SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0047591-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para localização de patrimônio do executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno da possibilidade de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) como instrumento de pesquisa patrimonial do executado, no âmbito de cumprimento de sentença de natureza cível relativo a direito patrimonial disponível.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Conforme orientação jurisprudencial desta 6ª Câmara Cível, não se faz cabível a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) como meio de localização de patrimônio em ações cíveis envolvendo direito patrimonial disponível.3.2. Isso porque tal sistema se trata de ferramenta vocacionada à investigação de movimentações financeiras, cujo emprego, na prática, importa mitigação da garantia constitucional ao sigilo bancário – o qual, enquanto desdobramento do sigilo de dados –, somente pode ser afastada, por força do art. 5º, XII, da Constituição Federal, “por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação o criminal ou instrução processual penal”.3.3. Não se ignora que a Lei Complementar nº 105/2001, ao dispor sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, prevê possibilidade de sua quebra quando necessária à apuração de ocorrência de ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial (art. 1º, § 4º), além de contemplar hipóteses específicas relacionadas a infrações administrativas (art. 7º) e à atuação fiscalizatória tributária (art. 6º). Tais previsões, contudo, devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, de modo a impedir leitura que autorize, indistintamente, o afastamento do sigilo bancário para a mera satisfação de crédito em execução cível voltada à tutela de interesse eminentemente privado.3.4. Nessa perspectiva, a quebra de sigilo bancário destinada exclusivamente à persecução patrimonial do devedor, tal como pretendida pelo agravante, revela-se inadequada e desproporcional, sobretudo porque ainda disponíveis outras medidas executivas menos invasivas a direitos e garantias fundamentais e igualmente aptas, em tese, a conferir efetividade à execução, inclusive aquelas de natureza atípica fundadas no art. 139, IV, do CPC, a exemplo da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, já determinada na origem.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII. LC nº 105/2001, arts. 1º, § 4º, 6º e 7º. CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0044762-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 12.08.2024. TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0102365-14.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, j. 20.05.2024. STJ, REsp nº 2.197.460/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025.