SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007181-04.2005.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução fiscal e interrupção pela penhora de bens. Apelação cível provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal relativa a créditos tributários inscritos entre 2002 e 2004. O Município sustenta que ajuizou a execução dentro do prazo legal, realizou diligências para o andamento do processo e que a demora decorreu da morosidade do Poder Judiciário, requerendo o afastamento da prescrição e o prosseguimento da execução. A decisão recorrida considerou consumada a prescrição intercorrente, extinguindo o feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória deduzida em execução fiscal proposta pelo Município de Matinhos.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente em execução fiscal só ocorre após um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal e cinco anos de inércia da Fazenda Pública sem atos úteis à satisfação do crédito.4. A morosidade do Poder Judiciário não configura inércia da Fazenda Pública para fins de prescrição intercorrente, conforme Súmula nº 106/STJ.5. Houve efetiva constrição patrimonial com a penhora do imóvel objeto da execução fiscal, o que interrompe o prazo prescricional e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.6. O prazo prescricional só volta a correr após o levantamento dos valores penhorados, o que não ocorreu devido à demora do Judiciário em atender as diligências requeridas.7. Diante da penhora realizada e da ausência de levantamento dos valores, não se consumou a prescrição intercorrente, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível provida para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal somente se configura quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, ocorre inércia da Fazenda Pública por cinco anos ininterruptos sem prática de atos úteis à satisfação do crédito sendo a morosidade do Poder Judiciário causa que afasta o reconhecimento da prescrição nos termos da Súmula nº 106/STJ e a efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional que só volta a correr após o levantamento dos valores penhorados.