Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de mov. 19.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo interno nº 0005156-40.2026.8.16.0000.Alega o embargante que há omissão no acórdão, pois, deixou de enfrentar argumentos essenciais relativos à imprescindibilidade da prova pericial contábil no caso, sendo que o feito versa sobre indenização por diferenças de valores do PASEP, envolve cálculos complexos, com conversão de moedas, aplicação de múltiplos índices de atualização e análise de lançamentos contábeis supostamente distorcidos, o que afastaria a caracterização da matéria como exclusivamente de direito e evidenciaria a necessidade de instrução técnica. Sustenta haver cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como, ao dever constitucional e legal de fundamentação adequada das decisões judiciais, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV do CPC. Afirma que o exame posterior da prova pode gerar nulidade futura da sentença, com prejuízo à duração razoável do processo, à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional. Por fim, ressalta o caráter de prequestionamento dos embargos, requerendo manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados e, se necessário, a atribuição de efeitos infringentes para suprir as omissões apontadas.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.Ressalto que o inconformismo da parte é com o não conhecimento do agravo de instrumento, por não constar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, a matéria da produção da prova pericial, nem mesmo ter sido visualizado hipótese de mitigação da taxatividade mitigada nos termos do REsp nº 1.704.520/MT, restando bem fundamentado por este Relator que a matéria poderá sem analisada em eventual apelação, posto que não sujeita à preclusão.Desse modo, entendo que não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscutir o pedido de produção da prova pericial, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023).Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos, na medida em que não se admite, por meio de embargos declaratórios, a rediscussão da matéria, em razão de mero inconformismo.Ainda, a embargante deixa claro que a apresentação do recurso tem por objetivo, prequestionar a matéria. Contudo, destaco o contido no art. 1.025 do CPC, segundo o qual “Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
|