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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Execução Fiscal, sob nº 0000263-56.2019.8.16.0192, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Nova Aurora, proposta pelo Município de Nova Aurora em face de Silvério Petronilho, visando a cobrança de créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 6, no valor total de R$ 2.412,16, a título de IPTU e taxas correlatas de 2014 a 2017. (mov. 1.1/orig.)A parte executada foi devidamente citada, porém, deixou de apresentar defesa. (mov. 16.1/orig.)Restaram infrutíferas as tentativas de constrição via Bacenjud e Renajud. (mov. 25.1/orig. e 29.1/orig.), razão pela qual a parte executada foi intimada para indicar bens a penhora (mov. 42.1/orig.).Realizada a quebra de sigilo fiscal da parte executada (mov. 50.1/orig. a 50.5/orig.), oportunidade em que fora intimada para apresentar informações (mov. 53.1/orig.), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 55.1/orig.).Suspenso o processo por 30 dias a requerimento da parte exequente para a realização de busca de bens (mov. 64.1/orig.)Levantada a suspensão, a parte exequente foi intimada para se manifestar a respeito da Resolução 547/2024 do CNJ (mov. 73.1/orig.), ocasião em que requereu o prosseguimento do processo com a indicação de dois imóveis passíveis de penhora (mov. 76.1/orig.).Sobreveio a sentença (mov. 81.1/orig.), ora recorrida, proferida pelo d. Magistrado William Oliveira Taveira, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos moldes do art. 485, inc. VI, do CPC. Por consequência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.Irresignado, o Município de Nova Aurora interpôs recurso de apelação (mov. 84.1/orig.) em cujas razões recursai sustenta, em síntese: a) a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF ao caso concreto, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e autonomia do ente municipal, disposto no arts. 1º, 2º e 8º da CF; b) a ausência de trânsito em julgado do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.184 do STF, pois pendente julgamento de embargos de declaração e anterior a propositura da ação; c) a indisponibilidade do crédito tributário já lançado, em consonância ao art. 141 do CTN; d) a existência da Lei Municipal 1.743/2015 a qual fixou como valor mínimo para ajuizamento da execução o total de R$ 1.438,42; e) a existência de programa de recuperação fiscal a qual previa a redução de juros e multa e o parcelamento administrativo dos débitos; f) a impossibilidade de se exigir a realização das medidas administrativas de satisfação do débito em ações anteriores a data de publicação da ata de julgamento, que se deu em 05.02.2024. Assim, requer seja cassada a sentença e determinada a remessa do processo ao juízo originário para o prosseguimento da execução fiscal.Intimado para apresentar contrarrazões, a parte executada deixou transcorre o prazo in albis (mov. 86.1/orig.).É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de extinção da execução, tendo em vista as regras previstas na Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça.Pois bem.Em relação às execuções fiscais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral, fixou o Tema 1.184, com as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, na qual se fundou a sentença ora recorrida, que assim dispôs: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2ºO ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3ºPresume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II –existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20- ouB, § 3º, II);III –indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
No presente caso, observa-se que o Município ingressou com a presente execução fiscal em 07.02.2019, pretendendo a cobrança do valor de R$ 2.412,16 (dois mil, quatrocentos e doze reais e dezesseis centavos) correspondente a débitos a título de IPTU e taxas correlatas vencidos entre 2014 e 2017, inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 6.Primeiramente, no que tange a definição de baixo valor, este Colegiado pacificou o entendimento de que cada caso deve ser analisado com base na legislação local, em observância à competência constitucional de cada ente federado, consoante disposto no item 1, do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, e no artigo 1º, caput, da Resolução nº 547/2024, de modo que, havendo disposição específica em lei estadual ou municipal quanto aos critérios para o ajuizamento de execução fiscal, esta deve prevalecer, ainda que a lei local preveja o ajuizamento da demanda para persecução de crédito inferior a R$ 10.000,00, limite mínimo estabelecido pela Resolução do CNJ.E na espécie, a Lei Complementar nº 1.743/2015, vigente à época do ajuizamento da execução, estabeleceu em seu artigo 2º, que: “Não estão sujeitos a processo de execução fiscal créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, cujo valor consolidado, na data do encaminhamento, seja igual ou inferior a R$ 901,94 (novecentos e um reais e noventa e quatro centavos) considerados antieconômicos, para os fins desta lei.” Ainda, mesmo que assim não o fosse, de acordo com o previsto no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024/CNJ, deveriam ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando não houvesse movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tivessem sido localizados bens penhoráveis. Ocorre, porém, que tais hipóteses não foram constatadas no presente caso, e modo que, de qualquer forma, não estaria sujeita à extinção com base em referida norma. Isso porque, como relatado, embora a ação tenha sido ajuizada em fevereiro de 2019, a parte exequente empreendeu diversas diligências visando à localização de bens do executado, logrando êxito na identificação de dois imóveis passíveis de penhora (movs. 76.2 e 76.3 dos autos de origem). Ocorre que o pedido de constrição sequer foi apreciado pelo juízo de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito antes mesmo de oportunizar a tentativa de satisfação do crédito.Ademais, quanto à conclusão de que seria despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pudesse buscar a quitação do débito, cabe rememorar que o próprio STF estabeleceu a necessidade de adoção de medidas prévias de tentativa de conciliação ou outra solução administrativa e protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal, ressaltando, contudo, que “O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. Ou seja, uma vez que a demanda já se encontra em trâmite, seria recomendado que primeiro fosse oportunizado ao ente a promoção das diligências administrativas antes da extinção prematura do feito.Logo, não é possível concluir, ao menos neste momento, que a lide sob análise violaria, de alguma forma, o princípio constitucional da eficiência administrativa.Sendo assim, ponderando-se todas as particularidades do presente caso concreto, e considerando que o Município pode adotar as medidas previstas no item 2, do Tema nº 1184/STF, durante o trâmite da execução, mediante apenas a suspensão do feito, mostra-se mais razoável que o processo retorne ao regular prosseguimento, restando cassada a sentença. 3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de que seja cassada a sentença e, assim, prosseguindo a execução fiscal, com a ressalva de que cabe ao ente público municipal observar as orientações contidas nos itens 2 e 3, do Tema nº 1184/STF, e arts. 2º e 3º, da Resolução nº 547/2024/CNJ.
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