SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0009998-97.2022.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUTOR QUE DILIGENCIOU PARA LOCALIZAR O REQUERIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA. ART. 700 DO CPC. SÚMULA Nº. 247 DO STJ. MÉRITO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DEVIDO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 119.1, complementada pelos embargos aclaratórios de mov. 202.1, proferida em ação monitória e embargos à monitória de nº. 0009998-97.2022.8.16.0131, que os rejeitou os embargos à monitória e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação monitória “para o fim de constituir de pleno direito, em favor da parte autora, um título executivo no valor de R$ 4.717,42 (Quatro mil setecentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) (posição em outubro de 2022 – conforme indicado pela autora no cálculo do mov. 1.1), atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com o Decreto n. 1.544/91”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar o acerto da sentença que acolheu os pedidos iniciais da ação monitória e rejeitou os embargos, constituindo o título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em exame, tendo em conta não ter transcorrido o prazo quinquenal entre o despacho que ordenou a citação e o vencimento da última parcela devida, não se verifica a prescrição nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.4. Na hipótese, a instituição financeira apresentou na inicial contrato de cartão de crédito devidamente assinado pelo requerido (mov. 1.4), faturas contendo extrato detalhado da dívida (mov. 1.5 a mov. 1.8), além de demonstrativo de débito (mov. 1.1 – fls. 02).5. Ora, da petição inicial dos embargos à monitória (mov. 158.1), denota-se que o embargante sustentou “evidente excesso na cobrança da dívida, uma vez que a Embargada aplicou juros de mora e correção monetária de forma indevida, calculando-os a partir do vencimento do débito”.Observe-se que do arrazoado não consta descrição alguma de valores, quais seriam entendidos como devidos e o que representaria abusividade no entendimento do embargante.Ainda, dos documentos juntados com a inicial não consta memória de cálculo ou demonstrativo de valores (mov. 158.2 a mov. 158.6).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. (Art. 240, § 1º, do CPC).Conforme pontuou a respeitável sentença aplica-se a Súmula nº. 247 do Superior Tribunal de Justiça que em sua redação traz: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.“Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso” (art. 702, § 3º, do CPC). _________Dispositivos relevantes citados: art. 1.009 do CPC; art. 240 do CPC; art. 700 do CPC; art. 702, § 3º, do CPC; art. 85, § 11º, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004103-26.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026); (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002732-39.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015003-87.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.03.2026); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002465-25.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.08.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008126-98.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 31.07.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004445-11.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031023-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007603-11.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.04.2024); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002896-16.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.10.2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005333-22.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070661-19.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.10.2022); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001020-44.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015397-92.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003424-04.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.05.2022). Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que deve ser mantida a sentença que constituiu o título executivo judicial.