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EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para localização de patrimônio do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) como instrumento de pesquisa patrimonial do executado, no âmbito de cumprimento de sentença de natureza cível relativo a direito patrimonial disponível.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme orientação jurisprudencial desta 6ª Câmara Cível, não se faz cabível a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) como meio de localização de patrimônio em ações cíveis envolvendo direito patrimonial disponível.3.2. Isso porque tal sistema se trata de ferramenta vocacionada à investigação de movimentações financeiras, cujo emprego, na prática, importa mitigação da garantia constitucional ao sigilo bancário – o qual, enquanto desdobramento do sigilo de dados –, somente pode ser afastada, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação o criminal ou instrução processual penal”.3.3. Não se ignora que a Lei Complementar nº 105/2001, ao dispor sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, prevê possibilidade de sua quebra quando necessária à apuração de ocorrência de ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (art. 1º, § 4º), além de contemplar hipóteses específicas relacionadas a infrações administrativas (art. 7º) e à atuação fiscalizatória tributária (art. 6º). Tais previsões, contudo, devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, de modo a impedir leitura que autorize, indistintamente, o afastamento do sigilo bancário para a mera satisfação de crédito em execução cível voltada à tutela de interesse eminentemente privado.3.4. Nessa perspectiva, a quebra de sigilo bancário destinada exclusivamente à persecução patrimonial do devedor, tal como pretendida pelo agravante, revela-se inadequada e desproporcional, sobretudo porque ainda disponíveis outras medidas executivas menos invasivas a direitos e garantias fundamentais e igualmente aptas, em tese, a conferir efetividade à execução, inclusive aquelas de natureza atípica fundadas no art. 139, IV, do CPC, a exemplo da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, já determinada na origem.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII. LC nº 105/2001, arts. 1º, § 4º, 6º e 7º. CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0044762-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 12.08.2024. TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0102365-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 20.05.2024. STJ, REsp nº 2.197.460/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047591-29.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 14.07.2026)
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com requerimento de antecipação de tutela recursal, o agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito do “cumprimento de sentença” sob nº 0032391-41.2011.8.16.0021, por meio da qual o Juiz de Direito Osvaldo Alves da Silva, no que aqui interessa, indeferiu o pedido de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para busca de patrimônio do executado (mov. 372.1).Em síntese, alega o exequente (mov. 1.1-AI), ora agravante, que: a) “o título executivo transitou em julgado em agosto de 2012. Passados mais de 15 (quinze) anos, o exequente não obteve satisfação do crédito, atualizado em R$ 112.374,55. Os elementos probatórios colhidos nos autos revelam quadro de blindagem patrimonial sofisticada e deliberada”; b) “o CCS-BACEN (mov. 365, de 24/02/2026) revelou relacionamento ativo do executado ADRIANO ROGÉRIO RIBEIRO com 26 instituições financeiras, incluindo Banco do Brasil (desde 2002), Itaú, Bradesco, Santander, Nubank, XP Investimentos, Sicredi, C6 Bank, Stone, PagSeguro, Mercado Pago, PicPay, entre outras. Não obstante, todas as buscas via SISBAJUD ao longo de mais de uma década resultaram em R$ 0,00 bloqueado. Resultado estatisticamente impossível para quem mantém 26 vínculos bancários ativos e administra múltiplas empresas”; c) “o relatório SINESP/INFOSEG (mov. 344) comprova que o executado é sócio ou administrador de múltiplas pessoas jurídicas distribuídas em diversas cidades do Paraná, com alternância constante de endereços e quadros societários, padrão típico de pulverização e esvaziamento patrimonial”; d) “os fatos demonstram que o executado utiliza contas de terceiros (‘laranjas’) e das pessoas jurídicas por ele administradas como veículos de escoamento e ocultação de seu patrimônio pessoal, mecanismo que as ferramentas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) são tecnicamente incapazes de detectar, pois pesquisam apenas no CPF do próprio executado ”; e) “o SIMBA é um protocolo técnico padronizado de tráfego de dados bancários criado a partir da Carta Circular BCB nº 3.454/2010 e da Instrução Normativa CNJ nº 03/2010. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui SIMBA próprio, utilizado rotineiramente por juízes trabalhistas em execuções trabalhistas, feitos de natureza civil, voltados à satisfação de créditos privados, sem qualquer conteúdo criminal. Os TRTs da 2ª, 3ª, 4ª e 24ª Regiões, entre outros, disponibilizam o sistema a seus magistrados para fins executivos. Se o uso em processo civil fosse inconstitucional, o TST não poderia utilizá-lo, conclusão insustentável que demonstra o equívoco da premissa adotada na decisão agravada”; f) “o art. 1º, §4º, da LC 105/2001 (...) fala em ‘qualquer ilícito’ e em ‘processo judicial’, sem restrição ao âmbito criminal. A fraude à execução (art. 792, CPC), a fraude contra credores e a ocultação patrimonial sistemática são ilícitos civis previstos em lei”; g) “distinção do precedente do STJ (REsp 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 18/04/2023). O precedente do STJ foi decidido em contexto sem elementos concretos de fraude organizada via terceiros. A própria relatora reconheceu que as medidas atípicas são cabíveis ‘de modo subsidiário e desde que haja indícios de patrimônio expropriável em nome do devedor’”; h) “o presente processo reúne os requisitos para adoção de medidas atípicas: (i) esgotamento total das vias ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CENSEC, CCS-BACEN) ao longo de mais de uma década; (ii) indícios robustos de patrimônio expropriável oculto por estruturas interpostas; (iii) proporcionalidade: o SIMBA é medida subsidiária, reversível e tecnicamente adequada”; i) “o SIMBA não é, em si, a quebra de sigilo bancário: é apenas o protocolo técnico pelo qual a quebra de sigilo, autorizada pelo Juízo, é operacionalizada junto às instituições financeiras. O que viola ou não o sigilo é a decisão judicial de afastamento”; j) “um crédito reconhecido há mais de 15 anos que permanece insatisfeito por fraude deliberada do devedor viola o núcleo essencial do direito à tutela efetiva” e k) se faz devida “a concessão de efeito ativo ao presente recurso, determinando ao juízo ‘a quo’ a imediata expedição de ofício ao SIMBA, ante: (i) ‘fumus boni iuris’, ou seja, os robustos fundamentos e os elementos de fraude patrimonial demonstrados nos autos; (ii) ‘periculum in mora’, ou seja, o risco de que o executado, ciente das diligências em curso, promova nova reorganização das estruturas de ocultação; (iii) longevidade excepcional do processo: 15+ anos sem satisfação do crédito, impondo urgência na adoção de medidas eficazes”.Requer, assim, preliminarmente, a antecipação de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada, “para deferir a utilização do Sistema SIMBA para análise das movimentações financeiras: (i) do executado Adriano Rogério Ribeiro (CPF 004.251.009-01); (ii) das pessoas jurídicas das quais é ou foi sócio e/ou administrador; e (iii) de eventuais terceiros utilizados para ocultar seu patrimônio pessoal”.No despacho inicial, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 8.1-AI).Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Basicamente, a controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) como instrumento de pesquisa patrimonial do executado, no âmbito de cumprimento de sentença de natureza cível relativo a direito patrimonial disponível.Passa-se, então, ao exame dessa questão.II – Pois bem. Conforme orientação jurisprudencial desta 6ª Câmara Cível, não se faz cabível a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) como meio de localização de patrimônio em ações cíveis envolvendo direito patrimonial disponível.Isso porque tal sistema se trata de ferramenta vocacionada à investigação de movimentações financeiras, cujo emprego, na prática, importa mitigação da garantia constitucional ao sigilo bancário – o qual, enquanto desdobramento do sigilo de dados –, somente pode ser afastada, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação o criminal ou instrução processual penal”.Não se ignora que a Lei Complementar nº 105/2001, ao dispor sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, prevê possibilidade de sua quebra quando necessária à apuração de ocorrência de ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (art. 1º, § 4º), além de contemplar hipóteses específicas relacionadas a infrações administrativas (art. 7º) e à atuação fiscalizatória tributária (art. 6º). Tais previsões, contudo, devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, de modo a impedir leitura que autorize, indistintamente, o afastamento do sigilo bancário para a mera satisfação de crédito em execução cível voltada à tutela de interesse eminentemente privado.Nessa perspectiva, a quebra de sigilo bancário destinada exclusivamente à persecução patrimonial do devedor, tal como pretendida pelo agravante, revela-se inadequada e desproporcional, sobretudo porque ainda disponíveis outras medidas executivas menos invasivas a direitos e garantias fundamentais e igualmente aptas, em tese, a conferir efetividade à execução, inclusive aquelas de natureza atípica fundadas no art. 139, IV, do CPC, a exemplo da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, já determinada na origem (mov. 372.1).Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta 6ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE BUSCAS PELOS SISTEMAS CCS BACEN E SIMBA. REALIZAÇÃO DAS BUSCAS POR REFERIDOS SISTEMAS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA CONSULTA A CCS BACEN QUANDO FRUSTRADAS AS DEMAIS FORMAS CONVENCIONAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SOMENTE RESTOU FRUSTRADA A BUSCA SISBAJUD. PENDENTES AINDA OUTRAS FORMAS DE BUSCAS (INFOJUD, RENAJUD, CENSEC). BUSCA PELO SIMBA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO PARA AÇÕES CÍVEIS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0044762-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.08.2024, g.n.) CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). SIGILO QUE PODE SER AFASTADO PELO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, XII. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. PRETENSÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NESTAS HIPÓTESES. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0102365-14.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.05.2024, g.n.)No mesmo norte, segue a orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ):DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO COAF. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras de devedores em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que tais medidas extrapolam o escopo da investigação patrimonial cível e demandam indícios de ilícito penal.2. O Tribunal de origem reconheceu a frustração de todas as tentativas usuais de localização de bens dos devedores (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) e indeferiu a consulta ao COAF e ao Banco Central, entendendo que a medida seria desproporcional e inadequada para fins de execução cível.3. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 792 e 1.022 do CPC/2015, sustentando a necessidade de expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central como medidas excepcionais para garantir a efetividade da execução, diante do esgotamento das diligências ordinárias.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica em execução cível; e (ii) saber se a consulta ao COAF ou ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pode ser determinada para apuração de patrimônio de devedor em execução cível.III. Razões de decidir 5. A expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica, desde que subsidiária, proporcional e fundamentada, considerando que o CCS possui natureza meramente cadastral e não implica quebra de sigilo bancário.6. A consulta ao COAF ou ao SIMBA é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário.7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo constitui medida desproporcional e inadequada, salvo em hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal.IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil.(REsp n. 2.197.460/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, g.n.)Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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