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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001467-90.2025.8.16.0042
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Alto Piquiri
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE IDENTIDADE DE MATÉRIA COM A CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA DEFESA REALIZADA NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO, DADA A SUA NATUREZA DÚPLICE. PETIÇÕES QUE, EM QUE PESE TENHAM GRANDE IDENTIDADE, SÃO DIFERENTES COM RELAÇÃO A DOIS PEDIDOS ESPECÍFICOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. - Embora seja possível a discussão a respeito do contrato de alienação na própria defesa realizada na ação de busca e apreensão, o autor optou por ajuizar a ação revisional. - No presente caso, em que pese os pedidos sejam quase que idênticos, há dois deles que não foram incluídos na defesa apresentada na ação de busca e apreensão, de forma que é direito do autor que seus pedidos sejam devidamente apreciados. - Havendo divergência entre as petições, não há que se falar em duplicidade, de forma que não se justifica o indeferimento da inicial.Recurso de apelação provido.