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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioOs executados apelaram da sentença (M. 374.1)[1] que homologou o requerimento de desistência formulado pela exequente, com fundamento no art. 775 do CPC, e extinguiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente, com a extinção do feito, nos termos do art. 775, do CPC. Por sua vez, em se tratando de execução, mostra-se desnecessário o consentimento da parte adversa quanto ao pedido de desistência. Desta forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, diante da desistência, com fundamento no art. 775 e 485, VIII, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.”. Em suas razões recursais (M. 380.1), alegaram que:- a sentença que homologou a desistência do cumprimento de sentença e extinguiu a execução deixou de apreciar questão juridicamente indispensável, consistente na definição da responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da desistência, em afronta ao art. 90 do CPC e ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC; - a exequente instaurou e impulsionou o cumprimento de sentença, promoveu a cobrança do valor de R$ 410.805,77, obteve decisão determinando a intimação dos executados para pagamento sob pena de multa e honorários e reiterou expressamente o pedido de adimplemento, não sendo possível qualificar a execução como mero erro material ou simples pedido de levantamento de valores; - a desistência da execução somente foi apresentada após a efetiva resistência dos executados, que constituíram defesa técnica, acompanharam o feito, apresentaram manifestações processuais e interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo pelo Tribunal; - a resistência processual dos executados e a formação da relação processual executiva atraem a incidência do art. 90 do CPC, impondo à exequente desistente a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária;- o princípio da causalidade impõe que os encargos processuais sejam suportados por quem deu causa à instauração e ao desenvolvimento do processo, sendo a exequente responsável por toda a movimentação processual que obrigou os executados a se defenderem e a suportarem custos decorrentes da cobrança posteriormente abandonada;- a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a desistência da execução, após a formação da relação processual e a atuação da defesa, não afasta a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais; - os patronos dos executados desempenharam atuação efetiva e relevante na defesa dos interesses de seus constituintes, incluindo análise dos cálculos apresentados, elaboração de manifestações processuais e interposição de recurso com obtenção de efeito suspensivo, circunstância que justifica a fixação de honorários advocatícios em seu favor, nos termos do art. 85 do CPC;- subsidiariamente, caso não seja desde logo reconhecida a sucumbência da exequente, a sentença deve ser parcialmente anulada para que o Juízo de origem aprecie a questão relativa aos encargos sucumbenciais e sane a omissão existente. Pediram o provimento do recurso, para que sejam fixados honorários advocatícios em favor de seus procuradores. Subsidiariamente, pediram a anulação parcial da sentença, para que seja suprida a omissão relativa aos honorários advocatícios.A apelada apresentou contrarrazões (M. 389.1), pugnando pelo não provimento do recurso. Preliminarmente, pediu o não conhecimento do recurso, que teria violado o princípio da dialeticidade recursal. Além disso, pediu a condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que houve distorção intencional da realidade fático-processual com o intuito de justificar o pedido de honorários advocatícios.
II. VotoConhecimentoPresentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Diferentemente do que sustenta a apelada, as razões do recurso de apelação atacam, de forma direta e específica, o fundamento central da sentença recorrida. A decisão de primeiro grau limitou-se a homologar a desistência da execução (art. 775 do CPC), omitindo-se de analisar a consequência jurídica obrigatória deste ato, qual seja, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC. A apelação, ao demonstrar essa omissão e ao pleitear a aplicação da norma processual ignorada, estabelece o necessário confronto entre a decisão proferida e a decisão que deveria ter sido proferida, cumprindo, assim, com o requisito do art. 1.010, III, do CPC e viabilizando a análise de mérito por este Tribunal, inclusive com base no efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º, do CPC). Dos fatosO cumprimento de sentença originário tem como objeto o crédito decorrente da condenação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI ao pagamento da diferença de correção monetária sobre o saldo da reserva de poupança dos exequentes, conforme sentença de M. 1.22 e acórdão de M. 1.133.Certificou-se o trânsito em julgado do título judicial (M. 1.136).O cumprimento de sentença foi apresentado no M. 1.137, com o valor de R$ 4.692.344,21 (fev/2019). No M. 2.1, os agravantes requereram a continuidade execução, após a digitalização dos autos, ocasião em que reiteraram o valor originalmente apontado na petição de cumprimento de sentença. O juízo singular, então, determinou a intimação da PREVI para pagamento da condenação (M. 9.1), observando-se, evidentemente, o valor inicialmente apontado pelos exequentes. Na sequência, após equivocada certificação do decurso do prazo para impugnação (M. 17), os agravantes solicitaram bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD (M. 18.1).Posteriormente, os agravantes apresentaram nova petição, desta vez com um cálculo atualizado para setembro de 2019, mas com o valor exequendo reduzido para R$ 3.405.222,54, de modo a viabilizar o bloqueio de valores (M. 30.1). Nessa ocasião, não foi apontada qualquer justificativa para a discrepância em relação ao valor anteriormente indicado. A PREVI apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, contestando o valor de R$ 4.692.344,21 e reconhecendo como devido o montante de R$ 1.923.705,89 (M. 33.1).Os agravantes concordaram integralmente com a impugnação apresentada pela PREVI, sem apresentar ressalvas (M. 38.1). Diante dessa concordância, o juízo singular julgou procedente a impugnação e condenou os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos (M. 42.1): “Considerando o princípio da sucumbência, condeno o Impugnado/Exequente ao pagamento das custas do incidente e dos honorários advocatícios devidos ao patrono do impugnado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor que excedeu o valor devido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 90, caput, do mesmo Codex”. Com base nessa decisão, a sociedade de advogados agravada propôs o cumprimento de sentença referente aos honorários, no valor de R$ 276.863,83 (M. 83.1). O cálculo levou em consideração o valor inicialmente apontado pelos exequentes como devido, qual seja, R$ 4.692.344,21. O juízo deferiu o pedido de reserva dos honorários devidos à sociedade agravada (M. 95.1), com expedição de alvará para levantamento dos valores (M. 119.1).Os agravantes, então, apontaram suposto excesso na execução dos honorários, fundamentando-se na planilha apresentada no M. 30.1, que, como visto, apresentou como exequendo um valor inferior àquele apontado na petição de cumprimento de sentença (M. 125.1). Após determinação do juízo, o Contador Judicial elaborou cálculo que apontou excesso de execução de honorários, adotando-se como base a planilha de M. 30.1, sem explicar por que esse critério foi utilizado (M. 235.1).A decisão de M. 257.1 homologou os cálculos do Contador Judicial e reconheceu o excesso na execução dos honorários.Tal decisão foi objeto do agravo de instrumento NPU 0109456-24.2024.8.16.0000, ao qual esta Câmara deu provimento, reconhecendo-se o acerto da base de cálculo originariamente utilizada pela agravada para o cálculo dos honorários advocatícios.A agravada, então, apresentou cálculo do valor atualizado dos honorários advocatícios, requerendo a intimação dos executados para pagamento da quantia de R$ 410.805,77 (M. 325.1).O requerimento foi assim formulado: “Dessa forma, considerando os parâmetros estabelecidos no r. acórdão, tem-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos corresponde à diferença é de R$ 2.768.638,32. Assim, conforme demonstrado na planilha de cálculo ora anexada, o valor atualizado devido importa em R$ 410.805,77 (quatrocentos e dez mil, oitocentos e cinco reais e setenta e sete centavos).Requer-se, portanto, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução do referido montante, devendo o valor ser levantado dos depósitos judiciais já realizados nestes autos, em favor da seguinte conta bancária: (...)” O juízo de primeiro grau acolheu o requerimento e determinou a intimação dos executados para pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, nos seguintes termos (M. 338.1): “(...)2. No mais, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC”. Essa decisão foi objeto do agravo de instrumento NPU 0122630-66.2025.8.16.0000, no qual os executados alegaram a existência de cobrança indevida, já que os honorários devidos à exequente já haviam sido pagos. Esta Relatora conferiu efeito suspensivo ao recurso (M. 8.1-AI), ocasião em que se apontou o equívoco cometido pela exequente: “O relatório fático indica, a princípio, que a agravada não considerou, no cálculo de M. 325.2, por meio do qual apresentou o valor atualizado do débito, o levantamento já realizado a título de honorários advocatícios, no valor de R$ 277.847,29 (M. 119.1).A exequente, em aparente equívoco, apenas atualizou o valor total da base de cálculo dos honorários advocatícios e fez incidir sobre essa base o percentual de 10%, chegando-se, assim, ao montante de R$ 410.805,77, como se valor algum houvesse sido pago pelos executados.” Ciente dessa decisão, a exequente apresentou requerimento de desistência da execução (M. 370.1).Sobreveio, na sequência, a sentença recorrida. MéritoA sentença recorrida limitou-se a homologar o pedido de desistência formulado pela exequente, extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil, sem qualquer pronunciamento acerca da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.Todavia, uma vez extinta a execução por iniciativa exclusiva da credora, impunha-se ao juízo apreciar a distribuição dos encargos processuais, especialmente à luz do disposto no art. 90 do CPC, segundo o qual as despesas e os honorários serão suportados pela parte que desistiu da demanda.A controvérsia, entretanto, não pode ser solucionada mediante aplicação meramente literal do referido dispositivo. Isso porque o caso concreto revela circunstância peculiar que intensifica a incidência do princípio da causalidade.Não se está diante de execução posteriormente abandonada por mera conveniência da credora, tampouco de desistência apresentada antes da efetiva instauração de controvérsia processual. O que se verifica é situação substancialmente diversa.Conforme se extrai dos autos, a exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença visando à cobrança da expressiva quantia de R$ 410.805,77, postulando expressamente a execução do montante indicado em seus cálculos e obtendo decisão judicial que determinou a intimação dos executados para pagamento, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A gravidade da situação decorre do fato de que a cobrança posteriormente reconhecida como indevida não representava mero desacerto aritmético pontual. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a pretensão executiva foi formulada após anterior discussão acerca da mesma verba honorária e após levantamento de valores já realizado pela própria exequente, circunstâncias que evidenciam que a controvérsia possuía histórico processual conhecido por todos os litigantes.Nesse contexto, mostra-se insuficiente a invocação genérica de erro material para afastar os efeitos processuais decorrentes da instauração da execução. Com efeito, a petição apresentada pela exequente não se limitou a requerer esclarecimentos, retificações ou simples levantamento de valores depositados. Houve, na verdade, pedido expresso de prosseguimento do cumprimento de sentença e de execução da quantia reputada devida, pedido que foi reiterado posteriormente, inclusive após o pronunciamento judicial que determinou a intimação dos executados para pagamento.Veja-se (M. 347.1): “MARTINELLI ADVOCACIA EMPRESARIAL, já qualificada nos autos em epígrafe que lhe move ANTONIO CARLOS GOMES DA COSTA e OUTROS, também qualificados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora abaixo assinada, manifestar ciência acerca do teor da decisão de mov. 338, razão pela qual aguarda-se o pagamento voluntario pelos Executados, considerando o pedido pelo levantamento dos depósitos judiciais já realizados pelos devedores nestes autos.” Tal circunstância afasta a narrativa defensiva de que teria ocorrido mero equívoco prontamente corrigido. A cronologia processual revela realidade diversa.Após a reiteração da pretensão executiva (M. 425.1), os executados foram intimados para pagamento de quantia superior a quatrocentos mil reais. Diante da possibilidade concreta de prosseguimento da execução e da eventual adoção de medidas constritivas, foram compelidos a constituir procurador, com o desenvolvimento de estratégia defensiva e interposição de agravo de instrumento visando à suspensão da cobrança.O agravo de instrumento, por sua vez, não se mostrou irrelevante ou protelatório, tendo sido recebido com efeito suspensivo, circunstância reveladora da plausibilidade jurídica da insurgência apresentada pelos executados.Portanto, ao tempo em que a desistência foi formulada, já se encontrava plenamente instaurada a resistência processual. Mais do que isso, o requerimento de desistência somente foi apresentado após a efetiva atuação defensiva dos executados e após a intervenção deste Tribunal, mediante apreciação da controvérsia em sede recursal, ainda que em análise sumária, por ocasião da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Tal circunstância possui especial relevância para a definição da sucumbência. Isso porque a desistência não decorreu de iniciativa espontânea e imediata da exequente, mas foi precedida de intensa atividade processual provocada justamente pela necessidade de enfrentamento da cobrança formulada. Não fosse a atuação dos executados, a execução seguiria seu curso normal, com risco concreto de agravamento patrimonial decorrente da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC.Nessa perspectiva, a resistência processual não pode ser restringida à apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. A interpretação defendida pela apelada revela excessivo formalismo, o qual é incompatível com a sistemática do Código de Processo Civil.A resistência apta a atrair a incidência do princípio da causalidade é aquela que demonstra efetiva atuação processual destinada à oposição da pretensão deduzida pela parte adversa. No caso concreto, os executados não apenas resistiram à cobrança, mas obtiveram pronunciamento favorável em sede recursal, circunstância que evidencia a utilidade e a necessidade do trabalho desenvolvido pelos seus patronos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a desistência da execução, quando já instaurada a relação processual e exigida atuação da parte contrária, não afasta a responsabilidade do exequente pelos honorários advocatícios, justamente porque os encargos devem ser suportados por quem deu causa à movimentação processual.Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. COISA JULGADA. OFENSA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO EXTINTA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DÍVIDA EXECUTADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. É inviável a revisão do entendimento do tribunal de origem, a partir da tese de que a execução está fundada em título líquido, certo e exigível e de que a sua extinção ofende a coisa julgada, por demandar o revolvimento das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.2. Em observância ao princípio da causalidade, esta Corte entende que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser pagos por quem tornou o processo necessário ou por quem seja responsável pela causa que ensejou a extinção do mesmo.3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o proveito econômico obtido que, em virtude da extinção da execução, corresponde ao montante da dívida executada.4. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, tanto para afastar os ônus de sucumbência atribuídos ao Banco quanto para reduzir o valor dos mesmos, sem recair na reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, providência que esbarra na incidência da Súmula nº 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.128.058/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.1. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução.2. A condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios é devida pelo simples fato de restar configurada sua sucumbência na demanda, sendo irrelevante para a fixação da verba no caso em espécie que a extinção da execução por inexigibilidade do título tenha se dado por ato de ofício do juízo competente ou em estrito atendimento ao pedido formulado pela parte executada em exceção de pré-executividade por ela anteriormente apresentada.3. A fixação dos honorários na hipótese dos autos, ainda que com fundamento no art. 20, §4º, do CPC, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no, §3º, desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.4. Especial relevo deve ser dado à importância da causa, notadamente porquanto, ainda que desempenhe um trabalho aparentemente simples ao apresentar exceção de pré-executividade demonstrando a cobrança de dívida já paga por meio depósitos judiciais realizados há mais de 8 (oito) anos, não se pode desprezar a expressiva responsabilidade assumida pelo causídico ao aceitar defender seu cliente em uma ação de execução de grande vulto (no valor de R$ 1.797.341,59 - um milhão setecentos e noventa e sete mil trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos).5. Recurso especial provido para condenar a parte exequente, ora recorrida, ao pagamento, em prol da executada, ora recorrente, de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).(REsp n. 1.390.202/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 2/9/2015.) Tal compreensão decorre da aplicação do princípio da causalidade, o qual impõe a responsabilização da parte cuja atuação tornou necessária a intervenção jurisdicional ou provocou despesas à contraparte. E, sob esse aspecto, não subsiste dúvida de que foi a exequente quem deu causa a toda a movimentação processual verificada.Foi ela quem formulou a pretensão executiva, apresentou os cálculos que embasaram a cobrança e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença. Além disso, provocou a expedição de ordem judicial para pagamento e, somente após a resistência dos executados e após a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, optou por desistir da execução.A causalidade, portanto, manifesta-se de forma inequívoca.E essa conclusão é ainda mais evidente diante da circunstância de que os executados obtiveram proveito econômico perfeitamente mensurável, consistente na desconstituição da cobrança no valor de R$ 410.805,77.Consequentemente, reconhecido o dever da exequente de suportar os ônus sucumbenciais, a verba honorária deve observar a regra geral prevista no art. 85, §2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico obtido pelos executados.A hipótese não autoriza arbitramento por equidade, porquanto o benefício econômico é perfeitamente identificável e possui expressão econômica relevante (Tema 1.076/STJ).Assim, considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido pelos procuradores dos executados, a necessidade de interposição de recurso perante esta Corte e o proveito econômico alcançado, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução da qual a exequente desistiu, correspondente a R$ 410.805,77, observado o art. 85, §2º, do CPC.Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para condenar a exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em observância aos arts. 85 e 90 do CPC. Litigância de má-féAfasta-se o pedido de condenação dos Apelantes por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões. A aplicação de tal penalidade, prevista nos artigos 80 e 81 do CPC, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, da intenção deliberada de praticar uma das condutas tipificadas, como alterar a verdade dos fatos ou usar o processo para objetivo ilegal. Como é cediço, a má-fé não se presume e a interposição de recurso, por si só, constitui exercício regular do direito de ação e do duplo grau de jurisdição, não caracterizando litigância de má-fé, salvo em casos de abuso manifesto ou intuito puramente protelatório, o que não se vislumbra neste caso. Os Apelantes não apenas apresentaram tese juridicamente plausível, mas se sagraram vencedores em seu pleito recursal. A pretensão de recebimento de honorários advocatícios não representa uma aventura jurídica, consistindo exclusivamente na consequência lógica e legal (art. 90 do CPC) do fato de terem sido compelidos a contratar advogados para se defenderem de uma cobrança indevida, iniciada por ato da própria apelada. Portanto, a conduta dos apelantes representa o legítimo exercício do direito de buscar, no Judiciário, o ressarcimento pelos ônus processuais que lhes foram impostos, não havendo qualquer elemento que sugira deslealdade, dolo ou intuito protelatório a justificar a sanção de litigância de má-fé. Honorários recursaisNão são devidos honorários recursais, já que o recurso foi provido e não houve fixação de honorários na origem (art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ). ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, para fixar honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelante executada.
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