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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007196-27.2005.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RESISTÊNCIA PROCESSUAL DOS EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos executados contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pela exequente em cumprimento de sentença e extinguiu o feito, com fundamento nos arts. 775 e 485, VIII, do CPC, sem disciplinar a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios. Os apelantes sustentam que a desistência ocorreu após a instauração da controvérsia e efetiva atuação defensiva da parte executada, circunstância apta a atrair a incidência do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade.II. Questões em discussão2. Aferir: (i) se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) se a homologação da desistência da execução dispensa a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais; (iii) se a exequente, ao promover cobrança posteriormente abandonada após resistência da parte adversa, deve responder pelas custas processuais e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade e no art. 90 do CPC e (iv) se há litigância de má-fé dos apelantes.III. Razões de decidir3. Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois a apelação impugnou diretamente a omissão da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 1.010, III, do CPC.4. A extinção da execução por desistência da exequente não afasta a necessidade de apreciação da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios, especialmente diante da regra prevista no art. 90 do CPC.5. A exequente promoveu a execução de quantia de R$ 410.805,77, obteve determinação judicial para intimação dos executados para pagamento e reiterou o prosseguimento da cobrança, a qual posteriormente revelou-se indevida em razão da não consideração de valores já levantados anteriormente.6. A desistência não decorreu de correção imediata de mero erro material, mas somente foi apresentada após a interposição de agravo de instrumento e concessão de efeito suspensivo por este Tribunal, evidenciando resistência processual efetiva e utilidade concreta da atuação defensiva.7. Em observância ao princípio da causalidade, os encargos processuais devem ser suportados pela parte que deu causa à movimentação processual e à necessidade de atuação da parte contrária, situação verificada no caso concreto.8. Inexistem elementos aptos a caracterizar litigância de má-fé, porquanto os apelantes exerceram regularmente o direito de recorrer e obtiveram êxito em sua pretensão.IV. Dispositivo e teses9. Recurso provido.10. Tese de julgamento: “1.A homologação da desistência da execução não afasta a necessidade de definição dos ônus sucumbenciais previstos no art. 90 do CPC.”