Ementa
Ementa:
Direito previdenciário e processual civil. Ação previdenciária para a concessão de auxílio-acidente. Auxílio-acidente e incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por segurado produtor rural, que alegou ter sofrido acidente de trabalho com amputação parcial do polegar direito, gerando sequelas e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. A decisão recorrida considerou inexistente incapacidade laboral, com base em laudo pericial que reconheceu déficit funcional, mas concluiu pela
ausência de repercussão na atividade profissional.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus à concessão do auxílio-acidente em razão de lesão decorrente de acidente de trabalho que teria causado redução da capacidade laborativa, diante do laudo pericial que reconheceu déficit funcional, mas concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício da profissão habitual.
III.
Razões de decidir
3. O laudo pericial é claro e conclusivo ao afirmar que, apesar da lesão e déficit funcional, não há incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho habitual do apelante.
4. Não há nulidade ou contradição no laudo pericial, que foi produzido por profissional qualificado e analisado com base no princípio do livre convencimento do juiz.
5. A sentença está devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões suscitadas, inclusive a impugnação ao laudo pericial e a jurisprudência aplicável.
6. Embora o Tema 416 do STJ reconheça o direito ao auxílio-acidente mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a comprovação de redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso.
7. A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa afasta a concessão do
auxílio-acidente, mantendo-se a improcedência do pedido inicial.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência.
Tese de julgamento:
A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, § 11, 371 e 489, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III; Lei nº 8.213/1991,
arts. 86 e 129,
p.u.; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 2º; Lei nº 14.331/2022, art. 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0023790-91.2020.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmula 110/STJ; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010.
Resumo em linguagem acessível:
O juiz analisou o pedido de auxílio-acidente feito pelo trabalhador que sofreu um acidente e teve uma lesão na mão. Mesmo reconhecendo que ele ficou com uma deficiência, o laudo médico mostrou que essa lesão não atrapalha o trabalho que ele fazia antes do acidente. Por isso, o pedido foi negado, porque a lei exige que a lesão reduza a capacidade de trabalhar para que o benefício seja dado. O juiz também entendeu que o laudo médico foi claro e confiável, e que não havia provas suficientes para mudar essa conclusão. Assim, o pedido do trabalhador foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036139-48.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de mov. 84.1, proferida nos autos de “Ação Previdenciária para a Concessão de Auxílio-Acidente”, ajuizada por Adeilson Capoeira, sob o nº 0036139-48.2024.8.16.0014, que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:
“3. DISPOSITIVO
Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048 /99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
Sendo a parte autora, contudo, beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a obrigatoriedade de pagamento das custas e honorários, bem como de devolução do valor antecipado pelo INSS, nos termos § 3º do art. 98 do CPC. Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91.
Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal. Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais. Assim dispõe: (...) Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido.
Considerando que o INSS requererá a devolução dos valores de acordo com o novo fluxo de trabalho institucional, arquivem-se após o trânsito em julgado. Publicação e Registros automáticos, via Projudi.
Intimem-se.” (destaques originais)
Insatisfeito, o Adeilson Capoeira recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 88.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) preliminarmente: a.1) a contradição do laudo pericial, pois, não obstante o reconhecimento pelo Sr. Perito do déficit funcional implicado após o acidente de trabalho, indicou não existir incapacidade laboral; a.2) o Sr. Perito se eximiu de sua responsabilidade técnica, atribuindo ao Magistrado a responsabilidade de verificar o grau de repercussão causado pela sequela decorrente do acidente de trabalho; a.3) o trabalho técnico merece ser elaborado por profissional com especialidade em ortopedia, viabilizando a correta produção da prova e a escorreita solução da lide; a.4) o sinistro e a lesão suportada são semelhantes àquelas constantes no laudo paradigma apresentado, merecendo ser adotada o mesmo entendimento do Julgador singular daquele processo, concedendo o auxílio-acidente; a.5) o Decreto nº. 3.048/1999, em seu Anexo III, traz expressamente a perda de segmento como hipótese autorizativa para implantação de prerrogativa previdenciária; a.6) a sentença não se apresenta devidamente fundamentada, uma vez que não enfrentou a impugnação em face ao laudo pericial, como também não observou o Tema 416 do STJ, incorrendo no artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil; no mérito b) ficara inconteste o nexo causal entre a lesão e a profissão exercida ao tempo do sinistro; c) o expert nomeado reconheceu a existência de lesão consolidada e irreversível, causando déficit funcional; d) a concessão do auxílio-acidente não depende do nível do dano ou grau do maior esforço, conforme entendimento consolidado no Tema 416 do STJ; e) a lesão se enquadra na hipótese permissiva do Decreto nº. 3.048/1999, em seu Anexo III, sendo possível a concessão do auxílio; f) as normas previdenciárias devem ser interpretadas da forma mais favorável ao segurado, logo, ao negar o benefício a decisão monocrática agiu em contrariedade aos princípios constitucionais da seguridade social; g) o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo apreciar os outros elementos probatórios para fundamentar sua decisão; e h) pugna pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito, suspendendo-se a eficácia da sentença até o julgamento definitivo. Por tais razões, requereu o provimento do apelo, no sentido de ser reformada a sentença de improcedência, com a concessão do auxílio-acidente e a condenação da parte contrária ao pagamento das parcelas vencidas. Intimado, o Réu apresentou contrarrazões (mov. 91.1). Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Entendo que o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DAS PRELIMINARES
Sustenta o Autor, aqui Apelante, que o laudo pericial produzido nos autos se encontra contraditório, uma vez que, não obstante o reconhecimento da lesão e o déficit funcional, o Sr. Perito concluiu pela inexistência da incapacidade laboral. Alude que o expert se eximiu de sua responsabilidade técnica, atribuindo ao Magistrado a função de verificar o grau do rebate profissional implicado após o acidente de trabalho. Defende que a perícia deve ser realizada por profissional com especialização em ortopedia, viabilizando a correta instrução do feito. Em que pese os argumentos lançados em recurso, entendo que não merecem guarida. Quanto à prova técnica, observa-se que o Sr. Perito elucidou de forma percuciente sobre o acidente de trabalho, a lesão decorrente do infortúnio e o rebate profissional implicado ao Apelante, não existindo omissões ou contradições que inviabilizem a admissão do laudo para o correto deslinde do feito. Ademais, não há que se falar na isenção da responsabilidade técnica do expert no tocante à verificação do grau da incapacidade laboral. O laudo produzido foi categórico ao indicar sobre o grau da incapacidade laboral, permitindo apenas que o Magistrado apreciasse a prova técnica em consonância com o princípio do livre convencimento, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil1. No que se refere à imprescindibilidade de nova perícia a ser realizada por profissional com especialização em ortopedia, melhor sorte não ampara o Apelante. Como bem salientado, o laudo pericial não apresenta qualquer vício que macule sua integridade. Ainda, o expert nomeado pelo Juízo apresenta qualificação acadêmica suficiente para a produção da prova técnica, mostrando êxito ao responder de forma clara e eficiente as questões pertinentes para a concessão, ou não, do auxílio-acidente. Sobre essa questão, destaco o julgado desta Câmara Cível:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR E INVÁLIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DE ORTOPEDIA – DESNECESSIDADE – LAUDO PERICIAL IDÔNEO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUE ANALISOU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DO PEIDO INICIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A PERITA NÃO POSSUÍA CAPACIDADE TÉCNICA PARA O EXAME – MÉRITO – INVALIDEZ NÃO CONSTATADA – LIMITAÇÃO NOS MEMBROS INFERIORES QUE NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE PARA TRABALHAR – LAUDO PERICIAL CONCLUIU QUE A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA APENAS PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM BIPEDESTAÇÃO PROLONGADA E LONGAS CAMINHADAS, MAS NÃO A IMPEDE DE EXERCER A PROFISSÃO PARA A QUAL SE QUALIFICOU – A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE MAIOR INVÁLIDO EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, SENDO INSUFICIENTES LAUDOS MÉDICOS QUE APENAS ATESTEM LIMITAÇÕES FÍSICAS SEM DEMONSTRAR INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CAPAZ DE GARANTIR A SUBSISTÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0023790-91.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 13.04.2026) (destaquei)
Por conseguinte, o Apelante aponta que a sentença carece de fundamentação, inexistindo apreciação sobre: as irresignações lançadas em face ao laudo pericial; o laudo paradigma; o Decreto Lei nº. 3.048/1999; e o Tema 416 do STJ. Sem razão. A decisão lançada pela Julgadora singular encontra-se devidamente fundamentada, enfrentando todos os pontos suscitados ao longo do transcurso do feito, inclusive a impugnação ao laudo pericial, afastando a tentativa de desconsideração da prova técnica. Por oportuno, destaco trecho da sentença (mov. 84.1):
“(...) Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário.
O Sr. Perito justificou suas conclusões com base na anamnese, exame físico e documentos médicos apresentados.
Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, de forma que deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta.”
Nessa razão, inexistindo qualquer nulidade na prova técnica ou na sentença proferida, entendo que as preliminares arguidas não merecem conhecimento.
MÉRITO
DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Cinge-se a controvérsia recursal em face à concessão do auxílio-acidente, sustentando Apelante que seu quadro clínico autorizaria a implementação da benesse, merecendo reforma a sentença de improcedência. Conforme artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões sofridas em virtude de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem na redução da capacidade do trabalho que habitualmente exercia:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem. Após acidente de trabalho ocorrido em 17/03/2023 (mov. 1.13), o Apelante perseguiu a concessão de benesse previdenciária em âmbito administrativo. Ocorrera que, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entendeu que o Apelante não apresentava a qualificação necessária para conceder a prerrogativa pretendida, indeferindo o pedido (mov. 1.17). Sendo assim, o Apelante se valeu de demanda judicial, afirmando não apenas possuir a qualidade de segurado como produtor rural, mas também ter suportado sinistro que implicou em lesão permanente em sua mão direita, gerando o rebate profissional, autorizando a concessão do auxílio-acidente. Não obstante o reconhecimento da qualidade de segurado, a Julgadora singular rechaçou o pedido do auxílio, entendendo pela inexistência da incapacidade laboral. Insurge-se o Apelante, aludindo que o infortúnio ocorrido, com a amputação traumática parcial de seu polegar direito, causou déficit funcional, merecendo ser agraciado pelo benefício acidentário. Sem razão. Após elaboração de laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu o expert que o Apelante, apesar de possuir um déficit funcional após a perda parcial do membro (polegar direito), não apresentava incapacidade laboral ou a necessidade de maior esforço para o exercício da função habitual como produtor rural (mov. 43.3):
“(...) CONCLUSÃO
Avaliação dos danos temporários:
a) Há comprovação de incapacidade laboral temporária
Data do início da incapacidade: 17/03/2023
Data do início do afastamento INSS: Não consta nos autos.
Data de incapacidade total e temporária: Possível afirmar que tempo estimado de recuperação aproximadamente 6 meses para consolidar a cicatriz do coto da amputação da primeira falange distal da mão direita.
Compreende o período temporário durante o qual a parte autora ficou impedida de realizar suas atividades profissionais. Em geral compreende o período do início do afastamento previdenciário até a data da consolidação/cura das lesões. Avaliação dos danos atuais
a) Repercussão para as atividades profissionais
Não há incapacidade laboral: Identificado deficiência funcional, que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão
Consiste na repercussão específica sobre a atividade profissional. Não existem tabelas específicas para cada uma das profissões, cabendo normalmente aos magistrados estimarem o valor do dano baseado nas conclusões periciais
c) Necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros: A queixa da parte autora não justifica a necessidade de ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros. (...) Avaliação dos danos atuais
a) Repercussão para as atividades profissionais
Não há incapacidade laboral: Identificado deficiência funcional, que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão Consiste na repercussão específica sobre a atividade profissional. Não existem tabelas específicas para cada uma das profissões, cabendo normalmente aos magistrados estimarem o valor do dano baseado nas conclusões periciais
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R: Não há incapacidade laboral: Identificado deficiência funcional, que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão (...) s) Existe rebate profissional?
r: não.
t) Se existe, se a causa do rebate profissional é relacionada com o acidente do trabalho ou doença profissional?
R: não existe incapacidade laboral.
u) Se o rebate relacionado com doença profissional ou acidente de trabalho implica em maior grau de esforço, necessidade de recursos médicos ou redução da produtividade para atividade. Específica?
R: Não há incapacidade laboral: Identificado deficiência funcional, que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão.” (destaquei)
Em que pese o Magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, sendo possível proferir decisão contrária à conclusão lançada pelo expert2, há de salientar que inexistem nos autos quaisquer documentos que consigam elidir o trabalho do perito nomeado. Sobre o laudo paradigma colacionado nos autos, há de se salientar que naquele processo o expert nomeado concluiu pela presença da redução da capacidade laboral, acarretando na concessão do auxílio-acidente. Porém, essa não é a realidade do caso aqui em estudo, uma vez que o Sr. Perito indicou, de forma categórica, pela inexistência do rebate profissional. Ainda, não se desconhece o entendimento esposado no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1109591/ SC, no sentido de que o auxílio-acidente é devido, independentemente do nível de dano e o grau do maior esforço, em virtude de lesão que provoque a redução da capacidade para o labor:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.)
Todavia, o cenário dos autos não se amolda à hipótese, uma vez que, como bem elucidado no trabalho pericial, o Apelante não apresenta qualquer grau de incapacidade após a consolidação das sequelas suportadas em acidente de trabalho. Sendo assim, não obstante o enquadramento da lesão do Decreto Lei nº. 3.048/1999, a inexistência de incapacidade torna incabível a concessão do auxílio-acidente, afastando a incidência do artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991. Por oportuno, destaco o posicionamento desta Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL – EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS PERÍCIAS – LAUDO EMITIDO PELO JUÍZO ESTADUAL HÍGIDO E CLARO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA SEGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129, DA LEI 8.213/91, E DA SÚMULA 110/STJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001953-53.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.03.2026)
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Ação de acidente de trabalho ajuizada por segurado em face do ente previdenciário, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, especialmente auxílio-acidente, sob o fundamento de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário.Interposição de apelação cível pelo autor, com alegação preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência e superficialidade do laudo pericial, com pedido subsidiário de realização de nova perícia médica.No mérito, sustentada a existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas de acidente de trabalho, defendendo a concessão de auxílio-acidente, ainda que mínima a limitação funcional, à luz dos princípios in dubio pro misero e da função social da previdência.Manifestação do ente previdenciário pelo desprovimento do recurso e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é nulo ou insuficiente a caracterizar cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença ou a realização de nova perícia médica; (ii) saber se restou comprovada a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário, em especial o auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o laudo pericial foi elaborado por médico especialista, sob o crivo do contraditório, com análise clínica detalhada, histórico profissional do segurado e exame dos documentos médicos juntados aos autos.8. A perícia judicial apresentou fundamentação técnica suficiente, respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive aos quesitos complementares, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer a validade da prova técnica.9. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não autoriza a repetição da prova pericial, inexistindo demonstração concreta de vício técnico ou insuficiência do laudo.10. No mérito, os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a comprovação de incapacidade temporária ou permanente, ou, no caso do auxílio-acidente, a demonstração de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991.11. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o segurado, embora tenha apresentado lesão no manguito rotador do ombro direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com sucesso, encontrando-se atualmente com normalidade funcional no segmento afetado.12. Constatou o perito que a moléstia possui caráter degenerativo, com possível concausa laboral, mas sem gerar incapacidade ou redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas, inclusive aquelas de natureza braçal.13. O exame físico demonstrou preservação do eixo do membro, do trofismo muscular, da estabilidade ligamentar, da amplitude de movimento e da força, inexistindo restrição funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais.14. Não foram identificadas sequelas permanentes nem limitação funcional que comprometam o exercício das atividades laborais, tampouco elementos técnicos que indiquem redução, ainda que mínima, da capacidade de trabalho.15. Os documentos médicos juntados pelo autor não afastam as conclusões periciais, pois indicam apenas histórico de tratamento, sem comprovação de incapacidade ou redução funcional atual.16. Embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto diante da recuperação funcional completa.17. Os princípios in dubio pro misero e da função social da previdência não dispensam a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, inexistentes na hipótese.18. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não é devida a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 20.04.2020.TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 30.03.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “A inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037115-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026)
Nessa razão, não restando evidenciada a presença da incapacidade laboral, tenho que o recurso não comporta provimento.
CONCLUSÃO
Desta feita, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Adeilson Capoeira, mantendo-se incólume a sentença de improcedência, nos termos da fundamentação.
|