Ementa
Ementa. Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de retificação do termo de penhora. Regime de comunhão universal de bens. Comunicabilidade da dívida. Recurso provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do termo de penhora, mantendo a ressalva da meação do cônjuge do executado sobre a fração ideal de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias rurais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, estando o executado casado sob o regime da comunhão universal de bens, a dívida exequenda comunica-se ao patrimônio comum do casal a ponto de autorizar a penhora sobre a integralidade da fração ideal do imóvel, afastando-se a ressalva de meação do cônjuge não integrante do título executivo.III. Razões de decidirSob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 do CC), a regra é a comunicação de todos os bens presentes e futuros do casal e de suas dívidas passivas, ressalvadas apenas as hipóteses taxativas do art. 1.668 do CC, nenhuma das quais se verifica no caso concreto.A reserva de usufruto vitalício constituída em favor dos genitores do executado, por ocasião da doação do imóvel ao casal em 1993, não equivale à cláusula de incomunicabilidade exigida pelo art. 1.668, I, do CC, e, tratando-se de doação feita a ambos os cônjuges, o bem já ingressou no patrimônio comum desde então.Presume-se, portanto, a comunicabilidade da dívida exequenda ao patrimônio de ambos os cônjuges, incumbindo à parte interessada o ônus de demonstrar causa excludente dessa presunção (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu.A ausência de participação da cônjuge no título executivo não afasta a responsabilidade patrimonial de sua meação, nos termos do art. 790, IV, do CPC, não se tratando de responsabilizar terceiro estranho ao título, mas de reconhecer a sujeição do patrimônio comum à execução.Observado o mínimo procedimental do art. 842 do CPC e assegurada a ciência do cônjuge em cada etapa da constrição – da penhora, da avaliação e do pedido de retificação –, sem que apresentasse impugnação ou embargos de terceiro, não se verifica violação ao contraditório.IV. Dispositivo e teseRecurso provido.Tese de julgamento: "Sob o regime da comunhão universal de bens, presume-se a comunicabilidade da dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento, autorizando a retificação do termo de penhora para que a constrição recaia sobre a integralidade do bem comum, afastada a ressalva de meação do cônjuge que, regularmente intimado dos atos constritivos, permanece inerte, resguardada a via própria dos embargos de terceiro."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.667, 1.668 e 373, I; CPC/2015, arts. 790, IV, 842 e 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0007840-35.2026.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 19.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0003797-76.2024.8.16.0048, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 05.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0060380-94.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 20.09.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0047795-73.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001452- 25.2009.8.16.0126, oriundos da Vara Cível da Comarca de Palotina, que indeferiu o pedido da ora agravante para retificar o termo de penhora, a fim de que passe a constar sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 8.228 do CRI de Fátima do Sul/MS (mov. 380.1 – processo originário). Nas razões de recurso, a agravante sustenta, em síntese, que o agravado Santo Sartoreli é casado com Gertrudes Camargo desde 20/06/1970, ou seja, em período anterior à vigência da Lei n. 6.515/77, quando o regime legal então aplicável, na ausência de pacto antenupcial em sentido diverso, era o da comunhão universal de bens. Prossegue: sob tal regime, a regra é clara: comunicam-se não apenas os bens presentes e futuros dos cônjuges, mas também as respectivas dívidas passivas, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente excepcionadas. Argumenta que a obrigação executada decorre de notas promissórias rurais firmadas no ano de 2009, conforme exposto na petição inicial, portanto muito tempo depois da celebração do casamento. Cuida-se, portanto, de obrigação contraída na plena constância da sociedade conjugal, o que afasta qualquer tentativa de enquadramento da dívida dentre as hipóteses legais de incomunicabilidade. Mais do que isso, os próprios elementos documentais constantes dos autos evidenciam que a dívida exequenda reverteu em benefício da entidade familiar, isso porque tudo indica que se trata de dívida assumida para viabilizar a aquisição de insumos agrícolas e o custeio da lavoura, atividade produtiva exercida pelo núcleo familiar e da qual extraía seu sustento. Desse modo, explica, a decisão desconsidera que no regime da comunhão universal, a regra é justamente a comunicabilidade do ativo e do passivo do casal, salvo hipóteses excepcionais que não se verificam na espécie. Ressalta que a esposa do agravado Santo Sartoreli foi intimada acerca dos atos constritivos e expropriatórios praticados nos autos, especialmente em três oportunidades: no mov. 30.1, acerca da penhora; no mov. 303.1, acerca da avaliação do bem; e no mov. 365.1 para manifestação específica sobre a matéria, contudo manteve-se inerte em todas as ocasiões. De todo modo, afirma, Gertrudes Camargo acompanhou formalmente todos os atos essenciais relativos à constrição do imóvel. Aduz que, havendo plena ciência do cônjuge acerca de todos os atos processuais relevantes, mostra-se plenamente possível a realização do leilão, sem a indevida limitação decorrente da ressalva de meação mantida na decisão agravada. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão atacada e reconhecer a possibilidade de retificar o termo de penhora, afastando-se a ressalva de meação da esposa do executado, recaindo a medida sobre a integralidade da parte ideal do imóvel de matrícula nº 8.228 do CRI de Fátima do Sul/MS (mov. 1.1). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 10.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 20.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em notas promissórias rurais firmadas em 2009, no valor original de R$ 29.794,39 (mov. 1.1 - 0001452-25.2009.8.16.0126). A execução foi movida por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial (agravante) em face de José Ronaldo Sartoreli e Santo Sartoreli (agravados). Localizado imóvel em nome do executado Santo Sartoreli e de sua esposa Gertrudes Camargo Sartoreli (matrícula nº 8.228 do CRI de Fátima do Sul/MS), recaiu penhora sobre a fração ideal de 3 ha 3.907 m² pertencente ao casal, com ressalva da meação do cônjuge (mov. 9.1 – processo originário). A exequente postulou, então, a retificação do termo de penhora, para que a constrição alcançasse a integralidade dessa fração ideal. Fundamentou o pedido no regime de comunhão universal de bens do casamento, que impõe a comunicação também das dívidas contraídas na constância do matrimônio. Intimada para manifestação (mov. 340.1 – processo originário), a cônjuge, conquanto regularmente cientificada (mov. 365.1 – processo originário), quedou-se inerte (mov. 370 – processo originário). Sobreveio a decisão agravada, nestes termos: "INDEFIRO o pedido de retificação do termo de penhora, devendo a penhora respeitar o patrimônio do cônjuge da parte executada, haja vista que parte estranha ao título executado na lide" (mov. 380.1 – processo originário). A decisão, contudo, não examinou o regime de bens do casamento. Tampouco enfrentou as regras de comunicabilidade das dívidas passivas que lhe são próprias. Por essa razão, não comporta manutenção. O executado Santo Sartoreli é casado com Gertrudes Camargo Sartoreli desde 20/06/1970 – fato incontroverso, reconhecido inclusive nas contrarrazões (mov. 20.1). O casamento foi celebrado, portanto, sob a égide da legislação anterior à Lei nº 6.515/77, que estabelecia, à falta de pacto antenupcial em sentido diverso, o regime da comunhão universal de bens. O art. 1.667 do Código Civil estabelece que a comunhão universal "importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte". A comunicabilidade das dívidas passivas contraídas na constância do casamento constitui, assim, a regra. A incomunicabilidade, por sua vez, é exceção sujeita a enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 1.668 do CC: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. Nenhuma dessas exceções se verifica no caso concreto. O único argumento efetivamente deduzido nas contrarrazões diz respeito à origem do imóvel penhorado. Segundo o próprio agravado, a fração ideal adveio de doação com reserva de usufruto vitalício, outorgada pelos genitores do executado em 1993 aos cônjuges Santo e Gertrudes. Essa alegação, contudo, não se enquadra na exceção do art. 1.668, I, do CC. A reserva de usufruto em favor dos doadores não equivale à cláusula de incomunicabilidade ali exigida. Tratando-se, ademais, de doação feita a ambos os cônjuges, o bem já ingressou, desde 1993, no patrimônio comum do casal. Dessa forma, à falta de causa legal apta a excepcionar a regra do art. 1.667 do CC, presume-se a comunicabilidade da dívida exequenda ao patrimônio de ambos os cônjuges. Essa presunção decorre diretamente do regime de bens, por força de lei, independentemente de a esposa do executado ter figurado como subscritora, avalista ou garantidora das notas promissórias. Cabia ao agravado, e não à agravante, o ônus de demonstrar causa excludente dessa comunicabilidade, nos termos do art. 373, I, do CPC – ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, a circunstância de a cônjuge não integrar o título executivo não afasta a responsabilidade patrimonial de sua meação. É o que dispõe o art. 790, IV, do CPC, segundo o qual estão sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida". Não se trata, portanto, de responsabilizar terceiro estranho ao título. Trata-se de reconhecer a sujeição do patrimônio comum à execução, nos limites da responsabilidade patrimonial decorrente do regime de bens. A meação de Gertrudes Camargo Sartoreli responde pela obrigação não porque tenha aderido ao título, mas porque, sob o regime de comunhão universal, a dívida contraída pelo marido na constância do casamento comunica-se ao patrimônio comum, por força dos arts. 1.667 e 1.668 do CC. Esse entendimento encontra amplo respaldo na jurisprudência do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DOS BENS COMUNS. ÔNUS DA PROVA DO CÔNJUGE MEEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESGUARDO AUTOMÁTICO DA MEAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de penhora sobre frações ideais de imóveis de copropriedade do executado, limitando a constrição para resguardar a meação da esposa, em cumprimento de sentença relativo a dívida contraída na constância do casamento sob comunhão universal de bens. O agravante requer a penhora da integralidade da cota-parte do casal nos imóveis indicados, sustentando que a obrigação é solidária entre os cônjuges por ter sido contraída em benefício da entidade familiar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar a penhora sobre a integralidade da cota-parte dos imóveis pertencentes ao executado e seu cônjuge, em razão de dívida contraída na constância do casamento sob comunhão universal de bens e presumidamente revertida em benefício da entidade familiar.III. Razões de decidir3. O regime de comunhão universal de bens implica a comunicação de todos os bens e dívidas do casal, salvo exceções legais.4. Há presunção juris tantum de que a dívida contraída por um dos cônjuges na atividade profissional reverteu em benefício da família. 5. Cabe ao cônjuge meeiro provar que a dívida não beneficiou a família, ônus que não foi cumprido no caso.6. A decisão que limitou a penhora à cota-parte do devedor inverteu indevidamente o ônus da prova e restringiu indevidamente a constrição.7. A penhora deve recair sobre a integralidade da cota-parte do casal nos imóveis indicados, podendo a esposa, em embargos de terceiro, provar a ausência de benefício familiar da dívida.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e autorizar a penhora sobre a integralidade da cota-parte dos imóveis pertencentes ao executado e seu cônjuge, com ressalva da faculdade de defesa da meação por via própria.Tese de julgamento: Em regime de comunhão universal de bens, presume-se que dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento reverteu em benefício da entidade familiar, autorizando a penhora da integralidade da cota-parte dos bens comuns, salvo prova robusta em contrário apresentada pelo cônjuge meeiro._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.663, § 1º, 1.664, 1.667; CPC, arts. 842 e 843; CPC/2015, art. 1.015 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0076028-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 26.09.2025. STJ, REsp 2.195.589/GO, REsp 2.195.589/GO, (REsp 2.195.589/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/10/2025, DJe 13/10/2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a penhora (bloqueio para pagamento de dívida) deve atingir toda a parte dos imóveis que pertencem ao casal, e não só a parte do marido, porque eles são casados pelo regime de comunhão universal de bens, ou seja, tudo que um tem, o outro também tem direito. A dívida foi feita durante o casamento e para benefício da família, então o patrimônio dos dois pode ser usado para pagar. A esposa poderá, depois, provar que a dívida não trouxe benefício para a família, se quiser. Por isso, a decisão anterior que limitava a penhora só à parte do marido foi mudada para garantir que a dívida seja paga com a parte do casal nos imóveis indicados.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0124840-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.06.2026. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. DECISÃO QUE LIMITOU A CONSTRIÇÃO À MEAÇÃO DA EXECUTADA (50%). PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. EXECUTADA CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS (ART. 1.667 DO CC). COMUNICABILIDADE DE ATIVOS E PASSIVOS. PATRIMÔNIO COMUM QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DE QUALQUER DOS CÔNJUGES. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO DEVEDOR OU AO CÔNJUGE MEEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM CONTRÁRIO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007840-35.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 19.06.2026) – não há destaques na redação original. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos de terceiro e penhora de bem imóvel em regime de comunhão universal de bens. Recurso de apelação cível desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integralidade, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de terceiro, nos quais a cônjuge do devedor alegou que a penhora de bem imóvel não respeitou sua meação de 50%, sustentando ser proprietária do imóvel em razão do regime de comunhão universal de bens. A decisão de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de bem imóvel, em execução de título extrajudicial, respeitou a meação da cônjuge do devedor, considerando o regime de comunhão universal de bens e a alegação de que a dívida não reverteu em benefício da família.III. Razões de decidir3. A penhora sobre o imóvel foi considerada regular, pois a dívida foi contraída durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens, o que implica responsabilidade solidária da cônjuge.4. A embargante não comprovou que a dívida não reverteu em benefício da entidade familiar, ônus que lhe cabia.5. O juízo de primeiro grau garantiu o contraditório e a ampla defesa, tendo a embargante solicitado o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de provas.6. O comportamento contraditório da embargante, que pediu o julgamento sem provas e depois alegou ofensa ao contraditório, não pode ser acolhido.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença de improcedência dos embargos de terceiro e majorando os honorários advocatícios.Tese de julgamento: Não existe violação a contraditório e/ou ampla defesa no julgamento antecipado da lide quando o próprio interessado, após questionado acerca de seu interesse em produzir provas, dispensa tais diligências e solicita, ele mesmo, a prolação de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.667; CC/2002, art. 1.667; CPC/2015, art. 85, § 2º, I a IV; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1143216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.03.2010; STJ, REsp 958.585/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 14.08.2007; STJ, REsp 1.038.724/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.02.2009.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido da apelante, que é a esposa do devedor, para anular a penhora de um imóvel que pertence ao casal. O tribunal entendeu que, como eles são casados sob o regime de comunhão universal de bens, ambos são responsáveis pelas dívidas do marido, e a esposa não conseguiu provar que a dívida não beneficiou a família. Além disso, a apelante havia pedido que o julgamento fosse feito sem mais provas, o que fez com que o tribunal considerasse que ela não tinha direito a alegar falta de oportunidade para apresentar provas. Assim, a decisão de primeira instância foi mantida, e a apelante terá que pagar mais honorários ao advogado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003797-76.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.11.2025) – não há destaques na redação original. Quanto aos argumentos suscitados nas contrarrazões, a Súmula 251 do Superior Tribunal de Justiça, invocada por analogia, disciplina hipótese diversa. Trata, em verdade, da responsabilidade da meação por dívida fiscal decorrente de ato ilícito imputável a sócio ou administrador em execução fiscal. É hipótese estranha à dívida civil aqui discutida, contraída pelo próprio cônjuge sob regime de comunhão universal. O art. 843 do CPC, por sua vez, pressupõe que a quota-parte do cônjuge seja estranha à dívida. Essa premissa não se verifica no caso, em que a meação responde pela obrigação por força do próprio regime de bens do casamento. Além disso, a hipossuficiência econômica alegada e o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, não afastam regra de responsabilidade patrimonial legalmente estabelecida. Tampouco autorizam proteção patrimonial mais ampla do que a prevista em lei, em prejuízo do direito do credor. Por fim, consigne-se que a cônjuge Gertrudes Camargo Sartoreli foi regularmente cientificada dos atos constritivos praticados no feito: da penhora (mov. 30.1 – processo originário) (mov. 303.1 – processo originário) e do pedido de retificação do termo de penhora (mov. 366.1 – processo originário). Quedou-se inerte, contudo, em todas essas oportunidades, sem apresentar impugnação, embargos de terceiro ou qualquer elemento apto a infirmar a pretensão da exequente. Observado o mínimo procedimental exigido pelo art. 842 do CPC e assegurada a ciência do cônjuge em cada etapa da constrição, não se verifica violação ao contraditório. Ante o exposto, o voto é por dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar a retificação do termo de penhora, de modo que a constrição recaia sobre a integralidade da fração ideal de 3 ha 3.907 m² do imóvel de matrícula nº 8.228 do CRI de Fátima do Sul/MS, afastando-se a ressalva de meação da cônjuge Gertrudes Camargo Sartoreli, prosseguindo-se os atos expropriatórios na forma da lei.
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