SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047623-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santa Izabel do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de nulidade de atos expropriatórios que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes. III. Razões de decidir 4. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 2º e 3º, estabelece que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 6. No caso concreto, não se verificam elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravantes. 7. Os documentos acostados aos autos demonstram que os recorrentes não possuem rendimentos vultuosos. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.655.357/RJ.