SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047560-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL. DOIS ELEMENTOS DOTADOS DE NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS: (I) A OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, A QUAL SE INSERE EM REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO, CARACTERIZADO PELA IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA; E (II) O COMPONENTE SANCIONATÓRIO, CONSUBSTANCIADO NA MULTA COMINATÓRIA, QUE, POR CONSTITUIR MEIO COERCITIVO VOLTADO À EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SUBMETE-SE, DIVERSAMENTE, À INCIDÊNCIA DO REGIME PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELATIVA À MULTA PECUNIÁRIA PREVISTA NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, MANTENDO-SE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS DEMAIS VERBAS VINCULADAS À OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. PARCIAL PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade relativa à prescrição intercorrente em execução de obrigação de fazer decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta ambiental. O agravante sustenta que a execução permaneceu paralisada por mais de 15 anos, sem atos úteis do exequente, e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da execução ou, subsidiariamente, da prescrição das verbas pecuniárias relativas a multa e honorários. A decisão recorrida manteve o prosseguimento da execução, entendendo que a pretensão executória relacionada à reparação ambiental é imprescritível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo fulmina a pretensão executiva de valores cobrados em Termo de Ajustamento de Conduta relacionados à proteção do meio ambiente, especialmente quanto à aplicação da prescrição intercorrente sobre multas pecuniárias e obrigações de reparação ambiental. III. Razões de decidir 3. A pretensão executiva relativa à reparação do dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.194/STF), por se tratar de direito fundamental de proteção ao meio ambiente. 4. As multas diárias e valores destinados a fundos ambientais possuem caráter pedagógico e inibitório, vinculados à obrigação principal de reparação ambiental. 5. A prescrição intercorrente é aplicável apenas às multas pecuniárias de natureza sancionatória, como a multa diária prevista no Termo de Ajustamento de Conduta, que teve sua pretensão executiva prescrita em razão da paralisação superior a 15 anos. 6. Segundo o agravado, a paralisação do processo decorreu de falhas do cartório, não podendo ser imputada ao executado, mas isso não afasta a prescrição da multa pecuniária. 7. Não se aplica ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente em execuções de títulos patrimoniais, nem o Tema 999/STF da repercussão geral, pois tratam de obrigações de natureza distinta da reparação ambiental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão executiva relativa à multa pecuniária prevista no Termo de Ajustamento de Conduta. Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão executória relativa à obrigação de reparação do dano ambiental e seus consectários, sendo aplicável a prescrição intercorrente apenas às multas pecuniárias de caráter sancionatório previstas em Termo de Ajustamento de Conduta destinadas a compelir o cumprimento da obrigação principal. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14 e § 1º; CPC/2015, arts. 487, III, b, e 921; CC/2002, art. 206-A; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.427.694, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 31.03.2025; STF, ARE 1.553.270 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16.06.2025; STF, RE 654.833, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24.06.2020; STF, RE 1.427.694 RG, Rel. Min. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 01.09.2023; STF, ARE 1.583.926/MG, Rel. Min. Flávio Dino, j. 22.01.2026; STF, ARE 1.601.699/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.05.2026; STF, ARE 1.579.161, Rel. Min. Flávio Dino, j. 09.12.2025; STJ, IAC 1.604.412/SC; STJ, REsp 1.115.078, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma; STJ, AgInt no REsp 2.020.900/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, REsp 1.901.454/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.02.2022; Súmula 279/STF; Súmula 467/STJ.