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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RURAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DA CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a execução da cláusula de alienação fiduciária incidente sobre imóvel rural. 2. A agravante sustenta a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela, alegando que o imóvel não integra o patrimônio do devedor, que não foi comprovada a exploração familiar da propriedade e que o perigo de dano não estaria configurado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia cinge-se a saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (ii) o imóvel rural objeto da garantia fiduciária pode ser considerado pequena propriedade rural impenhorável, conforme art. 5º, XXVI, da CF/1988 e art. 833, IV, do CPC, diante da comprovação da exploração pela família do agravado; e (iii) a alienação fiduciária afasta a impenhorabilidade do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O entendimento consolidado é que a pequena propriedade rural, inferior a quatro módulos fiscais e trabalhada pela família, goza de proteção constitucional e legal contra penhora, aplicando-se mesmo quando o imóvel é dado em garantia fiduciária.5. No caso, restou demonstrado, em cognição sumária, que o imóvel possui área inferior ao limite legal e é efetivamente trabalhado pela família do agravado, evidenciado por documentos fiscais e declarações de imposto de renda.6. O perigo de dano decorre da possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária e alienação do imóvel, com efeitos irreversíveis, que podem comprometer o resultado útil do processo.7. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência foi corretamente deferida para suspender a execução da garantia fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais e efetivamente trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada em garantia de alienação fiduciária, sendo cabível a tutela de urgência para suspender execução que ameace tal proteção.” _________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 300, 833, IV;Lei nº 8.629/1993, art. 4º; Lei nº 9.514/1997, art. 22.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.408.152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 01/12/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.402.553/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/05/2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0095684-28.2023.8.16.0000, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 04/03/2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0047675-30.2026.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Terra Boa que, nos autos ação declaratória nº 0000187-66.2026.8.16.0166, deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado (mov. 12.1). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) a decisão agravada não observou os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ao resultado útil do processo; b) a alienação fiduciária, conforme o art. 22 da Lei nº 9.514/1997, estabelece que o devedor, no caso o agravado, não detém a propriedade plena do bem, mas sim uma propriedade resolúvel, sendo assim, a tese de impenhorabilidade de um bem que não pertence mais ao patrimônio do devedor é infundada; c) a proteção à impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se aplica ao caso, uma vez que não foram demonstrados elementos concretos que comprovem que o imóvel é utilizado exclusivamente para subsistência familiar e que a propriedade em questão atende aos requisitos legais de pequena propriedade rural, dado que possui 12,1 hectares, enquanto o módulo fiscal no município é de 20 hectares; d) as notas fiscais apresentadas pelo agravado como prova de exploração da propriedade são antigas e não demonstram que a propriedade é efetivamente utilizada para subsistência familiar, além de indicar que ele é proprietário de outros imóveis rurais, o que compromete a alegação de que o imóvel é a única fonte de renda da família; e) o perigo de dano não se verifica, uma vez que a execução extrajudicial da garantia é uma consequência do inadimplemento, e a manutenção da decisão que suspendeu essa execução prejudica a recuperação do crédito pela agravante; f) a reversibilidade da medida também está presente, já que eventuais danos à parte agravada são de natureza patrimonial e podem ser reparados. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito ativo ao agravo, com o objetivo de revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência e, no mérito, o provimento do recurso para que se reconheça a ausência de impedimento para o prosseguimento da execução extrajudicial da garantia (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 14 e 15). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. O agravante sustenta que a decisão de primeiro grau está equivocada, pois a alienação fiduciária não se confunde com penhora, e o imóvel não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário enquanto não quitada a dívida. Além disso, argumenta que o agravado não comprovou os requisitos legais para a impenhorabilidade do imóvel, uma vez que, apesar de sua classificação como pequena propriedade rural, não demonstrou efetiva exploração agrícola para subsistência familiar, requisito indispensável conforme entendimento consolidado no IRDR 0053588-32.2022.8.16.0000 e legislação aplicável. Pois bem. É manifesto que a tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: I) probabilidade do direito; e II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com a doutrina, os requisitos autorizadores da medida caracterizam-se da seguinte forma: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) No caso dos autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, que se encontram preenchidos os requisitos autorizadores da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Quanto a probabilidade de direito, sabe-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 e no inc. VIII do art. 833 Código de Processo Civil: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já assentou entendimento de que são considerados impenhoráveis os bens imóveis que se qualifiquem como “pequenas propriedades rurais”. Para tanto, dois requisitos devem ser preenchidos: “a) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e b) que a propriedade seja trabalhada pela família”. No que se refere ao termo “pequena”, o conceito se apresenta na Lei n. 8.629/93, que assim dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I – Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;II – Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) A documentação apresentada pelo agravado (mov. 1.42) indica que o Lote n. 64-B, da Gleba de Ribeirão são Januário, situado no município de Araruna, de matrícula n. 13.566 do Registro de Imóveis de Peabiru/PR, com área de 12,1 hectares (121.000 m²), ou seja, equivalente a 4 (quatro) alqueires paulistas. De tal sorte, para ser qualificada como “pequena”, a propriedade rural deve ser inferior a 800.000m² (oitocentos mil metros quadrados). Diante disso, verifica-se que a propriedade do agravado é inferior ao limite legal de 800.000m² (oitocentos mil metros quadrados), ou 80 (oitenta) hectares, logo se qualifica como pequena propriedade rural, nos termos da Lei n. 8.629/93. Quanto ao próximo requisito para a caracterização de que a “propriedade seja trabalhada pela família”, o egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que se presume que o trabalho exercido em propriedade diminuta é realizado pela família, ou seja, configura-se em presunção juris tantum, que deve ser afastada pela agravante, in verbis: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora..." (art. 5°, XXVI). Recebeu albergue de diversos normativos infraconstitucionais. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola. Para fins de proteção, exige-se: (i) pequena área; (ii) trabalho familiar. Há presunção de exploração familiar. O microssistema agrário entrelaça esses conceitos. Transfere-se ao exequente o encargo de afastar a presunção. Recurso especial não provido. (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 1.408.152/PR – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. 01.12.2016 – DJe 02.02.2017) Não fosse isso, tem-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 2.080.023/MG e 2.091.805/GO, representativos da controvérsia, estabeleceu tese no Tema n. 1234/STJ no sentido de que “é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família”. A proteção dada à pequena propriedade rural tem como objetivo garantir a subsistência do produtor e de sua família. No caso concreto, o agravado, em sede de cognição sumária, comprovou, por ora, que o imóvel é trabalhado pela entidade familiar, mediante notas fiscais de produtor rural (mov. 1.9/1.31), e declarações de imposto de renda (mov. 1.32/1.41), nas quais consta o agravado como produtor. Nesse sentido, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, há entendimento de que não se afasta a proteção da impenhorabilidade mesmo quando o bem imóvel é dado em garantia ao pagamento de dívida, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF. 2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva. 3. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.402.553/SC – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. em 27/5/2024 – DJe de 29/5/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE GRAVA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL C/C PEDIDO REVISIONAL BANCÁRIO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR, PARA O FIM DE SUSPENDER TODOS OS ATOS RELATIVOS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – INSURGÊNCIA DA RÉ – PRETENDIDA COBRANÇA PELA VIA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – ALEGAÇÃO DE QUE O INSTITUTO DA IMPENHORABILIDADE NÃO SE APLICA AO IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO - GARANTIA CONSTITUCIONAL A QUEM DETÉM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM ÁREA DE ATÉ 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, A QUAL É TRABALHADA PELA FAMÍLIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - NORMA DE ORDEM PÚBLICA E IRRENUNCIÁVEL - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0095684-28.2023.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Des. Ruy A. Henriques – Unân. – j. 04.03.2024) Portanto, em que pese a alegação do agravante, ao menos por ora, resta preenchida a probabilidade de direito do agravado. A respeito do perigo de dano, tem-se que este está igualmente preenchido. Os efeitos da hasta pública e eventual arrematação mostram-se potencialmente irreversíveis, pois importam na perda da propriedade do bem, com a consequente transferência a terceiros de boa-fé, dificultando ou até impossibilitando o retorno ao estado anterior. A não concessão da tutela de urgência para suspender a execução da cláusula de alienação fiduciária expõe o agravado a dano grave e de difícil reparação, uma vez que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a subsequente alienação do imóvel retiram dos devedores a posse e a titularidade do bem, podendo inclusive culminar em sua imissão forçada. Ademais, eventual procedência do mérito ao final da demanda não seria suficiente para recompor integralmente o prejuízo suportado, pois a reversão de arrematação já concretizada encontra óbices práticos e jurídicos, sobretudo diante da proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé. Nesse contexto, evidencia-se que os requisitos para concessão da tutela de urgência foram devidamente preenchidos, o que justifica a intervenção imediata do Poder Judiciário para suspender os efeitos da execução da cláusula de alienação fiduciária, preservando a utilidade do provimento jurisdicional final. Nesses termos, nego provimento ao recurso interposto.
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