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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0062049-77.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais. Conta individualizada do programa de formação do patrimônio do servidor público. Pasep. Sentença de improcedência. Preliminares arguidas em contrarrazões. Ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição. Matérias decididas em despacho saneador. Ausência de impugnação por meio de agravo de instrumento. Preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do cpc). Questões de ordem pública que também se sujeitam à preclusão quando decididas e não impugnadas no momento processual oportuno. Mérito. Perícia que recalculou os valores existentes na conta pasep, a partir dos documentos coligidos ao caderno processual, observando os saques realizados, a conversão da moeda e aplicando os índices oficiais. Diferença paga a menor não encontrada. Saldo credor verificado, apenas, quando aplicados os expurgos inflacionários, o que não é objeto da ação e não poderia ser atribuído ao banco requerido. Recurso de apelação não provido.I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação interposto pelo autor, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em ação que discute eventuais perdas em conta individualizada do PASEP, decorrente de má-gestão/desfalques.II. Questões em discussão2. Consistem em saber: (i) se o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa; (iii) se a pretensão indenizatória se encontra prescrita; e (iv) se o autor, enquanto titular de conta no PASEP, sofreu prejuízos que possam ser atribuídos ao recorrente, Banco do Brasil S/A, considerando-se a responsabilidade deste pela gestão dos valores e a correta aplicação dos índices oficiais de correção monetária.III. Razões de decidir3.1 As teses de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição arguidas em contrarrazões foram analisadas anteriormente por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, sem interposição de recurso. Assim, encontram-se tais questões abarcadas pela preclusão, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, pois não se admite a rediscussão. Inteligência dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.3.2. A perícia efetuou o recálculo dos valores do PASEP, com base nos documentos da conta de titularidade do autor e nos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Programa PASEP, e não encontrou diferença, sendo, por isso, improcedentes os pedidos iniciais. 3.3. Apenas se verificou saldo credor quando realizada simulação com expurgos inflacionários, o que não constitui objeto da presente ação e não poderia ser atribuído ao Banco do Brasil. 3.4. Diante do não provimento do recurso, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbências de 12% sobre o valor atualizado da causa, para 13%, observada a justiça gratuita.IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido com majoração da verba honorária da parte adversa de 12% para 13% sobre o valor da causa atualizado, observada a justiça gratuita concedida. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A. não tem responsabilidade pelos expurgos inflacionários, admitindo-se, unicamente, a sua responsabilização por saques indevidos ou não aplicação correta dos índices oficiais, dentre outras situações causadas por falha na sua prestação de serviço._____________Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 85, § 11º, 505 e 507 Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no REsp n. 1.700.828/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp 1905487/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021.TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007532-97.2022.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.12.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010370-17.2023.8.16.0194 - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004363-60.2020.8.16.0017 - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109213-80.2024.8.16.0000 - Rel.: DES. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.04.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010345-96.2023.8.16.0131 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 09.11.2024.