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Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGANTE VIÚVO E APOSENTADO COM RENDA PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS VIGENTES. PATRIMÔNIO DECLARADO SUPERIOR A UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E CONDIÇÃO DE AVALISTA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MILIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante, em autos de embargos à execução, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, tendo, contudo, deferido o parcelamento das custas em três vezes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o executado/embargante/agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerada a existência, nos autos, de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, bem como a ausência de comprovação integral da alegada insuficiência de recursos após regular intimação, e, subsidiariamente, se é cabível a concessão parcial do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal e disciplinada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo assegurada à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.4. Nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil e da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, desde que, antes de indeferir, determine à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos.5. Esta Corte adota, como um dos parâmetros indicativos da hipossuficiência econômica da pessoa física, a percepção de renda de até três salários-mínimos nacionais vigentes, critério que, todavia, não pode ser aplicado de maneira estanque, facultando-se à parte demonstrar situações específicas que lhe imponham padrão de vida mais dispendioso, sob pena de indevido cerceamento do acesso à justiça.6. De acordo com as teses firmadas no julgamento do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo-se a adoção de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e acompanhada de outros elementos aptos a aferir as condições financeiras da parte.7. No caso concreto, regularmente intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, o embargante deixou de juntar documentos expressamente exigidos pelo juízo de origem, notadamente as faturas de energia elétrica e água e a integralidade da documentação fiscal, circunstância que, por si só, obsta a demonstração fidedigna de suas despesas.8. A documentação efetivamente apresentada, longe de corroborar a alegada hipossuficiência, revelou situação patrimonial e financeira expressiva, consubstanciada em renda previdenciária mensal de aproximadamente cinco mil e cento e noventa e oito reais, decorrente de aposentadoria e pensão por morte, patrimônio total declarado superior a um milhão duzentos e cinquenta e cinco mil reais, composto por apartamento, participação societária na empresa executada, crédito de aproximadamente setecentos mil reais a receber da sociedade empresária e crédito superior a duzentos mil reais decorrente de empréstimo.9. Soma-se a tais elementos a condição de avalista e garantidora solidária assumida pelo embargante em cédula de crédito bancário de capital de giro no valor de um milhão duzentos e cinquenta mil reais, circunstância reveladora de perfil econômico incompatível com a alegada miserabilidade jurídica, porquanto não é razoável presumir que a instituição financeira aceitaria a garantia pessoal de pessoa desprovida de recursos para chancelar mútuo de tal envergadura.10. O indeferimento não decorreu da adoção de critério exclusivamente objetivo, mas da análise conjunta de diversos elementos concretos — renda previdenciária, expressiva composição patrimonial, participação societária, créditos vultosos a receber e vinculação a operação bancária milionária —, exame que corresponde exatamente à aferição concreta da capacidade econômica exigida pelo Código de Processo Civil, não bastando a alegação genérica de ausência de liquidez imediata dos bens, desacompanhada de prova de bloqueios patrimoniais, endividamento excessivo ou despesas excepcionais.11. Não se mostra possível acolher o pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade, porquanto tal medida igualmente pressupõe a demonstração mínima da situação econômico-financeira da parte, ausente na espécie, sobretudo diante do fato de que a própria decisão recorrida já deferiu o parcelamento das custas em três parcelas.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte possui natureza relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos.”; “2. É vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo-se sua adoção em caráter suplementar, acompanhada de outros elementos aptos a aferir a capacidade financeira, nos termos do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.”; “3. A ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, após regular intimação, autoriza o indeferimento do benefício.”; “4. A condição de avalista em operação bancária de elevado valor, aliada a renda superior a três salários-mínimos e a expressivo patrimônio declarado, revela capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade.”.Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, Arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, § 2º, 101, caput, 218, § 4º, 219, 1.003, § 5º, 1.015, inc. V, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178; STJ, REsp nº 2.001.930/SP, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, REsp nº 1.797.652/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006241-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0109292-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 03.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047771-45.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.09.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado/embargante LEONI K. em face da decisão (mov. 21.1/origem) proferida nos autos de Embargos à Execução, nº 0008098-85.2026.8.16.0019, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu o requerimento de concessão da Justiça Gratuita, e determinou o pagamento das custas processuais em três parcelas. Em suas razões recursais, o executado/embargante/agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, por não ter considerado adequadamente o conjunto probatório apresentado acerca de sua situação econômica. Afirma que demonstrou, por meio de documentação idônea, não possuir condições de arcar com custas, despesas processuais e eventual preparo recursal sem prejuízo de sua subsistência e de seu núcleo familiar.Argumenta que é pessoa viúva, aposentada e dependente exclusivamente de rendimentos previdenciários, percebendo aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte, cujos valores, embora componham sua renda mensal, não representam disponibilidade financeira suficiente para suportar os encargos do processo. Sustenta que a análise da capacidade contributiva não pode se dar de forma abstrata, limitada ao valor bruto da renda, devendo considerar as despesas permanentes de moradia, alimentação, saúde e manutenção familiar, bem como a existência de dependente em seu domicílio.Aduz, ainda, que a titularidade formal de bens declarados em imposto de renda não implica, automaticamente, capacidade econômica real ou liquidez imediata. Afirma que o imóvel declarado em seu nome foi financiado para terceiro da família, não sendo utilizado por si, e que a existência de quotas societárias, valores a receber ou registros patrimoniais não se confunde com renda disponível para o custeio de despesas judiciais. Ressalta que a jurisprudência é firme no sentido de que a justiça gratuita deve ser aferida à luz da capacidade financeira concreta no momento processual, e não pela mera existência de patrimônio formal.Defende que o juízo de origem somente poderia indeferir o requerimento de gratuidade da justiça se houvesse nos autos elementos robustos capazes de afastar a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência, o que não teria ocorrido no caso concreto. Indica que a decisão agravada desconsiderou as provas documentais juntadas e adotou interpretação excessivamente restritiva, comprometendo o direito fundamental de acesso à justiça.Assim, pede o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e conceder ao embargante/ agravante o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pede pela aplicação do §5º, artigo 98, do Código de Processo Civil, com a concessão parcial do benefício ou a redução proporcional das despesas processuais. O recurso foi admitido e recebido com efeito suspensivo sui generis (mov. 9.1/TJ). Por sua vez, a parte embargada/agravada deixou transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 14.0/TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu benefício de justiça gratuita, sendo cabível o presente recurso, nos termos dos artigos 1.015, inciso V e 101, caput, ambos do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte agravante nem sequer foi intimada ainda da decisão recorrida (mov. 23/origem), de modo que interpôs o recurso antes mesmo que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciasse.Nesse contexto, nos termos do §4º, do artigo 218, do Código de Processo Civil: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Em relação à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, é dispensável tal comprovação, visto que é alvo de discussão do próprio mérito recursal. Dito isso, em cognição exauriente recursal, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 9.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto ao ponto, passando à análise do mérito. Mérito A decisão recorrida restou assim fundamentada (mov. 21.1/origem): I - Instada a juntar documentos ante os indícios de ausência de hipossuficiência (ev. 11.1), a embargante apresentou documentação manifestamente incompleta em ev. 19.1, pois deixou de colacionar as faturas de consumo de energia elétrica e água e a declaração de imposto de renda também de 2023 solicitadas pelo Juízo, além de outros que evidenciassem a efetiva impossibilidade de recolhimento das custas, conduta que, por si só, já prejudica a demonstração fidedigna de suas despesas e obsta a concessão da benesse requerida. No entanto, a despeito da juntada parcial e insuficiente de documentos, os elementos que efetivamente vieram aos autos são contundentes em afastar qualquer presunção de hipossuficiência.Conforme se infere do extrato previdenciário acostado em ev. 19.1, a embargante aufere proventos fixos decorrentes de aposentadoria e pensão por morte que, somados, atingem a monta mensal de R$ 5.198,00. A soma dos benefícios, sem contar os valores recebidos da empresa executada, sequer apontados minimamente pela embargante, supera o patamar de três vezes o salário-mínimo nacional, revelando uma renda mensal incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado. O parâmetro usualmente adotado pelo e. TJPR estabelece que aqueles que auferem remuneração mensal inferior a três salários-mínimos é que fazem jus ao deferimento da assistência judiciária gratuita (TJ-PR 01092925920248160000 Ponta Grossa, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2025; TJ-PR 00470260220258160000 Curitiba, Relator.: Fabio Marcondes Leite Desembargador, Data de Julgamento: 10 /05/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2025; TJ-PR 01010675020248160000 Maringá, Relator.: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 10/02/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025). A tentativa de desvincular a riqueza da empresa executada da figura de sua sócia controladora não prospera no momento de avaliar a gratuidade da justiça, pois é evidente que o controle de uma empresa de tal porte reflete na capacidade econômica da pessoa física. Essa conclusão é corroborada pela própria natureza do contrato objeto da demanda principal. A execução se baseia em uma cédula de crédito bancário de empréstimo de capital de giro, encartada em ev. 1.5, cujo valor original perfaz a vultosa cifra de R$ 1.250.000,00. Neste pacto, a embargante figura expressamente como avalista e garantidora solidária da obrigação, comprometendo-se ao pagamento de parcelas mensais estipuladas no valor de R$ 45.843,30. É absolutamente desarrazoado e afrontoso à lógica jurídica presumir que as instituições financeiras, dotadas de rigorosos sistemas de compliance e análise de risco e crédito, aceitariam a garantia pessoal de alguém desprovido de recursos para chancelar um mútuo milionário. O fato de ter sido aceita como avalista de um empréstimo de R$ 1.250.000,00 é prova irrefutável de que seu perfil econômico, seus bens e seu patrimônio global ostentam liquidez e valor suficientes para respaldar operações empresariais complexas. Ademais, a análise minuciosa da declaração de imposto de renda anexada em ev. 19.5 denota ostensiva capacidade econômica e considerável acúmulo de riqueza. O patrimônio total declarado pela parte perfaz o expressivo montante de R$ 1.255.564,76, evidenciando franca solidez financeira. Dentre os bens, destaca-se a propriedade de um veículo utilitário Honda HR-V (até 2023), de um apartamento e de quotas sociais da empresa que figura como devedora principal na demanda originária, além de a embargante deter um crédito vultoso de R$ 700.000,00 a receber da referida pessoa jurídica e um crédito a receber decorrente de empréstimo que supera a quantia de R$ 200 mil. A robustez fática demonstrada pelos rendimentos estáveis e pelo substancial patrimônio imobiliário, mobiliário e societário afasta a tese de vulnerabilidade econômica. Fica claro que o recolhimento das custas processuais iniciais, sobretudo considerando o elevado padrão de vida ostentado e a envergadura milionária do negócio jurídico subjacente que deu origem à lide, não ensejará qualquer prejuízo ao sustento digno da parte ou de sua família. Note-se, outrossim, que não há qualquer comprovação de que a embargante possua gastos excessivos a ponto de comprometer o pagamento das custas e despesas processuais. A hipossuficiência que se exige para a concessão da gratuidade não é aquela que a parte entende como impossibilidade de pagamento das custas diante de sua condição pessoal, mas aquela que, de fato, reflete, a miserabilidade e o comprometimento de condições básicas existenciais. Veja-se que o principal fundamento da gratuidade judiciária é o acesso à Justiça que só é possível às pessoas de menor condição econômica se houver mecanismos estatais capazes de garantir acesso ao judiciário sem o ônus das custas. Para essas pessoas a concessão da gratuidade é a própria materialização do acesso ao judiciário, pois sem isso jamais poderiam litigar. E mais, quando alguém se beneficia desse sistema o valor do qual é dispensado é suportado por tantos outros, já que as custas estruturam o abastecimento do sistema judiciário. Se indevidamente se concede o benefício para quem é capaz de pagar, inevitavelmente se enfraquece o sistema para os que realmente necessitam. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O embargante/agravante, pede o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida a fim de lhe conceder o benefício da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, pede pela aplicação do §5º, artigo 98, do Código de Processo Civil, com a concessão parcial do benefício ou a redução proporcional das despesas processuais. O recurso não comporta provimento.A gratuidade judiciária é garantia constitucional prevista no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, também prevê a possibilidade de concessão de tal benesse à pessoa natural ou jurídica hipossuficiente financeiramente. Confira-se: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, o §2º, do artigo 99, do mesmo diploma legal, estabelece que o magistrado poderá indeferir referido pleito se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão de tal gratuidade. Veja-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Destaca-se que mencionados dispositivos não afastam a possibilidade de o Magistrado exigir a apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. A respeito do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) – Destaquei. Em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, este Tribunal de Justiça tem utilizado como um dos parâmetros de remuneração de até 03 (três) salários-mínimos nacionais vigentes como um dosindicativos da hipossuficiência econômica da parte requerente. Veja-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA BRUTA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, MAS COMPROMETIDA POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESPESAS ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação indenizatória por danos morais. A agravante alegou hipossuficiência econômica, apresentando documentos que demonstram renda líquida mensal de R$ 6.040,87, comprometida por empréstimos consignados, financiamento veicular e despesas essenciais. Requereu a concessão da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, considerando sua renda líquida e compromissos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIRA justiça gratuita é garantida pelo art . 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 98 do Código de Processo Civil, sendo concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. A mera declaração de hipossuficiência gera presunção relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira da parte. No caso concreto, a agravante possui renda bruta superior a três salários mínimos, porém comprometida por empréstimos consignados e despesas essenciais, o que compromete sua subsistência e o acesso à justiça .A jurisprudência da 13ª Câmara Cível do TJPR admite a concessão da gratuidade quando a renda líquida disponível do requerente não é suficiente para custear despesas básicas e processuais sem prejuízo do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência relativa e passível de análise à luz das provas juntadas. A renda bruta superior a três salários mínimos não impede, por si só, a concessão do benefício quando demonstrado que os abatimentos legais e compromissos financeiros essenciais comprometem a subsistência da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0076047-62.2021.8.16 .0000, Rel. Juiz Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.07 .2022.TJPR, AI nº 0034662-03.2022.8 .16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j . 12.08.2022. TJPR, AC nº 0002130-97 .2021.8.16.0068, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 12.08 .2022. (TJ-PR 00062419520258160000 Londrina, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 07/05/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) – Destaquei. Como se denota, referido parâmetro não pode ser considerado de maneira estanque, possibilitando-se à parte requerente que demonstre, de modo suficiente, que está submetida a situações específicas que lhe impõem padrão de vida mais dispendioso, como condições médicas e superendividamento, sob pena de resultar em indevido cerceamento da garantia constitucional do acesso à Justiça[3].De acordo com as teses[4] firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1178, “a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade”, de modo que, como se fará aqui, a adoção de critérios objetivos deve vir acompanhada de outros elementos que permitam aferir as condições financeiras da parte.Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 REJEITADA. 1. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a cinco salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013;AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016. 2. Os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à luz dos parâmetros aqui fixados. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.797.652/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019). No caso concreto, trata-se de embargos à execução opostos pelo executado/embargante/agravante, tendo este, desde a inicial, requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, desde a análise inicial do requerimento, o Juízo verificou elementos objetivos incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência. O próprio executado/embargante/agravante qualificou-se como administrador e figurou como avalista em operação bancária de elevado valor, circunstâncias que despertaram fundada dúvida acerca de sua efetiva incapacidade financeira. Diante desse cenário, o Juízo de origem ressaltou que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa e que o §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento do benefício quando existirem elementos indicativos da ausência dos pressupostos legais. Assim, determinou a apresentação de documentação complementar destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, exigindo especificamente cópias das contas de energia elétrica e água dos três últimos meses, declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e declaração acerca da propriedade de bens imóveis e veículos. A decisão ainda destacou que o executado/embargante/agravante havia avalizado cédula de crédito bancário de valor milionário, circunstância considerada contraditória com a alegação de pobreza jurídica (mov. 11.1/origem).Em cumprimento parcial à determinação judicial, o executado/embargante/agravante apresentou extrato previdenciário, declaração de bens, declaração de imposto de renda e respectivo recibo de entrega (movs. 19.1, 19.2, 19.5 e 19.6/origem). Contudo, deixou de juntar documentos expressamente exigidos pelo Juízo, especialmente as faturas de energia elétrica e água, além da integralidade da documentação fiscal requisitada, circunstância expressamente consignada na decisão agravada (mov. 21.1/origem).A documentação efetivamente apresentada, longe de corroborar a alegada hipossuficiência, revelou situação patrimonial e financeira expressiva. Conforme extrato previdenciário juntado ao mov. 19.1/origem, o executado/embargante/agravante percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.577,00 e pensão por morte no valor de R$ 1.621,00, totalizando renda mensal aproximada de R$ 5.198,00.Além disso, a declaração de imposto de renda anexada ao mov. 19.5/origem evidencia patrimônio total superior a R$ 1.255.000,00, composto, entre outros ativos, por apartamento residencial, participação societária na empresa executada, crédito de aproximadamente R$ 700.000,00 a receber da sociedade empresária e crédito decorrente de empréstimo em valor superior a R$ 200.000,00.A própria declaração patrimonial apresentada pelo executado/embargante/agravante informa a existência de apartamento financiado em seu nome, ainda que afirme ter sido adquirido para utilização por sua irmã (mov. 19.2/origem).Outro elemento considerado pelo Juízo decorre da própria relação contratual subjacente. A execução originária está fundada em cédula de crédito bancário de capital de giro no valor de R$ 1.250.000,00, da qual o executado/embargante/agravante participou na condição de avalista e garantidor solidário da obrigação (mov. 1.5/origem).Ao indeferir a gratuidade, a magistrada concluiu que os elementos constantes dos autos afastavam a presunção de hipossuficiência, ressaltando que a renda auferida, a expressiva composição patrimonial, a posição societária exercida pelo embargante e sua vinculação a operação bancária milionária demonstravam capacidade econômica incompatível com a concessão da benesse (mov. 21.1/origem). Ademais, observou inexistir nos autos prova de despesas extraordinárias capazes de comprometer o sustento da parte e, mesmo assim, facultou o parcelamento das custas em três parcelas, nos termos do §6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil (mov. 21.1/origem).Em vista disso, tem-se que os argumentos recursais não se mostram aptos a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Em primeiro lugar, porque o executado/embargante/agravante não produziu integralmente a prova que lhe foi especificamente exigida para demonstrar a alegada insuficiência de recursos, embora regularmente intimado para tanto (mov. 11.1/origem). A ausência de parte significativa da documentação requisitada impede, inclusive, a comprovação das despesas que agora procura invocar genericamente no recurso.Ainda, a discussão recursal concentra-se na alegada inexistência de liquidez dos bens declarados, mas desconsidera que o indeferimento não decorreu de um único fator isolado. A decisão baseou-se na conjugação de diversos elementos objetivos: renda previdenciária superior a R$ 5.000,00 mensais, patrimônio declarado superior a R$ 1.200.000,00, participação societária, créditos expressivos a receber e vinculação direta à contratação de operação bancária milionária na qualidade de avalista. A análise global desses elementos constitui exatamente o exame concreto da capacidade econômica exigido pelo §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.Ademais, a alegação de que “os ativos não possuem liquidez imediata” não é suficiente para demonstrar incapacidade financeira. O executado/embargante/agravante não comprovou bloqueios patrimoniais, endividamento excessivo, despesas excepcionais, tratamento médico de alto custo ou qualquer outra circunstância concreta capaz de evidenciar que o recolhimento das custas acarretaria efetivo comprometimento de sua subsistência. Ao contrário, os únicos elementos objetivos existentes nos autos caminham em direção opostaAssim, considerando a insuficiência da prova produzida pelo executado/embargante/agravante, a expressiva renda e patrimônio evidenciados pela documentação apresentada, bem como a inexistência de demonstração concreta de comprometimento de sua subsistência, revela-se correta a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.Ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista na legislação processual civil, possui natureza relativa, podendo ser afastada quando inexistirem nos autos elementos mínimos que a corroborem ou quando a parte deixa de atender à determinação judicial de complementação probatória.Assim, à vista do conjunto fático-probatório, não se mostra possível concluir, com o grau mínimo de segurança exigido, pela efetiva incapacidade financeira do embargante/agravante, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.Da mesma forma, não se mostra possível acolher o pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade da justiça, já que tal medida igualmente pressupõe a demonstração mínima da situação econômico-financeira da parte, ainda que em grau suficiente apenas para justificar a mitigação do adiantamento das despesas processuais. De todo modo, ainda se destaca que a própria decisão recorrida já deferiu o parcelamento das custas em 3 (três) vezes.Nestes termos, voto por conhecer e desprover o recurso de agravo de instrumento. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[5] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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