Ementa
Direito processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Conta individualizada do programa de formação do patrimônio do servidor público. Pasep. Sentença de improcedência. Preliminares arguidas em contrarrazões. Ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição. Matérias decididas em despacho saneador. Ausência de impugnação por meio de agravo de instrumento. Preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do cpc). Questões de ordem pública que também se sujeitam à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual oportuno. Mérito. Perícia que recalculou os valores existentes na conta pasep, a partir dos documentos coligidos ao caderno processual, observando os saques realizados, a conversão da moeda e aplicando os índices oficiais. Diferença paga a menor não encontrada. Saldo credor verificado, apenas, quando aplicados os expurgos inflacionários, o que não é objeto da ação e não poderia ser atribuído ao banco requerido. Recurso de apelação não provido.I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação interposto pelo autor, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em ação que discute eventuais perdas em conta individualizada do PASEP, decorrente de má-gestão/desfalques.II. Questões em discussão2. Consistem em saber: (i) se o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iii) se a pretensão indenizatória se encontra prescrita; e (iv) se o autor, enquanto titular de conta no PASEP, sofreu prejuízos que possam ser atribuídos ao recorrente, Banco do Brasil S/A, considerando-se a responsabilidade deste pela gestão dos valores e a correta aplicação dos índices oficiais de correção monetária.III. Razões de decidir3.1 As teses de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição arguidas em contrarrazões foram analisadas anteriormente por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, sem interposição de recurso. Assim, encontram-se tais questões abarcadas pela preclusão, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, pois não se admite a rediscussão. Inteligência dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.3.2. A perícia efetuou o recálculo dos valores do PASEP, com base nos documentos da conta de titularidade do autor e nos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Programa PASEP, e não encontrou diferença, sendo, por isso, improcedentes os pedidos iniciais. 3.3. Apenas se verificou saldo credor quando realizada simulação com expurgos inflacionários, o que não constitui objeto da presente ação e não poderia ser atribuído ao Banco do Brasil. 3.4. Diante do não provimento do recurso, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbências de 12% sobre o valor atualizado da causa, para 13%, observada a justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido com majoração da verba honorária da parte adversa de 12% para 13% sobre o valor da causa atualizado, observada a justiça gratuita concedida.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. não tem responsabilidade pelos expurgos inflacionários, admitindo-se, unicamente, a sua responsabilização por saques indevidos ou não aplicação correta dos índices oficiais, dentre outras situações causadas por falha na sua prestação de serviço._____________Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 85, § 11º, 505 e 507 Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.700.828/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp 1905487/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007532-97.2022.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010370-17.2023.8.16.0194 - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004363-60.2020.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109213-80.2024.8.16.0000 - Rel.: DES. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.04.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010345-96.2023.8.16.0131 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.11.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062049-77.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 26.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BENEDIDO CLOVINALDO STOCCO em autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº 0062049-77.2024.8.16.0014 (PASEP), visando a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa (mov. 158.1).Em suas razões recursais (mov. 173.1), o apelante BENEDIDO CLOVINALDO STOCCO busca a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que foi proferida desconsiderando o laudo pericial sem apresentar fundamentação idônea, violando o art. 371, do CPC, uma vez que o perito judicial concluiu que houve efetivamente prejuízo à parte ora apelante, reconhecendo diferenças expressivas em virtude da não inclusão dos expurgos inflacionários, apurando como valor devido o montante de R$ 15.406,71. Aponta que a sentença incorre em error in judicando, pois ignora provas cabais de que o saldo da conta do PASEP do apelante foi corrigido por índices inferiores aos devidos. Trata-se de evidente violação ao direito à propriedade e ao princípio da legalidade da correção monetária.Sustenta que o principal fundamento da sentença para negar o pedido da autora foi a suposta ausência de "comando legal" para aplicar índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP. Contudo, tal entendimento está dissociado da realidade jurídica consolidada pelos tribunais superiores. A correção monetária não representa um acréscimo de capital, mas sim a recomposição do poder de compra da moeda, corroído pelo processo inflacionário. Negá-la ou aplicá-la com base em índices que não refletem a inflação real equivale a um confisco indireto do patrimônio do cidadão. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar casos idênticos, pacificou o entendimento de que, em razão da similitude de natureza e finalidade entre o Fundo PIS/PASEP e o FGTS, a ambos devem ser aplicados os mesmos critérios de atualização monetária, incluindo os expurgos inflacionários em face do princípio da isonomia e na necessidade de garantir a integridade do patrimônio do trabalhador. A jurisprudência é clara ao afirmar a aplicação do IPC como índice que melhor reflete a inflação dos períodos em questão.Em face do exposto, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando o Banco apelado ao pagamento das diferenças devidas na conta PASEP da apelante, decorrentes da aplicação dos expurgos inflacionários (IPC) relativos aos planos econômicos, conforme apurado no laudo pericial, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do saque a menor, bem ainda em dano moral, invertendo-se os ônus sucumbenciais.Oferecidas contrarrazões (mov. 26.1), a agravada pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC, porquanto o saque do valor em conta PASEP ocorreu em 1998 e a ação foi ajuizada em 12/09/2024. Pede, ainda, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal. Isso porque o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais. No mérito pugna pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. Da síntese dos autosDa análise dos autos verifica-se que o apelante BENEDIDO CLOVINALDO STOCCO em 12/09/2024 ajuizou ação de revisão dos valores depositados em conta PASEP em face do apelante BANCO DO BRASIL S/A, na qual aduziu, em suma, que era titular da conta individualizada do PASEP e após anos de trabalho no serviço público (desde 1975) realizou um saque de R$ 1.090,24 e se deparou com o valor residual no valor de R$ 1.703,30 (1998) o qual se apresenta irrisório e significativamente abaixo do esperado, considerando o tempo extenso de depósitos e a suposta atualização dos rendimentos. Sustentou que houve ausência de correção monetária e juros, além de débitos indevidos, configurando falha grave na gestão do fundo, o que lhe causou prejuízo financeiro e abalo moral. Requereu a condenação do banco réu ao dano material causado no valor de R$ 40.347,24, correspondente aos valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, já deduzido o que foi recebido, bem ainda, à indenização por dano moral em no mínimo R$ 10.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos ao mov. 8.1.Oferecida contestação (mov. 27.1), o ora agravante (i) impugnou a justiça gratuita; (ii) ocorrência da prescrição pois decorrido o prazo de 10 anos do suposto dano; (iii) ilegitimidade passiva, pois é mero depositário das quantias do PASEP sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, não podendo responder pelos valores repassados pela União; (iv) legitimidade da União e a competência da Justiça Federal; (v); inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova; (vii) defendeu a regularidade dos valores e não ocorrência de má-gestão, (viii) inexistência de dever de indenização por danos materiais ou morais. Requereu o acolhimento das preliminares e, em caso negativo, a improcedência da ação.Houve réplica (mov. 30.1) e as partes foram intimadas para especificação de prova (mov. 31.1). Pelo que o réu postulou pelo julgamento antecipado (mov. 35.1) e a parte autora pela prova pericial contábil (mov. 36.1).Ao sanear o feito (mov. 39.1) as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem ainda a prejudicial de mérito da prescrição, foram rechaçadas, houve o reconhecimento da aplicação do CDC, fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de prova pericial contábil e juntada de documentos.Após apresentação dos quesitos (movs. 50.2 e 68.1), o perito apresentou o laudo (mov. 94.1), contendo os saques realizados pelo autor, conversão da moeda e aplicando às correções monetárias concedidas no período e os índices oficiais do PASEP, chegando ao valor a ser sacado pelo autor de R$ 1.090,37, ou seja, apurou uma diferença a menor de R$ 0,13 - (valor recalculado: R$ 1.090,37 (-) valor sacado: R$ 1.090,24 = R$ 0,13).Consignou, ainda, que cálculo apensado pelo Requerente no mov. 1.15, contém alguns períodos em que a correção monetária aplicada foi diferente daquela informada pelo PASEP.O autor se insurgiu em relação ao laudo requerendo esclarecimentos e apresentando quesitos complementares (mov. 103.1).O laudo prestando esclarecimentos foi juntado ao mov. 109.2, no qual o perito ratificou o laudo anterior e frisou que no cálculo do autor, nos anos de 1988/1989 e 1989/1990 foram aplicados índices diferentes do PASEP (considerando os expurgos inflacionários).Impugnou o autor o laudo, apontando vícios e erros que não foram esclarecidos (mov. 115.1). Foi apresentada resposta pelo expert ao mov. 118.2, mantendo os resultados do laudo pericial inicial de mov. 94.O autor reiterou a impugnação (mov. 121.1) e o perito (mov. 130) apresentou o 3º laudo de esclarecimentos, no qual ratificou os laudos anteriores, porém diante da solicitação do autor de alteração de critérios de correção estabelecidos pelo PASEP, uma vez que requer aquele que seja feito cálculo considerando os expurgos inflacionários nos exercícios de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/199 ao invés dos índices oficiais do PASEP realizou tal cálculo, resultando no valor a menor de R$ 2.419,27, o qual atualizado até fev/2025 perfaz o quantum de R$ 15.406,71.Contudo, o perito, frisou que a alterações dos critérios de correção estabelecidos pelo PASEP, trata-se de matéria de direito, de competência exclusiva do MM. Juiz.Encerrada a fase instrutória e após apresentação das alegações finais, sobreveio sentença (mov. 118.1) que amparada no laudo pericial de mov. 94 julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários em 12% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita.Opôs o autor (mov. 161.1) embargos de declaração, que foram rejeitados ao mov. 170.1.III. Das preliminares arguidas em contrarrazõesO apelado sustenta que deve ser reconhecida a prescrição e extinto o feito, ou então declarada sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual.Ocorre que referidas questões já foram afastadas por ocasião do saneador e dessa decisão não houve recurso.Desse modo, referidos pontos encontram-se acobertados pela preclusão, pois: "as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno" (AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/6/2022).Nesta conformidade, não cabe a rediscussão da matéria perante este colegiado, por força do que prescrevem os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Assim, em que pese a prescrição, legitimidade e competência para julgamento constituam matérias de ordem pública, é inadmissível que suas discussões ocorram indefinidamente, em detrimento à segurança jurídica. A propósito: “As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no REsp n. 1.700.828/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PARÂMETROS DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração 2. Ainda que de ordem pública, as questões decididas não impugnadas em momento oportuno não podem ser rediscutidas, uma vez configurada a preclusão consumativa. Precedentes (...). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1905487/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (INFRA PETITA). AUSÊNCIA DE EXAME DE PARTE DOS CONTRATOS CONTROVERTIDOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. VERIFICAÇÃO. LIMITAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSIÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. 1. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Não se conhece de questão que, embora de ordem pública, já tiver sido decidida em despacho saneador, em relação à qual a parte interessada não se insurgiu em momento oportuno. 3(...) .8. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com aplicação, de ofício, do art. 1.013, §3º, III, do CPC, para julgar procedentes todos os pedidos iniciais. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007532-97.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS E REJEITADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTES PONTOS.2. INDENIZAÇÃO MATERIAL POR FALHA NA APLICAÇÃO NO LANÇAMENTO DOS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO DEFINIDA DE ACORDO COM AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA PREVISTAS NO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.300 DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL CONFECCIONADA NA ORIGEM QUE DEMONSTROU CABALMENTE O DÉFICIT NO REPASSE DE VALORES À CORRENTISTA. DEVER DE INDENIZAR CONSTATADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010370-17.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DES. SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.10.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA APRECIADA NO SANEADOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO APRECIADA EM RECURSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. 1. Ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de ser conhecida a questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à ilegitimidade passiva quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Apelação Cível não conhecida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004363-60.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.10.2024). Assim, as preliminares arguidas em contrarrazões devem ser afastadas, pois abarcadas pela preclusão consumativa.IV. Do MéritoSegundo consta na exordial, “o que se discute nesta demanda é sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, decorrente da má gestão/administração da instituição bancária que não atualizou o saldo como devido (correção monetária e juros, além de débitos indevidos). Para dirimir a controvérsia, houve a elaboração de laudo pericial contábil.O perito desenvolveu o trabalho com a finalidade de apurar se a conta PASEP do autor sofreu desfalques por supostas falhas de gestão da instituição financeira recorrente e se foram aplicados os índices oficiais corretamente.Assim, o perito recalculou o saldo desde o início dos depósitos, considerando os saques realizados, a conversão da moeda e aplicou os índices oficiais do PASEP (rendimentos e correção monetária), chegando ao resultado de que o valor a menor foi de R$ 0,13, diferença que, como muito bem apontou o juiz a quo, muito provavelmente se deve a efeitos de arredondamento em cadeia, truncagem de casas decimais ou sincronia entre data de corte e aplicação de índices, fenômenos usuais quando se consolidam sucessivas conversões monetárias e atualizações em ambientes de hiperinflação pretérita. Após diante da impugnação do autor, o perito elaborou cálculo consoante requerido por aquele incluindo os expurgos inflacionários, porém, deixando claro que a simulação estava sendo realizada com a substituição dos índices oficiais do PASEP por “expurgos inflacionários” nos exercícios de 1988/1989, 1989/1990 e 1990/1991. Tal simulação apontou como valor a menor R$ 15.406,71 (atualizado até fevereiro/2025). Ainda, deixou claro o perito que a matéria de direito, ou seja, quais os índices devem ser utilizados no cálculo a ser adotado, é relegada ao julgador.Desse modo, observa-se que a alegação do apelante de que a sentença foi proferida em contrariedade ao laudo pericial, não procede, porquanto o laudo ratificado pelo perito é o de mov. 94, no qual se fundamentou a sentença. Ou seja, o laudo apontado pelo apelante foi confeccionado no 3ª laudo de esclarecimentos, apenas para atender requerimento do autor e auxiliar o julgador em caso de se entender que os índices oficiais do PASEP devem ser substituídos conforme a pretensão do requerente (com expurgos inflacionários).Ocorre que bem decidiu o magistrado a quo em adotar o cálculo que está embasado nos índices oficiais e que mostrou compatibilidade entre o valor devido e o valor pago (com diferença ínfima e tolerável) porquanto a alteração de tais índices e aplicação de expurgos inflacionários extrapola os limites da postulação. Aliás, diga-se, que se a pretensão do fosse o recebimento de indenização em razão dos índices de correção oriundos de expurgos inflacionários e ilegalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa PASEP, seria o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e incompetência da Justiça Estadual, pois aquele não possui ingerência sobre a eleição dos índices de atualização que são determinados pelo Conselho Diretor. Nesse sentido, aliás, reiterados são os precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO CONTA VINCULADA AO PASEP. 1. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TESE JÁ DECIDIDA FAVORAVELMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL. 2. DISCUSSÃO RESTRITA A IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1150. 3. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. COMPETÊNCIA DA UNIÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...). (C) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. (D) (...)) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109213-80.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DES. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.04.2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.1. Não há inovação recursal, quando as razões recursais estiverem atreladas às controvérsias estabelecidas na ação.2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 3. Quando o julgamento de recurso acarretar a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência. 4. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010345-96.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.11.2024). Desse modo, uma vez que a sentença está de acordo com o laudo pericial, o qual foi confeccionado com base na prova dos autos e segundo os índices oficiais, não há reforma a ser operada na sentença, pois naquele não se apurou diferença significativa (R$ 0,13).V. Da verba advocatícia sucumbencialConsiderando o desprovimento do recurso, em atenção ao disposto no §11º, do art. 85, do Código de Processo Civil[1], são devidos honorários em grau recursal. Assim, majoro os honorários sucumbenciais de 12%, fixados na sentença, para 13% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita.VI. Voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, com majoração da verba honorária da parte adversa de 12% para 13% sobre o valor da causa atualizado, observada a justiça gratuita concedida à autora.
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