SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0047808-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à análise do pedido de complementação da prova e à aplicação do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Restou configurada omissão no acórdão embargado, que deixou de se manifestar expressamente acerca da necessidade de oportunizar à parte a complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência financeira. 5. Sanada a omissão, consignou-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos concretos que comprovem a insuficiência de recursos. 6. A parte embargante limitou-se a apresentar documentos genéricos, sem a juntada de extratos bancários ou outros meios idôneos capazes de demonstrar sua real situação financeira. 7. A correção do vício não alterou a fundamentação nem o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada mediante a análise das circunstâncias concretas do caso, sendo admissível o acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão, sem modificação do resultado do julgamento.”Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.921/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024; STJ, AREsp n. 2.962.732/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000277-79.2025.8.16.0111, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 02.06.2025.