SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0047658-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO. PERÍCIA ATUARIAL EM BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 12.870,00 para a realização de perícia destinada à revisão de benefício de previdência complementar, com apuração dos valores necessários à recomposição de reserva matemática. A agravante sustenta a exorbitância do valor fixado e requer sua redução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a análise diz respeito à suposta exorbitância do valor arbitrado na origem a título de honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A legislação processual não elenca parâmetros objetivos a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, arbitrar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o perito sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes. Para tanto, devem ser levadas em consideração as circunstâncias que envolvem a causa, como o seu conteúdo econômico, a situação financeira das partes e, sobretudo, as particularidades da perícia, como a complexidade de seu objeto, o grau de formação exigido, o tempo necessário para a execução dos trabalhos e o local de sua realização.3.2. No caso em análise, o montante de R$ 12.870,00 revela-se desproporcional à luz dos parâmetros usualmente adotados por esta 6ª Câmara Cível em situações análogas.3.3. Em situações como a dos autos, que envolve a realização de perícia relativa à revisão de um único benefício de previdência complementar, com a apuração dos valores necessários para a recomposição de reserva matemática, esta Câmara Cível tem entendido como proporcional e razoável o arbitramento dos honorários em torno de R$ 7.500,00.3.4. Não evidenciada circunstância concreta apta a justificar a fixação dos honorários em patamar significativamente superior ao ordinariamente praticado por esta Câmara Cível, mostra-se devida a redução para R$ 7.500,00.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento provido._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0094292-19.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Horacio Ribas Teixeira, j. 05.03.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI nº 0016251-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 24.06.2024.