Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO. PERÍCIA ATUARIAL EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 12.870,00 para a realização de perícia destinada à revisão de benefício de previdência complementar, com apuração dos valores necessários à recomposição de reserva matemática. A agravante sustenta a exorbitância do valor fixado e requer sua redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à suposta exorbitância do valor arbitrado na origem a título de honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legislação processual não elenca parâmetros objetivos a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, arbitrar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o perito sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem a causa, como o seu conteúdo econômico, a situação financeira das partes e, sobretudo, as particularidades da perícia, como a complexidade de seu objeto, o grau de formação exigido, o tempo necessário para a execução dos trabalhos e o local de sua realização.3.2. No caso em análise, o montante de R$ 12.870,00 revela-se desproporcional à luz dos parâmetros usualmente adotados por esta 6ª Câmara Cível em situações análogas.3.3. Em situações como a dos autos, que envolve a realização de perícia relativa à revisão de um único benefício de previdência complementar, com a apuração dos valores necessários para a recomposição de reserva matemática, esta Câmara Cível tem entendido como proporcional e razoável o arbitramento dos honorários em torno de R$ 7.500,00.3.4. Não evidenciada circunstância concreta apta a justificar a fixação dos honorários em patamar significativamente superior ao ordinariamente praticado por esta Câmara Cível, mostra-se devida a redução para R$ 7.500,00.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0094292-19.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 05.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0016251-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 24.06.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047658-91.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 21.07.2026)
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Acórdão
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Neste agravo de instrumento, a agravante pretende a reforma de decisão proferida no âmbito da “liquidação de sentença” sob nº 0010234-61.2016.8.16.0001, por meio da qual a Juíza de Direito Carla Melissa Martins Tria arbitrou os honorários periciais em R$ 12.870,00 (mov. 265.1).Em síntese, alega a executada, ora agravante (mov. 1.1-AI), que: a) “a perícia consiste em liquidar a revisão do benefício, mediante o recálculo do SRB e recomposição da reserva matemática adicional nos termos do regulamento do plano de benefícios vigente entre as partes”; b) “respeitosamente a parte agravante entende que não restou demonstrada a razoabilidade e proporcionalidade do montante homologado face ao múnus a ser exercido, com a devida vênia ao trabalho a ser exercido pelo Ilmo. Perito”; c) “é imperioso que deve ser reformada a r. decisão ora agravada, a fim de que seja concedida a redução dos honorários periciais, viabilizando a produção da prova e em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade”; d) “a flagrante possibilidade de lesão grave de irreversível reparação decorre de que o Juízo ‘a quo’ determinou que a Agravante efetuasse o depósito da importância arbitrada no prazo de 15 (quinze) dias” e e) “a concessão do efeito suspensivo, no caso vertente, revela-se medida que prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual, evitando a prática de atos potencialmente desnecessários ou onerosos antes do pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal. Isso porque a eventual revisão do quantum fixado a título de honorários periciais poderá tornar inútil ou excessivamente oneroso o adiantamento integral do valor arbitrado, gerando retrabalho e insegurança jurídica. Assim, a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento do presente recurso mostra-se não apenas juridicamente cabível, mas também processualmente adequada e prudente”.Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao seu recurso, “para o fim de reduzir o valor dos honorários periciais aos patamares praticados, a fim de se garantir a produção da prova pericial e o amplo acesso à justiça”.No despacho inicial, concedi efeito suspensivo (mov. 10.1-AI).Com contrarrazões (mov. 17.1-AI), vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI - Basicamente, a controvérsia posta a análise diz respeito à suposta exorbitância do valor arbitrado na origem a título de honorários periciais.II – Pois bem. Como se sabe, a legislação processual não elenca parâmetros objetivos a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, arbitrar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o perito sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem a causa, como o seu conteúdo econômico, a situação financeira das partes e, sobretudo, as particularidades da perícia, como a complexidade de seu objeto, o grau de formação exigido, o tempo necessário para a execução dos trabalhos e o local de sua realização.No caso em análise, o montante de R$ 12.870,00 (mov. 265.1) revela-se desproporcional à luz dos parâmetros usualmente adotados por esta 6ª Câmara Cível em situações análogas.Em situações como a dos autos, que envolve a realização de perícia relativa à revisão de um único benefício de previdência complementar, com a apuração dos valores necessários para a recomposição de reserva matemática, esta Câmara Cível tem entendido como proporcional e razoável o arbitramento dos honorários em torno de R$ 7.500,00.Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados envolvendo a mesma entidade de previdência complementar:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão proferida pela Vara Cível de Chopinzinho, que homologou os honorários periciais em R$ 7.200,00, em fase de liquidação de sentença.2. A parte agravante pleiteia a redução do valor, argumentando desproporcionalidade e incompatibilidade com valores fixados em casos análogos por esta Corte.3. O pedido de efeito suspensivo foi deferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução dos honorários periciais homologados em R$ 7.200,00, considerando a jurisprudência e os princípios da razoabilidade e da isonomia.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O valor dos honorários periciais homologado em 1º grau está em conformidade com os valores praticados pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos análogos, conforme jurisprudência citada.6. O artigo 926 do Código de Processo Civil (CPC) determina a uniformização da jurisprudência, com decisões estáveis, íntegras e coerentes.7. A doutrina, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves e Luiz Guilherme Marinoni, ressalta a importância da isonomia, garantindo que casos similares recebam tratamento idêntico.8. O artigo 8º do CPC impõe ao magistrado a observância da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência na fixação de honorários periciais.9. O laudo pericial, que demandou 20 horas de dedicação para responder 59 quesitos técnicos, foi considerado adequado e proporcional ao trabalho realizado.10. A valorização da função pericial, com remuneração justa, promove a eficiência processual e garante a entrega de laudos técnicos de qualidade.IV. DISPOSITIVO11. Recurso não provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0094292-19.2024.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 05.03.2025, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS DA PERITA ATUARIAL NO VALOR DE R$ 7.500,00. PERÍCIA DE NATUREZA MAIS COMPLEXA DO QUE A CONTÁBIL. ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA AGRAVANTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. VALOR FIXADO NA ORIGEM DENTRO DOS PARÂMETROS ACEITOS PELA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A LIMINAR PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016251-38.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 24.06.2024, g.n.)Assim, não evidenciada circunstância concreta apta a justificar a fixação dos honorários em patamar significativamente superior ao ordinariamente praticado por esta Câmara Cível, mostra-se devida a redução para R$ 7.500,00.Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, de modo a reduzir os honorários periciais para R$ 7.500,00.
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