8.16.0000, julgou o recurso provido, com a seguinte ementa (mov. 30.1): “Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em embargos à execução. Decisão que concedeu tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo aos embargos. Insurgência do embargado. acolhimento. Ausência de garantia do juízo. Requisitos para tutela de urgência não preenchidos. Decisão reformada para revogar o efeito suspensivo. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em que o agravante alega a inexistência de garantia ao juízo, requerendo a revogação da decisão.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se deve ser mantida a decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos pelo agravado, considerando a ausência de garantia do juízo.III. Razões de decidir3. A concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução demanda o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, perigo de dano e garantia do juízo.4. No caso, ausente a garantia do juízo, conforme art. 919, §1º, do CPC, resta inviabilizada a manutenção do efeito suspensivo nos embargos à execução.5. A decisão deve ser reformada para afastar o efeito suspensivo concedido e determinar a continuidade da execução de título extrajudicial originária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido.”. Inconformado, MATHEUS FELIPE ROSSI interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: a) o acórdão embargado seria omisso quanto ao alcance da determinação de “continuidade do feito executivo originário”, especialmente no que concerne à possibilidade de levantamento dos valores constritos via SISBAJUD; b) não houve deliberação expressa acerca da situação dos valores já bloqueados judicialmente, tampouco sobre se a revogação do efeito suspensivo equivaleria à autorização para levantamento; c) a ausência de manifestação sobre o destino jurídico da constrição permitiria interpretação ampliativa do julgado, com potencial autorização tácita para satisfação definitiva do crédito; d) a existência de valores previamente bloqueados constituiria garantia patrimonial do resultado útil do processo, exigindo pronunciamento específico sobre seus efeitos.Com base nisso, requereu: i) o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada; ii) a integração do acórdão embargado, com manifestação expressa de que o julgado se limitou a revogar o efeito suspensivo dos embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução originária, sem deliberar sobre o levantamento dos valores constritos via SISBAJUD; iii) subsidiariamente, o esclarecimento do alcance da expressão “continuidade do feito executivo originário”; iv) o pronunciamento expresso, para fins de prequestionamento, sobre os arts. 10, 489, §1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022, I e II, e 919, §1º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1).Posteriormente, o embargante apresentou manifestação com informação de fato superveniente, noticiando que o juízo de primeiro grau teria autorizado a liberação parcial dos valores constritos em favor do exequente, não obstante a pendência de apreciação dos presentes embargos, circunstância que, segundo sustenta, configuraria risco de dano concreto e irreversibilidade prática da medida (mov. 7.1).A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos, com a manutenção da decisão, bem como a condenação do embargante ao pagamento de multa pela interposição de embargos meramente protelatórios e por litigância de má-fé (mov. 13.1).É o relatório.
II. Trata-se de embargos de declaração no qual se alega a existência de omissão na decisão que, ao prover o recurso, não teria deliberado expressamente acerca dos valores já bloqueados judicialmente.A omissão, como se sabe, advém quando não são apreciados pontos ou questões relevantes ao julgamento, ou trazidos à deliberação judicial.Contudo, tal não ocorreu no caso em tela, eis que o pronunciamento embargado não incorreu no alegado vício, tendo sido decididas as questões suscitadas de forma clara, coerente e completa.Vejamos. Ao analisar os pedidos formulados no agravo interposto pelo ora embargado, este colegiado assim decidiu, no tocante ao ponto suscitado (mov. 30.1 do recurso originário): “(...) Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do Juízo de origem na qual se atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução. O agravante requer a reforma da decisão de 1º grau, para o fim de revogar o efeito suspensivo e determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial nº 0031331-88.2024.8.16.0017, com a manutenção do bloqueio de valores via SISBAJUD.De fato, razão lhe assiste.O caso trata de embargos à execução de título extrajudicial, ajuizados pelo agravado MATHEUS FELIPE ROSSI em face do agravante RENÃ HENRIQUE FARIA, tendo como objeto principal a discussão sobre a exigibilidade de cláusula penal prevista em contrato particular de compra e venda do imóvel que fundamenta a execução autuada sob nº 0031331-88.2024.8.16.0017.O embargante/agravado alegou, na petição inicial, a inexigibilidade do título executivo, requerendo a extinção da execução, a redução equitativa da cláusula penal, o indeferimento da justiça gratuita ao embargado, bem como a condenação por litigância de má-fé, entre outros pedidos (mov. 1.1).O Juízo proferiu decisão liminar, recebendo os embargos e deferindo o pedido de efeito suspensivo, ao reconhecer que a sanção penal prevista no contrato somente teria incidência em caso de rescisão contratual, o que não se verificou, pois o embargado foi imitido na posse do imóvel e os valores foram quitados. Determinou-se a intimação do embargado para impugnação, seguida da manifestação do embargante e da especificação de provas pelas partes (mov. 13.1).Contra essa decisão se insurge o agravante.De fato, conforme dispõe o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos da tutela provisória, constantes do art. 300, caput, do mesmo código, bem como que seja apresentada garantia à execução.O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já se manifestou neste sentido, in verbis: ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015.’. (AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023 – grifo nosso).No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução foi deferido pelo Magistrado de origem, que entendeu haver probabilidade do direito, consignando expressamente que “eis que a sanção penal, estabelecida na cláusula terceira do contrato entabulado entre as partes somente teria incidência em caso de rescisão contratual. A embargante demonstrou que o embargado foi imitido na posse do imóvel, bem como que foram quitados os valores relativos ao excesso, de modo que não houve rescisão contratual”.Todavia, a decisão nada dispôs acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que justificasse a suspensão da execução. Tampouco se verifica, nos autos originários, que o agravado tenha ofertado qualquer garantia à execução, o que afronta o disposto no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil e impede a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.A jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reiteradamente tem orientado no sentido da indispensabilidade do cumprimento integral dos requisitos legais para que se possa conceder a suspensão almejada.(...)Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão questionada e revogar o efeito suspensivo concedido nos embargos à execução, determinando a continuidade do feito executivo originário.”. Conforme se verifica do excerto supracitado, este Colegiado entendeu que não estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a reforma da decisão e a consequente continuidade do feito executivo. A questão relativa aos valores eventualmente bloqueados não foi objeto do recurso, inclusive porque este se volta contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução e o bloqueio de valores se deu nos autos do feito executivo.O que se denota, portanto, é que o inconformismo do embargante, na verdade, volta-se contra a aplicação da lei realizada no caso concreto, pretensão essa que não é passível de correção na via eleita.Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TROCA DE TITULARIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA. CONDUTA ABUSIVA. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL. VALOR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, especialmente para reavaliar a existência dos danos material e moral ou modificar o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022 – grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL DE Nº 66.610 DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LONDRINA/PR. EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE QUE SUSTENTA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE NA REFERIDA DECISÃO, ALEGANDO QUE A POSSE E A PROPRIEDADE DE FATO FORAM ESTABELECIDAS COM O REGISTRO DA INTEGRALIZAÇÃO DOS IMÓVEIS NA JUNTA COMERCIAL. SEM RAZÃO. ACÓRDÃO CLARO A RESPEITO DA CONCLUSÃO OBTIDA. EXAME DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS ADEQUADOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0079070-11.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.10.2024 – grifou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. VALORES ORIUNDOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RISCO AO SUSTENTO DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA NO CASO CONCRETO. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065298-15.2023.8.16.0000 [0074619-11.2022.8.16.0000/2] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.08.2023 – grifou-se) Quanto aos pedidos de que seja o embargante condenando ao pagamento de multa pela interposição de embargos meramente protelatórios e por litigância de má-fé, não há como dar guarida a tais pleitos.Como se sabe, por força do disposto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.Contudo, como bem lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero "o recurso manifestamente protelatório é aquele que tem por escopo unicamente retardar o andamento do processo" (Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 1177). Ou seja, não basta que o recurso seja rejeitado para ensejar a aplicação da multa, sendo necessário que se verifique uma intenção do recorrente de dilatar indevidamente o curso processual.Não é o que se verifica no caso em comento, no qual o embargante se insurgiu contra o provimento do recurso anterior, alegando que teria havido omissão na referida decisão. Portanto, a despeito de rejeição do aclaratórios, não se vislumbra má-fé na oposição do presente recurso apta a ensejar a aplicação da referida penalidade. Em relação ao segundo pedido, como se sabe, entende-se por litigante de má-fé a parte que “age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrárias. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. P. 309).Acerca da oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, Marinoni, Arenhart e Mitidiero explicam que "Resiste de maneira injustificada ao andamento do processo aquele que, sem razão de direito, coloca entraves ao desenvolvimento do feito, atuando de modo a, por exemplo, alterar as circunstâncias da causa ou dificultar o acesso aos meios de prova com o fito de dificultar o deslinde do processo." (Código de Processo Civil comentado. 7ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. P. 253).Ou seja, a configuração da litigância de má-fé pela hipótese de resistência injustificada depende de uma ação da parte que, sem razão de direito, atua com a intenção evidente de dilatar indevidamente o curso processual. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, ainda que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).Todavia, no caso em comento, a parte insurgiu-se com a utilização de um único recurso, dentro do prazo legal, o qual é legalmente previsto para buscar esclarecer eventuais vícios do julgado vergastado. Portanto, é fato que não houve resistência injustificada da parte embargante, tampouco comprovação de dolo de obstruir o trâmite processual.No mesmo sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO FORMULADO PELO BANCO EXEQUENTE PARA APRESENTAR CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PLEITO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM INTUITO DE ATRASAR O PROCESSO. PRERROGATIVA DO EXEQUENTE PARA MELHOR DEFENDER SEUS DIREITOS. EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO INTERESSE DO CREDOR. DILAÇÃO DEFERIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco do Brasil S/A para apresentação de cálculo atualizado da dívida em execução de título extrajudicial, condenando a instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dilação de prazo para apresentação de cálculo atualizado da dívida em execução de título extrajudicial e se a multa por litigância de má-fé deve ser afastada.III. Razões de decidir3. O pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente foi devidamente fundamentado e não teve intuito de atrasar o processo.4. A execução se dá no interesse do credor, que não deseja protelar o recebimento de seus créditos.5. Não houve configuração de litigância de má-fé, pois não se demonstrou dolo ou conduta protelatória por parte do exequente.6. A multa por litigância de má-fé foi afastada, pois não houve dano processual à parte adversa.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para autorizar a dilação de prazo e afastar a multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: É permitido ao exequente requerer dilação de prazo para apresentação de cálculos atualizados em execução de título extrajudicial, desde que o pedido seja devidamente fundamentado e não tenha intuito protelatório, sendo a litigância de má-fé caracterizada apenas pela demonstração de dolo específico.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049043-11.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025 – grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELA VIA INSTRUMENTAL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. QUESTÃO PRELIMINAR AFASTADA. ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE À INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA PELOS JUROS DE MORA APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE INCLUSÃO DO CONSECTÁRIO NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO OU DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEVEDORA AO PAGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. EQUIVOCADA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO, PELA CORTE SUPERIOR, DEFINIDA SOBRE PERCENTUAL ANTERIORMENTE FIXADO E NÃO DIRETAMENTE PARA 15% (QUINZE POR CENTO). MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DA QUANTIA INCONTROVERSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 917, §§3º E 4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE DEVE SER REALIZADA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. ARTIGO 293 DO CPC. PENALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 523, §1º, DO CPC. DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEVIDOS. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO TRANSCORRIDO. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ELIDE A IMPOSIÇÃO DAS REFERIDAS VERBAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ACERCA DA VIOLAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS OU INTUITO EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. ALTERAÇÃO DAS DIRETRIZES DO CÁLCULO. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0066412-57.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.07.2022 – grifo nosso) Destarte, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada, voto por rejeitar os embargos de declaração.
|