Ementa
Direito processual civil e direito tributário. Responsabilidade pelo pagamento de custas processuais em execução fiscal após desistência pelo exequente. Princípio da causalidade. Ônus do executado.Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou desistência de execução fiscal ajuizada contra o apelado e condenou o Estado ao pagamento das custas processuais, sendo requerido o reconhecimento da responsabilidade exclusiva do executado pelo pagamento dessas custas, com fundamento na Lei Estadual nº 16.035/2008.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por desistência do exequente, é devida a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008.III. Razões de decidir3. A Lei Estadual nº 16.035/08, em seu artigo 4º, atribui expressamente ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, mesmo em caso de desistência da execução pelo credor.4. A desistência da execução fiscal pelo Estado não desobriga o executado de arcar com as despesas processuais, pois ele deu causa à propositura da ação.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a constitucionalidade da atribuição das custas ao executado e a aplicação do artigo 4º da Lei nº 16.035/08 em casos semelhantes.6. O princípio da causalidade e os dispositivos legais estaduais e constitucionais autorizam a condenação do executado ao pagamento das custas, afastando a responsabilidade do Estado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para condenar o executado ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: Nas execuções fiscais extintas por desistência do credor, as custas processuais permanecem a cargo do executado, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 16.035/2008, independentemente da desistência promovida pelo ente público.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, mesmo com o Estado desistindo da cobrança na Justiça, quem deve pagar as despesas do processo é quem devia o dinheiro, ou seja, o executado. Isso porque a lei estadual diz que as custas do processo ficam por conta do devedor, já que ele quem deu causa a ação. Por isso, o recurso do Estado foi aceito para mudar a decisão anterior, tirando do Estado a obrigação de pagar essas despesas e colocando essa responsabilidade no executado.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003273-02.2026.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de ANTONIO CONTE e M.F. KETTER IND. E COM. DE EXT. DE ALUMINIO LTDA., cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rolândia[2] decidiu:“Vistos etc. DEFIRO o pedido de desistência de ação, consequência, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. EXTINGUINDO o feito, promovam-se as anotações e comunicações necessárias, em especial, ao Distribuidor. Custas pelo exequente. Sem condenação em honorários.”Além disso, decidiu os embargos de declaração no sentido de:“Vistos etc. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material. No caso, o embargante não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim a rediscussão do que foi decidido pelo juízo, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. Neste sentido: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11 /2017, DJe 01/12/2017). Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nego provimento aos embargos de declaração.”O ESTADO DO PARANÁ recorreu[3] alegando que:a) É do executado a responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 16.035/2008;b) A desistência da execução pelo credor não infirma a aplicação do princípio da causalidade, pois quem deu causa a propositura da execução foi o devedor.Apresentadas as contrarrazões[4].
VOTOA questão em exame diz respeito às custas processuais.DAS CUSTAS PROCESSUAISO Estado ora apelante, sustenta que a decisão a quo ignora o comando legal específico que rege a extinção das execuções fiscais em decorrência do perdão ou desistência previstos na Lei Estadual nº 16.035/08 (alterada pela Lei n° 18.444/15). O artigo 4º da referida Lei é claro e taxativo ao atribuir o ônus sucumbencial à parte executada.Argumenta ainda, que a desistência do processo não desobriga o executado de arcar com as despesas geradas pelo ajuizamento da demanda, sendo a condenação do Estado uma ofensa direta ao comando legal vigente. Por isso, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para afastar a condenação do Estado ao pagamento das custas e atribuir tal responsabilidade exclusivamente à parte executada, em estrito cumprimento ao dispositivo legal aplicável.Com razão.A Lei Estadual nº 16.035/08 possibilita, em determinados casos, a desistência da execução fiscal com o intuito de dar cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.Essa é a inteligência de seu artigo 1º, in verbis:“Art. 1°. Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, sem renúncia dos respectivos créditos tributários e não tributários(...).[5]”O artigo 4º ainda dispõe que as custas do processo devem ficar a cargo do executado: “As custas judiciais permanecem a cargo do executado, facultando às escrivanias promover a cobrança às suas próprias expensas”.No caso em exame, o Estado do Paraná, após mais de 10 anos da propositura da Execução Fiscal[6], requereu a sua desistência[7], permanecendo a cobrança do crédito na esfera administrativa.Desta feita, plenamente possível, a teor da supramencionada lei estadual, a homologação pelo Juízo e a condenação do executado ao pagamento das custas processuais.No mais, esclareça-se que o artigo 24, inciso IV, da Constituição permite que os Estados legislem, concorrentemente, sobre “as custas dos serviços forenses”.Nesse cenário, o Órgão Especial deste Tribunal, ao analisar a Lei Estadual nº 16.017/08, que cuida de matéria semelhante à presente, decidiu pela constitucionalidade da definição a quem compete o pagamento de custas feita por lei estadual:“INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL - LEI Nº 16.017/2008 DO ESTADO DO PARANÁ - PAGAMENTO DE CUSTAS PELO EXECUTADO - INTERPRETAÇÃO CONFORME OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - LÓGICA DO RAZOÁVEL - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA - NORMA QUE ATENTA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO. O parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 16.017/2.008 apenas define a quem compete o pagamento das custas, sob a exegese sistemática e teleológica do artigo 26 da Lei Federal 6.830/1980, em conjunto com o artigo 20 do Código de Processo Civil, o que atende ao contido no artigo 22, I, e artigo 24, IV, e XI, da CF. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.[8]” (grifo nosso)No tocante à Lei Estadual nº 16.035/08, quanto às custas judiciais, já decidiu este Tribunal em situações análogas:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A DESISTÊNCIA AUTORIZADA PELO ART. 1º, VII, DA LEI ESTADUAL Nº 16035/2008. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, DA REFERIDA LEI. RESPONSABILIDADE EXPRESSAMENTE ATRIBUÍDA AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.”[9]“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DO FEITO COM BASE NO ARTIGO 1º., INCISO X, DA LEI ESTADUAL N.º 16.035/2008. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À AÇÃO PELO NÃO PAGAMENTO DE SEU DÉBITO. PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 4º. DA REFERIDA LEI. TRÂMITE EM SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. EXECUTADO A QUEM INCUMBE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO.[10]”Portanto, é de ser provido o apelo do Estado do Paraná para que o executado seja condenado ao pagamento das custas judiciais.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso, em relação às custas processuais.
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