SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047771-45.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGANTE VIÚVO E APOSENTADO COM RENDA PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS NACIONAIS VIGENTES. PATRIMÔNIO DECLARADO SUPERIOR A UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E CONDIÇÃO DE AVALISTA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO MILIONÁRIA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo embargante, em autos de embargos à execução, contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas processuais, tendo, contudo, deferido o parcelamento das custas em três vezes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o executado/embargante/agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerada a existência, nos autos, de elementos concretos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, bem como a ausência de comprovação integral da alegada insuficiência de recursos após regular intimação, e, subsidiariamente, se é cabível a concessão parcial do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça constitui garantia fundamental prevista no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal e disciplinada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo assegurada à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família.4. Nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil e da interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, desde que, antes de indeferir, determine à parte a comprovação do preenchimento de tais pressupostos.5. Esta Corte adota, como um dos parâmetros indicativos da hipossuficiência econômica da pessoa física, a percepção de renda de até três salários-mínimos nacionais vigentes, critério que, todavia, não pode ser aplicado de maneira estanque, facultando-se à parte demonstrar situações específicas que lhe imponham padrão de vida mais dispendioso, sob pena de indevido cerceamento do acesso à justiça.6. De acordo com as teses firmadas no julgamento do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo-se a adoção de parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e acompanhada de outros elementos aptos a aferir as condições financeiras da parte.7. No caso concreto, regularmente intimado para comprovar a alegada insuficiência de recursos, o embargante deixou de juntar documentos expressamente exigidos pelo juízo de origem, notadamente as faturas de energia elétrica e água e a integralidade da documentação fiscal, circunstância que, por si só, obsta a demonstração fidedigna de suas despesas.8. A documentação efetivamente apresentada, longe de corroborar a alegada hipossuficiência, revelou situação patrimonial e financeira expressiva, consubstanciada em renda previdenciária mensal de aproximadamente cinco mil e cento e noventa e oito reais, decorrente de aposentadoria e pensão por morte, patrimônio total declarado superior a um milhão duzentos e cinquenta e cinco mil reais, composto por apartamento, participação societária na empresa executada, crédito de aproximadamente setecentos mil reais a receber da sociedade empresária e crédito superior a duzentos mil reais decorrente de empréstimo.9. Soma-se a tais elementos a condição de avalista e garantidora solidária assumida pelo embargante em cédula de crédito bancário de capital de giro no valor de um milhão duzentos e cinquenta mil reais, circunstância reveladora de perfil econômico incompatível com a alegada miserabilidade jurídica, porquanto não é razoável presumir que a instituição financeira aceitaria a garantia pessoal de pessoa desprovida de recursos para chancelar mútuo de tal envergadura.10. O indeferimento não decorreu da adoção de critério exclusivamente objetivo, mas da análise conjunta de diversos elementos concretos — renda previdenciária, expressiva composição patrimonial, participação societária, créditos vultosos a receber e vinculação a operação bancária milionária —, exame que corresponde exatamente à aferição concreta da capacidade econômica exigida pelo Código de Processo Civil, não bastando a alegação genérica de ausência de liquidez imediata dos bens, desacompanhada de prova de bloqueios patrimoniais, endividamento excessivo ou despesas excepcionais.11. Não se mostra possível acolher o pedido subsidiário de concessão parcial da gratuidade, porquanto tal medida igualmente pressupõe a demonstração mínima da situação econômico-financeira da parte, ausente na espécie, sobretudo diante do fato de que a própria decisão recorrida já deferiu o parcelamento das custas em três parcelas.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração da parte possui natureza relativa e pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos.”; “2. É vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade requerida por pessoa natural, admitindo-se sua adoção em caráter suplementar, acompanhada de outros elementos aptos a aferir a capacidade financeira, nos termos do Tema nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça.”; “3. A ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos, após regular intimação, autoriza o indeferimento do benefício.”; “4. A condição de avalista em operação bancária de elevado valor, aliada a renda superior a três salários-mínimos e a expressivo patrimônio declarado, revela capacidade econômica incompatível com a concessão da gratuidade.”.Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, Arts. 98, caput, §§ 5º e 6º, 99, § 2º, 101, caput, 218, § 4º, 219, 1.003, § 5º, 1.015, inc. V, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178; STJ, REsp nº 2.001.930/SP, Terceira Turma, j. 28.02.2023; STJ, REsp nº 1.797.652/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.416.121/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006241-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0109292-59.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogerio Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 03.03.2025.