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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0001750-84.2026.8.16.0105 ED, da Vara Cível de Loanda/PR, em que é Embargante CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA e Embargados ANGELUCIA DE ASSIS SANTOS GARCIA e LUCIANO FLAVIO GOMES GARCIA. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão prolatado por esta 19ª Câmara Cível no julgamento do recurso de Embargos de Declaração em Apelação 0005798-23.2025.8.16.0105 ED (mov. 17 – ED), de minha relatoria, acolheu parcialmente o recurso para corrigir erro material no nome do embargante. A propósito, extrai-se da ementa da decisão o seguinte teor: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO AVIADO POR AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO COLEGIADO QUE ENTENDEU PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTE LIMITE, DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES E PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. ACLARATÓRIOS MANEJADOS POR ESTE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO TEMA 1.306 DO STJ. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE PARA O ENFRENTAMENTO DO NÚCLEO DURO DA LIDE, COM DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO EXPOSTO PELO INTERESSADO QUE NÃO IMPORTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE NOVA DEFESA DA TESE DE APELAÇÃO, BUSCANDO ROBUSTECÊ-LA PARA CONVENCER O COLEGIADO JULGADOR DE QUE O APELO DEVERIA TER SIDO PROVIDO. ACÓRDÃO, ENTRETANTO, QUE, NO EXERCÍCIO DO EFEITO DEVOLUTIVO, ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E INTELIGIVELMENTE DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL A PARTIR DAS PROVAS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS, BEM COMO DA ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES EM COTEJO MANIFESTAÇÕES E EVENTOS PROCESSUAIS REALIZADOS NA ORIGEM. ASSENTIMENTO COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO JULGADOR SINGULAR QUE ENCONTRA EXPRESSO AMPARO NO TEMA 1.306 DO C. STJ., INTEGRALMENTE CUMPRIDO POR ESTE COLEGIADO COM EXPOSIÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DAS RAZÕES DE DECIDIR, ENFRENTANDO, AINDA, O QUANTO TRAZIDO EM SEDE RECURSAL (APELO). APLICABILIDADE EM RELAÇÃO À DECISÃO SINGULAR, BEM COMO À COLEGIADA, DOS BROCARDOS DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS (DÁ-ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO) E IURA NOVIT CURIA (O JUIZ É QUEM CONHECE O DIREITO). NÚCLEO ESSENCIAL DA LIDE DEVIDAMENTE ENFRENTADO E SOLVIDO. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO COLEGIADO E APONTAMENTO DE ERRO IN JUDICANDO QUE DEVE SER SOLVIDO PELAS VIAS RECURSAIS APROPRIADAS. RECONHECE-SE, ENTRETANTO, ERRO DE FATO NA GRAFIA DO NOME DO RECORRENTE, DETERMINANDO-SE A RETIFICAÇÃO, SEM QUE HAJA ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUAESTIO JURIS ENFRENTADA. ACÓRDÃO MANTIDO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DETERMINAR APENAS A CORREÇÃO DA GRAFIA DO NOME DO RECORRENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS EM SEU TEOR DECISÓRIO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência da ação principal e parcial procedência da reconvenção. O embargante sustenta vícios de omissão, contradição e obscuridade, além de erro material na grafia do nome.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões controvertidas consistem em:(i) verificar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado;(ii) analisar se há erro material na grafia do nome do recorrente;(iii) definir se os embargos podem servir para rediscutir fundamentos do julgamento colegiado;(iv) avaliar a necessidade de prequestionamento explícito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.4. O acórdão não padece de ausência de fundamentação, bem como dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, pois enfrentou as teses essenciais e necessárias para o julgamento do processo, inclusive as trazidas no bojo da apelação, ainda que, que parte, tenha assentido a fundamentação do Juízo singular, em observância plena do Tema 1.306 do STJ.5. A pretensão do embargante revela efetivo inconformismo com o resultado, devendo ser deduzida pelas vias recursais adequadas.6. Reconhece-se erro material na grafia do nome do recorrente, devendo constar “Cassemiro” em substituição a “Cassiano”, sem alteração do conteúdo decisório.7. Prequestionamento: desnecessária menção expressa aos dispositivos legais, bastando o enfrentamento da quaestio juris (art. 1.025 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para corrigir erro material na grafia do nome do recorrente, sem efeitos modificativos no teor decisório.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. O prequestionamento decorre do enfrentamento da matéria jurídica, dispensada a indicação expressa de dispositivos legais.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025; TJPR, 7ª C.Cível, EDcl no AI 0030199-86.2020.8.16.0000, Rel. Marcel Rotoli de Macedo, j. 27.08.2021.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou embargos de declaração contra decisão que manteve a sentença em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. O recorrente alegou omissões e contradições, mas o Tribunal entendeu que não havia vícios e que os embargos não podem ser usados para mudar o resultado do julgamento. Apenas corrigiu um erro material no nome do recorrente, sem alterar a decisão.”. Em face deste acórdão, recorre, novamente, o réu da ação originária, aduzindo, em síntese, que: a) o presente recurso se volta exclusivamente em face das premissas inéditas adotadas no acórdão de embargos de declaração 0005798-23.2025.8.16.0105 ED, apresentando desde logo o abismo fático entre as premissas adotadas e a realidade irrefutável das provas; b) há contradição e omissão quanto aos efeitos do retorno ao status quo ante uma vez que se impõe, obrigatoriamente, a restituição recíproca e simultânea das partes à situação anterior, devendo os direitos creditícios retornarem automática e imediatamente ao patrimônio do embargante, ao passo que ao afirmar que ‘não há condicionantes’ ao direito dos autores, cria-se uma situação de enriquecimento sem causa, permitindo que os autores permaneçam com os créditos e o quanto eventualmente levantaram, mas retomem imediatamente o imóvel e delegar essa sub-rogação para a fase de cumprimento de sentença configura omissão jurisdicional, devendo ser declarada expressamente o direito de retenção do imóvel até que a contraparte promova a devolução documental e financeira daquilo que recebeu; c) há contradição interna e grave julgamento extra petita, uma vez que transmuda a causa de pedir de anulação por dolo – incidindo compulsoriamente o prazo quadrienal do art. 178, II do CC – e, portanto, decaído o direito, para resolução por inadimplemento, em que as condenações drásticas de ‘fraude originária/má-fé’ devem ser integralmente afastadas; d) a conclusão adotada no atinente aos créditos ‘sepultados’ colide frontalmente com o quanto decidido pela 14ª Câmara Cível deste TJPR no bojo dos autos 2021-50, que garantiu o direito de regresso contra o cedente originário, bem como foi omisso em relação a própria declaração prestada pelos advogados dos autores a respeito da ausência de falsidade dos créditos; e) há contradição e omissão a respeito do negócio jurídico celebrado entre as partes e a respeito do risco confessado diante da dinâmica empresarial; f) há erro de premissa fática manifesto, uma vez que as conclusões adotadas contradizem as provas produzidas nos autos, como o depoimento pessoal do embargante, omissão a respeito da confissão dos embargados, da própria natureza pro soluto da quitação, da impossibilidade de cobrança de aluguel por imóvel inabitável.Ao final, tece comentários a respeito da possibilidade do manejo dos aclaratórios para correção de vícios e busca da verdade real, requerendo, então: “a) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Segundos Embargos de Declaração para, sanando os vícios apontados, analisar as questões de fundo com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), conforme os pedidos que seguem:b) Seja sanada a contradição entre a causa de pedir da inicial (anulação por dolo) e o fundamento do acórdão (resolução por inadimplemento), para que, em respeito ao princípio da congruência, seja reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita e, ato contínuo, seja pronunciada a decadência do direito dos autores (Art. 178, II, do CC), extinguindo-se o processo com resolução de mérito;c) Caso não acolhido o pedido anterior, que seja suprida a omissão para afastar a premissa de má-fé, reconhecendo-se a boa-fé do Embargante na posse do imóvel, e, como consequência: c.1.1) Garantir ao Embargante o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença; c.1.2) Assegurar o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. c.2) Subsidiariamente: Se mantida a posse de má-fé, que o acórdão ao menos se manifeste sobre o direito do Embargante à indenização pelas benfeitorias necessárias (art. 1.220 do CC), cujo ressarcimento é obrigatório para evitar o enriquecimento ilícito dos Embargados, a serem apuradas em liquidação de sentença.d) Quanto à Taxa de Fruição (Aluguéis): d.1) Seja eliminada a contradição fática e jurídica para excluir por completo a condenação ao pagamento de aluguéis, uma vez que o imóvel não apresentava condições de habitabilidade, além do reconhecimento da boa-fé e do direito de retenção são incompatíveis com a cobrança de taxa de fruição, conforme jurisprudência pacífica; d.2) Subsidiariamente: Caso mantida a condenação, o que se admite apenas para argumentar, requer-se: d.2.1) Que o termo inicial da cobrança seja a data do trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato, e não a data da imissão na posse, pois somente a partir daquele momento a posse se tornou juridicamente injusta; d.2.2) Que o valor do aluguel seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no valor de mercado para um imóvel nas condições em que foi entregue (inacabado), afastando-se o percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, que se mostra excessivo e desprovido de base técnica. e) DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO: Por fim, para fins de acesso às instâncias superiores, requer-se o prequestionamento explícito de toda a matéria federal e constitucional ventilada, notadamente a violação aos artigos 141, 489 (§1º), 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; e aos artigos 178 (inciso II), 295, 884, 1.219 e 1.220 do Código Civil.”. Contrarrazões pelos embargados de mov. 10-ED, pugnando pelo desacolhimento recursal, com fixação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.É o relatório do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, para deslinde das conclusões adotadas, reputo necessária breve digressão.As partes litigaram na origem nos autos 0005209-07.2020.8.16.0105, sobrevindo, em 01/06/2025 a sentença de mov. 259 (1º grau), cujo dispositivo destaco: “07. DISPOSITIVO.Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para:1) Declarar a nulidade dos contratos de cessão de créditos (mov.1.4/1.6);2) Resolver o contrato de compra e venda (mov.1.3), por fato atribuível exclusivamente ao réu, com retorno das partes ao estado inicial (art. 475, Código Civil). Em consequência, os autores deverão indenizar o réu na quantia de R$30.000,00 (mov.95.12), com correção monetária,desde a data do desembolso. O pagamento poderá ser feito por meio de compensação dos valores devidos pelo réu aos autores, em fase de cumprimento de sentença (art.368, Código Civil);3) Determinar que o réu desocupe o imóvel, permitida a retirada de seus móveis e pertences da família, e o entregue aos autores no estado em que se encontra. A desocupação do réu e reintegração de posse dos autores ocorrerá após o trânsito em julgado. Iniciado o cumprimentode sentença da obrigação de fazer (art.536, CPC), o prazo para desocupação será de 15 dias, por analogia ao art. 63, §1º, alínea “a”, da Lei 8.245/91. Por ser possuidor de má-fé e ausente a comprovação de benfeitorias necessárias, o réu não tem direito a qualquer indenização nem direito de retenção por eventuais benfeitorias úteis e voluptuárias nem mesmo eventuais acessões realizadas no imóvel (artigos 1.220 e 1.255, Código Civil);4) Condenar o réu a pagar aos autores aluguel mensal de meio ponto percentual (0,5%) sobre o valor do imóvel (R$1.400.000,00), ou seja, R$7.000,00 mensal ao tempo da celebração do negócio jurídico (ano de 2013). Fixo como termo inicial a data em que o réu foi imitido na posse (outubro/2013, fatura de energia elétrica – mov.95.30). O termo final será a data da efetiva desocupação do imóvel.Por se tratar de verba decorrente de ato ilícito praticado pelo réu, há incidência de correção monetária e juros moratórios a contar do ato ilícito, ou seja, desde cada mês de referência do aluguel;5) condenar o réu a pagar a cada autor a quantia de R$25.000,00, a título de compensação por dano moral, com correção monetária, a partir da data da assinatura desta sentença (Súmula 362, do STJ), e juros moratórios, desde a data da citação, por se tratar de relação contratual (art.405, Código Civil; Enunciado 163, CJF);6) confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em favor dos autores (mov.77.1).Com relação à demanda principal, o réu fica condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §2º, do CPC.Ainda, RESOLVO O MÉRITO DA AÇÃO RECONVENCIONAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo réu/reconvinte para condenar os autores/reconvindos a indenizem o réu/reconvinte pelos valores que este último efetivamente pagou à Rodobens Administradora de Consórcio Ltda (“09 cotas no período compreendido entre 05.10.2016 a 30.06.2021” – mov.95.2, pág.15 do PDF ou 49 do rodapé), com correção monetária desde cada desembolso. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e o pagamento poderá ser feito por meio de compensação dos valores devidos pelo réu/reconvinte aos autores/reconvindos, em fase de cumprimento de sentença (art.368, Código Civil).Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na reconvenção. Fica mantido o indeferimento da tutela de evidência requerida pelo réu/reconvinte (mov.99.1).O valor da causa da reconvenção é de R$1.500.000,00 (mov.95.2).O réu/reconvinte resultou vencedor com relação ao pedido de R$525.057,85, cujo valor ainda será apurado em fase de liquidação, mas o tomo por base para fins de fixação da verba de sucumbência.O réu/reconvinte logrou êxito no equivalente à 1/3 da sua pretensão na reconvenção (R$525.057,85), consequentemente os autores/reconvindos ficaram vencidos nessa fração (1/3). Por outro lado, os autores/reconvindos obtiveram êxito com relação aos demais pedidos (R$1.500.000,00 - R$525.057,85 = R$ 974.942,15, equivalente à 2/3 da pretensão reconvencional)Com relação à demanda reconvencional, ante a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), as despesas processuais da reconvenção deverão ser arcadas na proporção de 2/3 pelo réu/reconvinte e 1/3 pelos autores/reconvindos, porque considero que foram esses os percentuais de perda de cada uma das partes na reconvenção.O réu/reconvinte fica condenado ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o equivalente a 2/3 do valor atualizado da causa reconvencional, na forma do art.85, §2º, do CPC. Os autores/reconvindos ficam condenados ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, na forma do art.85, §2º, do CPC, cujo valor será apurado em liquidação.Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial.”. Em face dessa decisão, manejou-se o recurso de apelação de mov. 279 (1º grau), aduzindo, em síntese: “g. Necessidade de reforma com efeitos modificativosDiante das falhas apontadas, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento dos valores pagos e da validade das cessões de crédito, afastando-se o fundamento de má-fé e a alegação de inadimplemento absoluto. Requer-se, portanto:1. Reconhecimento da validade das cessões de crédito celebradas entre as partes, ao menos em relação àquelas que já foram validadas judicialmente;2. Exclusão da condenação ao pagamento de aluguéis e indenização por danos morais, diante da comprovação dos pagamentos efetuados pelo Apelante;3. Julgamento de procedência da reconvenção em sua integralidade, com restituição de valores e reconhecimento de eventual compensação de crédito;4. Condicionamento da devolução do imóvel à restituição, pelos Apelados, das quantias já recebidas.” Ao final, consta dos requerimentos: “V. DOS REQUERIMENTOS:Diante do exposto, requer-se:a. O conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada integralmente a sentença de primeiro grau;b. Reformar a sentença de mérito de mov. 259.1 para reconhecer a regularidade das cessões, extinguir a obrigação de reintegração de posse e condenação aos aluguéis e indenização, e julgar procedente, em sua totalidade, a reconvenção;c. O provimento para, reformando a sentença de mov. 270.1, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes;d. A condenação dos Apelados ao pagamento das custas e honorários recursais.”. Valorando o quanto deduzido na apelação em cotejo com o quanto produzido nos autos, sobreveio o acórdão de mov. 17 - 0005209-07.2020.8.16.0105 Ap: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECURSOS AVIADOS POR AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DOS AUTORES (RECURSO 01). A) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE MELHORIAS NO IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO QUANTO EFETIVAMENTE DECIDIDO NOS AUTOS. SENTENÇA QUE É CLARA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER INDENIZAÇÃO POR MELHORIAS PRETENSAMENTE REALIZADAS PELO RÉU. B) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO PAGAS PELO RÉU. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO SINGULAR, NÃO HAVENDO PELOS APELANTES QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO PELO RÉU PLEITEADO. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE LIMITE, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU (RECURSO 02). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, FORMULADO PELOS APELADOS. REJEIÇÃO. PEÇA RECURSAL QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA A SENTENÇA RECORRIDA COM INDICAÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE, DE ACORDO COM O RECORRENTE, SERIAM SUFICIENTES PARA A REFORMA DO JULGADO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE VALIDADE DOS CRÉDITOS E DA CESSÃO REALIZADA. DESACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS CEDIDOS, TAMPOUCO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE ADIMPLIU AINDA QUE FORMA DIVERSA O ENTABULADO PARA A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DERIVADOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE AINDA SE ENCONTRAM SUB JUDICE, INCLUSIVE NO ÂMBITO CRIMINAL, ONDE HOUVE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR DIVERSOS CRIMES QUE LHES FORAM IMPUTADOS E RELACIONADOS A OBTENÇÃO DE CRÉDITOS CORRELATOS AO ORA DISCUTIDO EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU. RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO OBSERVADA CADA LIDE (PRINCIPAL E RECONVENCIONAL). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO 01 – AUTORES - PARCIALMENTE CONHEDIDO E, NESSE LIMITE, DESPROVIDO. RECURSO 02 – RÉU – CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente a ação de rescisão de escritura de compra e venda de imóvel com reintegração de posse, determinando a nulidade dos contratos de cessão de créditos e a desocupação do imóvel pelo réu, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais e aluguel pelo período de fruição do bem, enquanto na lide reconvencional os autores reconvindos foram condenados a ressarcir o réu reconvinte do quanto pago a título de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se na lide principal: a) os créditos cedidos pelo réu aos autores seriam legítimos e se foram pagos de forma a quitar as dívidas bancárias dos autores, de forma a adimplir a obrigação contratual de compra e venda do imóvel; b) o réu deve ser ressarcido pelas melhorias implementadas no imóvel adquirido; c) há interesse processual e cumprimento ao dever de dialeticidade no pedido de afastamento da indenização por melhorias no imóvel; ao passo que, na lide reconvencional d) há provas de que o réu reconvinte promoveu o pagamento das dívidas de consórcio em nome dos autores reconvindos, irradiando consequências nos demais pedidos reconvencionais; III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na lide principal, a sentença não condenou os autores a indenizar o réu por pretensas melhorias realizadas no imóvel, de forma que este pedido recursal está dissociado do quanto efetivamente decidido, sendo caso de não conhecimento do capítulo.4. Na lide principal, o réu não demonstrou que os créditos que potencialmente lhe pertenciam e pretensamente foram cedidos aos autores eram legítimos e foram pagos, bem como não comprovou que adimpliu sua responsabilidade contratual de compra e venda de outra maneira, quitando as dívidas bancárias dos autores.5. A própria existência dos créditos é controversa, sendo objeto de apuração na esfera cível e também no âmbito criminal, com condenação do réu em diversos crimes em primeira e segunda instância.6. Na lide reconvencional o réu deve ser indenizado pelo quanto demonstrou haver pago a título de consórcio, dívida que era dos autores e que não estava embutida na negociação de compra e venda do imóvel.7. Honorários recursais foram fixados em 1% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento dos recursos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso 01 – Autores parcialmente conhecido e, neste limite, desprovido; Recurso 02 – Réu conhecido e desprovido, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: a) não havendo condenação/sucumbência na sentença, não se conhece do capítulo recursal que se volta a este trecho do decisum singular por violação a dialeticidade e ausência de interesse recursal; b) nos casos de cessão de crédito compete ao cedente a comprovação da existência do crédito, nos termos do art. 295 do Código Civil; c) havendo alienação fiduciária sobre o imóvel e o comprador houver pago a dívida que seria do vendedor e cabível a sub-rogação dos créditos, na forma do art. 346, II do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 368, 536, 85, § 2º, e 85, § 11; CC/2002, arts. 1.220, 1.255, 1.248, V, e 295; CP, art. 171.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 540.151/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.231.193/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 26.11.2019; STJ, REsp n. 209.048/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, j. 04.11.2003; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu sobre um caso em que os autores pediram a anulação de um contrato de venda de um imóvel e a reintegração de posse, alegando que o réu não cumpriu com os pagamentos acordados. A sentença original foi mantida, determinando que o réu deve desocupar o imóvel e pagar aluguel pelos meses em que ficou morando lá sem pagar. Os autores também devem indenizar o réu por um valor que ele pagou em relação a um consórcio, mas não têm que pagar por melhorias que o réu fez no imóvel, pois ele agiu de má-fé. Ambos os lados recorreram da decisão, mas os recursos foram parcialmente conhecidos e desprovidos, ou seja, não mudaram o resultado da sentença. O tribunal também decidiu que os honorários dos advogados devem ser aumentados em 1% para cada parte.”. Ou seja, a sentença proferida pelo Juízo singular restou integralmente mantida.Pelo réu na origem, houve a oposição de aclaratórios, autuados sob n.º 0005798-23.2025.8.16.0105 ED.Na oportunidade, aduziu o embargante que: a) há erro material no voto, dado que nomeado Cassiano, quando o correto é Cassemiro; b) o Tribunal adotou técnica de fundamentação per relationem sem adentrar às questões trazidas pelo recorrente, importando violação ao dever de fundamentação; c) há necessidade de esclarecer que o contrato celebrado entre as partes é dotado de condição suspensiva, sendo exigível a obrigação somente quando findadas as ações judiciais propostas; d) há necessidade de aclaramento da decisão para que demonstre de forma inequívoca a fraude perpetrada na cessão dos créditos; e) há necessidade de aclaramento da decisão para que indique os fundamentos da má-fé; f) é naturalmente de risco o negócio realizado entre as partes, respondendo o cedente tão somente pela existência do crédito ao tempo da cessão, o que é inconteste, uma vez que há processos judiciais determinando o pagamento de valores; g) não se faz necessário que o cedente conhecesse pessoalmente o credor (poupador) originário, sendo que em ação judicial o crédito havia sido reconhecido; h) quem descumpriu o contrato foram os autores, que não entregaram o imóvel libre e desembaraçado de ônus, conforme era da obrigação; i) houve disponibilização aos autores de crédito em valor expressivamente superior (R$ 2.133.178,41) ao que havia se obrigado (R$ 1.400.000,00); j) há necessidade de se aclarar a decisão para o fim de reconhecer a ilegitimidade dos autores para celebrarem o contrato, posto que alienado fiduciariamente; k) há contradição no acórdão, posto que anula a negociação por vício, mas utiliza cláusula do próprio contrato (nulo) para fundamentar a condenação de alugueis sem pedido da parte interessada; l) subsiste dúvida se o requerido deve proceder ou suceder à restituição de valores já levantados pelos autores, bem como a respeito da compensação de valores e bens para cumprimento do julgado.Ponderados os argumentos suscitados, adveio a decisão cameral de mov. 17 daqueles autos, cuja ementa é assim disposta: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE RESCISÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO AVIADO POR AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO COLEGIADO QUE ENTENDEU PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTE LIMITE, DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES E PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. ACLARATÓRIOS MANEJADOS POR ESTE. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO TEMA 1.306 DO STJ. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E SUFICIENTE PARA O ENFRENTAMENTO DO NÚCLEO DURO DA LIDE, COM DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO EXPOSTO PELO INTERESSADO QUE NÃO IMPORTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESACOLHIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE NOVA DEFESA DA TESE DE APELAÇÃO, BUSCANDO ROBUSTECÊ-LA PARA CONVENCER O COLEGIADO JULGADOR DE QUE O APELO DEVERIA TER SIDO PROVIDO. ACÓRDÃO, ENTRETANTO, QUE, NO EXERCÍCIO DO EFEITO DEVOLUTIVO, ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E INTELIGIVELMENTE DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL A PARTIR DAS PROVAS ATÉ ENTÃO PRODUZIDAS, BEM COMO DA ARGUMENTAÇÃO DAS PARTES EM COTEJO MANIFESTAÇÕES E EVENTOS PROCESSUAIS REALIZADOS NA ORIGEM. ASSENTIMENTO COM AS RAZÕES DE DECIDIR ADOTADAS PELO JULGADOR SINGULAR QUE ENCONTRA EXPRESSO AMPARO NO TEMA 1.306 DO C. STJ., INTEGRALMENTE CUMPRIDO POR ESTE COLEGIADO COM EXPOSIÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA DAS RAZÕES DE DECIDIR, ENFRENTANDO, AINDA, O QUANTO TRAZIDO EM SEDE RECURSAL (APELO). APLICABILIDADE EM RELAÇÃO À DECISÃO SINGULAR, BEM COMO À COLEGIADA, DOS BROCARDOS DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS (DÁ-ME OS FATOS QUE TE DAREI O DIREITO) E IURA NOVIT CURIA (O JUIZ É QUEM CONHECE O DIREITO). NÚCLEO ESSENCIAL DA LIDE DEVIDAMENTE ENFRENTADO E SOLVIDO. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO COLEGIADO E APONTAMENTO DE ERRO IN JUDICANDO QUE DEVE SER SOLVIDO PELAS VIAS RECURSAIS APROPRIADAS. RECONHECE-SE, ENTRETANTO, ERRO DE FATO NA GRAFIA DO NOME DO RECORRENTE, DETERMINANDO-SE A RETIFICAÇÃO, SEM QUE HAJA ALTERAÇÃO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUAESTIO JURIS ENFRENTADA. ACÓRDÃO MANTIDO SEM ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DETERMINAR APENAS A CORREÇÃO DA GRAFIA DO NOME DO RECORRENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS EM SEU TEOR DECISÓRIO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência da ação principal e parcial procedência da reconvenção. O embargante sustenta vícios de omissão, contradição e obscuridade, além de erro material na grafia do nome.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões controvertidas consistem em:(i) verificar se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado;(ii) analisar se há erro material na grafia do nome do recorrente;(iii) definir se os embargos podem servir para rediscutir fundamentos do julgamento colegiado;(iv) avaliar a necessidade de prequestionamento explícito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento.4. O acórdão não padece de ausência de fundamentação, bem como dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, pois enfrentou as teses essenciais e necessárias para o julgamento do processo, inclusive as trazidas no bojo da apelação, ainda que, que parte, tenha assentido a fundamentação do Juízo singular, em observância plena do Tema 1.306 do STJ.5. A pretensão do embargante revela efetivo inconformismo com o resultado, devendo ser deduzida pelas vias recursais adequadas.6. Reconhece-se erro material na grafia do nome do recorrente, devendo constar “Cassemiro” em substituição a “Cassiano”, sem alteração do conteúdo decisório.7. Prequestionamento: desnecessária menção expressa aos dispositivos legais, bastando o enfrentamento da quaestio juris (art. 1.025 do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para corrigir erro material na grafia do nome do recorrente, sem efeitos modificativos no teor decisório.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. O prequestionamento decorre do enfrentamento da matéria jurídica, dispensada a indicação expressa de dispositivos legais.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.809.207/PA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.04.2025; TJPR, 7ª C.Cível, EDcl no AI 0030199-86.2020.8.16.0000, Rel. Marcel Rotoli de Macedo, j. 27.08.2021.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal analisou embargos de declaração contra decisão que manteve a sentença em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. O recorrente alegou omissões e contradições, mas o Tribunal entendeu que não havia vícios e que os embargos não podem ser usados para mudar o resultado do julgamento. Apenas corrigiu um erro material no nome do recorrente, sem alterar a decisão.”. Em face deste acórdão, tem-se os presentes, nos termos acima relatados e que, de acordo com o embargante: “DO CABIMENTO:ATAQUE ESTRITO ÀS PREMISSAS DO NOVO ACÓRDÃOO presente recurso não traduz inconformismo com a Apelação, tampouco busca rediscutir a r. sentença. O alvo desta impugnação é estritamente o texto inédito proferido no v. Acórdão que julgou os primeiros aclaratórios.”. Pois bem.Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço dos embargos.Acerca do tema, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr. leciona: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”(Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159.) Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada e, conforme já mencionado, não pode servir como meio processual de irresignação para que a matéria seja novamente debatida e julgada pelo órgão julgador, por vezes até mesmo com novos fundamentos sendo introduzido no julgado.O limite a ser observado é, assim, a tentativa, ou não, de revolvimento de todo o conjunto probatório para, mediante efeitos modificativos, atribuir conclusão que melhor atenda aos interesses do recorrente.Esse, a meu ver, justamente o ponto que importa o desacolhimento do presente recurso.Neste cenário, observa-se, v.g., o tópico “DA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DO RETORNO AO STATUS QUO ANTE: A RESTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS E O DIREITO A RETENÇÃO”: “A contradição é manifesta: O instituto da resolução contratual com retorno ao estado inicial (status quo ante) impõe, obrigatoriamente, a restituição recíproca e simultânea das partes à situação anterior. Se os contratos de cessão de crédito foram declarados NULOS pelo Judiciário, a consequência inafastável do “estado inicial” é que a titularidade de todos os direitos creditícios cedidos (e eventuais alvarás neles levantados pelos Autores) retorne automática e imediatamente ao patrimônio do Embargante/Cedente.Ao afirmar, no Acórdão dos Embargos, que “não há condicionantes” para o exercício do direito dos Autores (reintegração de posse), este C. Colegiado contraria a regra do status quo ante e referenda o enriquecimento sem causa. Permite-se que os Autores retomem o imóvel de imediato, enquanto mantêm em seus nomes a titularidade dos créditos perante o Banco do Brasil e o dinheiro que eventualmente levantaram (a exemplo dos autos 0002022-35.2013, cujo levantamento parcial o próprio Acórdão reconhece ter existido).Delegar essa sub-rogação patrimonial para a fase de cumprimento de sentença, como se fosse mero “tumulto”, configura omissão jurisdicional. É dever do órgão julgador, ao declarar a nulidade de uma cessão de crédito, declarar expressamente a reversão da titularidade do bem (crédito) ao cedente, cabendo o direito de retenção do imóvel até que a contraparte promova a devolução documental e financeira daquilo que recebeu.” Ao ponto, indene de dúvidas que a sentença singular, mantida em sede recursal houve a determinação do retorno das partes ao status quo.O ponto sobre o qual efetivamente pretende o embargante que este Juízo se manifeste em confluência de interesses aos do recorrente é a respeito da possibilidade do exercício do direito de retenção do imóvel – nele permanecer – no curso de eventual liquidação de sentença e enquanto não lhe é restituído tudo aquilo que anteriormente estava sob sua esfera de direitos, neles se incluindo os direitos de crédito - e eventuais levantamentos de alvarás decorrentes - e o conteúdo econômico dos pagamentos à Rodobens.Ocorre que o retorno ao status quo já foi determinado na própria sentença, cabendo ao interessado tão somente formular seu requerimento ao Juízo de origem quando entender oportuno, ao passo que o direito de retenção não foi assim determinado nem na decisão singular, nem na colegiada, sendo desacolhido, pois.Ou seja, a pretensão é a revisão da conclusão adotada para que se ajuste ao interesse do recorrente, o que, notoriamente, não é a finalidade do recurso em mesa.O mesmo ocorre em relação aos demais tópicos recursais, consignados nas letras “c” a “g” do relatório do presente recurso.Isso porque, nas mais diversas pechas, o que se vislumbra é que o recorrente pretende não a correção de vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mas um novo julgamento da lide a partir dos fatos e fundamentados que elenca, com a consequente revisão da conclusão do julgamento que lhe foi desfavorável.Inclusive, o arrazoado recursal remete-se à fundamentação não do acórdão ora recorrido, mas do acórdão do recurso de apelação.Observe-se tal constatação a partir, v.g.: a) da tentativa de imputar nulidade ao julgamento por pretensamente distanciar da causa de pedir e do pedido formulado pelos autores, quando, além de ser dever do Magistrado solucionar o direito a partir dos fatos que lhe são oferecidos pelas partes, inegavelmente, a solução dada pelo Juízo singular, ratificada por esta Instância recursal, observou rigidamente pedido e causa de pedir delineados na lide; b) da busca da reforma do entendimento jurídico exarado a partir do(s) negócio(s) jurídico(s) celebrado(s), bem como dos elementos de prova coligidos aos autos, neles se incluindo o contido nas ações judiciais que discutiam os créditos bancários, depoimentos das partes, habitabilidade e condições do imóvel.Torna-se, ainda, mais indelével a conclusão com os pedidos formulados: “a) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos presentes Segundos Embargos de Declaração para, sanando os vícios apontados, analisar as questões de fundo com a atribuição de efeitos infringentes (modificativos), conforme os pedidos que seguem:b) Seja sanada a contradição entre a causa de pedir da inicial (anulação por dolo) e o fundamento do acórdão (resolução por inadimplemento), para que, em respeito ao princípio da congruência, seja reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita e, ato contínuo, seja pronunciada a decadência do direito dos autores (Art. 178, II, do CC), extinguindo-se o processo com resolução de mérito;c) Caso não acolhido o pedido anterior, que seja suprida a omissão para afastar a premissa de má-fé, reconhecendo-se a boa-fé do Embargante na posse do imóvel, e, como consequência: c.1.1) Garantir ao Embargante o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, a serem apuradas em liquidação de sentença; c.1.2) Assegurar o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. c.2) Subsidiariamente: Se mantida a posse de má-fé, que o acórdão ao menos se manifeste sobre o direito do Embargante à indenização pelas benfeitorias necessárias (art. 1.220 do CC), cujo ressarcimento é obrigatório para evitar o enriquecimento ilícito dos Embargados, a serem apuradas em liquidação de sentença.d) Quanto à Taxa de Fruição (Aluguéis): d.1) Seja eliminada a contradição fática e jurídica para excluir por completo a condenação ao pagamento de aluguéis, uma vez que o imóvel não apresentava condições de habitabilidade, além do reconhecimento da boa-fé e do direito de retenção são incompatíveis com a cobrança de taxa de fruição, conforme jurisprudência pacífica; d.2) Subsidiariamente: Caso mantida a condenação, o que se admite apenas para argumentar, requer-se: d.2.1) Que o termo inicial da cobrança seja a data do trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato, e não a data da imissão na posse, pois somente a partir daquele momento a posse se tornou juridicamente injusta; d.2.2) Que o valor do aluguel seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento, com base no valor de mercado para um imóvel nas condições em que foi entregue (inacabado), afastando-se o percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, que se mostra excessivo e desprovido de base técnica. e) DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO: Por fim, para fins de acesso às instâncias superiores, requer-se o prequestionamento explícito de toda a matéria federal e constitucional ventilada, notadamente a violação aos artigos 141, 489 (§1º), 492 e 1.022 do Código de Processo Civil; e aos artigos 178 (inciso II), 295, 884, 1.219 e 1.220 do Código Civil.”. Em síntese, o quanto decidido não ostenta vícios do art. 1.022 do CPC, observou rigorosamente os postulados, princípios e regramentos constitucionais e legais a partir do quanto exposto pelas partes e entendendo o recorrente que o julgamento proferido por esta 19ª Câmara Cível ostenta error in judicando ou error in procedendo, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados".”(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados".(EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, outro não é o entendimento deste TJPR: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0031154-20.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 18.12.2020) Ainda, a matéria debatida nos autos já se encontrava devidamente prequestionada, sendo desnecessária a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. Reafirmo que, como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020)” “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0057102-90.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.05.2023)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES OU DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS SUSCITADOS. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0084479-02.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2023)” Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Sem prejuízo, novamente, para segurança jurídica dos litigantes, dou por prequestionadas as matérias e dispositivos legais invocados pelas partes.Finalmente, em que pese o recurso esteja sendo rejeitado em razão da tentativa de rediscussão da matéria e conquanto pedido de aplicação do disposto no 1.026, §2º do CPC, deixo de condenar o embargante em tal penalidade, ao menos nesse momento e sem prejuízo de nova análise em eventual situação posterior, uma vez que não indelevelmente demonstrado o intuito manifestamente procrastinatório.Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESACOLHIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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