SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047562-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA. SENTENÇA CASSADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO POSSESSÓRIO AINDA PENDENTE DE APURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA REVOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que deferiu o pedido de efeito suspensivo, suspendendo o cumprimento do mandado de imissão na posse deferido em ação de imissão na posse ajuizada por inventariante de espólio.2. A agravante sustenta que a agravada não possui qualquer decisão judicial que legitime sua permanência no imóvel, afirmando que a posse é injusta, especialmente após notificação extrajudicial para desocupação, e que o bem integra o único patrimônio do espólio, cuja administração é indispensável à conclusão do inventário.3. Aduz que a decisão monocrática antecipou indevidamente matéria relativa à ação de usucapião, bem como defende que eventual tutela possessória deveria ter sido requerida naqueles autos, postulando o restabelecimento da liminar de imissão na posse.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para reforma da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) saber se a pendência da ação de usucapião, cuja sentença foi cassada para reabertura da instrução, afasta a probabilidade do direito invocado para a imissão imediata na posse; (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão monocrática apreciou adequadamente os pressupostos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concluindo, em juízo de cognição sumária, pela presença da probabilidade de provimento do agravo de instrumento e do risco de dano decorrente do cumprimento imediato da ordem de imissão na posse.6. A tutela possessória deferida na origem se fundamentou na improcedência da ação de usucapião ajuizada pela agravada. Todavia, esse fundamento deixou de subsistir após o julgamento da apelação cível pela 18ª Câmara Cível, que cassou a sentença e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução probatória, reconhecendo ser prematuro o julgamento da pretensão sem adequada dilação probatória.7. Enquanto não houver novo pronunciamento jurisdicional acerca do mérito da ação de usucapião, não é possível afirmar, com segurança, que a posse exercida pela agravada seja manifestamente injusta ou destituída de amparo jurídico, recomendando-se a preservação da situação fática existente até definição da controvérsia possessória.8. A mera rejeição do agravo interno não autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ausentes os pressupostos de manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do recurso.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010145-71.2022.8.16.0019, que cassou a sentença de improcedência da ação de usucapião para reabertura da instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “A cassação da sentença de improcedência da ação de usucapião, com determinação de reabertura da instrução probatória, impede que a decisão anteriormente proferida sirva de fundamento para a imediata imissão na posse, justificando a preservação do status quo até a definição da controvérsia possessória.”Tese de julgamento: “A manutenção do efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento se mostra adequada quando subsistem dúvidas relevantes acerca da legitimidade da posse exercida pela ocupante do imóvel, sendo recomendável aguardar a instrução da ação de usucapião antes da prática de medida possessória de difícil reversão.”