SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003273-02.2026.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito tributário. Responsabilidade pelo pagamento de custas processuais em execução fiscal após desistência pelo exequente. Princípio da causalidade. Ônus do executado.Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou desistência de execução fiscal ajuizada contra o apelado e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais, sendo requerido o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do executado pelo pagamento dessas custas, com fundamento na Lei Estadual nº 16.035/2008.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por desistência do exequente, é devida a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008.III. Razões de decidir3. A Lei Estadual nº 16.035/08, em seu artigo 4º, atribui expressamente ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, mesmo em caso de desistência da execução pelo credor.4. A desistência da execução fiscal pelo Estado não desobriga o executado de arcar com as despesas processuais, pois ele deu causa à propositura da ação.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a constitucionalidade da atribuição das custas ao executado e a aplicação do artigo 4º da Lei nº 16.035/08 em casos semelhantes.6. O princípio da causalidade e os dispositivos legais estaduais e constitucionais autorizam a condenação do executado ao pagamento das custas, afastando a responsabilidade do Estado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para condenar o executado ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais extintas por desistência do credor, as custas processuais permanecem a cargo do executado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, independentemente da desistência promovida pelo ente público.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, mesmo com o Estado desistindo da cobrança na Justiça, quem deve pagar as despesas do processo é quem devia o dinheiro, ou seja, o executado. Isso porque a lei estadual diz que as custas do processo ficam por conta do devedor, já que ele quem deu causa a ação. Por isso, o recurso do Estado foi aceito para mudar a decisão anterior, tirando do Estado a obrigação de pagar essas despesas e colocando essa responsabilidade no executado.