Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL. DOIS ELEMENTOS DOTADOS DE NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS: (I) A OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, A QUAL SE INSERE EM REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO, CARACTERIZADO
PELA IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO REPARATÓRIA; E (II) O COMPONENTE SANCIONATÓRIO, CONSUBSTANCIADO NA MULTA COMINATÓRIA, QUE, POR CONSTITUIR MEIO COERCITIVO VOLTADO À EFETIVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SUBMETE-SE, DIVERSAMENTE, À
INCIDÊNCIA DO REGIME PRESCRICIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA RELATIVA À MULTA PECUNIÁRIA PREVISTA NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, MANTENDO-SE A IMPRESCRITIBILIDADE DAS DEMAIS VERBAS VINCULADAS À OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
PARCIAL PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de
pré-executividade
relativa à prescrição intercorrente em execução de obrigação de fazer decorrente de Termo de Ajustamento de Conduta ambiental. O agravante sustenta que a execução permaneceu paralisada por mais de 15 anos, sem atos úteis do exequente, e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção da execução ou, subsidiariamente, da prescrição das verbas pecuniárias relativas
a
multa e honorários. A decisão recorrida manteve o prosseguimento da execução, entendendo que a pretensão executória relacionada à reparação ambiental é imprescritível.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o decurso do tempo fulmina a pretensão executiva de valores cobrados em Termo de Ajustamento de Conduta relacionados à proteção do meio ambiente, especialmente quanto à aplicação da prescrição intercorrente sobre multas pecuniárias e obrigações de reparação ambiental.
III.
Razões de decidir
3. A pretensão executiva relativa à reparação do dano ambiental é imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.194/STF), por se tratar de direito fundamental de proteção ao meio ambiente.
4. As multas diárias e valores destinados a fundos ambientais possuem caráter pedagógico e inibitório, vinculados à obrigação principal de reparação ambiental.
5. A prescrição intercorrente é aplicável apenas às multas pecuniárias de natureza sancionatória, como a multa diária prevista no Termo de Ajustamento de Conduta, que teve sua pretensão executiva prescrita em razão da paralisação superior a 15 anos.
6.
Segundo o agravado, a
paralisação do processo decorreu de falhas do cartório, não podendo ser imputada ao executado, mas isso não afasta a prescrição da multa pecuniária.
7. Não se aplica ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre prescrição intercorrente em execuções de títulos patrimoniais, nem o Tema 999/STF
da repercussão geral, pois tratam de obrigações de natureza distinta da reparação ambiental.
IV.
Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão executiva relativa à multa pecuniária prevista no Termo de Ajustamento de Conduta.
Tese de julgamento:
É imprescritível a pretensão executória relativa à obrigação de reparação do dano ambiental e seus consectários, sendo aplicável a prescrição intercorrente apenas às multas pecuniárias de caráter sancionatório previstas em Termo de Ajustamento de Conduta destinadas a compelir o cumprimento da obrigação principal.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14 e § 1º; CPC/2015,
arts. 487, III, b, e 921; CC/2002, art. 206-A; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 1.427.694, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 31.03.2025; STF, ARE 1.553.270
AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16.06.2025; STF, RE 654.833, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 24.06.2020; STF, RE 1.427.694 RG, Rel. Min. Ministra Presidente, Tribunal Pleno, j. 01.09.2023; STF, ARE 1.583.926/MG, Rel. Min. Flávio Dino, j. 22.01.2026; STF, ARE 1.601.699/MT, Rel. Min.
Cármen
Lúcia, j. 26.05.2026; STF, ARE 1.579.161, Rel. Min. Flávio Dino, j. 09.12.2025; STJ, IAC 1.604.412/SC; STJ, REsp 1.115.078, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma; STJ,
AgInt
no REsp 2.020.900/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, REsp 1.901.454/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.02.2022; Súmula 279/STF; Súmula 467/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047560-09.2026.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 20.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Sebastião Pires, contra decisão interlocutória que não acolheu exceção de pré-executividade ofertada visando ao reconhecimento da prescrição intercorrente dos valores cobrados em Termo de Ajustamento de Conduta (mov. 36 do processo originário), proferida na Ação de Execução de Obrigação de Fazer sob nº 0000124-37.2003.8.16.0040: (...) 2. A questão jurídica reside em saber se o decurso do tempo (2010 a 2025) fulmina a pretensão executiva de um título que visa à proteção do meio ambiente. O executado fundamenta sua defesa no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 1.604.412/SC do STJ, que estabelece a incidência de prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material. De fato, em execuções de títulos de natureza meramente patrimonial/disponível, a inércia por 15 anos seria fatal à execução. Contudo, tratando-se de Direito Ambiental, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento diverso e vinculante. No julgamento do RE 1.427.694 (Tema 1.194) (...) Embora o executado argumente que a paralisação deveria extinguir ao menos a dívida pecuniária (atualmente em R$ 302.504,45), o entendimento jurisprudencial reforça que as multas diárias e valores destinados a fundos ambientais possuem caráter pedagógico e inibitório. O objetivo é garantir a recomposição ambiental e desestimular a resistência ao cumprimento do pactuado. Portanto, seguem a sorte da obrigação principal, sendo igualmente protegidas pela regra da imprescritibilidade fixada pelo STF. 3. Diante do exposto, e em observância ao precedente vinculante do STF (Tema 1.194), REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Sebastião Pires. 4. Determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. 5. Intimações e diligências necessárias”.
Aduz o agravante, em síntese, que: a) na origem, trata-se de Execução de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Ministério Público, fundada em descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O título envolve obrigações de recomposição ambiental (isolamento e reflorestamento de APP e Reserva Legal), as quais foram cumpridas, bem como obrigações estritamente pecuniárias (multas/indenizações e pagamentos a fundos), as quais foram executadas pelo Ministério Público e consubstanciam a pretensão da pré-executividade ofertada no primeiro grau; b) consta dos autos que a execução permaneceu paralisada entre 20/04/2010 e 16/07/2025, por lapso superior a 15 anos, sem a prática de qualquer ato útil impulsionado pelo exequente. Diante da prolongada inércia processual, o ora agravante opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o feito permaneceu suspenso por período superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC nº 1.604.412/SC. No entanto, a tese defensiva não restou acolhida; c) além da obrigação de reparação do dano ambiental assumida, comprometeu-se o agravante ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), parcelada em 10 (dez) parcelas mensais e iguais de R$ 50,00 (cinquenta reais), a partir do mês de julho, em favor da OSCIP denominada ADAIG. Estabeleceu-se, ainda, o pagamento de 10% (dez por cento) do valor estipulado na cláusula anterior — correspondente a R$ 50,00 (cinquenta reais) — a ser recolhido ao Fundo Especial do Ministério Público. Por fim, foi estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas; e d) “A decisão agravada equiparou indevidamente obrigação ambiental (ainda que convertida em perdas e danos), com multa diária astreintes e valores pecuniários a título de multa/indenização e honorários de sucumbência”. No Ponto, argumenta que “O caso concreto não se enquadra na hipótese do Tema 1.194, pois não se trata de hipótese de execução de reparação ambiental direta ou convertida (perdas e danos)”. Assim, requer o conhecimento e, no mérito, o integral provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão de primeiro grau, para reconhecer e declarar a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento e declaração da prescrição, ao menos, das verbas de natureza patrimonial decorrentes da multa astreinte e dos honorários sucumbenciais destinados ao Fundo Especial do Ministério Público. O efeito suspensivo recursal foi deferido na decisão monocrática constante do mov. 24.
Contrarrazões ao mov. 31. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. O recurso foi interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Altônia/PR, nos autos da Execução de Obrigação de Fazer nº 0000124-37.2003.8.16.0040, promovida pelo Ministério Público, com o objetivo de compelir o agravante, Sebastião Pires, ao integral cumprimento das obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (mov. 1.2 dos autos originários). Referido ajuste impôs ao compromissário: (i) a realização de isolamento e reflorestamento de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL); (ii) o pagamento das quantias de R$ 500,00 à ADAIG e de R$ 50,00 ao Fundo Especial do Ministério Público, ambos parcelados em 10 prestações; e (iii) a sujeição à multa diária de R$ 100,00 em caso de inadimplemento. Registra-se, por fim, que subsistem pendentes de adimplemento as obrigações de natureza pecuniária (ii), bem como a multa cominatória (iii). A parte agravada sustenta que “multa diária estipulada em TAC ambiental não possui natureza puramente processual ou desvinculada, mas sim de garantia de eficácia da tutela do meio ambiente, direito fundamental de matriz difusa” e que “Sendo a obrigação principal (reparação do dano) imprescritível por força constitucional e jurisprudencial vinculante, as obrigações acessórias destinadas a compelir o infrator ao cumprimento ou a penalizá-lo pela mora seguem a mesma sorte (acessorium sequitur principale)”. Ademais, sustenta a inaplicabilidade dos precedentes invocados, a saber: (i) o AREsp nº 1.941.907/RJ, que versa sobre obrigações decorrentes de contrapartida urbanística ou comunitária; e (ii) o IAC nº 1.604.412/SC, do Superior Tribunal de Justiça, que disciplina execuções fundadas em títulos de natureza eminentemente patrimonial e disponível. De plano, verifica-se que o aspecto pecuniário do TAC (mov. 1.2 dos autos originários) desdobra-se em dois componentes distintos, a saber: (i) o pagamento das quantias de R$ 500,00 (quinhentos reais) à ADAIG e de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao Fundo Especial do Ministério Público, ambos parcelados em 10 (dez) prestações, valores estes intrinsecamente vinculados à obrigação de reparação dos danos ambientais; e (ii) a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente em caso de inadimplemento, fixada a título de astreintes, com a finalidade de compelir o cumprimento da obrigação principal. De imediato, cumpre ressaltar que o Tema 999 da sistemática da repercussão geral (RE 654833), discutiu a reparação de danos materiais, morais e ambientais, decorrentes de invasões em área indígena ocupada pela comunidade Ashaninka-Kampa do Rio Amônia, no Acre, que ocorreram entre os anos de 1981 e 1987, com a finalidade de extrair ilegalmente madeira de elevado valor de mercado, conforme esclarecido pelo Ministro Gilmar Mendes, por ocasião do julgamento do RE 1556163 AgR. Identificam-se, portanto, dois elementos dotados de natureza e finalidade distintas: (i) a obrigação de reparação do dano ambiental, a qual se insere em regime especial de responsabilização, caracterizado pela imprescritibilidade da pretensão reparatória; e (ii) o componente sancionatório, consubstanciado na multa cominatória, que, por constituir meio coercitivo voltado à efetivação da obrigação principal, submete-se, diversamente, à incidência do regime prescricional. Nota-se, com efeito, que a reparação de danos ambientais encontra-se albergada fora do regime prescricional, conforme consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE ANIMAIS VIVOS. MAUS TRATOS. POLUIÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. IMPRESCRITIBILIDADE DO DANO AMBIENTAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo e ocorrência de prescrição do direito indenizatório por dano coletivo ambiental. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 4. Verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STF. Nesse sentido, observo que esta Corte, no julgamento do RE 654.833/AC, Tema 999, assentou que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. 5. Desse modo, é imprescritível a indenização por dano moral coletivo disposta nos autos, porquanto indissociável do dano ambiental causado. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 1533270 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2025 PUBLIC 26-06-2025). “Direito ambiental. Recurso extraordinário com agravo. Imprescritibilidade. Reparação ambiental. Execução de título executivo judicial. Prescrição intercorrente na execução. Conversão em perdas e danos. Tema 1.194. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo versando sobre a prescritibilidade de título executivo judicial decorrente de condenação penal que determina a obrigação de reparação de dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. 2. A questão envolve a interpretação da Constituição no que se refere à imperatividade da reparação do dano ambiental (CF/88, art. 225, § 3º), de um lado, e a aplicação do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), de outro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão executória para a reparação de danos ambientais, ainda que convertida em indenização por perdas e danos, é ou não prescritível. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade civil ambiental e a reparação do dano ambiental são fundamentadas na Constituição e a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da pretensão executória, afastando também a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A conversão da obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do direito fundamental tutelado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário com agravo provido. Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 225 da CF; Art. 14 e § 1º da Lei n. 6.938/1981; art. 5º, XXXVI, CF; art. 921 do CPC/2015; art. 206-A do Código Civil; art. 487, III, b, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: RE 654.833; RE 1.427.694 RG; RE 1.325.101 AgR; RE 1.352.874 AgR; Tema 999; Tema 1.268; Tema 666”. (ARE 1352872, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 07-04-2025 PUBLIC 08-04-2025 - Tema 1194/STF). “Administrativo e ambiental. Ação civil pública. Exploração irregular de minério. Dano ambiental. Ressarcimento ao erário. Imprescritibilidade. Relevância da questão constitucional. Manifestação pela existência de repercussão geral com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá provimento. 1. A jurisprudência deste Suprema Corte orienta-se no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada ao julgamento do RE 669.069/MG, Tema 666, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 28.4.2016, não tem aplicabilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 654.833/AC, Tema 999, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.6.2020, assentou que os danos ambientais não correspondem a mero ilícito civil, de modo que gozam de especial atenção em benefício de toda a coletividade, prevalecendo, portanto, os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente. 3. Recurso extraordinário provido, para afastar a prescrição e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem. 4. Fixada a tese: É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado”. (RE 1427694 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023 - Tema 1268/STF). A distinção de tratamento normativo entre a pretensão de ressarcimento do dano ambiental e a multa encontra-se devidamente esclarecida em diversas decisões monocráticas do próprio Supremo Tribunal Federal. A título exemplificativo, cita-se (destacou-se):(...) “Por fim, destaco que no julgamento do Tema 999 da repercussão geral foi estabelecida a tese de que “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”, o que difere do caso dos autos em que se tem a execução de multa pecuniária (sanção), estipulada em título executivo extrajudicial (TAC) como penalidade pelo descumprimento de uma obrigação de fazer específica (averbação da reserva legal), razão pela qual a Tese 999 não tem aplicação no caso concreto” (ARE 1583926/MG Relator(a): Min. FLÁVIO DINO Julgamento: 22/01/2026 Publicação: 23/01/2026).
(...) “Não é de se aplicar o Tema 999 da repercussão geral ao caso sob análise, que trata de pretensão de natureza sancionadora decorrente de processo administrativo ambiental, questão distinta da matéria apreciada pela sistemática da repercussão geral”. (ARE 1601699 / MT Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 26/05/2026 Publicação: 27/05/2026).
“(...) destaco que no julgamento do Tema 999 da repercussão geral foi estabelecida a tese de que “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental”. O caso em exame não trata da pretensão de reparação in natura do dano ambiental, mas, sim, da execução de multa pecuniária (sanção), estipulada em título executivo extrajudicial (TAC) como penalidade pelo descumprimento de uma obrigação de fazer específica (averbação da reserva legal), razão pela qual a Tese 999 não tem aplicação no caso concreto”. (ARE 1579161 Relator(a): Min. FLÁVIO DINO, Julgamento: 09/12/2025, Publicação: 10/12/2025).
É evidente que, sobre a temática, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.115.078, em sede de recursos repetitivos, deixou consignada a inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/1999 às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios. No entanto, inexistindo norma local mencionada nos autos versando sobre a prescrição intercorrente, é aplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932, o que, a princípio, poderia ser adotado no caso em tela, por analogia, em se tratando de TAC. Isso porque, a partir do momento do inadimplemento do pactuado, inicia-se o prazo quinquenal para ver cumprida a obrigação pecuniária, conforme revela a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):
“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinta a execução em virtude da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nos procedimentos de infração administrativa dos Estados que não apresentem regra própria, não é cabível prescrição intercorrente, não sendo aplicável a previsão do Tema n. 328 /STJ. III - Na hipótese dos autos, inexistindo norma local sobre a aplicação da prescrição intercorrente, aplicável o Decreto-Lei n. 20.910/1932, iniciando-se a contagem do prazo prescricional após o término do processo administrativo que culminou com a multa administrativa, conforme o enunciado n. 467 da Súmula do STJ, que dispõe: "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.193.998/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015; AgRg no AgRg no AREsp n. 596.376/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 5/2/2016. IV - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 2.020.900/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. TERMO INICIAL. I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios. II - Por outro lado, a prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme o princípio da actio nata, tem como termo inicial o momento em que o crédito é exigível, coincidindo esse termo com a ocorrência da lesão, ou seja, quando se torna inadimplente o infrator com o encerramento do processo e a imposição da penalidade. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.460.053/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021 e AgInt no REsp 1.703.211/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.901.454/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.)
Ao se examinar a planilha atualizada apresentada no primeiro grau de jurisdição (mov. 11.1), nota-se que o valor total excutido de R$ 302.672,55 (trezentos e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) é composto de três elementos: (i) as parcelas inadimplidas; (ii) o valor dos honorários; e (iii) a multa diária, a qual, isoladamente, corresponde ao substancioso valor de R$ 302.504,45 (trezentos e dois mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos). A parte agravada alega que “cumpre destacar que a prolongada paralisação na marcha processual não pode, sob hipótese alguma, ser imputada a uma suposta desídia ou inércia culposa deste órgão exequente. Compulsando detidamente os autos de origem, verifica-se que o atraso no prosseguimento do feito decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo cartorário da Vara Cível, que deixou de conferir o regular andamento aos atos de secretaria e de promover as conclusões e intimações necessárias para o impulso oficial”. No entanto, incumbia à parte exequente diligenciar no sentido de obter o ressarcimento dos valores devidos, não se podendo imputar à parte executada a responsabilidade pela demora no processamento da exigibilidade do TAC. Considerando que a pretensão executiva permaneceu paralisada por período superior a 15 (quinze) anos – fato não impugnado pormenorizadamente pelo agravado –, reconhece-se a prescrição em relação à multa diária de R$ 100,00 (cem reais), razão pela qual se dá parcial provimento ao recurso.De outro lado, reconhece-se a imprescritibilidade das demais verbas, porquanto intrinsecamente vinculadas à obrigação de reparação do dano ambiental e ao regime de proteção ambiental.
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