SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047633-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO REJEITADA PELO JUÍZO DE ORIGEM – TERMO ASSINADO ELETRONICAMENTE NA PLATAFORMA ‘CLICKSIGN’, NÃO INTEGRANTE DA ICP-BRASIL – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ADMISSIBILIDADE DE ASSINATURAS EM SISTEMAS FORA DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES – PREVISÃO ESTABELECIDA EM MEDIDA PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE RESISTÊNCIA DO AGRAVO AO USO DA PLATAFORMA – INFORMAÇÕES NA ASSINATURA QUE PERMITEM INFERIR A SUA VALIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de transação extrajudicial firmada entre as partes em ação de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se a assinatura eletrônica realizada em plataforma não integrante da ICP-Brasil é válida para fins de homologação de transação extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital realizada na plataforma ‘Clicksign’, embora não integrada à ICP-Brasil, é válida desde que haja concordância das partes e possibilidade de verificar a autenticidade do ato. 4. O STJ admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica para títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja conferida pela entidade provedora do serviço, não sendo exclusiva a certificação da ICP-Brasil. 5. No caso, a assinatura do acordo contém informações suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura, como data, horário, localização, código de verificação e hash do documento. 6. Não há notícia de objeção do Agravado quanto ao uso da plataforma Clicksign, reforçando a validade da assinatura eletrônica e justificando a homologação do acordo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido e provido para reconhecer a validade da assinatura eletrônica do acordo firmado entre as partes. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica realizada em plataforma não integrante da ICP-Brasil é válida para fins de homologação de acordo extrajudicial desde que haja concordância das partes e seja possível verificar a autenticidade e integridade do ato por meio de informações que comprovem a veracidade da assinatura. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; CPC, art. 784, § 4º (acréscimo pela Lei nº 14.620/2023). Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0114235-85.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0028757-77.2023.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 27.09.2024.