Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, §11, DO CPC).
ACRÉSCIMO QUE INCIDE SOBRE O PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 10% NA ORIGEM E MAJORADOS PARA 12% EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE OU NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo sentença que reconheceu sucumbência recíproca e majorou os honorários advocatícios de 10% para 12%, com pedido de esclarecimento sobre a forma de cálculo da majoração dos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na decisão quanto à forma de cálculo da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, aplicada sobre o percentual fixado na sentença de primeiro grau.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC para sua admissibilidade.4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, constitui acréscimo percentual sobre o valor fixado na sentença, e não verba autônoma.5. O acórdão é claro ao estabelecer que os honorários foram fixados em 10% na sentença e majorados para 12% no recurso, permitindo interpretação unívoca quanto ao cálculo final.6. Não há necessidade de esclarecimento expresso sobre o critério de cálculo da majoração, pois a interpretação sistemática do dispositivo legal é suficiente para afastar dúvidas.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, §11, do CPC consiste em acréscimo percentual sobre o valor fixado na sentença, não configurando verba autônoma, de modo que o percentual final corresponde à soma do valor original com o aumento determinado no recurso._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; art. 85, § 11.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer como deve ser calculado o aumento dos honorários do advogado, que foi fixado em 10% na primeira decisão e depois aumentado para 12%. O pedido dizia que a decisão não explicou direito se o aumento de 12% era sobre o valor total ou só um acréscimo. O tribunal entendeu que a decisão já está clara, pois o aumento de 12% significa que o valor final dos honorários será 12%, ou seja, um aumento de 2% sobre os 10% iniciais. Por isso, o pedido de esclarecimento foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001481-57.2026.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.07.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargante G.H.M EQUIPAMENTOS LTDA e como Embargado LATICÍNIO SIMIONATO LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por G.H.M EQUIPAMENTOS LTDA em face do Acórdão (mov. 15.1) prolatado nos autos de Apelação Cível nº 0005250-78.2023.8.16.0101 Ap, que, por unanimidade dos votos, conheceu e negou provimento ao recurso. Sustenta o Embargante, em síntese, a existência de obscuridade no julgado, vez que o acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, reconhecendo sucumbência recíproca, fixada na proporção de 30% para a apelante e 70% para a apelada, além de majorar os honorários advocatícios em 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Contudo, a decisão não esclareceu de forma expressa como deve ocorrer a incidência dessa majoração, gerando dúvida quanto ao critério de cálculo a ser adotado.Diante disso, a embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para que o acórdão esclareça expressamente a forma de cálculo da majoração dos honoráriosA parte Embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “(...) os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 248). A parte Embargante sustenta, em síntese, que o julgado manteve a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à sucumbência recíproca, bem como majorou os honorários advocatícios em 12% (doze por cento), porém deixou de esclarecer se tal percentual deve ser aplicado de forma autônoma ou acrescido ao percentual anteriormente fixado, o que pode gerar controvérsia na fase de cumprimento de sentença.No caso, não se verifica a alegada obscuridade, porquanto o acórdão foi suficientemente claro ao majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, sendo possível extrair, de forma lógica e sistemática, o critério de incidência adotado.Quanto ao ponto, a interpretação sistemática do artigo 85, §11, do CPC conduz à conclusão de que a majoração dos honorários em grau recursal não constitui verba autônoma, mas sim acréscimo ao quantum já fixado anteriormente. Trata-se, portanto, de aumento percentual que deve ser somado à base estabelecida na sentença, compondo o valor final devido a título de honorários advocatícios.No caso, verifica-se que a sentença arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, ao promover a majoração recursal em 12% (doze por cento), deve-se compreender que tal acréscimo incide sobre a base anteriormente fixada, resultando no aumento de 2% (dois por cento), de modo que o percentual final devido a título de honorários advocatícios corresponde a 12% (doze por cento).Dessa forma, não há qualquer ambiguidade ou falta de clareza a ser sanada, sendo desnecessário o pretendido esclarecimento expresso, uma vez que o julgado permite interpretação unívoca quanto à forma de cálculo da verba honorária. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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