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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jonathan Pereira Gonçalves e outros em face de decisão proferida nos autos de embargos à execução, a qual indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça e determinou a intimação da embargante JS Mecânica Automotiva Ltda. para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais (mov. 24).
Nas razões do recurso, sustentam os recorrentes, em síntese: a) que juntaram os holerites das pessoas físicas, bem como, os protestos em nome da empresa, comprovando a crise financeira; b) que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a simples declaração da parte; c) que negar o benefício da assistência judiciária gratuita é impedir o acesso ao judiciário; d) que a decisão agravada é genérica e sem embasamento.
Foi determinado o processamento do recurso.
O agravado apresentou resposta (mov. 19).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre registrar, que a assistência judiciária gratuita já foi concedida aos agravantes Jonathan Pereira Gonçalves e Samara Cristina dos Santos, conforme verifica-se da decisão de mov. 18 (autos originários). Logo, o exame da questão referente à concessão ou não da justiça gratuita ficará restrita à pessoa jurídica - JS Mecânica Automotiva Ltda., já que a pessoa física carece de interesse de recorrer.
Assistência Judiciária Gratuita
Pretende a empresa agravante a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)."
O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família.
Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.” (REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009)
O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:
“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por parte da empresa agravante.
Isso porque, apesar de insistir na tese de sua hipossuficiência financeira, não há nos autos prova neste sentido, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Note-se que os documentos acostados ao mov. 22.4 (autos originários) por si só, não são capazes de demonstrar a hipossuficiência que alega, já que o fato de existir protestos de títulos apenas demonstra a situação de inadimplência da agravante.
Vale observar, que diante da escassez de documentos aptos a comprovarem a situação alegada, o juízo a quo determinou a intimação da parte para que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, juntando declaração de imposto de renda do último ano, certidões dos órgãos públicos quanto à propriedade de bens imóveis e certidões dos órgãos públicos quanto à propriedade de veículos (mov. 8). Contudo, a empresa agravante limitou-se a juntar certidões de protestos de títulos (mov. 22), o que ocasionou o indeferimento no primeiro grau de jurisdição.
Nesse contexto, conquanto sustente ser hipossuficiente, a apresentação apenas de protestos de títulos não retrata uma situação econômica precária a ponto de impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais, especialmente se considerado que dificuldade não é sinônimo de impossibilidade.
Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o pedido deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com o pagamento sem comprometer a sua manutenção. A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - AFERIÇÃO - REQUISITOS. I - A egrégia Corte Especial decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 338.045/RS, em 22/09/2003, que as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. [...]" (STJ - 3º Turma - REsp 604259/SP - Rel. Min. Castro Filho - DJ 06/03/2006 - p. 373)
Ainda sobre a questão, a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Nesse contexto, muito embora o benefício da gratuidade da justiça não se limite às pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas, é imprescindível que estas comprovem a condição de hipossuficiência. Note-se que, diferentemente da pessoa física, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação da parte requerente, pois somente condições excepcionais podem ser reconhecidas como insuficiência de recursos, para os fins do artigo 98, caput, do CPC.
Não bastasse, insta registrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.
Logo, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que a empresa agravante não faz jus a concessão da benesse. A propósito, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMBARGANTES. PESSOA FÍSICA. EXTRATOS BANCÁRIOS, RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E PATRIMÔNIO QUE REVELAM SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM DISCUSSÃO. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. ARGUMENTOS UTILIZADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO FORAM SATISFATORIAMENTE REFUTADOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA QUE, EM OUTROS FEITOS, EFETUOU O DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, pessoa física e jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante possui direito à concessão de justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a análise da situação econômica demonstrada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que se refere à pessoa física, os extratos bancários, bem como o imposto de renda, demonstram situação financeira incompatível com a concessão da justiça gratuita.4. Os documentos apresentados não revelam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.5. Quanto à pessoa jurídica, exige-se a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício, o que não foi atendido no caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0122455-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, 15ª Câmara Cível, j. 29.03.2025; TJPR, 0120543-74.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 22.03.2025; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0142045-35.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PARA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA EMBARGANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de indeferimento do pedido de assistência judiciária. A empresa embargante, ora agravante, sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e, subsidiariamente, postula a realização de pesquisas para averiguar sua situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento comporta conhecimento em sua integralidade; e, (ii) saber se é cabível a concessão da assistência judiciária à agravante, em função da alegada hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No que concerne ao pleito de pesquisas para investigar a situação financeira da agravante, o recurso não comporta conhecimento, pois o requerimento não foi formulado em primeiro grau (inovação recursal).4. A assistência judiciária é extensível às pessoas jurídicas, mas a concessão depende da demonstração efetiva da insuficiência de recursos.5. No caso, como não existe prova inequívoca da hipossuficiência econômica da agravante, não há que se falar em deferimento dos benefícios da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.Teses de julgamento: “1. Não comporta conhecimento matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal. 2. Embora a assistência judiciária seja extensível às pessoas jurídicas, nessa hipótese, a presunção de miserabilidade contemplada no art. 99, do CPC, inverte-se e a concessão da benesse somente é possível caso demonstrada, efetivamente, a insuficiência de recursos.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, 373, I.Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 481, do STJ; AgInt no REsp n.º 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115176-69.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.03.2025; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100910-77.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0126746-18.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.02.2026) Portanto, inexistindo elementos que permitam concluir que a empresa agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido.
3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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