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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE ESTELA LOPES ARRUDA em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ela apresentada nos autos de Execução Fiscal n. 0002543-46.2025.8.16.0044 (mov. 83.1), movida pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, a inexigibilidade dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel objeto de exação pelo Município. Argumenta, em apertada síntese, que o imóvel tributado está integralmente inserido em Área de Preservação Permanente (APP), por abrigar uma nascente do Rio Pirapó. Ressalta que a condição de restrição ambiental do terreno é incontroversa, tanto que a agravante respondeu à Ação Penal n. 0010488-41.2012.8.16.0044, movida pelo Ministério Público por suposto crime ambiental (aterramento na referida APP), da qual alega ter sido absolvida, em 2018. Aduz que a Lei Complementar Municipal n. 12/2020, em seu artigo 15, § 8º, garante expressamente o direito à isenção do IPTU sobre a totalidade de áreas consideradas de preservação permanente. Informa que protocolou recentemente o requerimento administrativo n. 98751/2025 perante a Prefeitura de Apucarana, pleiteando a isenção de todos os débitos de IPTU desde o ano de 2010 até 2025.Pondera que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana, em execução fiscal análoga movida contra a agravante, teria acertadamente acolhido a tese de inexigibilidade do tributo sobre a mesma área. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, liminarmente, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, alegando sofrer danos de difícil reparação em virtude de “constantes bloqueios em conta bancária e de veículos”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade, extinguindo-se a execução fiscal em razão da inexigibilidade do IPTU sobre a referida Área de Preservação Permanente (exercícios 2020 e 2021), ou, subsidiariamente, a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do seu pleito administrativo de isenção, com a condenação do ente fazendário aos ônus sucumbenciais.A medida liminar foi deferida (mov. 9.1).Não foram apresentadas contrarrazões pelo Município.Nessa instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela não intervenção do Parquet no processo (mov. 18.1).É o relatório.
VOTO O recurso não comporta provimento.Na origem, cuida-se de Execução Fiscal, autuada sob n. 0002543-46.2025.8.16.0044, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE APUCARANA contra SIMONE ESTELA LOPES ARRUDA, com fundamento na CDA n. 699/2025, referente a débitos de IPTU (2020-2021) vinculados ao cadastro imobiliário n. 2301, situado na Rua Des. Clotário Portugal, Vila Marigilda, no município de Apucarana.Cinge-se a controversa recursal em saber se o fato gerador do IPTU ocorreu e se é possível aplicar a isenção prevista na Lei Complementar Municipal n. 12/2020.A resposta, já se adiante, é negativa.De acordo com o disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”. Da leitura do referido artigo, depreende-se que, sendo um imposto classificado como real, basta que o sujeito passivo ostente a condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de imóvel em zona urbana para que a obrigação tributária nasça, mesmo que o imóvel esteja vago, seja improdutivo ou possua restrições administrativas.Especificamente em relação às restrições administrativas-ambientais, a regra na jurisprudência é que o reconhecimento de um imóvel como localizado em Área de Preservação Permanente (APP) não impede a incidência da norma jurídica tributária, vez que o proprietário ainda detém o domínio e as faculdades de disposição e alienação do bem.Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município.”(REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE REGIÃO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O reconhecimento que o imóvel encontra-se localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cotejo da situação fática com o entendimento desta Corte. Recurso Especial provido. III - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.”(AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Apenas excepcionalmente é que se pode afastar a incidência da norma jurídica tributária. E isso ocorre quando a restrição ambiental recai sobre todo o imóvel e há prova da absoluta inviabilidade do uso econômico e do exercício do direito de construir.Nesse norte, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção, impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência, tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de Serra Negra". Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação".2. Quanto à questão jurídica de fundo propriamente debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário. Foi o que ocorreu no caso."[...]4. Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar. Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana. Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança).5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição. Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade.6. [...] A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado.[...]”(AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Igual entendimento é adotado por este Tribunal de Justiça, confira-se: “Ementa: Direito tributário e ambiental. Apelação cível. Incidência de IPTU sobre imóvel em área de preservação permanente. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal, extinguindo o feito e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Município sustenta a incidência de IPTU sobre imóvel localizado em área de preservação permanente, alegando que a restrição ao uso da propriedade não elimina o fato gerador do imposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência do IPTU sobre imóvel localizado integralmente em área de preservação permanente é válida, considerando a inviabilidade de aproveitamento econômico do bem.III. Razões de decidir3. O imóvel está totalmente localizado em área de preservação permanente, o que inviabiliza qualquer tipo de exploração econômica.4. A restrição ao uso do imóvel é absoluta, o que afasta a incidência do IPTU, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. O valor venal do imóvel é nulo devido à impossibilidade de uso, o que compromete a base de cálculo do IPTU.6. A jurisprudência reconhece que a total inviabilidade de aproveitamento econômico do imóvel justifica a isenção do IPTU.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel localizado integralmente em Área de Preservação Permanente (APP) é afastada quando a restrição ao uso do bem é total e absoluta, inviabilizando seu aproveitamento econômico. [...]” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0049125-73.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.03.2025) “Direito tributário e ambiental. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e isenção de IPTU em área de preservação permanente. Recurso desprovido, mantendo a nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, com majoração dos honorários recursais para R$ 900,00 (novecentos reais). RECURSO DESPROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e julgando extinta a execução fiscal de créditos tributários de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2016, 2017 e 2018, com condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de IPTU sobre imóvel localizado em área de preservação permanente, considerando as restrições ao uso da propriedade e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) correspondente.III. Razões de decidir3. O imóvel está localizado em área de preservação permanente, o que inviabiliza a cobrança de IPTU.4. A legislação municipal isenta áreas de preservação permanente do pagamento de IPTU.5. A valoração do bem deve considerar restrições administrativas que impossibilitam seu uso e aproveitamento econômico.6. A cobrança de IPTU sobre imóvel inedificável configura violação ao princípio da capacidade contributiva.7. A decisão do magistrado foi fundamentada em jurisprudência do STJ que afasta a incidência de IPTU em casos de restrição absoluta ao uso da propriedade [...]” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0048714-30.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.03.2025) “TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PODERES INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO MATERIAL DO IPTU. PRECENDENTES DO STJ. ISENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0088201-44.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 14.02.2024) No caso dos autos, o lote de SIMONE ESTELA LOPES ARRUDA, ora agravante, encontra-se situado em zona urbana, porém, perto de nascente do Rio Pirapó, conforme se depreende das cópias da promoção de arquivamento dos autos de inquérito civil n. MPPR-0007.12.000111-5 (mov. 57.8) e da sentença dos autos de processo-crime n. 010488-41.2012.8.16.0044 (mov. 57.3).O art. 4º, IV, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) considera Área de Preservação Permanente (APP), em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros. A mesma lei define nascente como afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água (ex vi art. 3º, XVII, da Lei n. 12.651/2012).
Registre-se, ainda, que o STF deu interpretação conforme ao art. 4º, IV, da Lei n. 12.651/2012, para reconhecer que também os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes são APP (vide ADC 42, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2018). Logo, de acordo com a Lei n. 12.651/2012, o lote da agravante está situado em local que é considerado como uma Área de Preservação Permanente.Segundo a doutrina, trata-se de instituto que possui uma natureza jurídica multifacetada, porque é, ao mesmo tempo, (i) uma limitação administrativa fundamentada na função ecológica da propriedade, com eficácia imediata (ope legis), o que significa que sua existência e obrigatoriedade decorrem diretamente da lei e independem de qualquer ato declaratório do Poder Público; (ii) uma obrigação de natureza real (propter rem), capaz de vincular o atual proprietário ou possuidor à conservar o bem de acordo com a função social e ecológica da propriedade e; (iii) um território non aedificandi voltado à preservação de processos ecológicos essenciais e do patrimônio público ambiental (SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso de direito ambiental. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021).Impende ressaltar, todavia, que os documentos anexados à exceção de pré-executividade demonstram que a faixa de APP alcança o imóvel, mas não delimitam sua extensão em relação à área total do lote. Não há planta, levantamento planialtimétrico, memorial descritivo ou outro elemento técnico que permita identificar a parcela efetivamente abrangida pela restrição administrativa-ambiental.Com efeito, conforme consignado na sentença penal absolutória, o Fiscal ambiental inquirido como testemunha relatou, perante o Juízo criminal, que “parte do terreno” da agravante constitui Área de Preservação Permanente, mas esclareceu desconhecer se o levantamento anteriormente realizado abrangia toda a área.Por sua vez, da cópia da promoção de arquivamento do inquérito cível pelo Ministério Público também não é possível concluir que o lote da agravante está integralmente inserido em Área de Preservação Permanente.Em suma, a prova pré-constituída dos autos não permite concluir que a restrição administrativa alcance a integralidade do lote, nem permite quantificar a parcela territorial com restrição, tampouco atesta a absoluta inviabilidade do uso econômico direto do imóvel.Portanto, eventual restrição administrativa do imóvel, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da norma jurídica tributária, pois, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, a concretização da hipótese de incidência tributária é a propriedade ou posse de imóvel urbano.Não se ignora o teor da Lei Complementar n. 12/2020 do Município de Apucarana, que assim dispõe: “Art. 15. As Áreas de Preservação Permanente definidas nos termos do artigo 4º e do artigo 6º da Lei nº 12.651/2012 são consideradas Zona de Proteção Ambiental e possuem finalidade específica de proteção e preservação, sendo vedados quaisquer outros usos.[...]§ 8º Aquele que possui imóvel com Área de Preservação Permanente - APP, nos termos do artigo 4º e do artigo 6º da Lei nº 12.651/2012, terá direito a isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU sobre a totalidade da área considerada de Preservação Permanente, desde que não esteja utilizando a área fora das hipóteses estabelecidas no caput do Art. 15 desta Lei.” No entanto, para a correta aplicação desse benefício ao caso, é de mister tecer algumas considerações.A exação do IPTU se fundamenta em uma hipótese de incidência, que é a descrição abstrata na lei municipal da propriedade de imóvel urbano como fato tributável. No IPTU, por uma ficção jurídica, o fato gerador considera-se ocorrido no dia 1º de janeiro de cada ano.Ocorrido o fato gerador relativo à determinado exercício, nasce a obrigação tributária que vincula a contribuinte ao dever de pagar o imposto ao Fisco. Por sua vez, no IPTU, o envio do carnê marca a notificação do lançamento e a constituição do crédito tributário. Ainda que o Fisco envie o carnê no final janeiro ou começo de fevereiro, o ato do lançamento deve, obrigatoriamente, reportar-se à data da ocorrência do fato gerador em razão do princípio tempus tegit actum (ex vi art. 144 do CTN). No Direito Tributário, a vigência da norma é o que lhe confere aptidão formal para produzir efeitos jurídicos, ligando-se ao postulado da irretroatividade. A Lei Complementar n. 12/2020, embora editada em 31/12/2020, possuía uma vacatio legis de 30 dias após a sua publicação, o que postergou o início de sua vigência para fevereiro de 2021. Dessa forma, no marco temporal de 1º de janeiro de 2021, quando ocorrido o fato gerador do IPTU daquele exercício, a norma isentiva ainda não era eficaz, não tendo o condão de barrar a constituição do crédito.Como se sabe, a isenção é uma causa de exclusão do crédito tributário que atua precisamente entre o nascimento da obrigação tributária e o lançamento, inibindo este último; contudo, para que essa barreira inibitória funcione, a lei que prevê o benefício deve estar em vigência no momento da ocorrência do fato gerador.Em vista que a referida lei complementar municipal é prospectiva e não prevê efeitos retroativos, deve-se respeitar o princípio da irretroatividade (art. 6º da LINDB) e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF). Logo, a isenção não alcança o exercício de 2021, uma vez que o dever de pagar o imposto nasceu integralmente em 01/01/2021, sob a égide da legislação anterior (Lei Complementar n. 36/1995), que não previa o benefício de isenção do IPTU sobre a totalidade da área considerada de Preservação Permanente.Enquanto em 2021 a dúvida poderia surgir devido à proximidade da publicação e vigência da lei com o fato gerador, em relação ao exercício de 2020 a lei é flagrantemente posterior ao fato já consumado, não podendo retroagir para conceder benefício fiscal a uma situação jurídica consolidada pelo nascimento da obrigação e do crédito tributário.Em síntese, o regime legal do tributo (quem deve pagar, quanto deve e se há isenção) fica congelado na realidade jurídica da data do fato gerador. Assim, conquanto a contribuinte tenha pedido a isenção em 2025, e por mais que a natureza declaratória do ato administrativo que concede a isenção tributária permita efeitos retroativos à data em que os pressupostos legais foram cumpridos, verifica-se que o benefício só poderá ser aplicado para os exercícios de 2022 em diante, permanecendo legítima a cobrança relativa a 2021 e para o ano anterior.Destarte, é de se negar provimento ao recurso, com revogação da medida liminar anteriormente deferida, a fim de que a execução fiscal retorne ao seu devido curso.
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