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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c restituição de valores c/c reparação por danos morais proposta por Adão Fernandes em face de CEBAP – Centro de Estudos dos Aposentados e Pensionistas. Narrou, em suma, a existência de descontos não permitidos em seu benefício previdenciário, decorrente de negócio jurídico não firmado. Requereu a declaração da inexistência de relação entre a autora e a ré e a restituição integral do valor descontado indevidamente, corrigidos, e em dobro, assim como ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi julgada parcialmente procedente (mov. 44.1). Fundamentou que a ré não se desincumbiu no ônus de comprovar a validade da relação jurídica e a regularidade da contratação. Condenou a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados. Também reconheceu os danos morais decorrentes dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, e fixou a indenização devida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.A ré interpôs recurso de apelação (mov. 46.1). Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Argui a necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS. No mérito, defende o descabimento da repetição do indébito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.O autor interpôs recurso de apelação (mov. 48.1) em que defende a necessidade de majoração dos danos morais arbitrados para cumprimento do caráter punitivo-pedagógico da indenização. Pugna pela majoração da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais).Também apresentou contrarrazões ao apelo da ré (mov. 53.1), requerendo o desprovimento do recurso.A requerida apresentou contrarrazões ao recurso autoral (mov. 59.1), em que pugna pelo desprovimento do apelo. O benefício de justiça gratuita foi indeferido (mov. 8.1/TJPR) e a ré intimada para recolher o preparo recursal.A requerida se manifestou requerendo a reconsideração da decisão (mov. 10.1/TJPR).A reconsideração foi indeferida e a ré intimada para recolhimento do preparo em dobro (mov. 12.1/TJPR).Vindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.Ante a ausência de recolhimento do preparo recursal pela apelante CEBAP – Centro de Estudos dos Aposentados e Pensionistas, o recurso de apelação interposto pela ré (mov. 46.1) não deve ser conhecido, por deserção.Parte-se assim a apreciação do mérito do recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 48.1). II.II – MéritoCuida-se de recurso interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para:a) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo entre o autor ADÃO FERNANDES e a requerida CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, reconhecendo a ilegitimidade dos descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056”; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando o montante de R$ 720 (setecentos e vinte reais), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir de cada desconto, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, momento a partir do qual deverá incidir exclusivamente a Taxa Selic. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pela Taxa Selic, a partir da presente decisão, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, conforme estabelece a Súmula n.º 54 do STJ.Em suas razões recursais, o requerente defende, em suma, a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 em cumprimento do caráter punitivo-pedagógico da indenização. Alega que Contudo, o pedido recursal não prospera.Tratando-se do valor da indenização por danos morais, para a fixação do valor devido é preciso levar em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica do ofendido e do ofensor, o intuito punitivo-pedagógico e inibitório da reprimenda, de modo que tenha força para coibir a repetição da conduta reprovável. Não pode, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia da indenização, sendo apenas uma compensação pelos abalos morais gerados pelo ilícito cometido; com o cuidado, é claro, de que não se transforme em uma importância ínfima, que desvalorize o instituto do dano moral. Em outras palavras, é preciso prezar pelo equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização do ofendido.Em casos semelhantes, está C. Câmera tem arbitrado indenizações, em regra, entre R$ 1.000,00 (um mil reais) R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme se observa nos seguintes precedentes: 0001158-79.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - 0000485-39.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 16.04.2026 – R$ 1.000,00 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.04.2026 – R$ 5.000,00 – 0043451-54.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.03.2026 – R$ 5.000,00 – 0003728-38.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.03.2026 – R$ 4.000,00 - 0003697-74.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 29.03.2026 – R$ 8.000 - 0000598-90.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.12.2025 – R$ 5.000,00 - 0064859-25.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.11.2025 – R$ 6.000,00.Nota-se, portanto, que a indenização arbitrada se encontra dentro dos parâmetros desta C. Câmara.No caso, conforme narrado pelo autor e demonstrado pelo documento de mov. 1.6, os descontos realizados pela ré foram nos valores de R$ 45,00 e se iniciaram em maio de 2024. Também se observa que a autora é pessoa cuja única renda vem do benefício recebido.Deste modo, considerando os valores praticados por esta Câmara e as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual bem atende o caráter tanto reparatório quanto punitivo-pedagógico da reprimenda no presente caso, sendo adequado para a dupla finalidade do dano moral de compensar o ofendido e punir o ofensor.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso interposto pela ré, por deserção, e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo inalterada a sentença.Ante o não conhecimento do recurso interposto pela ré, devida a majoração dos honorários de sucumbência aos patronos da parte autora para 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
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