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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ana Paula Alves Dittrich contra a sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valor pagos c/c cancelamento de contrato c/c reparação por danos morais” n. 0003487-33.2025.8.16.0146, que promove em face da Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, na Vara Cível da Comarca de Rio Negro, que julgou improcedentes os pedidos da inicial (mov. 34.1, 1º grau). Sustenta a apelante, em síntese, que (i) a “cobrança de qualquer valor superior ao contratado, bem como a anotação desabonadora do nome da autora por todo o contrato, inclusive vencidas (adimplidas) e vincendas, é prática ilícita”; (ii) a ré “procedeu ao parcelamento do débito inadimplido sem qualquer comunicação ou autorização da consumidora, submetendo-a a descontos mensais de valores que extrapolam a parcela originalmente inadimplida, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual”; e (iii) o “tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução dos problemas gerados pelos maus fornecedores, constitui dano indenizável”. Pede, ao final, o provimento do recurso, para o efeito de “determinar suspensão imediata de quaisquer descontos que ultrapassem o valor da parcela inadimplida em seu benefício, a declaração de nulidade do parcelamento automático imposto sem sua autorização, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados (...)” e à reparação por danos morais (mov. 37.1, 1º grau). Contrarrazões no mov. 42.1, 1º grau, pugnando pelo não provimento do recurso interposto. É, sucintamente, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o apelo não merece acolhida, não se deduzindo ou compreendendo das razões do recurso motivo bastante a justificar solução distinta daquela a que chegou o doutor Juiz na sentença. Justifico. 2.1. Defende a autora, em essência, que o Banco lhe impôs descontos em valores superiores ao contratado no empréstimo firmado, isto é, que a quantia de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) foi acrescida à mensalidade de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais) sem autorização contratual. Não é possível, do que se tem nos autos, lhe dar razão, ao contrário. É, pois, incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 620,42 (seiscentos e vinte reais e quarenta e dois centavos) em 12/8/2024, a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais). O contrato firmado está juntado aos autos no mov. 21, 1º grau, do qual se extrai que, em caso de inadimplência, o saldo devedor, encargos incluídos, poderia se fazer parcialmente, em até “8 (oito) frações”. Confira-se:
Dessa forma, como esclareceu a financeira, o desconto de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos) não constitui cobrança ilegítima ou superior ao contratado, mas sim, débito parcial fracionado da dívida em atraso, em razão da inadimplência da autora, que, não deixando saldo suficiente para o desconto na conta bancária, deixou de cumprir a obrigação assumida. Nesse contexto, com boa razão, o doutor Juiz assim ponderou na sentença: “A autora exarou plena ciência às cláusulas do contrato (movs. 21.4/21.5), não servindo de justificativa a arguição de que não teve acesso ao contrato. Os extratos bancários (mov. 1.17) e o demonstrativo de débito apresentado pela ré (mov. 21.7) corroboram a tese da defesa. Evidencia-se que, em diversas ocasiões, como em setembro de 2024, dezembro de 2024 e março de 2025, não houve saldo disponível na conta da autora para o débito integral da parcela de R$ 159,00. Inclusive, a própria autora narrou que não houve desconto em alguns meses (Setembro/2024, Dezembro/2024, Março/2025 e Junho/2025). Consequentemente, a ré, amparada pelo contrato, passou a realizar débitos parciais (como os de R$ 33,39) para amortizar o saldo devedor, que já se encontrava acrescido dos encargos moratórios contratualmente previstos. A alegação da autora de que os descontos adicionais configuram um "parcelamento não autorizado" não se sustenta, pois, tal procedimento estava expressamente previsto no pacto ao qual anuiu. Ainda, a alegação de que os valores descontados em atraso já foram pagos com juros não afasta a mora originária; ao contrário, a incidência de encargos é consequência direta do inadimplemento inicial da consumidora, e os pagamentos parciais representam a tentativa de quitação da dívida já vencida, conforme autorizado contratualmente.”. A dizer, prova bastante da contratação contestada, sem nenhum indício de falha ou excesso da mutuante na cobrança da prestação ajustada. Aliás, não há, pelo tão só fato do contrato de adesão, abuso aparente no ajuste que viabiliza o cumprimento do contrato. A concluir, não há, até mesmo porque prova outra dispensaram as partes sobre excesso e não se lê do ajustado nenhuma espécie de carência concedida à mutuária, elementos que possam afastar a conclusão da sentença. Sobre o tema, nesta Colenda Câmara (destacados): Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Cobrança de parcelas de mútuo bancário. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito. A parte apelante argumenta que não houve descontos indevidos e que não cabe indenização por danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cobrança indevida e se cabe indenização por danos morais em razão da regularidade na cobrança de parcelas de mútuo bancário. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira demonstrou a regularidade das cobranças, com comprovação da mora e dos dias de atraso em cada parcela. 4. Diante de expressa previsão contratual autorizando o desconto fracionado em caso de saldo insuficiente, não há indicativo de abusividade nos descontos realizados. 5. Com a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A instituição financeira pode realizar descontos fracionados em conta corrente para quitação de parcelas de mútuo bancário após o vencimento, desde que haja previsão contratual e comprovação de inadimplemento por parte do contratante”. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0004384-58.2023.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - julgado em 24/4/2025). (Destaquei). Consequentemente, resta prejudicada, pela improcedência da ação, a discussão relacionada à repetição de indébito e reparação por dano moral. 2.2. Por derradeiro, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no caso a favorecer o procurador da Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador em grau de recurso, apenas de acompanhamento do recurso e apresentação de contrarrazões, proponho o aumento de 2% da verba honorária inicialmente fixada, para o fim de defini-la no correspondente a 12% (doze por cento) do valor atualizado atribuído à causa, com atualização monetária pela variação do IPCA-E/IBGE, diante da omissão na sentença do índice específico de correção monetária a ser aplicado, ressalvada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade concedida à autora na origem (mov. 15.1, item 2). Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Ana Paula Alves Dittrich, com a majoração dos honorários sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11), resguardados os efeitos da gratuidade, na forma da fundamentação.
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