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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuidam os autos de embargos declaratórios opostos CAIO GABRIEL LOURENÇO MARIANO, representado por sua genitora, contra o acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo o indeferimento da tutela de urgência, restando assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. COPARTICIPAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.656/98. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR ABUSIVIDADE. RISCO DE CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O embargante alega, em síntese, que o julgado foi omisso ao não aplicar o entendimento do STJ (REsp 2.043.003/SP) sobre a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade e ao não considerar a abusividade da cobrança "por sessão" frente à cláusula contratual que prevê cobrança "por procedimento". Sustenta ainda a necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (ECA, Lei 13.146/15 e CDC).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos. Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme reza o art. 1.022 do NCPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Defende o embargante omissão do v. Acórdão que não teria aplicado o entendimento firmado pelo STJ (REsp 2.043.003/SP), sobre a limitação de coparticipação.Da leitura da decisão embargada, observa-se que todos os pontos relevantes para o estágio processual de cognição sumária foram devidamente enfrentados. O acórdão foi claro ao consignar que a cobrança de coparticipação é permitida por lei e pelo contrato, e que a definição sobre a abusividade da cobrança "por sessão" ou "por procedimento" depende de dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito necessária para a tutela de urgência: “A cobrança de coparticipação é permitida pela Lei nº 9.656/98, desde que claramente especificada no contrato e não excessiva, situação verificável no caso dos autos, que prevê coparticipação de 30% (trinta por cento), limitada a R$88,00 oitenta e oito reais), conforme se extrai da proposta de adesão de mov. 1.18 do 1º grau (cláusula 13.12). Ainda que a família do autor alegue dificuldades financeiras para arcar com o pagamento, a disposição contratual tem aparência de lícita, não se podendo alegar desconhecimento ou abusividade. Logo, em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito alegado, indefiro a tutela antecipada recursal postulada”. O embargante busca conferir ao precedente do STJ uma interpretação que o julgado não possui. O REsp 2.043.003/SP (e a jurisprudência consolidada da Corte Superior) estabelece que as operadoras devem oferecer cobertura ilimitada para as terapias multidisciplinares de TEA, mas em nenhum momento veda a cobrança de coparticipação.Pelo contrário, a coparticipação é mecanismo de regulação financeira expressamente autorizado pelo Art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, visando o equilíbrio atuarial do sistema. Nesse cenário não está demonstrada a probabilidade do direito do agravante a justificar a concessão da medida pleiteada de imediato. Devendo a discussão passar por uma maior dilação probatória.Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de modificação do julgado, sobretudo quando a matéria versada não se encarta nas raras hipóteses que legitimam a concessão de efeitos infringentes.De fato, “não são cabíveis embargos de declaração utilizados como indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador” (rtj 164/793):
“RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o Novo CPC/2015. 2. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 4. No caso, conforme registrado na decisão embargada, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de pré-questionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Assim, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências previstas no Novo CPC/2015, mas decisão contrária ao interesse da parte, razão pela qual merecem ser rejeitados os embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, PRIMEIRA TURMA, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1154660/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 11/05/2016). Consoante decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (edagreg 240081/sp, 1ª turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, dju 03/04/2000, p. 125).Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067)”. (Código de Processo Civil Comentado: São Paulo, Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 1.047, 1.999) Ademais, o Código de Processo Civil consolidou o entendimento acerca da possibilidade e suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, diante da inexistência dos vícios apontados, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
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