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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 119.1, complementada pelos embargos aclaratórios de mov. 202.1, proferida em ação monitória e embargos à monitória de nº. 0009998-97.2022.8.16.0131, que os rejeitou os embargos à monitória e julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação monitória “para o fim de constituir de pleno direito, em favor da parte autora, um título executivo no valor de R$ 4.717,42 (Quatro mil setecentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos) (posição em outubro de 2022 – conforme indicado pela autora no cálculo do mov. 1.1), atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com o Decreto n. 1.544/91”.Em razão da sucumbência condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade de pagamento em razão da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, § 3º, do CPC.Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: a) “A sentença afastou a prescrição sob o fundamento de que o despacho que ordenou a citação seria suficiente para interromper o prazo prescricional. Entretanto, tal entendimento não observa a disciplina específica do art. 240 do CPC. A pretensão monitória encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável às ações de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, entendimento consolidado na jurisprudência e aplicado às dívidas oriundas de cartão de crédito, nos moldes da Súmula 412 do STJ (por analogia)”; b) “A relação jurídica é de consumo, sendo a Apelada fornecedora de serviços financeiros e o Apelante consumidor final. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, com base nos princípios da boa-fé objetiva; do dever de informação clara; da vedação de cláusulas abusivas e possibilidade de inversão do ônus da prova. A sentença não enfrentou adequadamente a incidência da legislação consumerista, limitando-se a validar os documentos apresentados pela instituição financeira. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações”; c) “Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita idônea, ainda que desprovida de eficácia executiva, capaz de demonstrar, de forma minimamente segura, a existência de obrigação certa, líquida e exigível. A prova escrita deve apresentar elementos suficientes para evidenciar a origem do débito, suas condições contratuais e os critérios de formação do valor cobrado, possibilitando ao réu o pleno exercício do contraditório. No caso concreto, a Apelada limitou-se a juntar proposta genérica de adesão; faturas unilateralmente emitidas e planilha de evolução do débito igualmente elaborada de forma unilateral. Não foi apresentado o contrato completo contendo cláusulas claras e específicas acerca da taxa de juros remuneratórios pactuada, eventual capitalização, encargos moratórios, multa, índice de correção monetária e metodologia de cálculo aplicada. A ausência desses elementos impede a verificação da legalidade dos encargos e da própria constituição do débito”; d) “A sentença não enfrentou adequadamente a ilegalidade dos encargos aplicados pela Apelada, os quais ocasionaram crescimento desproporcional do débito. Trata-se de ação monitória fundada em título sem eficácia executiva e desacompanhado de memória de cálculo detalhada, razão pela qual o débito possui natureza ilíquida até sua constituição judicial. Nessas hipóteses, a correção monetária deve observar o art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81, incidindo apenas a partir do ajuizamento da ação. A aplicação desde o vencimento da fatura antecipa efeitos próprios de título executivo já constituído, o que não ocorre na ação monitória”; e) “Ademais, a exigência de encargos abusivos afasta a própria configuração da mora. Ao impor acréscimos excessivos e ilegais, o credor cria obstáculo ao adimplemento regular da obrigação, descaracterizando a mora solvendi. Não se pode imputar ao devedor atraso quando o valor exigido está inflado por encargos indevidos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da correção monetária desde o vencimento e dos juros moratórios antes da citação válida, com o consequente recálculo do débito, bem como a descaracterização da mora do Apelante”. (mov. 204.1).Foram apresentadas contrarrazões ao recurso no mov. 211.1É o relatório.
II. O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.009 do Código de Processo Civil.Preliminarmente, ao contrário do sustentado pelo recorrente não se verifica a ocorrência de prescrição da ação em razão da demora na citação do requerido.A questão foi enfrentada e devidamente afastada na decisão de saneamento do feito (mov. 175.1):A parte embargante alega que o prazo prescricional é interrompido pelo despacho que ordena a citação somente se o ato citatório for efetivado dentro de 10 (dez) dias. Afirma, que se a citação não se concretiza nesse decêndio legal, como ocorreu nos autos, a interrupção passa a ocorrer na data da citação válida. Apesar de a citação não ter sido realizada no prazo de dez dias, o autor adotou as providências necessárias para viabilizar o ato, conforme exigência do artigo 240, § 2º, do CPC. Nesse sentido:(...);Portanto, considerando a data de vencimento da última fatura (12.06.2018) e do despacho que ordenou a citação (09.01.2023), não vislumbro o decurso do prazo prescricional de cinco anos, tal qual previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, razão pela qual afasto a alegação de prescrição. Ao regular a questão o art. 240 do CPC traz:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.De fato, no caso em exame, tendo em conta não ter transcorrido o prazo quinquenal entre o despacho que ordenou a citação e o vencimento da última parcela devida, não se verifica a prescrição nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Efeitos. A citação válida produz três efeitos típicos: mesmo que ordenada por juiz incompetente (material ou relativamente), induz litispendência, faz litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvadas as hipóteses em que o direito material dispõe de forma diversa (por exemplo, arts. 397 e 398, CC). Além desses, outros efeitos lhe seguem, como a vedação à adição ou alteração do pedido e da causa de pedir sem o consentimento do réu (art. 329, I, CPC), a vedação à sucessão das partes, salvo nos casos permitidos em lei (art. 108, CPC) e a fixação do estado da lide, cuja mudança pode dar lugar à caracterização de ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, VI, §§ 2.º e 7.º, CPC). Ao contrário do que ocorria no direito anterior, a citação não previne em qualquer hipótese o juízo – é a propositura da petição inicial (o seu registro ou a sua distribuição) que torna o juízo prevento (arts. 59, 284 e 312, CPC). Pela sistemática do Código, a citação também não interrompe a prescrição: o que a interrompe é o despacho que a ordena, sempre com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 240, § 1.º, CPC).2. Litispendência. No vocabulário do direito processual civil registram-se duas acepções para litispendência. A primeira significa o marco a partir do qual pende a lide. A segunda, o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objeto (art. 337, § 3.º, CPC). O art. 240, caput, CPC, emprega o primeiro significado, cingindo-se a indicar que pende a lide para o demandado a partir da citação válida. Para o demandante, já existe a litispendência desde que proposta a ação (arts. 284 e 312, CPC).3. Litigiosidade da Coisa. A citação válida faz litigiosa a coisa para o demandado. Para o demandante a coisa já é litigiosa desde que proposta a ação (arts. 284 e 312, CPC). A coisa litigiosa (ou, mais propriamente, o direito litigioso) é uma categoria que nasce com o processo e termina com ele e verifica-se sempre que se controverte em juízo a propósito de sua titularidade. A aferição da litigiosidade da coisa é importante para resolução de problemas atinentes à alienação da coisa litigiosa (art. 109, CPC).4. Constituição em Mora. Mora é assunto de direito material. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394, CC). O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397, CC). Não havendo termo, aí a mora constitui-se mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC). Nos casos em que inexiste termo, pois, a realização da citação válida constitui em mora o devedor. A citação contém inequívoca feição interpelativa. Por igual, “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida” (Súmula 204, STJ). Nas ações de repetição de indébito, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão (Súmula 188, STJ). Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde o momento em que o praticou (art. 398, CC; Súmula 54, STJ). Daí a razão pela qual o art. 240, CPC, ressalvou expressamente as obrigações em que há termo (art. 397, CC) e aquelas oriundas de atos ilícitos (art. 398, CC).5. Interrupção da Prescrição. O despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição (arts. 202, I, CC, e 240, § 1.º, CC). Só é possível interromper a prescrição uma única vez (art. 202, CC). Determinada a citação, a eficácia interruptiva do despacho que a determina retroage ao momento de propositura da ação (arts. 240, § 1.º, 284 e 312, CPC). O objetivo do legislador é evitar a prescrição da pretensão alegada pelo demandante por motivos alheios e fugidios à sua vontade, já que a partir da propositura da ação perde o demandante quase completamente o controle sobre a tramitação do feito. O art. 240, § 1.º, CPC, representa uma norma que protege o demandante de eventuais demoras do Estado no recebimento da petição inicial como de eventuais manobras do demandado de furtar-se à citação. Nesse sentido, constitui evidente densificação do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva (art. 5.º, XXXV, CF). No direito tributário, a prescrição interrompe-se pela decisão judicial que determina a citação do demandado (art. 174, parágrafo único, inc. I, CTN, na redação da Lei Complementara 118/05) ou eventualmente por outros atos judiciais ou extrajudiciais que impliquem a mora do devedor ou o reconhecimento do débito. Trata-se de norma geral de direito tributário, reservada à lei complementar (art. 146, III, CF). Daí a razão pela qual não se aplica o art. 8.º, § 2.º da Lei 6.830, de 1980 (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 736.990/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 03.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 335). O art. 240, § 1.º, CPC, incide na espécie para fazer retroagir à data da propositura da ação o efeito interruptivo da citação no direito tributário. De resto, já se decidiu que persiste para além do trânsito em julgado a interrupção da prescrição ocorrida em processo posteriormente extinto sem resolução de mérito (STJ, 5.ª Turma, REsp 673.769/MS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 10.05.2007, DJ 28.05.2007, p. 387). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2026 Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Publisher: Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Geral Livro IV. DOS ATOS PROCESSUAIS TÍTULO II. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Capítulo II. DA CITAÇÃO Art. 240 Page: RL-1.50 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v12/page/RL-1.50%20). O entendimento encontra respaldo nos seguintes julgados da Corte:. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, §1º, DO CPC. SÚMULA 106/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. CITAÇÃO COMO CIÊNCIA INEQUÍVOCA. EARESP 1.125.139/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Ação de Cobrança ajuizada em 2013, fundada em contrato de desconto de títulos, julgada procedente em 2025 para condenar os réus ao pagamento integral da dívida, com correção monetária e juros nos termos fixados na sentença, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. A parte ré interpôs apelação sustentando: (i) prescrição da pretensão de cobrança; (ii) ilegitimidade ativa da cessionária por ausência de notificação prévia nos termos do art. 290 do CC; (iii) invalidade da cessão de crédito; e (iv) necessidade de redução dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança diante do lapso temporal entre o vencimento da obrigação e a prolação da sentença. Examinar a validade da cessão de crédito e a legitimidade ativa do cessionário ante a ausência de notificação do devedor (art. 290 do CC). Analisar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Prescrição afastada. Incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC. Ação ajuizada dentro do prazo legal. Interrupção da prescrição com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, §1º, do CPC). Inexistência de inércia da parte autora. Aplicação da Súmula 106 do STJ.2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não constitui requisito de validade do negócio jurídico, mas apenas condição de eficácia perante o devedor, destinada a protegê-lo quanto a eventual pagamento ao cedente (art. 290 do CC).3. Inexistente prova de pagamento ao credor originário, permanece exigível a obrigação. A citação válida supre a finalidade de dar ciência ao devedor acerca da cessão, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 1.125.139/PR (Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/12/2021).4. Embora os honorários advocatícios tenham sido fixados em 15% (quinze por cento), a controvérsia não ostenta elevada complexidade, limitando-se à análise documental. À luz dos critérios do art. 85, §2º, do CPC (grau de zelo, natureza da causa, tempo de tramitação e trabalho realizado), revela-se adequada a fixação no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a r. sentença nos demais pontos.Tese de julgamento: (i) a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não macula a validade do negócio jurídico nem afasta a legitimidade ativa do cessionário, servindo apenas para resguardar o devedor quanto a eventual pagamento ao cedente; (ii) ajuizada a ação dentro do prazo quinquenal e efetivada a citação válida, não há falar em prescrição, sendo inaplicável a demora inerente à tramitação do processo (Súmula 106/STJ); (iii) a fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §2º, do CPC, podendo ser ajustada ao mínimo legal quando ausente complexidade extraordinária.Jurisprudência citada: Súmula 106/STJ; STJ, EAREsp 1.125.139/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 17/12/2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003598-55.2022.8.16.0038; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008806-03.2023.8.16.0194.DISPOSITIVOS RELEVANTES: CC, arts. 206, §5º, I, 290 e 389; CPC, arts. 240, §1º; 487, I; 1.009; 85, §§2º e 11.JURISPRUDÊNCIA: Súmula 106/STJ; STJ, EAREsp 1.125.139/PR; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0003598-55.2022.8.16.0038; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008806-03.2023.8.16.0194. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004103-26.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 13.04.2026). (grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. ART. 240, §1º, DO CPC. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível que, nos autos de ação monitória, julgou improcedentes os embargos monitórios opostos pela ré, com resolução do mérito, mantendo a exigibilidade do crédito. 2. Na sentença, a parte embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3. No recurso, a apelante sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão monitória, ao argumento de que a citação válida somente ocorreu após o decurso do prazo quinquenal, em razão de suposta desídia da parte autora em promover o ato citatório. 4. Alegou que a demora na citação não poderia ser atribuída ao Judiciário, mas à inércia da parte autora, que teria deixado de adotar providências adequadas para localização da ré. 5. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, inexistindo desídia de sua parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 6. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão monitória em razão do lapso temporal entre o vencimento da obrigação e a efetiva citação da ré, bem como se a demora na prática do ato citatório pode ser imputada à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A pretensão de cobrança deduzida em ação monitória submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 8. No caso, a última parcela inadimplida venceu em 15/07/2015, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 15/07/2020, sendo a ação ajuizada em 20/06/2018, portanto dentro do prazo legal. 9. O art. 240, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, ressalvada a hipótese de inércia do autor. 10. A análise do iter procedimental evidencia que a parte autora promoveu sucessivas tentativas de citação da ré em diversos endereços, inclusive mediante expedição de mandados, consultas a cadastros públicos e privados e diligências por oficial de justiça. 11. A autorização da citação por edital ocorreu apenas após esgotadas as tentativas razoáveis de localização da parte ré, o que afasta a alegação de desídia da parte autora. 12. A demora na efetivação da citação decorreu de circunstâncias inerentes ao próprio mecanismo do Poder Judiciário, especialmente da morosidade no cumprimento de diligências, não podendo ser imputada à parte demandante. 13. Incide, na hipótese, o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na citação, quando não atribuível à parte autora, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 14. Afastada a alegação prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou os embargos monitórios e reconheceu a exigibilidade do crédito. 15. Mostra-se devida A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, bem como a fixação de honorários em favor do curador especial, a serem suportados pelo Estado, conforme legislação estadual aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 17. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: Proposta a ação monitória dentro do prazo prescricional e demonstrada a atuação diligente da parte autora na tentativa de localização do réu, a demora na citação, quando imputável ao mecanismo do Judiciário, não conduz ao reconhecimento da prescrição, retroagindo a interrupção à data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 240, §1º, do CPC. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002732-39.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 08.04.2026). (grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MATERIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO DO ART. 240, § 2º, DO CPC. NATUREZA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença que julgou procedente a tutela postulada em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a demora na citação, em ação monitória, é apta a impedir a interrupção da prescrição do crédito representado por nota promissória. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mediante elementos probatórios que evidenciem a precariedade de sua situação financeira, não havendo em seu favor presunção de insuficiência de recursos. III.II. Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação, salvo se comprovada desídia do autor em adotar as providências necessárias para a efetivação do ato no prazo legal, o qual possui natureza imprópria e não gera, por si, preclusão. III.III. A demora na citação apenas afasta o efeito interruptivo previsto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil quando decorrer de inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando há demonstração de diligências contínuas para a localização do devedor e cumprimento da ordem judicial. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CC, artigo 206, § 5º, inciso I; CPC, artigo 240, §§ 1º, 2º e 3º. V.II. Jurisprudência STJ, Quarta Turma. Relator: Ministro Raul Araújo. AgInt no AREsp n. 2.195.758/SP. Data de Julgamento: 17-04-2023. Data de Publicação: 03-05-2023; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0043412-57.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Jose Americo Penteado de Carvalho - J. 18.03.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível - 0059822-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Alves Henriques Filho - J. 13.03.2023. STJ, REsp n. 1.889.121/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; TJPR, 7ª Câmara Cível - 0124034-89.2024.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 19.09.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível - 0083501-54.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Fabio André Santos Muniz - J. 05.09.2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015003-87.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.03.2026). (grifo nosso).Com relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório, cumpre ressaltar que a decisão de saneamento deferiu o pedido do requerido, ora apelante, aplicando o disposto no art. 6, inciso VIII, do CDC.Ainda preliminarmente, sustenta o recorrente ter ocorrido inépcia da inicial por carência de ação, haja vista não ter sido juntado a documentação hábil à propositura da ação monitória.Sem razão.Na hipótese, a instituição financeira apresentou na inicial contrato de cartão de crédito devidamente assinado pelo requerido (mov. 1.4), faturas contendo extrato detalhado da dívida (mov. 1.5 a mov. 1.8), além de demonstrativo de débito (mov. 1.1 – fls. 02).Ao regular a questão o art. 700 do CPC determina:Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.Conforme pontuou a respeitável sentença, aplica-se na hipótese o previsto na Súmula nº. 247 do Superior Tribunal de Justiça que em sua redação traz: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.Da doutrina, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina:I. Técnica monitória. A técnica monitória permite a realização imediata do direito afirmado pelo autor, cuja probabilidade é aferida mediante cognição sumária, somada à inércia do réu. No direito brasileiro, e tal como prevista nos arts. 700 ss. do CPC/2015, baseia-se em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. Não se adotou, entre nós, procedimento monitório “puro”, baseado apenas em afirmações do autor (à semelhança do que ocorre, p. ex., com a Mahnsverfahren de países como Alemanha e Áustria), mas o documental (similar à ingiunzione do direito italiano); manteve-se, nesse ponto, o que se estabelecia no CPC/1973 (a respeito, e fazendo paralelo com a legislação estrangeira à luz dos arts. 1.102-A ss. do CPC/1973, cf. João Batista Lopes, Aspectos da ação monitória, RePro 83/18; José Rogério Cruz e Tucci, Ação monitória…, RePro 103/108).II. Cabimento da ação monitória. Obrigações exigíveis. No regime previsto no CPC/2015, admite-se a ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para se exigir de devedor capaz cumprimento de obrigação de pagar quantia, de entregar coisa ou de fazer ou de não fazer (cf. art. 700, caput do CPC/2015; o art. 1.102-A do CPC/1973 não se referia a obrigação de fazer e de não fazer).III. Cabimento de ação monitória contra a Fazenda Pública. Admite-se o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública (cf. § 6.º do art. 700 do CPC/2015). Nesse sentido é a Súmula 339 do STJ, editada ainda na vigência do CPC/1973: “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública”. Cf. também § 4.º do art. 701 do CPC/2015.IV. Juízo de admissibilidade. Elementos da petição inicial. A petição inicial deve conter elementos que discriminem o objeto da obrigação (§ 2.º do art. 700 do CPC/2015), que servirão de parâmetro para a fixação do valor da causa (§ 3.º do art. 700 do CPC/2015); não os havendo, o juiz determinará sua emenda, sob pena de indeferimento (cf. § 4.º do art. 700 do CPC/2015). Deve ser também observado, no juízo de admissibilidade, o que dispõem os arts. 321 e 330 do CPC/2015.V. Prova escrita sem eficácia de título executivo. Prova oral documentada obtida em produção antecipada de prova. O documento que serve à ação monitória deve ser uma prova escrita. Assim, o conceito de documento comumente utilizado pela lei processual (que abrange também provas documentais não escritas) é mais amplo do que o referido no art. 700 do CPC/2015. Considera-se prova escrita, para fins de ajuizamento de ação monitória, também a prova oral documentada, produzida antecipadamente (art. 700, § 1.º c/c art. 381 do CPC/2015; sobre prova documental e documentação da prova oral, cf. comentário ao art. 405 do CPC/2015). Essa prova escrita deve ser capaz de convencer o juiz da evidência do direito do autor (cf. art. 701 do CPC/2015; sobre evidência e prova, cf. comentário ao art. 311 do CPC/2015). Cf. também comentário a seguir.VI. Prova escrita e correspondência eletrônica (e-mail). Decidiu-se que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório – a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 –, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”. Diante disso, “o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada” (STJ, REsp 1381603/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 06/10/2016).VII. Dúvida quanto à idoneidade da prova documental. Evidência do direito. O art. 701, caput do CPC/2015 dispõe que a expedição do mandado de pagamento será deferida pelo juiz se “evidente o direito do autor”. Exige-se, por isso, que inexista dúvida quando à idoneidade da prova documental (cf. § 5.º do art. 700 do CPC/2015). Caso a prova documental juntada seja considerada insuficiente para tanto, o juiz poderá ordenar a emenda da petição inicial, hipótese em que o autor poderá: 1.º) apresentar nova prova, que convença o juiz da presença dos requisitos para o deferimento da medida; 2.º) emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. A inidoneidade da prova só conduzirá ao indeferimento da petição inicial se o autor, intimado, recursar-se a adaptá-la ao procedimento comum. De todo modo, a decisão que determina a emenda pode consistir ao indeferimento da tutela da evidência, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, caput, I, do CPC/2015; no mesmo sentido, cf. Enunciado 200 da Jornada CEJ/CJF, na nota ao dispositivo).VIII. Obrigação cambial prescrita. Em relação ao cheque prescrito, firmou-se o entendimento pela viabilidade da ação monitória através da Súmula 299 do STJ: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. No caso, “a ação monitória fundada em cheque prescrito, independentemente da relação jurídica que deu causa à emissão do título, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, I, do CC/2002” (STJ, REsp 1339874/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 09.10.2012). Consolidou-se a jurisprudência no sentido de que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (Súmula 503 do STJ). Semelhantemente, em relação à nota promissória prescrita, firmou-se o entendimento de que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título” (Súmula 504 do STJ).IX. Existência de título executivo extrajudicial e opção pela ação monitória. Pode o credor optar pela ação monitória, ainda que tenha título executivo. É o que o que se extrai do art. 785 do CPC/2015, que permite à parte optar pelo processo de conhecimento a fim de obter título judicial, ainda que tenha título executivo extrajudicial. A jurisprudência, na vigência do CPC/1973, manifestava-se no sentido de que o título executivo extrajudicial poderia servir de base para o ingresso da ação monitória, já que tal opção não causava prejuízo ao réu (STJ, REsp 534.022/MG, 4.ª T., j. 18.08.2005, rel. Min. Barros Monteiro; STJ, AgRg no REsp 1209717/SC, 3.ª T., j. 11.09.2012, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 981.440/SP, 4.ª T., j. 12.04.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão). No mesmo sentido, à luz do CPC/2015, cf. Enunciados n. 101 da Jornada CEJ/CJF e 446 do FPPC, na nota ao dispositivo). A respeito, cf. também comentário ao art. 785 do CPC/2015.X. Juízo de admissibilidade positivo e citação do réu. Modos de citação admitidos. Admitida a ação monitória, o réu será citado, observando-se o que dispõe o art. 701 do CPC/2015. Admite-se, na ação monitória, qualquer modalidade de citação (art. 700, § 7.º do CPC/2015; na vigência do CPC/1973, ausente disposição específica a respeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir-se inclusive citação por edital, no caso, cf. Súmula 282 do STJ, nota jurisprudencial). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Thomson Reuters Brasil LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO III. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo XI. DA AÇÃO MONITÓRIA Art. 700. Page RL-1.133 URL https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL-1.133).Da jurisprudência, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. APELO (1). ENCARGOS CONTRATUAIS PACTUADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CABIMENTO. TEMA 677 DO STJ. APELO (2). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLADO. PRELIMINARES. REJEITADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA E MOTIVADA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEFERIMENTO CORRETO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA EXIGIDA. ART. 700 DO CPC E SÚMULA 247 DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIDO. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. POSSÍVEL. CAUSA MADURA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO QUE ASSUME CARÁTER SOLIDÁRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO E DOS DEVEDORES NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002465-25.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 30.08.2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. I – CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO NA FORMA QUE SE ENCONTRAVA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. II – INÉPCIA DA INICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL E DA SÚMULA Nº 247 DO STJ. III – REVISÃO DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO DÉBITO COBRADO. SÚMULA Nº 286 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NOVAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. IV – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. V – JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA.I – “É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas (...)” (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).II – “Existindo nos autos documentos hábeis a amparar o pedido monitório, porquanto o contrato de abertura de crédito, os extratos de movimentação bancária e a planilha de atualização do débito são provas escritas aptas a demonstrar a existência e a evolução da dívida, atendendo ao disposto no art. 700 do CPC, não há que se cogitar em carência da ação por inépcia da inicial” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013090-42.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2024).III – “O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada, quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ, como no caso dos autos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.222/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).IV – Independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova só pode ser acolhida quando for verossímil a alegação ou quando for demonstrada a hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência. V – Não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios quando inexistente prova cabal da abusividade dos índices praticados no contrato celebrado entre as partes, comparados às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008126-98.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 31.07.2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITORIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE REJEITA LIMINARMENTE OS EMBARGOS. 1. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 702, §2º e §3º. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 2. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO INFRA PETITA. VERIFICAÇÃO. ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. APLICAÇÃO. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ART. 702, §2º e §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CUMPRIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a resolução das controvérsias.2. Deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, quando violado o princípio da adstrição, por omissão em relação a parte dos pedidos.3. Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”.4. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” (Súmula n.º 247, do Superior Tribunal de Justiça).5. Em ação monitória, rejeita-se a alegação de excesso de cobrança, quando não indicado o valor incontroverso do débito (artigo 702, §2º e §3º, do Código de Processo Civil).6. Mantidos os encargos cobrados no período da normalidade contratual, rejeita-se a alegação de descaracterização da mora.7. Devem ser reduzidos os honorários advocatícios fixados sem a observância dos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.8. Apelação cível 1 conhecida e provida. Apelação cível 2 conhecida e parcialmente provida, com aplicação do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001464-74.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.12.2023). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004445-11.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.07.2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMOS. RENEGOCIAÇÃO E REESCALONAMENTO. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS, EXTRATOS E PLANILHA DE DÍVIDA ATUALIZADA. SÚMULA Nº. 247 DO STJ. EXEGESE DO ART. 700 DO CPC. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória”. (Súmula nº. 247 do STJ).II. “A apresentação da tela da instituição financeira demonstrando o valor emprestado e as condições; o extrato bancário comprovando a disponibilização do montante emprestado e a planilha de atualização da dívida, atendem o disposto no artigo 700, caput e § 2º, do Código de Processo Civil”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009893-79.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.05.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031023-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2024). (grifo nosso). AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA PELO AUTOR-EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. APELO QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA. (B) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM RELAÇÃO A APELANTE MAYARA CORREA. DEFERIMENTO. PARTE QUE COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.(C) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A PRETENSÃO MONITÓRIA NOS TERMOS DA SÚMULA 247 DO STJ. PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO QUE CORRESPONDEM ÀS RENEGOCIAÇÕES. CADEIA CONTRATUAL CONSTANTE NOS AUTOS.(D) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. CRÉDITO DE CAPITAL DE GIRO QUE CONFIGURA INSUMO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DAS RÉS-EMBARGANTES. FIADORA QUE NÃO É TITULAR DO CRÉDITO E NÃO PODE SER CARACTERIZADA COMO CONSUMIDORA.(E) EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CADEIA CONTRATUAL JÁ JUNTADA AOS AUTOS COM AS PROPOSTAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ILEGALIDADE NOS CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO DO ART. 397, II, DO CPC.(F) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APENAS APÓS O INADIMPLEMENTO E EM SUBSTITUIÇÃO AOS ENCARGOS FINANCEIROS DE NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS OU MULTA CONTRATUAL. (G) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL QUE AFASTA A MORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR SUPERIOR EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 28). (H) HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DO DÉBITO APÓS A REALIZAÇÃO DA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO PELO AUTOR. CRITÉRIO QUE CORRESPONDE À FIXAÇÃO EM HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.(I) MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELAS RÉS-EMBARGANTES EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, TAL QUAL A CONDENAÇÃO DO AUTOR-EMBARGADO, MANTIDA A PROPORCIONALIDADE DEFINIDA NA ORIGEM.(J) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE EM RELAÇÃO À RÉ MAYARA CORREA.RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007603-11.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.04.2024). (grifo nosso). No mérito, no que se refere a alegada abusividade na cobrança de valores, novamente não assiste razão ao recorrente.Ora, da petição inicial dos embargos à monitória (mov. 158.1), denota-se que o embargante sustentou “evidente excesso na cobrança da dívida, uma vez que a Embargada aplicou juros de mora e correção monetária de forma indevida, calculando-os a partir do vencimento do débito”.Observe-se que do arrazoado não consta descrição alguma de valores, quais seriam entendidos como devidos e o que representaria abusividade no entendimento do embargante.Ainda, dos documentos juntados com a inicial não consta memória de cálculo ou demonstrativo de valores (mov. 158.2 a mov. 158.6).Deste modo, ponderou com acerto o Magistrado sentenciante “que a parte embargante sequer alegou por quais argumentos entende que os juros são abusivos, nem mesmo indicou qual a taxa média que deveria ter sido aplicada, o que, por si só, já justifica a improcedência do pedido”.Assim, aplica-se ao caso o disposto no regramento previsto no art. 702 do CPC traz:Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Sobre o assunto, cito uma vez mais o escólio de José Miguel Garcia Medina:I. Defesa do réu através dos embargos monitórios. Requisitos. Fundamentos de defesa. O réu se defende, na ação monitória, através de embargos, que “podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum” (cf. art. 702, caput e § 1.º, do CPC/2015). Admite-se a apresentação de pedido de condenação do autor ao pagamento do indébito em dobro previsto no art. 940 do Código Civil nos embargos monitórios: “[…] 3. O propósito recursal é definir se é cabível o pedido de repetição de indébito em dobro – previsto no art. 940 do CC/02 – em sede de embargos monitórios. 4. A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulada em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto. […]” (STJ, REsp 1.877.292/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.T., j. 20/10/2020). Nos embargos em que se alega que o autor está cobrando algo em excesso, deve o réu informar o valor que entende devido, sob pena de rejeição desse fundamento ou, até, dos próprios embargos (cf. §§ 2.º e 3.º do art. 702 do CPC/2015; aplica-se, aqui, o que se disse no comentário ao art. 330 do CPC/2015). Embora guarde semelhança com ambas as figuras, trata-se, a nosso ver, de instrumento mais aproximado da contestação (arts. 335 ss. do CPC/2015) que dos embargos do executado (arts. 914 ss. do CPC/2015). Diante disso, entendemos que deve-se aplicar à hipótese a regra de contagem de prazo em dobro a que se refere o art. 227 do CPC/2015 (não se aplicando, portanto, o que prevê o art. 915, § 3.º do CPC/2015; v., também, § 3.º do art. 525 do CPC/2015). Sobre o cumprimento da obrigação em parcelas, cf. comentário ao art. 701 do CPC/2015; sobre a apresentação de embargos parciais, cf. comentário infra. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024 Autor: José Miguel Garcia Medina Editora: Thomson Reuters Brasil LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO III. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo XI. DA AÇÃO MONITÓRIA Art. 702. Página RL-1.133 URL https://next- proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL-1.133). Da jurisprudência, colaciono os precedentes da Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DECORRENTES DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA COMO INSUMO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. MÉRITO. TESES RELATIVAS À NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ENSEJARAM PARTE DAS COBRANÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA. ARTIGO 702, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS FATURAS. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.1 – Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, pois evidenciado que, além de a recorrente não se tratar de destinatária final, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a vulnerabilidade a ensejar, excepcionalmente, a aplicação da legislação consumerista.2 – Quanto à questão de fundo, acertada a sentença ao reconhecer a impossibilidade de apreciação das teses de nulidade das cláusulas contratuais que ensejaram parte das cobranças.3 – Em relação às referidas teses, tratando-se de discussão a respeito da quantia devida, o conhecimento pelo Juízo exigia a apresentação de demonstrativo de cálculo com os valores que a embargante entende devidos após o eventual decote dos valores cobrados a partir das cláusulas reputadas abusivas.4 – O artigo 702, §2º., do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.5 – A própria recorrente aduz que mencionou o valor que deveria ser decotado acaso reconhecida a abusividade das cláusulas. No entanto, não apresentou o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, afigurando-se acertada a sentença ao decidir pela impossibilidade de apreciação das alegações, descabendo, também por tais razões, aventar de nulidade da sentença por suposta negativa de prestação jurisdicional.6 – No que tange ao marco inicial dos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se as faturas de cobrança pela prestação do serviço de efetivas obrigações positivas e líquidas, a incidência dos juros de mora sobre os valores ocorre desde o vencimento da fatura, nos termos do artigo 397 do Código Civil. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002896-16.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 22.10.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CONTRATO DE CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E À ADESÃO AOS PRODUTOS DE CRÉDITO E SERVIÇOS FINANCEIROS. CHEQUE ESPECIAL E EMPRÉSTIMO PARCELADO. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. 2. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO (ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REGRA DE PROCEDIBILIDADE SUPERADA PELA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VIOLAÇÃO ALEGADA APENAS EM SEDE RECURSAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 6º DO CPC). 3. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA CONSTATADA POR PERÍCIA. EXPURGO DEVIDO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 6. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE EXPURGO REJEITADO. 7. IOF. PARCELAMENTO. RECÁLCULO EM RAZÃO DO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 8. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE. 9. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXEGESE DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. 10. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. A alegada violação ao art. 702, §§2º e 3º, do CPC apenas em sede recursal não caracteriza inovação recursal por ser considerada como matéria de ordem pública que pode ser conhecida até de ofício pelo julgador.2. A teor do que dispõe o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentado demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.” Não cumprida a determinação, os embargos dão rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso (art. 702, §3º, CPC). Referida exigência legal não pode ser afastada em razão de pedido de exibição de documentos, inversão do ônus da prova ou realização de prova pericial.3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.4. Constatada a cobrança de juros capitalizados pela perícia, o seu expurgo é devido na hipótese em que não há prova de pactuação expressa, tendo em vista que a mera cópia de termo das condições gerais desacompanhada do contrato devidamente assinado é insuficiente para tal demonstração.5. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar sua limitação à taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorre no caso concreto.6. Não estando comprovado nos autos a pactuação da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios ou, tampouco, sua incidência no caso concreto, descabe falar em expurgo da sua cobrança.7. Considerando o parcelamento do IOF devido em relação aos empréstimos questionados, bem como que o seu recolhimento restou frustrado em função do inadimplemento dos devedores – tanto que o valor respectivo integra o cômputo do débito pretendido na inicial –, não há óbice à determinação de recálculo com base no novo valor do principal a ser definido pela determinação de expurgo da capitalização mensal de juros, sob pena de enriquecimento sem causa.8. A presença de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual impõe o afastamento da mora do devedor.9. De acordo com o caput do art. 86 do CPC, o ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.10. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível (Banco Bradesco S/A) provida em parte. Recurso Adesivo (Mario Roberto Marcon e outra) não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005333-22.2016.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.10.2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARCELADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO VALOR DA DÍVIDA QUE ENTENDE A EMBARGANTE SER CORRETO. ARTIGO 702, §2º, DO CPC. PRETENSÃO DE POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL. QUESTÕES QUE NÃO FORAM APRESENTADAS PERANTE O JUÍZO A QUO. ANÁLISE NESTA ESFERA RECURSAL QUE IMPLICA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DETERMINADA DA SENTENÇA. ANÁLISE TÃO SOMENTE DA CONTA CORRENTE VINCULADA À OPERAÇÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO REFERENTE A OPERAÇÃO QUE NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO. SÚMULA 530, DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539, DO STJ. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO TAL COMO DELINEADO NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §11, DO CPC. Apelação cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070661-19.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.10.2022). (grifo nosso).Em harmonia, o entendimento desta 13ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL POR NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO UTILIZADO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. MÉRITO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA NEGATIVA DA PARTE CREDORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. CÁLCULO DA DÍVIDA E INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADOS. SÚMULA 249 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO VALOR EM EXCESSO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESATENÇÃO AO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001020-44.2022.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITARA LIMINARMENTE, A DEFESA, FEITA VIA EMBARGOS MONITÓRIOS, SOBRE A ALEGADA PRETENSÃO REVISIONAL ALUSIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E, NO MAIS, JULGARA IMPROCEDENTES OS REFERIDOS EMBARGOS. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POSTA NAS CONTRARRAZÕES. AVENTADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. RECURSO QUE ATACARA, SATISFATORIAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO DO APELO. REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES (SÚMULA N. 286, DO STJ). POSSIBILIDADE DESDE QUE SE ESPECIFIQUE OS ENCARGOS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS NOS PACTOS ORIGINÁRIOS, ALÉM DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CADEIA CONTRATUAL. ESTE CASO: IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO COM OS CONTRATOS ANTERIORES E A NÃO INDICAÇÃO ESPECÍFICA DAS ABUSIVIDADES QUE HAVERIA NOS CONTRATOS PRETÉRITOS, QUE SE PRETENDIA TAMBÉM REVISAR. DEFESA QUE NÃO DECLARARA, DE FORMA IMEDIATA, O VALOR QUE ENTENDIA POR CORRETO, COM EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO (ART. 702, § 3º, CPC). EMBARGOS MONITÓRIOS, QUE TÊM NATUREZA DEFENSIVA, PELO QUE INCABÍVEL EMENDA DE INICIAL, QUE NEM HÁ, NO CASO DELES. REJEIÇÃO LIMINAR DA TESE DOS EMBARGOS, QUE SE IMPÕE. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS NO TOCANTE À ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015397-92.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 10.03.2023). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS LIMINARMENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRELIMINAR DE OFENSA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. FORMA DE UTILIZAÇÃO DAS QUANTIAS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO RURAL. OBRIGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO E EXCLUSÃO DA GARANTIA CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO DIRETO AO CONSUMIDOR VINCULADO A CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. ARTIGO 700 DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PETIÇÃO INICIAL APTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DO VALOR SUPERIOR À QUANTIA DEVIDA. ÔNUS LEGAL IMPOSTO PELO ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO OU APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS CORRETA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OU A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO OU O VALOR INCONTROVERSO. DEMAIS ARGUMENTOS PREJUDICADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003424-04.2017.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.05.2022). (grifo nosso).Ao final, mantida a decisão atacada não cabe qualquer alteração na condenação dos ônus sucumbenciais.Portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a respeitável sentença também por seus próprios e jurídicos fundamentos.ConclusãoIII. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Em atenção ao art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados para 11% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da justiça gratuita concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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