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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação cível nº 0002919-75.2019.8.16.0130, por meio do qual esta 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Paranavaí, ora embargante (mov. 22.1 – apelação cível).Alega a embargante que o acórdão embargado é omisso quanto ao princípio da causalidade, à higidez do título executivo no ajuizamento da execução fiscal e à necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, nos termos do Tema nº 1.255/STF. Diz, nessa linha, que “é cediço que, no processo de execução, a verba honorária deve ser suportada por quem deu causa à instauração da demanda de forma indevida”, de modo que os executados deveriam ter sido condenados ao pagamento dos ônus de sucumbência. Defende, assim, que “a nulidade do lançamento tributário que fundamentou a extinção deste feito não decorreu de um erro grosseiro ou de uma desídia administrativa reconhecida espontaneamente pelo Fisco. Pelo contrário, a desconstituição do crédito tributário foi fruto de uma decisão proferida em sede de cognição exauriente na Ação Anulatória nº 0000792-62.2022.8.16.0130, a qual dependeu de complexa perícia técnica realizada apenas em junho de 2023. Até aquele momento, inexistia qualquer provimento judicial ou administrativo capaz de afastar a higidez do título executivo extrajudicial que aparelhou o pedido inicial”. Afirma, também, que, ao tempo do ajuizamento, o crédito era exigível e a resistência dos executados infundada, o que justifica a condenação dos executados ao pagamento dos ônus de sucumbência, conforme prevê o princípio da causalidade. Aduz, outrossim, a necessidade de fixação da verba de sucumbência por apreciação equitativa, conforme a tese firmada no Tema nº 1255 do Supremo Tribunal Federal. Repisa, assim, que “é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1255 da Repercussão Geral (RE 1.412.069), consolidou o entendimento de que é juridicamente possível a fixação de honorários por apreciação equitativa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não apenas em causas de valor ínfimo, mas também quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes, especialmente em lides que envolvem a Fazenda Pública”. Destaca, nessa linha, que a omissão do julgado reside na falta de sopesamento entre o vultuoso montante econômico e a natureza do trabalho desenvolvido nos autos de execução fiscal, já que “a atuação dos patronos dos executados limitou-se à apresentação de exceções de pré-executividade que foram integralmente rejeitas pelo juízo e pelo Tribunal”. Pontua, então, que a extinção da execução não decorreu do mérito da defesa e, sim do provimento da ação anulatória conexa, ação em que “os mesmos advogados já foram remunerados com verba honorária significativa (10% sobre o valor da causa”. Destaca, por fim, que manter a condenação nos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ocasionar enriquecimento sem causa em detrimento do erário municipal por um trabalho profissional mínimo no processo. Pede, finalmente, o provimento do recuso para sanar os vícios apontados e prequestionar a matéria suscitada (mov. 1.1). Nas contrarrazões, os embargados defendem o desprovimento dos embargos ante a inexistência do vício apontado (movs. 10.1 e 11.1). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço dos embargos de declaração. Deixo, contudo, de dar-lhes provimento.Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, o embargante sustenta que o acórdão atacado é omisso quanto à aplicação do princípio da causalidade, à higidez do título no ajuizamento da execução fiscal e à necessidade de fixação dos honorários de sucumbência por equidade, conforme discutido no Tema nº 1.255/STF. Nessa ordem de ideias, entende-se presente omissão “quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício” (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. pg. 1.350).No caso, contudo, o acórdão embargado não apresenta o vício alegado, porquanto, ao concluir pelo desprovimento do recurso do Município, analisou as questões relativas à alegada higidez do título no ajuizamento da execução fiscal e à aplicação do princípio da causalidade no que tange à condenação da parte ao pagamento dos ônus de sucumbência. Confira-se: “II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal ao arbitramento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão da nulidade do lançamento tributário que fundamenta as CDA’s, reconhecida na ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com anulação de lançamento fiscal (autos nº 0000792-62.2022.8.16.0130). Confira-se, então, o que constou da sentença a esse respeito: (...) Insurge-se, agora, o exequente, sob a alegação de que a fixação de honorários não observou o princípio da causalidade e configurou bis in idem, porquanto já houve a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência na ação anulatória que reconheceu a nulidade do lançamento tributário. Sem razão. Ao que se denota da sentença de procedência do pedido inicial, proferida na ação declaratória de inexigibilidade de tributo nº 0000792-62.2022.8.16.0130 (mov. 507.4), a verba honorária ali fixada se restringiu à atuação do procurador do autor naquela demanda. É certo então, que com a extinção da execução fiscal, em razão da declaração da nulidade do lançamento tributário que fundamenta as CDAs instituídas na ação, é devida a remuneração do procurador da parte executada pela atuação, ainda que em menor escala, no presente feito. Isso porque, por se tratar de processos distintos, os honorários advocatícios devem ser fixados em cada ação de forma autônoma, a fim de remunerar o trabalho do procurador da parte em cada feito. Ora, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial nº 1.520.710, analisado sob o regime dos recursos repetitivos, de que até mesmo nos casos de embargos do devedor, isto é, ação de conhecimento incidental à execução fiscal, a verba honorária poderá ser fixada de forma autônoma, como se vê: (...) Desse modo, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Isso pois, da análise dos autos, constata-se que o Município deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Conforme se extrai dos processos administrativos juntados aos autos, desde o ano de 2013 Leila Tereza Hatum Alonso vinha se insurgindo quanto ao pagamento de IPTU em razão da destinação rural dada ao imóvel (movs. 23.10 a 23.16). No entanto, não consta decisão proferida na via administrativa sobre essa questão. Apesar disso, ciente do questionamento da executada, o Fisco, em 12.3.2019, optou por propor execução fiscal para a cobrança de IPTU e taxas dos exercícios financeiros de 2014 a 2018, consoante as Certidões de Dívida Ativa nº 88/2019 e nº 90/2019, o que deu ensejo ao ajuizamento da ação declaratória de inexigibilidade de tributo e, consequentemente, a extinção do feito executivo. Por esses motivos, tem-se que o Fisco deu causa ao ajuizamento da demanda. Ademais, não há falar em arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência com fundamento na equidade. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tem-se que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido ou, ainda quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Quanto proveito econômico, observa-se que corresponde ao valor do tributo que os devedores deixaram de recolher com o provimento da ação anulatória, montante que na data do ajuizamento da execução fiscal, em 12.3.2019, totalizava R$ 312.319,93 (trezentos e doze mil trezentos e dezenove reais e noventa e três centavos). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os recursos especiais nº 1.850.512/SP e nº 1.877.883/SP (Tema nº 1076), concluiu pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da condenação, proveito econômico ou da causa são expressivos:(...) Desse modo, inviável a pretensão recursal do Município de fixação de honorários por apreciação equitativa, diante do expressivo proveito econômico obtido. Por fim, observa-se que o arbitramento realizado pelo Juízo a quo se atentou à tese formada no Tema nº 587 do STJ: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”, porquanto não ultrapassou o limite máximo previsto no Código de Processo Civil.Diante do desprovimento da apelação, fixo honorários recursais em favor dos procuradores dos apelados em 1% (um por cento) sobre o proveito econômico obtido que, somado ao valor arbitrado na origem, totaliza 6% (seis por cento). III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso” (mov. 22.1 – apelação cível – destaquei). Ademais, não se ignora a discussão travada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.255: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Contudo, embora o Supremo Tribunal Federal tenha afetado, sob o rito dos recursos repetitivos, referida questão, ainda não houve o julgamento do mérito e tampouco a determinação de suspensão dos processos que tratem da matéria, pelo que prevalece a tese fixada no precedente vinculante do STJ (Tema nº 1.076/STJ), conforme deliberado no acórdão embargado. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA EXECUÇÃO FISCAL FIXADOS NO ACORDÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NÃO PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PEDIDO DE QUE A VERBA FOSSE FIXADA POR EQUIDADE. OMISSÃO VISLUMBRADA E SANADA. ARGUMENTOS ABORDADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SÃO INCAPAZES DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO ACERCA DA INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO §8º, DO ART. 85, CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0079804-25.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2026 – grifei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISOU QUESTÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DO VALOR ELEVADO DA CAUSA/PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA REGRA GERAL QUE SE IMPÕE. ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUE APENAS SE JUSTIFICA QUANDO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS.” ADEMAIS, TEMA 1255 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO E DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS QUE TRATAM DA QUESTÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC. ADVERTÊNCIA QUANTO À INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008205-87.2024.8.16.0185 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK -J. 03.02.2025 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). SENTENÇA EXTINTIVA COM CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 1255) SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. DUPLICIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPERTINÊNCIA. PROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA NÃO PREJUDICA A DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS DA MEDIDA EXECUTIVA. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 587). FIXAÇÃO EQUITATIVA (TEMA 1255/STF). IMPERTINÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PENDENTE DE APRECIAÇÃO. PREVALÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1076/STJ. CUMULATIVIDADE DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001006-31.2016.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.08.2024 – realcei). Vê-se, então, que a intenção do embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformado com o acórdão contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III – Embargos de declaração rejeitados” (STF. ARE 1469578 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024 – destaquei).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIMENTO. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE PONTOS DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para conceder a parte embargante o benefício da gratuidade de justiça, rejeitando-os quanto aos demais pontos neles suscitados. Mantido, in totum, o acórdão embargado” (STF. Rcl 59632 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024 – destaquei). Destarte, ausente qualquer vício no acórdão embargado, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos.Por fim, cumpre consignar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Logo, é desnecessária a manifestação expressa desta Corte sobre os dispositivos apontados pela embargante para fins de prequestionamento.III – Voto, então, pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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