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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003487-33.2025.8.16.0146
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de restituição de valores pagos c/c cancelamento de contrato c/c reparação por danos morais. Alegada falha na prestação dos serviços por cobrança superior à contratada em empréstimo pessoal não constatada. Fracionamento da cobrança do débito previsto no ajuste entre as partes. Sentença de improcedência. Recurso da autora conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na “ação de restituição de valor pagos c/c cancelamento de contrato c/c reparação por danos morais”, ao fundamento de que a cobrança efetuada pelo Banco é legítima frente à inadimplência da autora.II. Questão em discussão2. A discussão recursal consiste em definir se: (i) houve cobrança indevida; (ii) é cabível a repetição em dobro do indébito; e (iii) a hipótese comporta reparação extrapatrimonial.III. Razões de decidir3. Contrato eletrônico de empréstimo pessoal. Insuficiência de saldo em conta nas datas de vencimento ajustadas. Valores em atraso cobrados parceladamente nos meses seguintes, conforme expressa disposição contratual. Falha ou excesso na exigência à mutuária não comprovadas. Sentença de improcedência da ação mantida. Pedidos de repetição de indébito e de reparação por danos morais prejudicados.4. Honorários de advogado. Majoração. Art. 85, §11, CPC. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.________________Tese de julgamento: “1. É possível, estando assim ajustado entre as partes, a cobrança fracionada pela instituição de crédito das parcelas em atraso do empréstimo concedido, ainda que nos meses subsequentes ao vencimento da última parcela prevista”.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0004384-58.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - julgado em 24/4/2025.