SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036139-48.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Ação previdenciária para a concessão de auxílio-acidente. Auxílio-acidente e incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por segurado produtor rural, que alegou ter sofrido acidente de trabalho com amputação parcial do polegar direito, gerando sequelas e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual. A decisão recorrida considerou inexistente incapacidade laboral, com base em laudo pericial que reconheceu déficit funcional, mas concluiu pela ausência de repercussão na atividade profissional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus à concessão do auxílio-acidente em razão de lesão decorrente de acidente de trabalho que teria causado redução da capacidade laborativa, diante do laudo pericial que reconheceu déficit funcional, mas concluiu pela inexistência de incapacidade para o exercício da profissão habitual. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial é claro e conclusivo ao afirmar que, apesar da lesão e déficit funcional, não há incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho habitual do apelante. 4. Não há nulidade ou contradição no laudo pericial, que foi produzido por profissional qualificado e analisado com base no princípio do livre convencimento do juiz. 5. A sentença está devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões suscitadas, inclusive a impugnação ao laudo pericial e a jurisprudência aplicável. 6. Embora o Tema 416 do STJ reconheça o direito ao auxílio-acidente mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a comprovação de redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso. 7. A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa afasta a concessão do auxílio-acidente, mantendo-se a improcedência do pedido inicial. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371 e 489, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, p.u.; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 2º; Lei nº 14.331/2022, art. 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0023790-91.2020.8.16.0001, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmula 110/STJ; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de auxílio-acidente feito pelo trabalhador que sofreu um acidente e teve uma lesão na mão. Mesmo reconhecendo que ele ficou com uma deficiência, o laudo médico mostrou que essa lesão não atrapalha o trabalho que ele fazia antes do acidente. Por isso, o pedido foi negado, porque a lei exige que a lesão reduza a capacidade de trabalhar para que o benefício seja dado. O juiz também entendeu que o laudo médico foi claro e confiável, e que não havia provas suficientes para mudar essa conclusão. Assim, o pedido do trabalhador foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.