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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0047623-34.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí, em que são agravantes Aparecido Silva de Souza Romagna, Dejaime João Romagna, Luciana Flacio Peres Romagna, Nilton Romagna, Tamires Alves Ferro e Zélia Volpato Romagna, e é agravada Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Parana – Sicredi Rio Paraná PR/SP.
I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDO SILVA DE SOUZA ROMAGNA, DEJAIME JOÃO ROMAGNA, LUCIANA FALACIO PERES ROMAGNA, NILTON ROMAGNA, TAMIRES ALVES FERRO e ZÉLIA VOLPATO ROMAGNA contra os termos da decisão de mov. 21.1, complementada pela decisão de mov. 26.1, proferidas pelo Juiz de Direito Felipe Redecker Landmeier, nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Atos Expropriatórios c/c Pedido de Tutela de Urgência” n°0001229-35.2025.8.16.0151, que indeferiu o pleito de justiça gratuita dos agravantes, nos seguintes termos:
Decisão de mov. 21.1 “(...) No presente caso, em que pese à intimação específica da parte para apresentação de documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 10.1), esta cumpriu de forma deficiente a decisão, deixando de apresentar todos os documentos requeridos pelo Juízo. Assim, o fato da parte autora não ter apresentado as certidões negativa de bens móveis e imóveis, bem como as declarações de imposto de renda de todos os autores, impossibilita o Juízo de verificar a efetiva impossibilidade da parte de arcar com o pagamento das custas necessárias sem prejuízo do próprio sustento, considerando que a ausência de documentos e dados concretos sobre a real situação financeira da parte não permite a concessão da benesse na forma como postulada. (...) Ademais, é de conhecimento do Juízo, conforme informação dos autos n. 0000601-80.2024.8.16.0151, que cada um dos autores recebeu a quantia de R$139.317,80 (cento e trinta e nove mil, trezentos e dezessete reais e oitenta centavos). Além disso, da análise dos documentos juntados, observa-se que os autores pertencem ao mesmo grupo familiar com voluptuoso patrimônio de bens imóveis e móveis, o que induz a percepção de poder aquisitivo não condizente com a hipossuficiência econômica. Por fim, ainda que os documentos tragam informações de existência de contrato bancários, tal fato, por si só, não configura a situação de hipossuficiência, até porque se a parte opta pela realização de negócios jurídicos para incrementar o patrimônio ou não relacionados ao necessário para a subsistência, a redução em sua remuneração mensal não gera o direito ao benefício da gratuidade, exceto em situações excepcionais, o que não é o caso. Assim, não restou demonstrada a impossibilidade dos autores de arcarem com o pagamento das custas necessárias sem prejuízo do próprio sustento. (...) Ante o exposto, em atenção ao Ofício Circular n. 14/2019-GP, o qual ressalta a necessidade de ser exercido, por parte dos magistrados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, maior rigor no controle e na fiscalização das custas devidas ao Fundo da Justiça e, ainda, considerando o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC, indefiro o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita à parte autora. (...)”.
Decisão de mov. 26.1 “(...) Na realidade, a parte embargante pretende a alteração da decisão embargada a fim de que esta se coadune com seus interesses, o que, no entanto, não é viável, na estreita via dos embargos de declaração, que se prestam somente a integrar a decisão embargada a fim de que dela se extirpe erro material, contradição, obscuridade ou omissão. Se a parte discorda do entendimento adotado, deve provocar o reexame da questão por meio da via recursal adequada, pois, os fundamentos expostos na decisão embargada são suficientes a conduzir à conclusão exposta naquela decisão, razão pela qual a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Assim, rejeito os embargos de declaração. (...)”.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, que: a) a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça com fundamento genérico de insuficiência de comprovação da hipossuficiência e ausência de documentos, sem análise individualizada da situação econômica de cada agravante; b) houve violação às normas constitucionais e processuais (art. 5º, LXXIV, da CF e arts. 98 e 99 do CPC), que asseguram o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos; c) a decisão desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC; d) os agravantes instruíram o pedido com documentação apta (declarações de hipossuficiência, comprovantes de renda, declarações de imposto de renda e documentos previdenciários), que demonstrariam a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da subsistência; e) há situações concretas de baixa renda entre os agravantes, como percepção de benefício previdenciário de aproximadamente R$ 1.518,00, rendimentos modestos ou ausência de renda fixa; f) o juízo de origem deixou de indicar de forma precisa quais documentos seriam insuficientes ou quais elementos afastariam a hipossuficiência alegada; g) a decisão incorre em vício de fundamentação, por não enfrentar os argumentos relevantes deduzidos pelas partes, em afronta ao art. 489, §1º, do CPC; h) houve erro ao analisar os agravantes de forma conjunta, desconsiderando o caráter personalíssimo do benefício da gratuidade da justiça; i) a análise da hipossuficiência deve ser feita de forma individualizada, conforme legislação e jurisprudência, sendo vedado o indeferimento coletivo em litisconsórcio ativo; j) eventual existência de bens não se confunde com capacidade financeira imediata para arcar com custas processuais; k) a manutenção da decisão agravada compromete o acesso à justiça e a efetividade de direitos fundamentais, impondo sua reforma para concessão da gratuidade. Ao final, requereram o provimento do recurso a fim de que seja concedida a justiça gratuita aos agravantes. O recurso foi recebido ao mov. 10.1 - AI. Contrarrazões ao mov. 18.1 - AI. Ao mov. 25.1, as agravantes Luciana Romagna e Zélia Romagna foram intimadas para acostar documentos que comprovassem sua hipossuficiência. Novos documentos aos movs. 28.1 a 28.8 - AI. É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de concessão da justiça gratuita aos agravantes. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. A regulamentação de tal instituto, na lei processual, está no art. 99, merecendo destaque seus parágrafos 2º e 3º:
Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção, essa será meramente relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando estiverem presentes elementos que a desconstitua. Ademais, é facultado ao julgador, com dúvidas quanto a hipossuficiência alegada, determinar à parte que forneça elementos que provem fazer jus ao benefício requerido. Inclusive, este é o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local cassou o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a recorrente não comprovar a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Observa-se que, por mais que a jurisprudência e a legislação prevejam o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, no caso em exame, não vislumbro elementos fáticos para tal. Os documentos apresentados pelos agravantes são aptos a demonstrar, de forma convergente, a insuficiência de recursos financeiros. Percebe-se deles que o recorrente NILTON ROMAGNA aufere aposentadoria no valor de R$1.518,00 (mov. 1.4 - origem). A agravante LUCIANA ROMAGNA, por sua vez, juntou aos autos declaração de isenção de imposto de renda (mov. 28.3 - AI), carteira de trabalho comprovando que não possui emprego registrado atualmente (mov. 28.4 - AI) e extratos bancários sem movimentações financeiras relevantes. APARECIDO ROMANGA declarou que é servidor público municipal, auferindo mensalmente R$1.863,29 (mov. 1.8 - origem) e, na declaração de imposto de renda de mov. 13.6 - origem, não é possível vislumbrar rendimentos tributáveis vultuosos, além de constar como dependente TAMIRES ROMAGNA. Esta, por sua vez, declarou possuir uma renda média mensal de R$1.518,00 (mov. 13.15 - origem). Por fim, ZÉLIA ROMAGNA comprovou que recebe aposentadoria no valor de R$3.101,48 (mov. 28.2 - AI). Destarte, verifica-se que a renda líquida dos autores corresponde, em média, a menos de dois salários-mínimos mensais per capita, sendo integralmente direcionada à garantia do mínimo existencial, notadamente para a quitação de despesas mensais fixas, bem como gastos essenciais com alimentação e moradia.
Ademais, ainda que constem nos autos eventuais informações acerca do recebimento de valores em demandas pretéritas ou da existência de bens em nome dos agravantes, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, sobretudo quando se trata de núcleo familiar que litiga em conjunto. Isso porque a análise da necessidade deve considerar a realidade financeira atual e global dos requerentes, incluindo a natureza, eventualidade e destinação de valores recebidos, bem como a liquidez e capacidade de geração de renda dos bens eventualmente existentes.
Nessas circunstâncias, o pagamento de custas ou de outras despesas processuais certamente comprometeria a subsistência da família. Portanto, diante da ausência de fatores aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte agravante, afigura-se legitimamente plausível a concessão integral do benefício da gratuidade da Justiça, nos termos do que dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para o fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente.
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