SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047710-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge de Oliveira Vargas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA FRUSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIA CONSTRITIVA. TEMA 566 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente. A parte executada sustenta que o feito permaneceu paralisado por longos períodos após a devolução de carta precatória sem cumprimento, em razão da ausência de recolhimento de custas pela exequente, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ciência da devolução de carta precatória sem cumprimento, em diligência destinada à localização e constrição patrimonial, constitui marco inicial para a incidência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais; e (ii) se houve consumação da prescrição intercorrente antes da efetiva constrição patrimonial realizada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tratando-se de execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a interrupção da prescrição ocorreu com a citação válida do executado.4. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566, o prazo de suspensão tem início automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, dispensando-se pronunciamento judicial específico.5. A devolução da carta precatória sem cumprimento, seguida da ausência de providências efetivamente úteis à satisfação do crédito e de prolongados períodos de paralisação processual, evidencia a ciência da exequente acerca da frustração da diligência constritiva.6. Encerrado o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, § 1º, da LEF, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, o qual transcorreu integralmente sem a prática de ato efetivo de constrição patrimonial apto a interromper a prescrição.7. A penhora realizada por meio do SISBAJUD em momento posterior ao escoamento do prazo prescricional não possui aptidão para afastar prescrição intercorrente já consumada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.