SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047795-73.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito Civil e Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de retificação do termo de penhora. Regime de comunhão universal de bens. Comunicabilidade da dívida. Recurso provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do termo de penhora, mantendo a ressalva da meação do cônjuge do executado sobre a fração ideal de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial lastreada em notas promissórias rurais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se, estando o executado casado sob o regime da comunhão universal de bens, a dívida exequenda comunica-se ao patrimônio comum do casal a ponto de autorizar a penhora sobre a integralidade da fração ideal do imóvel, afastando-se a ressalva de meação do cônjuge não integrante do título executivo.III. Razões de decidirSob o regime da comunhão universal de bens (art. 1.667 do CC), a regra é a comunicação de todos os bens presentes e futuros do casal e de suas dívidas passivas, ressalvadas apenas as hipóteses taxativas do art. 1.668 do CC, nenhuma das quais se verifica no caso concreto.A reserva de usufruto vitalício constituída em favor dos genitores do executado, por ocasião da doação do imóvel ao casal em 1993, não equivale à cláusula de incomunicabilidade exigida pelo art. 1.668, I, do CC, e, tratando-se de doação feita a ambos os cônjuges, o bem já ingressou no patrimônio comum desde então.Presume-se, portanto, a comunicabilidade da dívida exequenda ao patrimônio de ambos os cônjuges, incumbindo à parte interessada o ônus de demonstrar causa excludente dessa presunção (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu.A ausência de participação da cônjuge no título executivo não afasta a responsabilidade patrimonial de sua meação, nos termos do art. 790, IV, do CPC, não se tratando de responsabilizar terceiro estranho ao título, mas de reconhecer a sujeição do patrimônio comum à execução.Observado o mínimo procedimental do art. 842 do CPC e assegurada a ciência do cônjuge em cada etapa da constrição – da penhora, da avaliação e do pedido de retificação –, sem que apresentasse impugnação ou embargos de terceiro, não se verifica violação ao contraditório.IV. Dispositivo e teseRecurso provido.Tese de julgamento: "Sob o regime da comunhão universal de bens, presume-se a comunicabilidade da dívida contraída por um dos cônjuges na constância do casamento, autorizando a retificação do termo de penhora para que a constrição recaia sobre a integralidade do bem comum, afastada a ressalva de meação do cônjuge que, regularmente intimado dos atos constritivos, permanece inerte, resguardada a via própria dos embargos de terceiro."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.667, 1.668 e 373, I; CPC/2015, arts. 790, IV, 842 e 805.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0007840-35.2026.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 19.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0003797-76.2024.8.16.0048, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 05.11.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0060380-94.2025.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 20.09.2025.