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Acórdão
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Relatório 1. Laticínios Quero Mais Ltda., Tobias Ribeiro Vila e Tobias Ribeiro Vila & Cia. Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento contra a decisão de mov. 13.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cambé nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Declaração de Grupo Econômico nº 0001409-11.2026.8.16.0056, ajuizado em face dos agravantes e de terceiros por Lourita Basso Polina, Suzete Polina Affonso e Vania Polina, pela qual foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar determinando o arresto cautelar e a indisponibilidade de bens imóveis, bem como o bloqueio de ativos financeiros dos agravantes e das pessoas físicas e jurídicas envolvidas, até o limite de R$ 6.152.134,91. Segue o seu teor: Da Tutela Cautelar e do Poder Geral de Cautela A tutela cautelar está expressamente prevista pelo art. 301 do CPC, com a seguinte redação: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. No que tange à indisponibilidade de bens em caráter cautelar, ressalte-se que a finalidade de tal medida consiste em garantir a guarda e a conservação dos bens dos requeridos, como meio acautelador da eficácia de futura prestação jurisdicional, evitando que a parte autora seja injustamente prejudicada pelo desvio de tais bens. A decretação de indisponibilidade de bens é cabível no exercício do poder geral de cautela sobre o qual dispõe o art. 297 do CPC, como forma de resguardar a pretensão da autora, no caso de procedência do pedido. E, para a concessão de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. No caso em tela, ambos os requisitos estão satisfeitos. Isso porque, há indícios de formação de grupo económico familiar e confusão patrimonial. Os elementos probatórios revelaram que o núcleo familiar, sob a gestão de PAULO SÉRGIO VILA, explora o mesmo ramo de atividade (laticínios) através de uma rede de empresas que operam de forma desregrado. Também o vínculo familiar entre os integrantes das empresas foi devidamente comprovado, evidenciando que TOBIAS RIBEIRO VILA, CAMILLA RIBEIRO VILA e ISADORA RIBEIRO VILA são filhos dos devedores originários PAULO e SILMARA, figurando em rodízio societário para gerir o faturamento do grupo. Acrescenta-se o facto de que, através das matrículas imobiliárias de mov. 1.11, verificam-se indícios de alienação simulada de imóveis rurais (matrículas nº 46, 1587, 1588, 2653, 3542 e 3546 do CRI de Grandes Rios/PR) para o filho TOBIAS. O negócio, realizado quando TOBIAS contava com apenas 21 anos e declarava património de apenas R$ 10.000,00 à Receita Federal, é manifestamente incompatível com a aquisição de terras avaliadas em milhões. Ademais, o adquirente figura como interveniente hipotecante em dívidas dos próprios pais, utilizando os imóveis "adquiridos", o que caracteriza, ao menos em análise sumária, desvio de finalidade e blindagem patrimonial. O perigo de dano está configurado pelo risco concreto de frustração da execução, diante da conduta contumaz de esvaziamento patrimonial e da condenação criminal de PAULO SÉRGIO VILA por crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90). Caso não haja arresto imediato dos bens e valores, há possibilidade real de que a parte autora encontre obstáculos insuperáveis para a satisfação do crédito reconhecido há anos em juízo. Em suma: Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A prova documental carreada aos autos é contundente. O abuso da personalidade jurídica (Art. 50, CC) manifesta-se sob duas vertentes: Desvio de Finalidade e Grupo Econômico de Fato: A decisão da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (mov. 1.1) é prova emprestada de alto valor probante, ao reconhecer que Paulo Sérgio Vila comanda uma estrutura piramidal de empresas (Laticínios Laranjal, Quero Mais, SKR Vila, etc.) que compartilham endereços, sócios e estrutura operacional, visando a dispersão de ativos e a concentração de passivos na devedora originária. Confusão Patrimonial e Simulação (Art. 167, CC): As matrículas imobiliárias (CRI de Grandes Rios) demonstram o "esvaziamento premiado" do patrimônio dos devedores. A transferência de 163 hectares de terras para o filho Tobias Ribeiro Vila, por valores ínfimos e em idade jovem (21 anos), sem capacidade financeira declarada à Receita Federal, caracteriza a figura do "Sócio Laranja". A permanência do bem como garantia (interveniência hipotecária) de dívidas dos pais confirma que a propriedade de fato nunca saiu da esfera de disponibilidade dos genitores. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) O risco ao resultado útil do processo é in re ipsa. A resistência contumaz ao pagamento de dívidas fiscais e cíveis, aliada à condenação criminal de Paulo Sérgio Vila por crimes contra a ordem tributária, evidencia um modus operandi voltado à insolvência deliberada. Manter a livre disponibilidade dos bens em nome de terceiros (Tobias) permitiria a alienação sucessiva a adquirentes de boa-fé, tornando a execução inócua. Nesse sentido: (...). ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, inaudita altera parte, para o fim de determinar: a) O ARRESTO CAUTELAR E A INDISPONIBILIDADE dos imóveis rurais registrados sob as Matrículas nº 46, 1587, 1588, 2653, 3542 e 3546 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Grandes Rios/PR. A AVERBAÇÃO DO ARRESTO, deve ser via ofício, ao Oficial do Registro de Imóveis de Grandes Rios para proceder à anotação imediata nas referidas matrículas, do deferimento do arresto visando dar assegurar os direitos das autoras e dar publicidade a terceiros e impedir a dilapidação patrimonial. b) O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS via sistema SISBAJUD nas contas de todos os suscitados (conforme qualificação na inicial), incluindo a empresa LATICÍNIOS QUERO MAIS LTDA (CNPJ 37.549.099/0003-57), até o limite do débito de R$ 6.152.134,91. c) A SUSPENSÃO do processo principal (autos nº 0000544- 08.2014.8.16.0056), nos termos do art. 134, §3º, do CPC Os agravantes sustentam que a tutela de urgência seria descabida. Indicam que a pessoa jurídica Tobias Ribeiro Vila & Cia Ltda. está com situação cadastral baixada desde 06.03.2017 e, portanto, sequer haveria interesse de agir a seu respeito. Acrescentam que, além da inexistência de identidade de sócios ou endereços, sua atividade era a revenda de produtos agropecuários e medicamentos veterinários, sem qualquer relação com a atividade de laticínios. Prosseguem defendendo que a desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, sujeitando-se aos requisitos do art. 50 do CC, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alertam que a existência de um grupo econômico familiar não justifica a desconsideração, conforme art. 50, § 4º, do CC. Adentrando ao caso, mencionam não ter sido demonstrado que as pessoas jurídicas eram usadas para ocultar finalidades diversas de sua finalidade institucional, exercício indevido ou anormal da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. Menciona inexistir sequer alegação de ato concreto praticado por Tobias Ribeiro Vila ou Laticínios Quero Mais Ltda., baseando-se a responsabilização apenas no parentesco e atividade empresarial. Narram que a pessoa jurídica Laticínios Quero Mais Ltda. foi constituída em 27.06.2020, contando com 17 funcionários registrados, em local distante 475km do local dos fatos discutidos, não possuindo sequer identidade de sócios. Sustentam que o arresto prematuro e excessivo, ainda mais em contexto no qual sequer realizado o contraditório, gerando dano reverso à recorrente Laticínios Quero Mais Ltda., que teve bloqueados mais de seis milhões de reais de seu capital de giro. Requer a concessão de efeito suspensivo. Os autos foram distribuídos por prevenção ao AI nº 0028360-16.2026.8.16.0000 (mov. 30.1 – AI). Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 35.1 – AI), as agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 44.1 – AI), É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – mov. 109.2/109.6 – AO e 1.1 – AI, regularidade formal e preparo – mov. 1.2 – AI), ressalvada a questão de interesse recursal das pessoas jurídicas que será examinada no mérito. 3. A discussão recai sobre o preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar deferida em primeiro grau, que determinou o arresto de imóveis rurais e o bloqueio de ativos financeiros dos agravantes até o limite do débito indicado. 3.1. Preliminarmente, rejeita-se a alegação das agravadas de ausência de interesse recursal dos agravantes. Isso porque o interesse recursal decorre da sucumbência experimentada pela parte em razão da decisão impugnada, bem como da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido, circunstâncias plenamente verificadas no caso concreto. A decisão agravada acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a extensão dos efeitos da execução aos agravantes, autorizando a adoção de medidas constritivas em seus patrimônios. Desse modo, independentemente do resultado momentâneo das pesquisas patrimoniais realizadas por meio do SISBAJUD, é inequívoco que os agravantes passaram a figurar no polo passivo da execução e ficaram sujeitos à prática de atos expropriatórios e de constrição patrimonial. A circunstância de não terem sido localizados ativos financeiros em determinado momento processual não afasta o gravame decorrente da decisão recorrida, tampouco elimina a utilidade do recurso. Ao contrário, subsiste interesse jurídico atual na obtenção de pronunciamento que afaste a responsabilização patrimonial imposta, impedindo a manutenção e a renovação de medidas constritivas fundadas no mesmo título judicial. No caso da empresa Laticínios Quero Mais Ltda., embora não tenha havido bloqueio efetivo de valores quando do cumprimento da ordem via SISBAJUD, a decisão agravada determinou expressamente a constrição de seus ativos, circunstância suficiente para caracterizar o interesse recursal, pois a reforma do pronunciamento judicial possui aptidão para afastar os efeitos presentes e futuros da medida. Igualmente, em relação a Tobias Ribeiro Vila, além da constrição de ativos financeiros, houve determinação de arresto de imóveis rurais, evidenciando, de forma ainda mais clara, a existência de prejuízo jurídico decorrente da decisão recorrida. Assim, uma vez que todos os agravantes permanecem sujeitos aos efeitos da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e autorizou a adoção de medidas executivas em seus patrimônios, mostra-se inequívoco o interesse recursal na busca de sua reforma, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 3.2. As agravadas suscitam, ainda, a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões do agravo reproduziram ipsis litteris a contestação apresentada na origem, sem enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, o que obstaculizaria o conhecimento do recurso. A preliminar não merece acolhimento. É certo que o princípio da dialeticidade, extraído do art. 1.016, incs. II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma ou a invalidação da decisão impugnada, não se admitindo razões recursais que ignorem por completo os fundamentos do ato judicial hostilizado. A mera reprodução de peça anterior, sem qualquer esforço argumentativo voltado à decisão recorrida, pode, em tese, configurar ausência de impugnação específica apta a ensejar o não conhecimento. No caso concreto, contudo, não se verifica essa hipótese em relação aos agravantes Tobias Ribeiro Vila e Laticínios Quero Mais Ltda. As razões recursais, ainda que guardem semelhança temática com a contestação — o que é natural, dado que ambas as peças versam sobre os mesmos pressupostos da desconsideração —, endereçam de forma inteligível os fundamentos da decisão de mov. 13.1: questionam a suficiência dos indícios de confusão patrimonial, a utilização da prova emprestada, a proporcionalidade da medida cautelar e a ausência de periculum in mora. O conteúdo argumentativo, ainda que não seja denso, é suficiente para delimitar o objeto devolutivo e permitir o exercício do contraditório pelas agravadas, como de fato ocorreu. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade recursal, prosseguindo-se ao exame do mérito. 3.3. No mérito, sabe-se que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, como já indicado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao presente recurso (mov. 35.1 – AI) e em consonância com as orientações apresentadas por esta relatoria nos Agravos de Instrumento nº 0028360-16.2026.8.16.0000 e 0040163-93.2026.8.16.0000, também interpostos em face da decisão de mov. 13.1, encontra-se presente a probabilidade do direito invocada pelas agravadas na inicial do incidente. Os agravantes insistem na tese de que a desconsideração da personalidade jurídica, sob a teoria maior do art. 50 do Código Civil, exigiria prova inequívoca e exauriente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e que a mera existência de grupo econômico familiar seria insuficiente para tanto, nos termos do § 4º do mencionado artigo. A premissa abstrata é correta. A sua aplicação ao caso concreto, porém, não se sustenta. Com efeito, os elementos dos autos vão muito além da simples constatação de que os envolvidos pertencem ao mesmo núcleo familiar e atuam em ramo empresarial semelhante. O que os autos revelam, em cognição sumária própria desta fase, é um conjunto articulado de indícios que aponta para dinâmica de blindagem patrimonial deliberada. Inicialmente, ao que parece, houve transferência patrimonial atípica. Tobias Ribeiro Vila, então com 21 anos de idade e patrimônio declarado à Receita Federal de apenas R$ 10.000,00, tornou-se proprietário de seis imóveis rurais (matrículas n.º 46, 1587, 1588, 2653, 3542 e 3546 do CRI de Grandes Rios/PR), adquiridos diretamente de seus pais — Paulo Sérgio Vila e Silmara Ribeiro Vila — em negociações realizadas em um único dia, 06.07.2016, pelo valor total de R$ 812.760,00. A manifesta incompatibilidade entre a capacidade financeira declarada do adquirente e o valor dos bens transacionados configura indício concreto de simulação negocial. O mesmo Tobias Ribeiro Vila figura como interveniente hipotecante em dívidas dos próprios genitores, utilizando exatamente os imóveis que alegadamente adquiriu como garantia. Esse dado objetivo demonstra que os bens nunca saíram, de fato, da esfera de disponibilidade dos alienantes — o que confirma a suspeita de que a transferência formal serviu, na prática, à preservação do controle parental sobre o patrimônio com aparência de licitude registral. Também merece relevo observar a situação de Laticínios Quero Mais Ltda. A empresa, cujo único sócio é Tobias Ribeiro Vila, teve reconhecida em incidente de desconsideração promovido pela União Federal (autos nº 5013014-04.2021.4.04.7009/PR, perante a 3ª Vara Federal de Ponta Grossa – mov. 1.26) a sua relação indireta com o grupo econômico comandado por Paulo Sérgio Vila, inclusive com a identificação de faturamento ocorrido antes mesmo do registro de seus primeiros funcionários — fato que, aliado à ausência de qualquer ativo em conta bancária a despeito da continuidade operacional comprovada (produtos comercializados em rede varejista da região de Londrina), aponta para a canalização de recebimentos para contas de terceiros, em prática tipicamente associada à blindagem patrimonial. No caso, a Justiça Federal, no incidente de desconsideração promovido pela Fazenda Nacional, já identificou, na estrutura do grupo, a constituição de diversas pessoas jurídicas por membros da mesma família sem efetivo propósito negocial, com confusão patrimonial, alterações societárias entre familiares e utilização de interpostas pessoas, apontando Paulo Sérgio Vila como administrador de fato. Essa conclusão, ainda que proferida em processo diverso, constitui prova emprestada de relevante valor indiciário, na medida em que o contraditório está sendo plenamente assegurado no presente incidente. E mais. Há que se considerar ainda, que Paulo Sérgio Vila, administrador de fato do grupo, foi condenado criminalmente por crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) em duas ações penais (mov. 1.25), com trânsito em julgado certificado — autos nº 5005482-13.2020.4.04.7009/PR (trânsito: 02.08.2023) e 5000902-03.2021.4.04.7009/PR (trânsito: 19.09.2023). A sentença penal não é utilizada para estender a sanção criminal aos agravantes — vedação constitucional expressa (CF, art. 5º, XLV) —, mas para corroborar o padrão de conduta do administrador de fato do grupo, com relevância para a aferição do risco ao resultado útil do processo. Diante desse quadro fático, a alegação dos agravantes de que a decisão agravada se fundou em meras ilações e presunções decorrentes da revelia não encontra respaldo nos autos. A tutela de urgência está embasada em elementos objetivos e documentalmente comprovados, que superam, com folga, o limiar de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC para a cognição sumária própria desta fase. O argumento de que quem pretende fraudar não registra bens em nome próprio — e de que, portanto, o registro formal em nome de Tobias Ribeiro Vila afastaria a suspeita de simulação — também não resiste à análise fática. É precisamente o registro formal em nome de terceiro integrante do núcleo familiar, sem correspondente capacidade econômica e com manutenção dos bens na cadeia de garantias das dívidas dos alienantes, que caracteriza o desvio de finalidade com aparência de licitude. A formalidade registral, por si só, não tem o condão de conferir legitimidade substancial a negócios jurídicos cujos elementos objetivos indicam ausência de causa econômica real. A alegação de que a Laticínios Quero Mais Ltda. somente foi constituída em 2020, em momento posterior à origem das dívidas, formadas em 2013/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de sua participação no contexto de esvaziamento patrimonial posteriormente apurado. A desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade aqui examinada, não pressupõe que a pessoa jurídica tenha participado da gênese da dívida. O que se apura é se ela integra a estrutura patrimonial utilizada para frustrar a satisfação de créditos já constituídos. Nesse sentido, a constituição da Laticínios Quero Mais Ltda. em 2020 — período em que as execuções já estavam em curso — e o seu funcionamento como eventual veículo de continuidade das atividades empresariais do grupo (conforme identificado pela Justiça Federal, que a apontou como sucessora de fato da Paulo Sérgio Vila – Eireli) são elementos que reforçam, e não afastam, a suspeita de que a empresa serve à perpetuação do esquema de esvaziamento patrimonial. Quanto ao periculum in mora que fundamenta a tutela de urgência na origem, o risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade concreta de frustração das execuções em curso, evidenciado pela longa inadimplência, pelo histórico de esvaziamento patrimonial documentado nos autos e pela condenação criminal do administrador de fato do grupo. A ausência de qualquer ativo bancário da Laticínios Quero Mais Ltda. a despeito de sua atividade comercial comprovada é, em si mesma, um elemento que reforça o risco de dilapidação. Em relação ao alegado periculum in mora inverso, apontados pela parte agravante, impõe-se registrar que, do ponto de vista fático, a Laticínios Quero Mais Ltda. não sofreu, ao momento do cumprimento inicial do mandado, constrição efetiva de seus ativos financeiros — o sistema SISBAJUD não localizou valores em suas contas. A empresa, portanto, não demonstrou, concretamente, qual prejuízo imediato à sua atividade operacional decorreu da decisão agravada no período examinado, tanto mais porque ela própria revela, ao continuar comercializando produtos no varejo sem qualquer depósito bancário registrado, a existência de fluxo financeiro não rastreado. Nesse contexto, a alegação de que o bloqueio determinado inviabilizaria o pagamento de salários de 17 funcionários e o cumprimento de obrigações com fornecedores e ao Fisco não se sustenta em dados concretos que demonstrem a efetiva constrição de valores suficientes para tanto. O periculum in mora inverso, para sobrepor-se ao periculum in mora favorável aos credores, reclama comprovação efetiva do risco de dano irreparável à parte que o alega — e essa demonstração, na espécie, não foi feita. Por fim, os agravantes não trouxeram qualquer elemento de prova ou fundamentação suficiente para afastar as conclusões indiciárias apontadas no incidente de desconsideração. A sustentação recursiva, em grande parte reprodução da contestação apresentada na origem, limita-se a afirmações genéricas sobre a excepcionalidade da medida e a exigência legal de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial — sem, contudo, enfrentar, com dados concretos, cada um dos indícios objetivos que embasaram a decisão de primeiro grau. Pelo que exposto, correta a decisão recorrida, que deverá ser mantida em seus exatos termos. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos.
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