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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Geovany Galvao da Silva apela da sentença de mov. 8.1 que, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais nº 0001467-90.2025.8.16.0042 ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, indeferiu a inicial em razão da identidade de matéria entre a ela e a contestação protocolada na ação de busca e apreensão, julgando o processo extinto sem resolução do mérito. Ao que, inconformado, recorre o apelante alegando que ajuizou ação revisional postulando “a revisão da taxa de juros, o afastamento das tarifas ilegais, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais e materiais” e que o magistrado, entendendo que a petição seria idêntica à contestação, reconheceu ser “plenamente possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na própria ação de busca e apreensão”, de forma que o ajuizamento de uma ação revisional implicaria em “duplicidade de apreciação", violando o devido processo legal e esvaziando o comando do Tema Repetitivo 1.040 do Superior Tribunal de Justiça”. Afirma que as ações têm natureza e finalidade distintas, que a ação de busca e apreensão teria como objeto a retomada do bem pelo credor em razão do inadimplemento do contrato, enquanto a ação revisional tem como intuito discutir a “estrutura do negócio jurídico, a validade e a legalidade das cláusulas que compõem o contrato”.Aduz que a ação revisional é bem mais abrangente podendo, inclusive, requerer a repetição de valores pagos a maior e a indenização por danos morais e materiais.Sustenta que a alegação de que haveria duplicidade de apreciação remete à litispendência. Contudo, ressalta que não há litispendência no caso concreto, uma vez que em uma ação se pretende a retomada do bem e na outra a revisão do contrato de alienação, assim como a causa de pedir delas também não é a mesma. Alega que poderia o juízo reconhecer a existência de conexão entre as demandas reunindo os processos para julgamento conjunto. Destaca que a sentença recorrida viola o acesso à justiça e a referência ao Tema 1040 do STJ demonstra a necessidade do ajuizamento da revisional, considerando que “ao seguir a logica da sentença, o Apelante seria obrigado a primeiro perder a posse de seu veículo bem essencial para sua locomoção, inclusive para tratamentos de saúde, como narrado na inicial para só então ter suas alegações de abusividade contratual minimamente analisadas pelo Judiciário”. Pontua que “extinguir a ação revisional é, na prática, retirar do Apelante a principal ferramenta processual para se defender de forma eficaz e preventiva contra os efeitos de um contrato potencialmente ilegal, submetendo-o ao rito agressivo da busca e apreensão sem a possibilidade de um contraponto processual autônomo e efetivo”.Afirma que “o indeferimento da petição inicial, portanto, não apenas configura um error in procedendo, mas também uma violação material aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso a ordem jurídica justa”. Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença, reconhecido o error in procedendo e para determinar o prosseguimento da ação revisional. Subsidiariamente, requereu que fosse reconhecida a conexão entre a ação revisional e a busca e apreensão de nº 0001299-88.2025.8.16.0042. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 16.1 alegando que: (i) há litispendência, de forma que o recurso não deve ser conhecido; (ii) o procurador do apelante teria ajuizado várias ações contra instituições financeiras e a maioria delas é extinta por indeferimento da inicial e que a sentença deve ser mantida; (iii) “os autos [devem ser] encaminhados para o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça para coibir ações fraudulentas e uso abusivo da Justiça, para que o órgão realize as cautelas de praxe, bem como apure possível conduta desleal, intencional e maliciosa, ou patente violação do princípio do juiz natural”; (iv) “o Apelante em sua exordial nem ao menos individualizou os pedidos de sua revisional, muito menos trouxe a lide o contrato que pretende revisar, bem como não apresentou a procuração e declaração de hipossuficiência, logo fez bem o magistrado a quo indeferir a exordial e extinguir o processo sem ao julgamento de mérito com base no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único e c/c art. 330, IV do Código de Processo Civil”; (v) “o requerente pretende revisar contratos bancários e para isso tece exordial onde nem ao menos sabe quantos contratos estão sendo discutidos”; (vi) “se não há, por trás do pedido, a declinação mais objetiva possível de uma causa jurídica de pedir - imediata e mediata - não tem o demandado, a rigor, como se defender eficazmente, posto lhe ser impossível contrapor, com fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito alegado pelo Autor, se não sabe ele o contexto a partir do qual foi vindicado”; (vii) deve ser mantida a sentença porque a inicial está desacompanhada de fundamentação, descumprindo os requisitos dos arts. 321 e 330 do CPC; (viii) não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; (ix) deve ser desprovido o recurso. É o relatório.
II – VOTO:Geovany Galvão da Silva ajuizou a presente ação de revisão de cláusulas contratuais c/c indenização por danos materiais e danos morais em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 09/12/2025, alegando liminarmente que deve ser mantido na posse no veículo em questão. Aduz que celebrou em 30/10/2024 um contrato de financiamento no montante de R$ 32.900,00. Sustenta que efetuou o pagamento de entrada no valor de R$ 16.000,00 e recebeu o crédito no valor de R$ 16.900,00. Contudo, ao analisar o contrato verificou que o valor total a ser pago seria de R$ 20.395,86, uma vez que foram repassados ao autor alguns custos adicionais no valor de R$ 3.495,86.Pugna através da ação revisional: A manutenção da posse do veículo até o julgamento da ação revisional;A conexão entre a ação revisional e a busca e apreensão; O reconhecimento da abusividade da cláusula remuneratória, tendo em vista a diferença entre a taxa de juros divulgada e o CET do contrato, motivo pelo qual postula revisão do contrato adequando os juros à média de mercado;A abusividade dos juros de mora quando cumulados com a multa moratória e os juros remuneratórios acima da prática de mercado, de forma que requer a revisão dos encargos;A nulidade de algumas cláusulas contratuais, uma vez que o contrato é de adesão, o que implicou na cobrança de valores que o autor entende como excessivos. Em razão disso, requereu o recálculo do débito;A autorização para depósito judicial do valor que entende como sendo correto; A devolução em dobro (indenização por dano material) relativo ao valor pago a título de IOF, tarifa de cadastro, tarifa de registro, seguro e tarifa de avaliação do bem; Indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O juiz, ao analisar a petição inicial, decidiu por indeferi-la reconhecendo que a mesma petição foi protocolada nos autos de ação de busca e apreensão nº 0001299-88.2025.8.16.0042 como contestação e que não haveria como tramitar duas demandas com a mesma discussão. Destacou que as cláusulas contratuais podem ser questionadas na contestação nos autos de busca e apreensão e que manter as duas ações implicaria em “duplicidade de apreciação e violação ao devido processo legal”, motivo pelo qual indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Vejamos. Ajuizada a ação de busca e apreensão nº 0001299-88.2025.8.16.0042 em 27/10/2025, o autor contestou aquele feito em 09/12/2025 (mov. 18.1), por meio da qual alegou:A suspensão da liminar de busca e apreensão; Ausência de notificação do devedor e, consequentemente, da constituição em mora; Falta de interesse de agir em razão da ausência de constituição em mora;Conexão entre a busca e apreensão e a revisional;Abusividade dos juros de mora (acima do valor de mercado) e a revisão contratual em decorrência disso; Abusividade da cláusula moratória, considerando que os juros remuneratórios foram abusivos e a consequente revisão dos encargos; Configuração de contrato de adesão e do repasse indevido de encargos ao consumidor, de forma que deve ser reconhecida a descaracterização da mora com a consequente revisão das cláusulas contratuais, o afastamento das cobranças ilegítimas, o recálculo do débito em bases justas e proporcionais e a devolução dos valores em dobro; Produção de prova pericial para apurar os valores excessivamente cobrados; Excesso de cobrança, motivo pelo qual requereu o julgamento conjunto da busca e apreensão e a revisional, evitando que tenha que arcar com o pagamento de valores indevidos. Assim, analisando a petição inicial da ação revisional e a contestação da reintegração de posse, verifica-se que há sim identidade de quase toda a de matéria entre elas. Embora seja plenamente possível à parte discutir as cláusulas contratuais na contestação da ação de busca e apreensão dada a sua natureza dúplice, no presente caso,) há dois pedidos que constam na petição inicial da ação revisional e não foram incluídos na contestação da ação de busca e apreensão, quais sejam: indenização por dano moral e pedido de depósito das parcelas no valor que o autor entende como correto. Diante disso, havendo pedidos diferentes, não há como indeferir a inicial sob o fundamento de “duplicidade de apreciação e violação ao devido processo legal”.De fato, no caso concreto, a ação revisional possui uma abrangência maior, possuindo pedido de cunho indenizatório e de depósito do valor que a parte entende como sendo o correto, o que não consta na contestação da busca e apreensão.Além disso, a manutenção da sentença implicaria em impedir que o direito que o autor possui de que referidos pedidos sejam analisados pelo magistrado. Desta forma, a sentença recorrida merece reparo para que seja dado prosseguimento à ação revisional. Destaco, inclusive, que em caso de ações revisionais e busca e apreensão que discutem o mesmo contrato, é possibilitado ao magistrado reconhecer a conexão entre os processos e julgá-los de maneira conjunta, técnica de julgamento que possibilitaria a análise dos pedidos em uma única oportunidade.Por fim, o apelado sustenta em suas contrarrazões que o procurador do autor estaria ajuizando diversos processos similares a este que estariam sendo sentenciados pelo indeferimento da inicial, de modo que estes autos deveriam ser encaminhados ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas). Entretanto, o apelado não trouxe nenhuma prova que demonstre o ajuizamento reiterado de demandas similares, não havendo indícios de que a ação tenha objetivo fraudulento, motivo pelo qual indefiro o pedido.Diante de todo o exposto, dou provimento ao recurso para que o processo retorne ao primeiro grau de jurisdição e retome seu curso normal, em razão da ausência de identidade total entre as ações. III - DECISÃO:
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