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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente quanto à análise do pedido de complementação da prova e à aplicação do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sem alteração do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração foram conhecidos, por preencherem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Restou configurada omissão no acórdão embargado, que deixou de se manifestar expressamente acerca da necessidade de oportunizar à parte a complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência financeira. 5. Sanada a omissão, consignou-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, podendo ser afastada diante da ausência de elementos concretos que comprovem a insuficiência de recursos. 6. A parte embargante limitou-se a apresentar documentos genéricos, sem a juntada de extratos bancários ou outros meios idôneos capazes de demonstrar sua real situação financeira. 7. A correção do vício não alterou a fundamentação nem o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada mediante a análise das circunstâncias concretas do caso, sendo admissível o acolhimento de embargos de declaração para sanar omissão, sem modificação do resultado do julgamento.”Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 7.115/1983, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.921/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2024; STJ, AREsp n. 2.962.732/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.03.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação n. 0000277-79.2025.8.16.0111, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 02.06.2025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047808-72.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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Vistos.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Rodrigo Carlos De Oliveira em face do acórdão de Mov. 23.1 (autos nº 140173-82.2025.8.16.0000), assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS INSUFICIENTES PELO JUIZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE ,REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE O AGRAVANTE ALEGA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, APRESENTANDO DOCUMENTOS QUE, SEGUNDO ELE, COMPROVARIAM SUA SITUAÇÃO, MAS QUE FORAM CONSIDERADOS INSUFICIENTES PELO JUÍZO DE ORIGEM. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVEM H4GMS G75RF YNZUK PROJUDI - Recurso: 0140173-82.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Guilherme Frederico Hernandes Denz) 14/04/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - 9ª Câmara Cível) 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE COMPROVOU A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 4. O AGRAVANTE ALEGOU NÃO POSSUIR RENDA FORMAL, MAS NÃO FORAM APRESENTADOS BANCÁRIOS OU COMPROVANTES DEEXTRATOS RENDA QUE CONFIRMASSEM ESSA INFORMAÇÃO. 5. A DECISÃO AGRAVADA SE BASEOU NA AUSÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS QUE DEMONSTRASSEM CARÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, CONFORME PREVISTO NO ART. 99, § 3º, DO CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO REQUERENTE.Em suas razões o embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado deixou de apreciar questão reputada essencial, consistente na análise do item 4.1 do recurso, quanto a juntada de novos documentos.Ao final, requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanados os vícios apontados, com o prequestionamento da matéria (Ref. Mov. 1.1 – Embargos de Declaração).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, aduz a embargante que a decisão é omissa em relação a analise de um dos pedidos formulados no recurso. Com razão.O acórdão atacado conheceu do recurso interposto pela parte ora embargada, contudo, deixou de se manifestar de forma expressa acerca de ponto relevante suscitado nas razões recursais.Do que se extrai dos autos, a decisão consignou que a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da hipossuficiência financeira, bem como que a presunção de insuficiência da pessoa natural é relativa. Todavia, não houve apreciação específica quanto à necessidade de oportunizar à parte a complementação da prova, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.Do voto embargado extrai-se (Ref. Mov. 23.1 – Autos de Agravo de Instrumento):“Além disso, não apresentou extratos bancários, os quais são de emissão gratuita nas instituições financeiras, deixando de demonstrar qual a renda mensal efetivamente auferida atualmente e seus gastos cotidianos.Nesta perspectiva, não é possível extrair dos autos qualquer elemento que infirme os termos da decisão agravada.Desta forma, o agravante não comprovou a insuficiência de recursos capaz de conferir-lhe os benefícios da assistência judiciária.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CARÊNCIA ECONÔMICA ARGUIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIAPREVISTA NO ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É ABSOLUTA, PODENDO SER AFASTADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CARÊNCIA DE RECURSOS, HIPÓTESE MEROS "PRINTS" DEDOS AUTOS. 4. OS AGRAVANTES APRESENTARAM TELA INDICANDO A AUSÊNCIA DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E ALGUMAS NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL, ELEMENTOS ESTES INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ALÉMIMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DISSO, DEIXARAM DE CUMPRIR DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA, LIMITANDO-SE A RATIFICAR OS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS, PELO QUE, DE RIGOR A(TJPR - 8ª CÂMARA CÍVEL - 0000277-MANUTENÇÃO DA DECISÃO. (...)79.2025.8.16.0111 - MANOEL RIBAS - REL.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 02.06.2025. Sem grifo no original)Logo, ante a ausência de elementos hábeis a reformar a decisão agravada, impõe-se negar provimento ao presente recurso.” Dessa forma, não se revela cabível a invocação do art. 97 da Constituição Federal nem da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Isso porque o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade, nem afastou a incidência, em abstrato, do art. 99, § 3º, do CPC ou do art. 1º, da Lei nº 7.115/1983. Houve, tão somente, a análise das circunstâncias concretas do caso, à luz da natureza relativa da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal presunção pode ser elidida diante de elementos que suscitem dúvida fundada acerca da alegada insuficiência de recursos. Assim, o que se verificou foi o regular exercício da atividade jurisdicional de valoração da prova e das particularidades do caso concreto, e não o afastamento da norma por órgão fracionário, razão pela qual não se cogita de ofensa à cláusula de reserva de plenário.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS DAS OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REABERTURA DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.II. Razões de decidir 2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada pelo magistrado mediante elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.5. Nos termos da jurisprudência do STJ "É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.924.921/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.III. Dispositivo 7. Agravo desprovido.(AREsp n. 2.962.732/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026 Sem grifo no original.) Conforme consignado no julgado, a parte limitou-se a juntar, declaração de isenção do imposto de renda e demonstrativo de dívidas e empréstimos extraído de plataforma do Banco Central, deixando de apresentar extratos bancários ou outros documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira.Nessa perspectiva, o acórdão observou corretamente o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é assegurada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos ainda que minimamente. Assim, a insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, e não efetiva omissão do julgado.Ressalta-se que, embora o art. 99, §3º, do CPC, estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, tal presunção pode ser afastada por elementos concretos dos autos, impondo à parte o ônus de robustecer a prova já no momento da interposição do recurso.Ademais, pretende a parte embargante o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.Contudo, ainda que voltados ao prequestionamento para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os embargos observar os requisitos traçados no artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso dos autos.Isto porque, inexistem vícios na decisão embargada, a qual examinou detalhadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia.Outrossim, o próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Posto isso, acolho os aclaratórios, sanando o vício de omissão.Ressalte-se que a correção da omissão não compromete a fundamentação e o resultado da decisão embargada, razão pela qual é acolhido sem efeito modificativo. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, para o fim de reconhecer a omissão do acórdão quanto ao momento da incidência do benefício da justiça gratuita, sem a atribuição de efeito infringente.
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