Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO
– DIREITO PROCESSUAL CIVIL
–
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
–
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES
–
HOMOLOGAÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – TERMO ASSINADO ELETRONICAMENTE
NA
PLATAFORMA
‘CLICKSIGN’,
NÃO INTEGRANTE DA ICP-BRASIL
–
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
–
ADMISSIBILIDADE
DE ASSINATURAS
EM SISTEMAS FORA DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES –
PREVISÃO ESTABELECIDA EM MEDIDA PROVISÓRIA
–
AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE RESISTÊNCIA
DO AGRAVO
AO USO
DA PLATAFORMA – INFORMAÇÕES NA ASSINATURA QUE PERMITEM INFERIR A SUA VALIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA –
RECURSO PROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de transação extrajudicial firmada entre as partes em ação de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
2.
Consiste em saber-se
se a assinatura eletrônica realizada em plataforma não integrante da ICP-Brasil é válida para fins de homologação de transação extrajudicial.
III. Razões de decidir
3. A assinatura digital realizada na plataforma
‘Clicksign’, embora não integrada à ICP-Brasil, é válida desde que haja concordância das partes e possibilidade de verificar a autenticidade do ato.
4.
O
STJ admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica para títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja conferida
pela entidade provedora do serviço, não sendo exclusiva a certificação da ICP-Brasil.
5. No caso,
a assinatura do acordo contém informações suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura, como data, horário, localização, código de verificação e
hash
do documento.
6. Não há notícia de objeção do Agravado quanto ao uso da plataforma
Clicksign, reforçando a validade da assinatura eletrônica e justificando a homologação do acordo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo conhecido e provido para reconhecer a validade da assinatura eletrônica do acordo firmado entre as partes.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada em plataforma não integrante da ICP-Brasil é válida para fins de homologação de acordo extrajudicial desde que haja concordância das partes e seja possível verificar a autenticidade e integridade do ato por meio de informações que comprovem a veracidade da assinatura.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; CPC, art. 784, § 4º (acréscimo pela Lei nº 14.620/2023).
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0114235-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco
Antonio
Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0028757-77.2023.8.16.0001, Rel. Des.
Antonio
Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0047633-78.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a r. decisão proferida na Ação de Busca e Apreensão – sob nº 31619-50.2025.8.16.0001 – ajuizada em face de MÁXIMO MARTINS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA com vista à satisfação do crédito oriundo do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário firmada a 03/11/20201. Sobreveio notícia, no curso do processo, de transação extrajudicial entre as partes a fim de encerrar o litígio, pedindo-se a respectiva homologação para que os termos acertados passassem a surtir efeito (mov. 37.1). A julgadora singular indeferiu o pedido, ao fundamento de que a assinatura do termo se deu na plataforma Clicksign, não integrante da ICP-Brasil, de forma que o ato realizado se deu em contrariedade à Lei nº 11.419/06, art. 1º, §2º, III, ‘a’, obstando, portanto, a sua homologação (mov. 43.1). Inconformado, o Banco devolve a decisão a acertamento a fim de que o acordo firmado seja homologado e passe a surtir os efeitos esperados. Intimado a apresentar contrarrazões, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 14-TJ). Conclusos os autos, relatei.
VOTO Regularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo. Cinge-se a controvérsia, no caso, acerca da validade, ou não, de assinatura digital realizada na plataforma Clicksign. O Agravante insiste que a Medida Provisória nº 2.200-2/01, art. 10, §2º, permite a assinatura digital por plataformas que não integrem a ICP-Brasil, bem assim que há informações que permitem verificar a veracidade da assinatura. Pois bem. É certo que a plataforma Clicksign não integra o rol das Cadeias da ICP-Brasil atualizada a 16/02/20242, não se adequando, prima facie, ao comando da Lei nº 11.4719/06, art. 1º, §2º, III, ‘a’:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica
Ocorre, contudo, que o c. STJ já decidiu que “a Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.”3. Daí que, mesmo que o instrumento firmado entre as partes não fosse certificado por autoridade integrante da ICP-Brasil, não há se falar axiomaticamente na falta da sua legalidade. A validação de assinatura realizada em plataforma não inscrita na ICP-Brasil exige, com efeito, a concordância das partes signatárias e a possibilidade de verificar a validade do ato. Nesse contexto, não há notícia, in casu, de qualquer objeção do Agravado no uso da plataforma, bem assim que as informações contidas na última página do acordo – onde estão presentes os dados da assinatura digital – permitem inferir-se válida a assinatura, porquanto indicam data, horário e localização da assinatura pelo Agravado. Veja-se (mov. 37.1):
Não se vislumbram, então, elementos que ensejem dúvidas sobre a validade da assinatura eletrônica da transação extrajudicial, pelo que há de se reconhecer a sua legalidade. Dessa e. Corte:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE homologação do acordo. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO pela POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PLATAFORMA VINCULADA AO ICP-BRASIL - AUTENTICIDADE QUE PODE SER FEITA POR OUTROS MEIOS, NOS TERMOS DO ART. 10, §2° DA MP 2.200-2 - REQUISITOS MÍNIMOS À AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ATENDIDOS - ART. 4° DA LEI 14.063/2020 – RELATÓRIO POSTO NO INSTRUMENTO, EM QUE É POSSÍVEL CONFERIR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO, ALÉM DO NÚMERO DO CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO, HASH DO DOCUMENTO, NOME COMPLETO DA SIGNATÁRIA, GPS, IP, DATA E HORÁRIO DA ASSINATURA - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: RESP N. 2.150.278/PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 24/9/2024, DJE DE 27/9/2024.JURISPRUDÊNCIA ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0114235-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.02.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VALIDADA PELO ICP-BRASIL. INSURGÊNCIA AUTORAL. 1.1 PLEITO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.2 NARRATIVA DE DESNECESSIDADE DE VALIDAÇÃO PELO ICP-BRASIL. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR SUPORTE PROBATÓRIO ADIMPLEMENTO DE PARCELAS PELO APELADO E GRAVAME SOBRE O BEM. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART.10 DA MP 2.200- 2/2001. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028757-77.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.09.2024)
Nessa linha de consideração, a providência que se impõe, em prossecução, é, já conhecido do Agravo, dar-lhe o provimento, a fim de reconhecer a validade da assinatura eletrônica do acordo firmado entre as partes, nos termos da fundamentação.
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