SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001750-84.2026.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.DECISÃO COLEGIADA QUE, EM APELAÇÃO CÍVEL, MANTEVE/RATIFICOU O ENTENDIMENTO JURÍDICO EXARADO PELO JUÍZO SINGULAR. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RÉU DA ORIGEM PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA RETIFICAR ERRO MATERIAL EM RELAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE. OPOSIÇÃO DE NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA MESMA PARTE. ADUÇÃO DE PECHAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO DE FATOS E FUNDAMENTOS EM ROBUSTECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO VISANDO CONVENCER O COLEGIADO DE QUE A DECISÃO PROFERIDA DEVERIA SER REVISTA PARA ADEQUAR-SE AO INTERESSE DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO COM O ENTENDIMENTO COLEGIADO E APONTAMENTO DE ERRO IN JUDICANDO QUE DEVE SER SOLVIDO PELAS VIAS RECURSAIS APROPRIADAS. DESNECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUAESTIO JURIS ENFRENTADA. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, AO MENOS POR ORA REJEITADO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDELÉVEL CONCLUSÃO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou primeiros aclaratórios manejados pelo mesmo ora recorrente em apelação cível. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições, obscuridades, erro de fato e julgamento extra petita, além de pugnar pela atribuição de efeitos modificativos e pelo prequestionamento explícito de dispositivos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil;(ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito do julgamento colegiado e de revaloração do conjunto fático-probatório;(iii) apurar a necessidade de prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais suscitados;(iv) analisar a aplicabilidade de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador.4. As alegações deduzidas nos presentes aclaratórios revelam inconformismo com o resultado do julgamento e intento de reabrir a discussão já primevamente decidida, a fim de que a conclusão seja favorável ao recorrente.5. Na hipótese, remanescendo entendimento de que haveria no julgado proferido error in judicando ou error in procedendo, cabível o manejo recursal para instância superior, sendo descabida a via dos aclaratórios, diante da ausência dos vícios que os autorizam.6. Prequestionamento já realizado na primeira oposição dos aclaratórios, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais, bastando o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, nos termos do art. 1.025 do CPC.7. Embora haja pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, sua imposição é afastada, neste momento, diante da ausência de demonstração inequívoca de intuito manifestamente procrastinatório, sem prejuízo de reavaliação em eventual reiteração futura.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à revaloração de fatos e provas, sendo cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC.2. O prequestionamento decorre do efetivo enfrentamento da quaestio juris, sendo dispensável a indicação expressa de dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. CC/2002, arts. 178, II, 884, 1.219 e 1.220.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS nº 29.098/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 29.06.2018. STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp nº 639.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 30.08.2016. STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 466.415/RJ, Rel. Min. Marga Tessler, Primeira Turma, j. 28.05.2015. TJPR, 7ª Câmara Cível, 0030199-86.2020.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, j. 27.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou novos embargos de declaração apresentados contra decisão que já havia rejeitado pedidos anteriores. Concluiu que não existiam omissões ou contradições a serem corrigidas e que o recorrente apenas tentava reabrir a discussão do caso para mudar o resultado. Como os embargos não servem para isso, o recurso foi rejeitado, mantendo-se integralmente a decisão anterior.