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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Unimed de Londrina Cooperativa de Trabalho Médico opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 23.1 TJPR, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível aviada pelo Embargado, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL APÓS A RENÚNCIA DOS MANDATÁRIOS – CIÊNCIA DA RENÚNCIA QUANDO O AUTOR RETORNOU DE VIAGEM INTERNACIONAL E RECEBEU NO SEU CONDOMÍNIO RESIDENCIAL A RESPECTIVA NOTIFICAÇÃO, CUJOS EFEITOS EXCEPCIONALMENTE NÃO FORAM PRODUZIDOS A PARTIR DA RESPECTIVA ENTREGA NA PORTARIA – RENUNCIANTES QUE HAVIAM INFORMADO AO JUÍZO SOBRE A REFERIDA VIAGEM DO AUTOR, PARA FINS DE REAGENDAMENTO DA PERÍCIA – INOPERÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO, ANTE O DECURSO DO PRAZO DO ART. 112 DO CPC DURANTE O AFASTAMENTO DA AUTOR – SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E O RESTABELECIMENTO DA MEDIDA LIMINAR OUTRORA CONCEDIDA.Apelação cível conhecida e provida. Em suas razões recursais, a Embargante alega que “o acórdão incorreu em contradição. Isso porque, no próprio acórdão, traz-se a imagem do sistema dos correios que demonstra a entrega do telegrama de renúncia, na data de 03/07/2025, no condomínio de ALFREDO”. Todavia, “também reconhece que a viagem internacional de ALFREDO ocorrera no período entre 08/07/2025 e 27/07/2025”, entendendo que “o recebimento efetivo da carta se deu apenas em 28/07/2025, em virtude da viagem internacional de ALFREDO”.Conclui, assim, que “se está comprovado que a carta foi efetivamente entregue no endereço de ALFREDO em 03/07/2025, é certo que não foi a viagem internacional de ALFREDO que impediu a sua ciência quanto à renúncia de seus advogados. Afinal, pelo menos, entre o dia 03/07/2025 e 08/07/2025, é incontroverso que ALFREDO ainda estava no Brasil, em seu endereço residencial (local em que foi efetivamente entregue o telegrama de renúncia)”.Assevera, ademais, que “nos termos do art. 112 do CPC, a comunicação da renúncia faz iniciar automaticamente o prazo de 10 dias, inexistindo qualquer hipótese legal que preveja a suspensão ou postergação do prazo em razão de circunstâncias subjetivas, como é o caso da viagem realizada por ALFREDO”.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência dos vícios alegados, extraindo-se das razões recursais a discordância da Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, fundamentando os motivos pelos quais cassou a sentença de extinção e determinou o regular prosseguimento do feito, na medida em “que o ato de renúncia não foi devidamente perfectibilizado, pois o Autor somente teve dela ciência em 28/07/2025, ao retornar de viagem internacional e receber no seu condomínio residencial a respectiva notificação, esta não produziu efeitos a partir da entrega na portaria, devendo ocorrer o regular prosseguimento do feito com os novos advogados habilitados”.Veja-se que restou esclarecido que embora seja “válido o recebimento da notificação de renúncia de mandato por terceiro, quando a correspondência é entregue no endereço do representado, no caso o juízo já havia sido informado que o Autor estaria em viagem até dia 27/07/2025, tanto que a perícia médica foi reagendada”. E tal argumento sequer foi questionado pela Embargante.Ainda, há que se considerar que o Autor é portador de neoplasia grave e busca com a presente demanda justamente a cobertura de seu tratamento, bem como os princípios da celeridade e economia processual, conforme mencionado no acórdão embargado.Nesse contexto, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal.Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição. 3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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