Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MÓIA E CIA LTDA em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0131349-37.2025.8.16.0000 (mov. 29.1), que negou provimento ao recurso, no seguinte sentido:DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO E VALIDADE DA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo município, na qual a empresa alegou nulidade da citação, irregularidade do objeto da penhora e do leilão, ausência de cientificação dos coproprietários e inobservância do princípio da menor onerosidade. A decisão recorrida determinou a continuidade da execução fiscal, afastando as nulidades apontadas pela agravante. 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em execução fiscal é válida, mesmo quando recebida por terceiro, e se a penhora e o leilão do imóvel são nulos devido à alegação de indefinição do objeto e ausência de cientificação dos coproprietários. 3. A citação postal foi considerada válida, mesmo que recebida por terceiro, pois foi realizada no endereço correto da parte executada, conforme a teoria da aparência. 4. A indefinição e irregularidade do objeto da penhora e leilão não geram nulidade, pois não há impedimento legal para leilão de imóveis com irregularidades na demarcação. 5. Foi comprovada a ciência da parte executada quanto aos atos expropriatórios do imóvel, afastando a alegação de nulidade por ausência de cientificação. 6. O princípio da menor onerosidade não foi violado, pois a parte executada não apresentou alternativas viáveis para a satisfação da obrigação tributária. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: A citação realizada em execução fiscal é considerada válida mesmo quando recebida por terceiro, desde que realizada no endereço correto do executado, conforme a teoria da aparência, e a indefinição ou irregularidade do objeto da penhora não gera nulidade, desde que respeitados os princípios da publicidade e da segurança jurídica na realização do leilão. RECURSO NÃO PROVIDO. Insatisfeita, a embargante sustenta, em síntese, o seguinte: a. no caso em tela, houve omissão e contradição por ter sido considerado que a empresa se deu em seu endereço;b. embora os embargos declaratórios não sirvam para rediscussão do mérito, o cabimento é inquestionável quando a decisão judicial se baseia em erro de fato essencial, que, quando corrigido, pode alterar a própria conclusão do julgado;c. como consta dos autos, a citação da embargante não foi cumprida em seu endereço comercial ou sede social, mas foi realizada em endereço de outra empresa, estranha ao quadro societário e ao estabelecimento da embargante.
Desta forma, requer sejam sanados os vícios apontados, com o prequestionamento dos temas tratados.Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses para cabimento dos Embargos Declaratórios: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Deste modo, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso.Pois bem. No caso em questão, nota-se que a embargante não se conforma com o r. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto.Veja-se que, em que pese a embargante sustente a ocorrência de omissão e contradição no r. acórdão, razão não lhe assiste. Conforme amplamente explicado no julgamento do agravo de instrumento, não há nulidade quanto a citação da empresa.Foi devidamente fundamentada a decisão que enfatizou o seguinte “embora o recebimento da citação tenha sido realizado por terceiro, o AR foi direcionado ao endereço do imóvel objeto da Execução Fiscal originária”. Ademais, foi demonstrado que a citação se deu no endereço presente na CDA nº 47/2019, que instruiu o feito executivo (mov. 1.1 – autos originários) e na petição de propositura de exceção de pré-executividade da parte embargante (mov. 166.1).Desta forma, não é crível e sustentável a fundamentação da ora embargante ao apontar que a citação se deu em endereço aleatório ao da empresa, já que foi realizado no endereço apontado pela própria parte nos autos, conforme se demonstra: Portanto, não verifico omissão ou contradição a ser sanada no presente caso.Assim, diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações da parte embargante se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada.Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014).No mesmo sentido:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCABÍVEL.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material. Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior.2. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida.3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020) Além disso, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002876-58.2020.8.16.0113/1 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 25.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIa – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004816-17.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 03.11.2022)
Desta forma, ausente as hipóteses do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no caso presente, não acolho os Embargos de Declaração.
|