Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIA CONSTRITIVA. TEMA 566 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente. A parte executada sustenta que o feito permaneceu paralisado por longos períodos após a devolução de carta precatória sem cumprimento, em razão da ausência de recolhimento de custas pela exequente, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ciência da devolução de carta precatória sem cumprimento, em diligência destinada à localização e constrição patrimonial, constitui marco inicial para a incidência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; e (ii) se houve consumação da prescrição intercorrente antes da efetiva constrição patrimonial realizada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição ocorreu com a citação válida do executado.4. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, o prazo de suspensão tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, dispensando-se pronunciamento judicial específico.5. A devolução da carta precatória sem cumprimento, seguida da ausência de providências efetivamente úteis à satisfação do crédito e de prolongados períodos de paralisação processual, evidencia a ciência da exequente acerca da frustração da diligência constritiva.6. Encerrado o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 1º, da LEF, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, o qual transcorreu integralmente sem a prática de ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição.7. A penhora realizada por meio do SISBAJUD em momento posterior ao escoamento do prazo prescricional não possui aptidão para afastar prescrição intercorrente já consumada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0047710-87.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Nacional S/A contra a decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba, que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente.Sustenta o agravante, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada em 1999 para cobrança de créditos de ISS referentes aos exercícios de 1995 e 1996 e que o feito permaneceu paralisado por longos períodos em razão da desídia da Fazenda Pública. Argumenta que houve tentativa frustrada de penhora por meio de carta precatória expedida ao Estado do Rio de Janeiro, devolvida sem cumprimento em 2005 por ausência de recolhimento das custas processuais pela exequente, circunstância que configuraria o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566. Afirma, ainda, que a posterior constrição realizada via SISBAJUD, em 2024, não possui aptidão para afastar prescrição já consumada. Requer a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução fiscal.Em contraminuta, o Município de Curitiba pugna pelo desprovimento do recurso. Defende que a devolução da carta precatória sem cumprimento não equivale à constatação da inexistência de bens penhoráveis, por decorrer de questão meramente administrativa relacionada ao recolhimento de custas. Sustenta que não houve inércia da Fazenda Pública apta a ensejar a prescrição intercorrente e que a execução foi integralmente garantida mediante bloqueio de ativoÉ a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que interposto e preparado tempestivamente.Há que se verificar que a ação foi ajuizada em 18/08/1999, portanto não estava sob a égide da Lei Complementar nº118/2005, que alterou o disposto no inciso I do art. 174 do CTN. Dessa forma, àquela época, a interrupção da prescrição se daria com apenas com a citação do executado, que ocorreu em 26/09/2000. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual tem início, independentemente de nova intimação ou de pronunciamento judicial, o prazo prescricional aplicável.A matéria foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 566, ocasião em que se firmou orientação no sentido de que o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 1º, da LEF tem início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, após o seu transcurso, o prazo da prescrição intercorrente.No caso concreto, verifica-se que, em 2004, a Fazenda Municipal requereu a expedição de carta precatória destinada à constrição de bens localizados no Estado do Rio de Janeiro.A diligência, contudo, não foi cumprida, tendo a carta precatória sido devolvida sem cumprimento em razão da ausência de recolhimento das custas processuais exigidas pelo juízo deprecado. A Fazenda Pública teve ciência dessa circunstância em 28/11/2008 (mov. 1.2, fl. 97).Embora o Município sustente que a devolução da carta precatória não corresponderia à constatação da inexistência de bens penhoráveis, por decorrer de questão relacionada ao recolhimento das custas, o exame do andamento processual evidência que, a partir de então, não houve efetiva constrição patrimonial ou outro resultado útil à satisfação do crédito.Com efeito, após a ciência da devolução da precatória, sucederam-se requerimentos que não resultaram em efetiva localização de patrimônio ou satisfação do crédito, além de expressivos períodos de paralisação processual, inclusive com permanência dos autos em carga por período superior a dois anos.Nesse contexto, a partir de 28/11/2008, a Fazenda Pública tinha ciência inequívoca de que a diligência destinada à localização e constrição de patrimônio havia restado infrutífera, sem que tivesse adotado, desde então, providência efetivamente útil à satisfação do crédito.Assim, iniciou-se, nessa data, o prazo de suspensão previsto no art. 40, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, que se encerrou em 28/11/2009.A partir de então, teve início automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, o qual se consumou em 28/11/2014, sem que, até essa data, tivesse ocorrido efetiva constrição patrimonial ou outro ato com aptidão para interromper a prescrição.A posterior constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD, em 2024, não possui aptidão para afastar a prescrição já consumada, porquanto a efetiva constrição patrimonial somente ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional.Dessa forma, reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução fiscal.Em relação às custas processuais, considerando que a execução deve ser extinta em razão da prescrição intercorrente, afasto, de ofício, a condenação da Fazenda Pública ao respectivo pagamento, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.Por essas razões, dou provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.
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